Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALEXSANDRO SANTOS DA SILVA - EPP
REU: ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICENCIA COMUNITARIA, JERONIMO MARTINS DE SOUSA, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MONITÓRIA (40) 0861680-67.2023.8.15.2001 [Títulos de Crédito, Espécies de Contratos]
Vistos, etc. O Estado da Paraíba opôs embargos de declaração, alegando que o julgado incorreu em contradição e omissão quanto à análise de sua ilegitimidade passiva, sustentando a total ausência de relação jurídica direta com o fornecedor do produto. Sustenta também que a decisão foi omissa ao afastar a necessidade de prévia nota de empenho e de contrato administrativo direto, violando os princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. Subsidiariamente, aduz que a sentença silenciou a respeito da incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025 para fins de atualização de requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública. Requer, assim, o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para reformar o julgado. Não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório. DECIDO. A Embargante, inconformada com a decisão acima pontuada, opôs, regular e tempestivamente, os Embargos Declaratórios, os quais ora conheço. Entretanto, consoante preceitua o art. 1.022 do CPC/15, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição e/ou omissão sobre ponto ou questão sobre os quais deveriam pronunciar-se o Magistrado, ou, ainda, em caso de constatação de erro material a ser corrigido. Nesse sentido, os pressupostos específicos para o manejo dos embargos são três: a) obscuridade: ocorre quando a redação do julgado não for clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório. É identificada quando a fluidez das ideias se apresenta comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, bem como, quando contiver erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância capazes de prejudicar a interpretação da motivação; b) contradição: existe quando forem incertos os termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades em seu cumprimento. Nesse interim, Guilherme Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja (Manual do ainda, no caso no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.” Processo de Conhecimento. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2ª edição, 2003. p. 574); e c) omissão: se configura quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida, podendo inibir o prosseguimento adequado da solução da controvérsia. No caso em análise, são impertinentes as argumentações trazidas pela parte embargante para manejar o presente recurso. O Embargante, busca, na realidade, através deste instrumento, obter a rediscussão de matérias que foram especificamente pontuadas na sentença proferida, oportunidade em que restou expressamente fundamentada por este Juízo. Assim, não há que se falar em cabimento, mediante o presente instrumento, de rediscussão acerca dos motivos que fundamentaram a sentença proferida, por inexistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos pontos levantados pelo embargante. Destarte, não se prestando os Embargos Declaratórios para o revolvimento dos fundamentos jurídicos já analisados em sentença judicial, tem-se que a revisão do julgado nessa estreita via recursal não é possível. DISPOSITIVO Assim,
ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do CPC/15, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da inobservância/inexistência dos requisitos autorizadores da oposição destes. P.R.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito