CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS CICERO DE SOUSA
OAB/PB 19896·CPF·Representa: Autor
NOELTON TOLEDO
OAB/DF 36654·CPF·Representa: Autor
CARLOS CICERO DE SOUSA
OAB/PB 19896·CPF·Representa: Réu
NOELTON TOLEDO
OAB/DF 36654·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802809-89.2024.8.15.0261.
AUTOR: MARIA IZIDRO DA SILVA
REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo da 2ª Vara Mista de Piancó Fórum Desembargador Luiz Silvio Ramalho Rua Adalberto Lopes Leite, s/nº, Campo Novo, Piancó - PB - CEP: 58765-000 Tel.: (83) 3452-2132 / 99142-7831; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Vistos etc. 1 - Em caso de condenação em custas processuais, calculem-se as CUSTAS FINAIS, expeça-se a guia de recolhimento e intime-se a parte condenada à pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme Código de Normas e Provimentos da CGJ/TJPB. 2 - Uma vez que a parte vencedora postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 2.1 - Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não o tenha feito. 2.2 - Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), por intermédio do seu advogado (por expediente eletrônico) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer disposta no julgado (em sendo o caso) e pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 2.3 - Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento); 2.4 - Comprovado o pagamento e a ausência de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de cinco dias, deixando-a ciente de que a ausência de manifestação importará na aquiescência e quitação tácita. Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação/sentença; 2.5 - Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias da impugnação ao cumprimento de sentença, inexistindo comprovante de depósito da quantia devida pelo executado, proceda-se com a a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, por meio do sistema do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa e honorários. 2.6 - Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias úteis se o valor é suficiente para a quitação do débito ou impugnarem a penhora. Advirta-se que a inércia implicará na aquiescência. 2.7 - Se o réu apresentar impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso à execução, remetam-se os autos à contadoria judicial; Em sendo outra temática, retornem conclusos para deliberação; 2.8 - Caso o réu apresente o pagamento do montante da execução como garantia do juízo, desde logo, INDEFIRO eventual pretensão do credor no levantamento de valores antes da apreciação da impugnação e dos cálculos, uma vez que a hipótese em apreço não se amolda ao disposto no artigo 526 do CPC/2015, visto que não se cuida de liberação de valor incontroverso depositado voluntariamente pelo executado antes de sua intimação para o cumprimento de sentença. 2.9 - Apresentados os cálculos pelo contador judicial, intime-se as partes para que se manifestem sobre os referidos cálculos; 2.10 - Se as partes concordarem com os cálculos do contador judicial, venham os autos conclusos para sentença de quitação e expedição dos alvarás; 2.11 - Em caso de discordância com os cálculos apresentados pelo contador judicial, faça-se conclusão dos autos para análise da impugnação e dos cálculos. Cumpra-se. PIANCÓ/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito
14/07/2026, 00:00
Evolução da Classe Processual
19/06/2026, 15:59
Conclusão (para decisão)
19/05/2026, 08:34
Petição (Contraminuta)
19/05/2026, 07:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Com o trânsito em julgado, abra-se prazo para a parte autora promover o cumprimento de sentença.
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 08:55
Trânsito em julgado
24/04/2026, 16:33
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:29
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:21
Petição (Contraminuta)
30/03/2026, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Com o trânsito em julgado, abra-se prazo para a parte autora promover o cumprimento de sentença.
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 08:55
Trânsito em julgado
24/04/2026, 16:33
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:29
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:21
Petição (Contraminuta)
30/03/2026, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
23/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/03/2026, 15:41
Procedência em Parte
20/03/2026, 14:14
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 16:33
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/07/2025, 08:04
Outras Decisões
08/07/2025, 11:08
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 09:09
Decurso de Prazo
23/05/2025, 02:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 12:08
Petição (Contraminuta)
03/04/2025, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 12:48
Indeferimento da petição inicial
19/03/2025, 12:17
Conclusão (para julgamento)
17/02/2025, 07:17
Petição (Contraminuta)
15/02/2025, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 14:08
Determinação de Diligência
14/01/2025, 19:18
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 10:34
Petição (Contraminuta)
19/12/2024, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 09:11
Determinação de Diligência
05/12/2024, 20:47
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:58
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 08:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/11/2024, 16:13
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
05/11/2024, 16:12
Petição (Contraminuta)
14/10/2024, 10:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/10/2024, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 12:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/10/2024, 10:28
Documento (Certidão)
11/10/2024, 10:28
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
11/10/2024, 10:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/10/2024, 08:25
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:48
Petição (Contraminuta)
05/09/2024, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 08:11
Petição (Contraminuta)
04/09/2024, 14:55
Petição (Contraminuta)
03/09/2024, 17:24
Petição (Contraminuta)
03/09/2024, 17:24
Petição (Contraminuta)
14/08/2024, 08:09
Documento (Certidão)
12/08/2024, 08:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))