Procedimento Comum Cível 0800911-37.2024.8.15.0521 - TJPB | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
Empréstimo consignado
Bancários
Contratos de Consumo
DIREITO DO CONSUMIDOR
Procedimento Comum Cível
TJPB
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 116.900,00
Órgão julgador
Vara Única de Alagoinha
Processos relacionados
2° Grau · TJPB · Apelação Cível · Gabinete 13 - Desembargador (Vago)
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
07/05/2026, 07:21
Juntada de Petição de contrarrazões
06/05/2026, 15:33
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 01:10
Publicado Expediente em 17/04/2026.
17/04/2026, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026
17/04/2026, 00:54
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 00:27
Expedição de Outros documentos.
15/04/2026, 12:43
Juntada de Petição de recurso adesivo
15/04/2026, 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
15/04/2026, 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2026
15/04/2026, 00:28
Publicado Expediente em 15/04/2026.
15/04/2026, 00:28
Expedição de Outros documentos.
13/04/2026, 11:29
Juntada de Certidão
13/04/2026, 11:27
Juntada de Petição de apelação
09/04/2026, 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2026
24/03/2026, 01:10
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Todas as movimentações
(64)
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
07/05/2026, 07:21
Juntada de Petição de contrarrazões
06/05/2026, 15:33
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 01:10
Publicado Expediente em 17/04/2026.
17/04/2026, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026
17/04/2026, 00:54
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 00:27
Expedição de Outros documentos.
15/04/2026, 12:43
Juntada de Petição de recurso adesivo
15/04/2026, 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
15/04/2026, 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2026
15/04/2026, 00:28
Publicado Expediente em 15/04/2026.
15/04/2026, 00:28
Expedição de Outros documentos.
13/04/2026, 11:29
Juntada de Certidão
13/04/2026, 11:27
Juntada de Petição de apelação
09/04/2026, 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2026
24/03/2026, 01:10
Publicado Sentença em 24/03/2026.
24/03/2026, 01:10
Expedição de Outros documentos.
20/03/2026, 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
20/03/2026, 17:19
Conclusos para julgamento
12/02/2026, 07:31
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:03
Decorrido prazo de RONALDO FRAIHA FILHO em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:03
Publicado Expediente em 21/01/2026.
25/01/2026, 13:50
Publicado Expediente em 21/01/2026.
25/01/2026, 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2025
24/12/2025, 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2025
24/12/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0800911-37.2024.8.15.0521. EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail:
[email protected]
NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado] POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOSÉ FRANCISCO DA SILVA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., na qual a parte autora questiona a validade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes. O Autor impugnou a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela ré e requereu a realização de perícia grafotécnica. Intimada a manifestar-se acerca do interesse e custeio da prova pericial, a instituição financeira ré manteve-se inerte, conforme certificado nos autos. A relação jurídica é de natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). No tocante ao ônus probatório em casos de impugnação de assinatura, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no julgamento do Tema Repetitivo 1.061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Ademais, o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece cristalinamente que, quando se tratar de impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Dessa forma, CONSIGNO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da instituição financeira ré, não apenas pela hipossuficiência técnica do consumidor, mas por expressa disposição legal processual e entendimento vinculante do STJ. Considerando a inércia do réu em promover os meios necessários para a realização da perícia, inclusive a apresentação do contrato original, DECLARO PRECLUSA a oportunidade de produção da prova pericial grafotécnica. A desídia da parte ré implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora quanto à ausência de higidez na manifestação de vontade, o que será devidamente sopesado em sentença. Considerando a preclusão da prova pericial e não havendo requerimento de outras provas pelas partes, entendo que o feito se encontra maduro para julgamento. Não há necessidade de produção de provas em audiência, eis que a matéria é eminentemente de direito e fática comprovável documentalmente, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Ante o exposto, DECLARO ENCERRADA a instrução processual, e DETERMINO a conclusão dos autos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JOSÉ JACKSON GUIMARÃES - Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0800911-37.2024.8.15.0521. EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail:
[email protected]
NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado] POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOSÉ FRANCISCO DA SILVA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., na qual a parte autora questiona a validade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes. O Autor impugnou a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela ré e requereu a realização de perícia grafotécnica. Intimada a manifestar-se acerca do interesse e custeio da prova pericial, a instituição financeira ré manteve-se inerte, conforme certificado nos autos. A relação jurídica é de natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). No tocante ao ônus probatório em casos de impugnação de assinatura, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no julgamento do Tema Repetitivo 1.061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Ademais, o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece cristalinamente que, quando se tratar de impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Dessa forma, CONSIGNO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da instituição financeira ré, não apenas pela hipossuficiência técnica do consumidor, mas por expressa disposição legal processual e entendimento vinculante do STJ. Considerando a inércia do réu em promover os meios necessários para a realização da perícia, inclusive a apresentação do contrato original, DECLARO PRECLUSA a oportunidade de produção da prova pericial grafotécnica. A desídia da parte ré implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora quanto à ausência de higidez na manifestação de vontade, o que será devidamente sopesado em sentença. Considerando a preclusão da prova pericial e não havendo requerimento de outras provas pelas partes, entendo que o feito se encontra maduro para julgamento. Não há necessidade de produção de provas em audiência, eis que a matéria é eminentemente de direito e fática comprovável documentalmente, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Ante o exposto, DECLARO ENCERRADA a instrução processual, e DETERMINO a conclusão dos autos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JOSÉ JACKSON GUIMARÃES - Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.
19/12/2025, 12:13
Expedição de Outros documentos.
19/12/2025, 12:12
Outras Decisões
16/12/2025, 09:41
Conclusos para julgamento
07/10/2025, 09:16
Juntada de Certidão
07/10/2025, 09:16
Decorrido prazo de RONALDO FRAIHA FILHO em 06/10/2025 23:59.
07/10/2025, 03:24
Publicado Expediente em 22/09/2025.
22/09/2025, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
20/09/2025, 06:17
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0800911-37.2024.8.15.0521. EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail:
[email protected]
NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado] POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. DESPACHO Vistos. Intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento dos honorários periciais, sob pena de recair sob si o ônus probatório da não legitimidade da assinatura aposto no contrato juntado aos autos. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JOSÉ JACKSON GUIMARÃES - Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
18/09/2025, 19:02
Proferido despacho de mero expediente
17/09/2025, 16:29
Conclusos para despacho
18/07/2025, 13:14
Juntada de Certidão
18/07/2025, 13:14
Decorrido prazo de RONALDO FRAIHA FILHO em 15/07/2025 23:59.
16/07/2025, 02:47
Publicado Expediente em 18/06/2025.
18/06/2025, 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
18/06/2025, 06:33
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0800911-37.2024.8.15.0521. AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. De ordem do(a) Excel EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado]
17/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
16/06/2025, 12:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
14/04/2025, 11:10
Nomeado perito
12/12/2024, 11:40
Conclusos para julgamento
25/07/2024, 16:15
Juntada de certidão de decurso de prazo
25/07/2024, 16:15
Decorrido prazo de RONALDO FRAIHA FILHO em 28/06/2024 23:59.
29/06/2024, 00:51
Decorrido prazo de KAIO BATISTA DE LUCENA em 28/06/2024 23:59.
29/06/2024, 00:51
Juntada de Petição de petição
26/06/2024, 17:09
Decorrido prazo de KAIO BATISTA DE LUCENA em 27/05/2024 23:59.
28/05/2024, 20:57
Expedição de Outros documentos.
27/05/2024, 21:07
Ato ordinatório praticado
27/05/2024, 21:06
Juntada de Petição de réplica
27/05/2024, 09:37
Expedição de Outros documentos.
25/04/2024, 16:16
Juntada de Petição de contestação
25/04/2024, 15:59
Expedição de Outros documentos.
30/03/2024, 22:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
23/03/2024, 08:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FRANCISCO DA SILVA - CPF: 713.386.324-34 (AUTOR).
23/03/2024, 08:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
23/03/2024, 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
20/03/2024, 10:00
Distribuído por sorteio
20/03/2024, 10:00
Documentos
Sentença
•
20/03/2026, 17:19
Sentença
•
20/03/2026, 17:19
Decisão
•
16/12/2025, 09:41
Despacho
•
17/09/2025, 16:29
Decisão
•
12/12/2024, 11:40
Ato Ordinatório
•
27/05/2024, 21:06
Decisão
•
23/03/2024, 08:58
22/12/2025, 00:00
22/12/2025, 00:00