Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800215-20.2018.8.15.0421 Decisão DECISÃO LEILIANE DUARTE ROLIM FIGUEIREDO propôs a presente ação em face de MUNICIPIO DE BONITO DE SANTA FE. CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 10/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, que instituiu os Núcleos Estaduais de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário, com competência estadual para processar e julgar a fase de cumprimento de sentença definitivo e as execuções contra a Fazenda Pública oriundas das Varas com competência fazendária de todo o Estado; CONSIDERANDO que a referida Resolução estabelece que a competência dos Núcleos abrange os processos das seguintes classes processuais: 156 – Cumprimento de Sentença; 12078 – Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública; 15215 – Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública mediante Execução Invertida; 15160 – Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas; 12079 – Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública; CONSIDERANDO as exceções previstas na normativa, que mantêm na unidade de origem a competência para processar a fase de liquidação de sentença, bem como a execução dos julgados de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, os quais não devem ser remetidos; CONSIDERANDO, por fim, que a vigência da Resolução e o início das atividades dos referidos Núcleos estão previstos para a data de 23 de fevereiro de 2026; DETERMINO à Secretaria desta Unidade Judiciária que adote as seguintes providências preparatórias: 1 CERTIFIQUE o trânsito em julgado da sentença ou acórdão exequendo, caso ainda não conste nos autos, uma vez que a competência do Núcleo se delimita ao cumprimento definitivo; 2 RETIFIQUE, se necessário, a classe processual do feito no sistema PJe para uma das classes taxativas listadas acima (ex: evoluindo a classe para "Cumprimento de Sentença"), bem como atualize os dados das partes e procuradores; 3 SANEIE eventuais pendências que dependam exclusivamente desta unidade de origem, certificando-se de que o feito não se encontra em fase de liquidação ou, se tratar de execução de título extrajudicial, que não haja embargos pendentes de julgamento que impeçam a remessa; 4 Cumpridas as determinações supra, não havendo óbices e atingida a data de 23/02/2026, REMETAM-SE os autos, imediatamente, a um dos Núcleos Estaduais de Cumprimento de Sentença Fazendário (1º ou 2º Núcleo), com as cautelas de estilo e as devidas baixas na distribuição local. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 20 de março de 2026. Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito