Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00, até 03 de Agosto de 2026.
15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00, até 03 de Agosto de 2026.
15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00, até 03 de Agosto de 2026.
15/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/05/2026, 07:21
Petição (Contraminuta)
06/05/2026, 15:33
Decurso de Prazo
17/04/2026, 01:10
Publicação
17/04/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 00:54
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800911-37.2024.8.15.0521.
AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800911-37.2024.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
REU: RONALDO FRAIHA FILHO - MG154053 Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 15 de abril de 2026 De ordem, PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Adesivo, no prazo legal ". Advogado do(a)
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 12:43
Petição (Contraminuta)
15/04/2026, 12:17
Petição (Contraminuta)
15/04/2026, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800911-37.2024.8.15.0521.
AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800911-37.2024.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
AUTOR: JOAO BATISTA DOS SANTOS DUARTE - PB30282, KAIO BATISTA DE LUCENA - PB21841 Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 13 de abril de 2026 De ordem, PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010) ". Advogados do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800911-37.2024.8.15.0521.
AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800911-37.2024.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
REU: RONALDO FRAIHA FILHO - MG154053 Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 15 de abril de 2026 De ordem, PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Adesivo, no prazo legal ". Advogado do(a)
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 12:43
Petição (Contraminuta)
15/04/2026, 12:17
Petição (Contraminuta)
15/04/2026, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800911-37.2024.8.15.0521.
AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800911-37.2024.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
AUTOR: JOAO BATISTA DOS SANTOS DUARTE - PB30282, KAIO BATISTA DE LUCENA - PB21841 Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 13 de abril de 2026 De ordem, PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010) ". Advogados do(a)
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 11:29
Documento (Certidão)
13/04/2026, 11:27
Petição (Contraminuta)
09/04/2026, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800911-37.2024.8.15.0521.
Apelante: Rita Maria da Silva Vito Advogada: Thassilo Leitao de Figueiredo Nobrega- OAB PB17645-A
Apelado: Banco Bradesco S.A Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (...) Não há comprovação de circunstância excepcional que configure dano moral, pois a cobrança indevida, por si só, não gera automaticamente dano extrapatrimonial, conforme entendimento consolidado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE (...) A cobrança indevida, quando não acompanhada de negativação ou outra circunstância excepcional, não enseja dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; Código de Defesa do Consumidor, art. 27 e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/8/2024.. (0802889-87.2023.8.15.0261, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. A data mais longínqua dos descontos (novembro de 2021), em face do momento da propositura da ação (novembro de 2023), revela uma conformação tácita da parte apelante para com tais cobranças, a desnudar a inexistência de repercussão negativa em sua esfera subjetiva, como decorrência do ato praticado pela instituição financeira. Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes de relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos da personalidade, sobretudo diante da inexistência de ato restritivo de crédito, razão pela qual a pretensão de condenação em danos morais não prospera.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado] POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSE FRANCISCO DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., pessoa jurídica de direito privado, aduzindo que: "A parte autora é aposentada junto ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), recebendo o benefício previdenciário (Aposentadoria Por Idade – NB: 166.325.938-8), no valor de um salário mínimo, através da conta bancária de nº. 17429-7, agência 2007- 9, Banco do Bradesco S/A. Excelência, a parte requerente, de fato contraiu alguns empréstimos consignados devido a um período de turbulência financeira que passou. Entretanto, além dos empréstimos que a parte requerente contraiu, em seu benefício, verificou-se que estão sendo descontados o valor de R$ 32,50 (trinta e dois reais e cinquenta centavos), referente a um empréstimo consignado, não contratado pela mesma. Contrato de nº. 017612712" Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a prioridade de tramitação, a declaração de inexistência/nulidade da relação jurídica, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a aludida rubrica e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos, dentre os quais destaco: procuração e declaração de hipossuficiência; documento de identificação pessoal e comprovante de residência; extrato de empréstimos consignados do INSS; histórico de créditos do INSS e extratos bancários; e solicitação administrativa. A gratuidade judiciária foi concedida na decisão de Id. 87542634, e indeferido o pedido de tutela de urgência. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 89456502), em que sustenta, no mérito, em brevíssima síntese, que a cobrança exigida é legal, já que decorre de contrato validamente assinado pela parte autora. Afirmou que o valor do empréstimo, no importe de R$ 1.264,50, foi efetivamente depositado na conta de titularidade do autor, o que demonstraria a anuência tácita e a utilização do crédito. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados e a impossibilidade de repetição em dobro. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial ou, subsidiariamente, pela compensação de valores. Juntou termo de adesão assinado (Id. 89456503), comprovante de transferência TED (Id. 89456504), extrato financeiro (Id. 89456505) e outros documentos de representação (Id. 89455439 e seguintes). No Id. 91124460, a parte autora rebateu os termos da contestação apresentada, destacando que o contrato juntado apresenta endereço divergente, reiterando ser pessoa analfabeta e que o instrumento não observou a forma legal, além de não reconhecer as testemunhas. Intimadas para produzir provas, a parte autora impugnou a autenticidade de sua impressão digital aposta ao contrato e pugnou pela realização de perícia grafotécnica e datiloscópica. Foi proferida decisão (Id. 105049540) deferindo a produção de prova pericial, invertendo o ônus da prova com base no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça e determinando a intimação do réu para o recolhimento dos honorários periciais. O réu, no entanto, manteve-se inerte, conforme certificado no Id. 124715613. No Id. 129071681, foi declarada preclusa a oportunidade de produção da prova pericial grafotécnica diante da desídia da parte ré, que não apresentou o contrato original nem recolheu os honorários da perita, declarando encerrada a instrução processual. Após a preclusão dessa última decisão, vieram os autos conclusos para julgamento. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência, uma vez que a matéria debatida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela documentação colacionada aos autos, amoldando-se à hipótese prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, submetendo-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto que o autor se enquadra no conceito de consumidor e o banco réu no de fornecedor de serviços, nos exatos termos dos art. 2º e art. 3º do referido diploma legal. Aplica-se, ainda, o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Inicialmente, afasto a alegação de litigância de má-fé suscitada pela parte ré. Cumpre registrar que a única ação ajuizada pelo autor contra o banco demandado foi a presente, sendo as demais ações mencionadas propostas em face de outras instituições financeiras. Ademais, o simples fato de o autor impugnar vários contratos de empréstimo consignado averbados em seu benefício não configura, por si só, litigância de má-fé, traduzindo-se em regular exercício do direito de ação. Da nulidade do contrato firmado com pessoa analfabeta A controvérsia central da presente lide reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 017612712, que fundamentou os descontos mensais de R$ 32,50 no benefício previdenciário do autor. A parte autora alega que não celebrou o referido contrato com o banco promovido, e sustenta a invalidade do negócio jurídico sob dois fundamentos principais: a inobservância da forma legal exigida para contratação com pessoa analfabeta e a falsidade da manifestação de vontade, materializada na impugnação da impressão digital aposta no instrumento. Analisando detidamente o instrumento contratual colacionado pelo banco réu no Id. 89456503, constata-se, de plano, um vício formal que macula sua validade. O autor é pessoa analfabeta, fato corroborado por seu documento de identidade (Id. 87479842), o qual expressamente consigna a condição de "não alfabetizado". A legislação civil pátria estabelece requisitos rigorosos para a validade dos negócios jurídicos firmados por pessoas analfabetas, visando proteger a sua manifestação de vontade e evitar fraudes ou abusos por parte de fornecedores. O contrato por instrumento particular com pessoa analfabeta exige, de forma inafastável, a participação simultânea de três pessoas para suprir a incapacidade formal de assinar: um procurador constituído por instrumento público que atue como representante do analfabeto e assine a rogo em seu nome, além de duas testemunhas devidamente identificadas. No caso em apreço, o documento apresentado pela instituição financeira exibe apenas a aposição de uma impressão digital e a assinatura de duas testemunhas, carecendo, de forma absoluta, da indispensável assinatura a rogo. A inobservância desta formalidade essencial macula o negócio jurídico de nulidade absoluta, por preterição de solenidade que a lei considera essencial para a sua validade, atraindo a incidência do art. 166, inciso IV e inciso V, do Código Civil. É evidente que a mera aposição de impressão digital, acompanhada de assinaturas de testemunhas desconhecidas do autor, não supre a exigência legal de representação adequada, tornando o instrumento juridicamente ineficaz para lastrear as cobranças efetuadas. Além do vício formal, há um segundo motivo distinto e igualmente contundente para afastar a validade do contrato. A parte autora impugnou expressamente a impressão digital aposta no documento, alegando que não partiu de seu polegar, e requereu a realização de perícia, pleito que foi prontamente deferido por este juízo (Id. 105049540). Nos termos do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, o ônus da prova incumbe à instituição financeira. Para viabilizar a prova pericial, o banco réu foi intimado a apresentar a via original do contrato, uma vez que a impressão digital na cópia digitalizada encontra-se ilegível, bem como a efetuar o depósito dos honorários da perita nomeada. Contudo, o réu manteve-se inerte, descumprindo ambas as determinações judiciais. Diante de sua deliberada inércia, o juízo declarou preclusa a oportunidade de produção da prova (Id. 129071681), invertendo definitivamente o ônus probatório em desfavor do fornecedor. A falha do banco em comprovar a autenticidade da contratação, somada à inversão do ônus da prova e à inércia processual, conduz à irrefutável presunção de veracidade das alegações autorais quanto à ausência de higidez na manifestação de vontade. Dessa forma, por dois motivos jurídicos distintos, autônomos e suficientes por si sós (a ausência de assinatura a rogo exigida para analfabetos e a preclusão da prova pericial de autenticidade decorrente da inércia do réu), o contrato de empréstimo nº 017612712 deve ser reputado inválido e nulo de pleno direito, sendo manifestamente indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor. - Sobre a repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição do valor descontado. No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples. Frise-se que, se por um lado, a parte promovida não comprovou a prévia anuência do cliente, por outro, ficou demonstrado que o consumidor se beneficiou dos valores recebidos em sua conta bancária - fato este confirmado em sua própria petição inicial, além do comprovante juntado pelo promovido. Com isto, não vislumbro a ocorrência de má-fé por parte do banco. Sobre o tema de empréstimos na modalidade "cartão de crédito consignado", eis o seguinte precedente recente: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SÚMULA 63 DO TJGO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES: ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 57668441720238090018, Relator.: FELIPE VAZ DE QUEIROZ - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 09/09/2024) Esse entendimento encontra amparo em julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba. Vejamos precedentes deste Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE Nº 326199020. COBRANÇAS REALIZADAS ENTRE 2017 E 2019. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. PARCIAL PROVIMENTO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ FÉ. UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal. Art. 27 do CDC, nas hipóteses em que se discute a ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, isto é, defeito do serviço bancário. A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes do STJ. Incabível a fixação de indenização por danos morais, pois apesar de suportar descontos em seu benefício previdenciário, o autor fez uso do valor disponibilizado pelo banco réu em sua conta bancária. (TJPB; APL-RN 0801297-58.2022.8.15.0191; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 31/01/2024) Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária da parte requerente. Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC), e observada, em todo caso, a prescrição quinquenal disposta no art. 27 do CDC. Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados e devidamente comprovados com a petição inicial, além dos que comprovadamente tiverem sido cobrados durante a tramitação do processo, o que deve ser demonstrado pela parte autora/exequente com a apresentação dos extratos quando do pedido de cumprimento de sentença. Registro, ainda, que, no que se refere à compensação dos valores, considerando que a parte autora e o réu são, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, as obrigações devem extinguir-se até onde se compensarem, nos exatos termos do art. 368 do Código Civil, sobretudo por se tratar de dívidas líquidas, vencidas e fungíveis, devendo ser deferida a compensação. Com efeito, a compensação dos valores é corolário lógico, operando-se naturalmente, sem que acarrete julgamento ‘extra petita’, visto que consta de pedido expresso na contestação apresentada pela parte promovida (Id. 89456502) e que esta comprovou a transferência via TED de R$ 1.264,50 para a conta de titularidade da parte autora (Id. 89456504), fato este que foi confirmado requerente em sua petição inicial, restando caracterizado o efetivo ingresso do numerário em seu patrimônio. Assim, deve ser facultado à parte promovida a possibilidade de compensar os valores da condenação aqui imposta. - Sobre a indenização por danos morais É entendimento desta magistrada que a mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor, não conduz imediatamente à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor, o que não se percebe no caso sob julgamento. Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, faz-se mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas. No presente caso, verifico que: (i) as quantias descontadas não comprometeram significativamente os rendimentos brutos da parte autora (inferior a 10% dos rendimentos brutos); (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores; e (iii) a parte autora permitiu que os descontos perdurassem por tempo considerável (descontos iniciados em 01/2022 e processo distribuído apenas em 03/2024, ou seja, superior a 6 meses antes do ajuizamento, pelo que se vê dos extratos juntados), sem que tivesse adotado qualquer providência extrajudicial ou judicial, demonstrando que a supressão dos valores não estava lhe causando transtornos insuportáveis, bem como violando o dever de mitigação dos danos sofridos ('duty to mitigate the loss'), corolário do dever de cooperação e do princípio da boa-fé objetiva. Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade da parte requerente, razão porque julgo descaber a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. A propósito, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgando caso semelhante: “1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.” [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Cito também precedentes do Egrégio TJPB, que vem firmando sua jurisprudência no mesmo sentido: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802889-87.2023.8.15.0261 Origem: 2ª Vara Mista de Piancó Relator: Carlos Antônio Sarmento (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0807804-31.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024) Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de que se julga ofendido. Outrossim, mesmo admitindo falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifas, tal, por si só, não é suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral ‘in re ipsa’, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado. Saliento, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral. Houve o enfrentamento de um incômodo, sem dúvida, contudo não pode ser classificado como um legítimo abalo extrapatrimonial, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que são aptos a gerar abalo moral indenizável. O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas. No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima. Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial. Não obstante desagradáveis, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação da parte demandante. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DECLARAR inexistente e nula a relação contratual entre as partes materializada no contrato de empréstimo consignado nº 017612712; e DECLARAR a ilegalidade das cobranças realizadas a título de parcelas atreladas ao referido empréstimo; b) DETERMINAR à parte promovida que cesse as cobranças aludidas, considerando a patente ilegitimidade da exigência. c) CONDENAR a parte promovida a restituir, de forma simples, à parte autora os valores comprovadamente pagos em relação ao contrato de empréstimo consignado nº 017612712, inclusive as eventualmente pagas durante o trâmite da ação (o que deve ser comprovado pela parte autora quando do pedido de cumprimento de sentença). Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. Fica autorizada a COMPENSAÇÃO até o limite do montante de R$ 1.264,50 originariamente transferido pela ré à conta da parte autora. d) REJEITAR o pedido de danos morais. Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais: Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré e 50% (cinquenta por cento) para a parte autora. Arcará a parte ré com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte autora, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. Cumpra-se com atenção. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800911-37.2024.8.15.0521.
Apelante: Rita Maria da Silva Vito Advogada: Thassilo Leitao de Figueiredo Nobrega- OAB PB17645-A
Apelado: Banco Bradesco S.A Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (...) Não há comprovação de circunstância excepcional que configure dano moral, pois a cobrança indevida, por si só, não gera automaticamente dano extrapatrimonial, conforme entendimento consolidado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE (...) A cobrança indevida, quando não acompanhada de negativação ou outra circunstância excepcional, não enseja dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; Código de Defesa do Consumidor, art. 27 e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/8/2024.. (0802889-87.2023.8.15.0261, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. A data mais longínqua dos descontos (novembro de 2021), em face do momento da propositura da ação (novembro de 2023), revela uma conformação tácita da parte apelante para com tais cobranças, a desnudar a inexistência de repercussão negativa em sua esfera subjetiva, como decorrência do ato praticado pela instituição financeira. Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes de relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos da personalidade, sobretudo diante da inexistência de ato restritivo de crédito, razão pela qual a pretensão de condenação em danos morais não prospera.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado] POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSE FRANCISCO DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., pessoa jurídica de direito privado, aduzindo que: "A parte autora é aposentada junto ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), recebendo o benefício previdenciário (Aposentadoria Por Idade – NB: 166.325.938-8), no valor de um salário mínimo, através da conta bancária de nº. 17429-7, agência 2007- 9, Banco do Bradesco S/A. Excelência, a parte requerente, de fato contraiu alguns empréstimos consignados devido a um período de turbulência financeira que passou. Entretanto, além dos empréstimos que a parte requerente contraiu, em seu benefício, verificou-se que estão sendo descontados o valor de R$ 32,50 (trinta e dois reais e cinquenta centavos), referente a um empréstimo consignado, não contratado pela mesma. Contrato de nº. 017612712" Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a prioridade de tramitação, a declaração de inexistência/nulidade da relação jurídica, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a aludida rubrica e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos, dentre os quais destaco: procuração e declaração de hipossuficiência; documento de identificação pessoal e comprovante de residência; extrato de empréstimos consignados do INSS; histórico de créditos do INSS e extratos bancários; e solicitação administrativa. A gratuidade judiciária foi concedida na decisão de Id. 87542634, e indeferido o pedido de tutela de urgência. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 89456502), em que sustenta, no mérito, em brevíssima síntese, que a cobrança exigida é legal, já que decorre de contrato validamente assinado pela parte autora. Afirmou que o valor do empréstimo, no importe de R$ 1.264,50, foi efetivamente depositado na conta de titularidade do autor, o que demonstraria a anuência tácita e a utilização do crédito. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados e a impossibilidade de repetição em dobro. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial ou, subsidiariamente, pela compensação de valores. Juntou termo de adesão assinado (Id. 89456503), comprovante de transferência TED (Id. 89456504), extrato financeiro (Id. 89456505) e outros documentos de representação (Id. 89455439 e seguintes). No Id. 91124460, a parte autora rebateu os termos da contestação apresentada, destacando que o contrato juntado apresenta endereço divergente, reiterando ser pessoa analfabeta e que o instrumento não observou a forma legal, além de não reconhecer as testemunhas. Intimadas para produzir provas, a parte autora impugnou a autenticidade de sua impressão digital aposta ao contrato e pugnou pela realização de perícia grafotécnica e datiloscópica. Foi proferida decisão (Id. 105049540) deferindo a produção de prova pericial, invertendo o ônus da prova com base no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça e determinando a intimação do réu para o recolhimento dos honorários periciais. O réu, no entanto, manteve-se inerte, conforme certificado no Id. 124715613. No Id. 129071681, foi declarada preclusa a oportunidade de produção da prova pericial grafotécnica diante da desídia da parte ré, que não apresentou o contrato original nem recolheu os honorários da perita, declarando encerrada a instrução processual. Após a preclusão dessa última decisão, vieram os autos conclusos para julgamento. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência, uma vez que a matéria debatida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela documentação colacionada aos autos, amoldando-se à hipótese prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, submetendo-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto que o autor se enquadra no conceito de consumidor e o banco réu no de fornecedor de serviços, nos exatos termos dos art. 2º e art. 3º do referido diploma legal. Aplica-se, ainda, o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Inicialmente, afasto a alegação de litigância de má-fé suscitada pela parte ré. Cumpre registrar que a única ação ajuizada pelo autor contra o banco demandado foi a presente, sendo as demais ações mencionadas propostas em face de outras instituições financeiras. Ademais, o simples fato de o autor impugnar vários contratos de empréstimo consignado averbados em seu benefício não configura, por si só, litigância de má-fé, traduzindo-se em regular exercício do direito de ação. Da nulidade do contrato firmado com pessoa analfabeta A controvérsia central da presente lide reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 017612712, que fundamentou os descontos mensais de R$ 32,50 no benefício previdenciário do autor. A parte autora alega que não celebrou o referido contrato com o banco promovido, e sustenta a invalidade do negócio jurídico sob dois fundamentos principais: a inobservância da forma legal exigida para contratação com pessoa analfabeta e a falsidade da manifestação de vontade, materializada na impugnação da impressão digital aposta no instrumento. Analisando detidamente o instrumento contratual colacionado pelo banco réu no Id. 89456503, constata-se, de plano, um vício formal que macula sua validade. O autor é pessoa analfabeta, fato corroborado por seu documento de identidade (Id. 87479842), o qual expressamente consigna a condição de "não alfabetizado". A legislação civil pátria estabelece requisitos rigorosos para a validade dos negócios jurídicos firmados por pessoas analfabetas, visando proteger a sua manifestação de vontade e evitar fraudes ou abusos por parte de fornecedores. O contrato por instrumento particular com pessoa analfabeta exige, de forma inafastável, a participação simultânea de três pessoas para suprir a incapacidade formal de assinar: um procurador constituído por instrumento público que atue como representante do analfabeto e assine a rogo em seu nome, além de duas testemunhas devidamente identificadas. No caso em apreço, o documento apresentado pela instituição financeira exibe apenas a aposição de uma impressão digital e a assinatura de duas testemunhas, carecendo, de forma absoluta, da indispensável assinatura a rogo. A inobservância desta formalidade essencial macula o negócio jurídico de nulidade absoluta, por preterição de solenidade que a lei considera essencial para a sua validade, atraindo a incidência do art. 166, inciso IV e inciso V, do Código Civil. É evidente que a mera aposição de impressão digital, acompanhada de assinaturas de testemunhas desconhecidas do autor, não supre a exigência legal de representação adequada, tornando o instrumento juridicamente ineficaz para lastrear as cobranças efetuadas. Além do vício formal, há um segundo motivo distinto e igualmente contundente para afastar a validade do contrato. A parte autora impugnou expressamente a impressão digital aposta no documento, alegando que não partiu de seu polegar, e requereu a realização de perícia, pleito que foi prontamente deferido por este juízo (Id. 105049540). Nos termos do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, o ônus da prova incumbe à instituição financeira. Para viabilizar a prova pericial, o banco réu foi intimado a apresentar a via original do contrato, uma vez que a impressão digital na cópia digitalizada encontra-se ilegível, bem como a efetuar o depósito dos honorários da perita nomeada. Contudo, o réu manteve-se inerte, descumprindo ambas as determinações judiciais. Diante de sua deliberada inércia, o juízo declarou preclusa a oportunidade de produção da prova (Id. 129071681), invertendo definitivamente o ônus probatório em desfavor do fornecedor. A falha do banco em comprovar a autenticidade da contratação, somada à inversão do ônus da prova e à inércia processual, conduz à irrefutável presunção de veracidade das alegações autorais quanto à ausência de higidez na manifestação de vontade. Dessa forma, por dois motivos jurídicos distintos, autônomos e suficientes por si sós (a ausência de assinatura a rogo exigida para analfabetos e a preclusão da prova pericial de autenticidade decorrente da inércia do réu), o contrato de empréstimo nº 017612712 deve ser reputado inválido e nulo de pleno direito, sendo manifestamente indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor. - Sobre a repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição do valor descontado. No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples. Frise-se que, se por um lado, a parte promovida não comprovou a prévia anuência do cliente, por outro, ficou demonstrado que o consumidor se beneficiou dos valores recebidos em sua conta bancária - fato este confirmado em sua própria petição inicial, além do comprovante juntado pelo promovido. Com isto, não vislumbro a ocorrência de má-fé por parte do banco. Sobre o tema de empréstimos na modalidade "cartão de crédito consignado", eis o seguinte precedente recente: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SÚMULA 63 DO TJGO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES: ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 57668441720238090018, Relator.: FELIPE VAZ DE QUEIROZ - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 09/09/2024) Esse entendimento encontra amparo em julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba. Vejamos precedentes deste Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE Nº 326199020. COBRANÇAS REALIZADAS ENTRE 2017 E 2019. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. PARCIAL PROVIMENTO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ FÉ. UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal. Art. 27 do CDC, nas hipóteses em que se discute a ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, isto é, defeito do serviço bancário. A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes do STJ. Incabível a fixação de indenização por danos morais, pois apesar de suportar descontos em seu benefício previdenciário, o autor fez uso do valor disponibilizado pelo banco réu em sua conta bancária. (TJPB; APL-RN 0801297-58.2022.8.15.0191; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 31/01/2024) Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária da parte requerente. Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC), e observada, em todo caso, a prescrição quinquenal disposta no art. 27 do CDC. Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados e devidamente comprovados com a petição inicial, além dos que comprovadamente tiverem sido cobrados durante a tramitação do processo, o que deve ser demonstrado pela parte autora/exequente com a apresentação dos extratos quando do pedido de cumprimento de sentença. Registro, ainda, que, no que se refere à compensação dos valores, considerando que a parte autora e o réu são, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, as obrigações devem extinguir-se até onde se compensarem, nos exatos termos do art. 368 do Código Civil, sobretudo por se tratar de dívidas líquidas, vencidas e fungíveis, devendo ser deferida a compensação. Com efeito, a compensação dos valores é corolário lógico, operando-se naturalmente, sem que acarrete julgamento ‘extra petita’, visto que consta de pedido expresso na contestação apresentada pela parte promovida (Id. 89456502) e que esta comprovou a transferência via TED de R$ 1.264,50 para a conta de titularidade da parte autora (Id. 89456504), fato este que foi confirmado requerente em sua petição inicial, restando caracterizado o efetivo ingresso do numerário em seu patrimônio. Assim, deve ser facultado à parte promovida a possibilidade de compensar os valores da condenação aqui imposta. - Sobre a indenização por danos morais É entendimento desta magistrada que a mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor, não conduz imediatamente à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor, o que não se percebe no caso sob julgamento. Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, faz-se mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas. No presente caso, verifico que: (i) as quantias descontadas não comprometeram significativamente os rendimentos brutos da parte autora (inferior a 10% dos rendimentos brutos); (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores; e (iii) a parte autora permitiu que os descontos perdurassem por tempo considerável (descontos iniciados em 01/2022 e processo distribuído apenas em 03/2024, ou seja, superior a 6 meses antes do ajuizamento, pelo que se vê dos extratos juntados), sem que tivesse adotado qualquer providência extrajudicial ou judicial, demonstrando que a supressão dos valores não estava lhe causando transtornos insuportáveis, bem como violando o dever de mitigação dos danos sofridos ('duty to mitigate the loss'), corolário do dever de cooperação e do princípio da boa-fé objetiva. Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade da parte requerente, razão porque julgo descaber a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. A propósito, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgando caso semelhante: “1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.” [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Cito também precedentes do Egrégio TJPB, que vem firmando sua jurisprudência no mesmo sentido: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802889-87.2023.8.15.0261 Origem: 2ª Vara Mista de Piancó Relator: Carlos Antônio Sarmento (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0807804-31.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024) Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de que se julga ofendido. Outrossim, mesmo admitindo falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifas, tal, por si só, não é suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral ‘in re ipsa’, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado. Saliento, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral. Houve o enfrentamento de um incômodo, sem dúvida, contudo não pode ser classificado como um legítimo abalo extrapatrimonial, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que são aptos a gerar abalo moral indenizável. O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas. No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima. Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial. Não obstante desagradáveis, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação da parte demandante. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DECLARAR inexistente e nula a relação contratual entre as partes materializada no contrato de empréstimo consignado nº 017612712; e DECLARAR a ilegalidade das cobranças realizadas a título de parcelas atreladas ao referido empréstimo; b) DETERMINAR à parte promovida que cesse as cobranças aludidas, considerando a patente ilegitimidade da exigência. c) CONDENAR a parte promovida a restituir, de forma simples, à parte autora os valores comprovadamente pagos em relação ao contrato de empréstimo consignado nº 017612712, inclusive as eventualmente pagas durante o trâmite da ação (o que deve ser comprovado pela parte autora quando do pedido de cumprimento de sentença). Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. Fica autorizada a COMPENSAÇÃO até o limite do montante de R$ 1.264,50 originariamente transferido pela ré à conta da parte autora. d) REJEITAR o pedido de danos morais. Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais: Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré e 50% (cinquenta por cento) para a parte autora. Arcará a parte ré com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte autora, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. Cumpra-se com atenção. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 17:19
Procedência em Parte
20/03/2026, 17:19
Conclusão (para julgamento)
12/02/2026, 07:31
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:03
Publicação
25/01/2026, 13:50
Publicação
25/01/2026, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800911-37.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado] POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOSÉ FRANCISCO DA SILVA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., na qual a parte autora questiona a validade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes. O Autor impugnou a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela ré e requereu a realização de perícia grafotécnica. Intimada a manifestar-se acerca do interesse e custeio da prova pericial, a instituição financeira ré manteve-se inerte, conforme certificado nos autos. A relação jurídica é de natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). No tocante ao ônus probatório em casos de impugnação de assinatura, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no julgamento do Tema Repetitivo 1.061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Ademais, o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece cristalinamente que, quando se tratar de impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Dessa forma, CONSIGNO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da instituição financeira ré, não apenas pela hipossuficiência técnica do consumidor, mas por expressa disposição legal processual e entendimento vinculante do STJ. Considerando a inércia do réu em promover os meios necessários para a realização da perícia, inclusive a apresentação do contrato original, DECLARO PRECLUSA a oportunidade de produção da prova pericial grafotécnica. A desídia da parte ré implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora quanto à ausência de higidez na manifestação de vontade, o que será devidamente sopesado em sentença. Considerando a preclusão da prova pericial e não havendo requerimento de outras provas pelas partes, entendo que o feito se encontra maduro para julgamento. Não há necessidade de produção de provas em audiência, eis que a matéria é eminentemente de direito e fática comprovável documentalmente, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO ENCERRADA a instrução processual, e DETERMINO a conclusão dos autos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JOSÉ JACKSON GUIMARÃES - Juiz de Direito
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800911-37.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado] POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOSÉ FRANCISCO DA SILVA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., na qual a parte autora questiona a validade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes. O Autor impugnou a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela ré e requereu a realização de perícia grafotécnica. Intimada a manifestar-se acerca do interesse e custeio da prova pericial, a instituição financeira ré manteve-se inerte, conforme certificado nos autos. A relação jurídica é de natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). No tocante ao ônus probatório em casos de impugnação de assinatura, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no julgamento do Tema Repetitivo 1.061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Ademais, o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece cristalinamente que, quando se tratar de impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Dessa forma, CONSIGNO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da instituição financeira ré, não apenas pela hipossuficiência técnica do consumidor, mas por expressa disposição legal processual e entendimento vinculante do STJ. Considerando a inércia do réu em promover os meios necessários para a realização da perícia, inclusive a apresentação do contrato original, DECLARO PRECLUSA a oportunidade de produção da prova pericial grafotécnica. A desídia da parte ré implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora quanto à ausência de higidez na manifestação de vontade, o que será devidamente sopesado em sentença. Considerando a preclusão da prova pericial e não havendo requerimento de outras provas pelas partes, entendo que o feito se encontra maduro para julgamento. Não há necessidade de produção de provas em audiência, eis que a matéria é eminentemente de direito e fática comprovável documentalmente, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO ENCERRADA a instrução processual, e DETERMINO a conclusão dos autos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JOSÉ JACKSON GUIMARÃES - Juiz de Direito
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 12:12
Outras Decisões
16/12/2025, 09:41
Conclusão (para julgamento)
07/10/2025, 09:16
Documento (Certidão)
07/10/2025, 09:16
Decurso de Prazo
07/10/2025, 03:24
Publicação
22/09/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800911-37.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado] POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento dos honorários periciais, sob pena de recair sob si o ônus probatório da não legitimidade da assinatura aposto no contrato juntado aos autos. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JOSÉ JACKSON GUIMARÃES - Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 19:02
Mero expediente
17/09/2025, 16:29
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 13:14
Documento (Certidão)
18/07/2025, 13:14
Decurso de Prazo
16/07/2025, 02:47
Publicação
18/06/2025, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 06:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800911-37.2024.8.15.0521.
AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800911-37.2024.8.15.0521 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
REU: RONALDO FRAIHA FILHO - MG154053 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ALAGOINHA-PB, em 16 de junho de 2025 De ordem, LIVIA KARINE ARCANJO COSTA Analista Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] INTIME-SE a parte demandada para providenciar, no prazo de 15 dias, o recolhimento da verba honorária sucumbencial através de depósito judicial vinculado a estes autos ". Advogado do(a)