Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - DETERMINO a SUSPENSÃO do presente processo, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça.
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - DETERMINO a SUSPENSÃO do presente processo, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - DETERMINO a SUSPENSÃO do presente processo, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça.
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - DETERMINO a SUSPENSÃO do presente processo, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça.
23/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/03/2026, 15:42
Recurso Especial repetitivo
20/03/2026, 14:35
Petição (Contraminuta)
19/09/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 13:24
Documento (Outros documentos)
31/08/2025, 15:37
Remessa (em grau de recurso)
28/08/2025, 10:38
Petição (Contraminuta)
27/08/2025, 21:58
Documento (Certidão)
06/08/2025, 09:11
Petição (Contraminuta)
01/08/2025, 15:54
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2025, 06:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 06:46
Determinação de Diligência
24/07/2025, 06:38
Conclusão (para julgamento)
10/04/2025, 10:33
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:42
Petição (Contraminuta)
24/03/2025, 14:31
Petição (Contraminuta)
12/03/2025, 17:45
Publicação
11/03/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Piancó Processo n°: 0803703-36.2022.8.15.0261 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor(a): MARIA DO SOCORRO QUEIROZ ALVES Ré(u): BANCO BMG SA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por MARIA DO SOCORRO QUEIROZ ALVES contra o BANCO BMG S.A. A autora alega que não reconhece a celebração de contrato de cartão de crédito consignado e contesta a validade da assinatura constante no documento apresentado pelo réu. No curso do processo, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, com o custeio dos honorários periciais imputado ao promovido, conforme decisão saneadora proferida nos autos. O perito nomeado informou a impossibilidade de realizar o exame técnico, uma vez que a perícia foi solicitada sobre uma cópia do contrato, não estando o documento original disponível. Em resposta, o promovido impugnou a designação da perícia, reafirmando que o Estado deveria arcar com os custos em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora. Além disso, pleiteou a realização da perícia na cópia apresentada, argumentando que as assinaturas seriam visualmente idênticas e que não haveria dúvidas quanto à autenticidade. O promovido sustentou ainda que a ausência do contrato original decorre do fato de o documento datar de 2016 e reforçou que a autora utilizou o produto financeiro, realizando saques mediante o cartão consignado, o que comprovaria a existência de relação contratual. A parte autora, por sua vez, manifestou-se requerendo a aplicação de multa ao promovido pela ausência do contrato original, com base no alegado descumprimento das determinações judiciais, e reiterou que o contrato em questão não foi por ela assinado. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre salientar que o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil atribui à parte que produziu o documento a responsabilidade pela prova de sua autenticidade, quando esta é contestada. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1061, firmou entendimento de que, em contratos bancários impugnados, cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura, não se aplicando, neste caso, a regra geral do artigo 95 do CPC, invocada pelo réu. A responsabilidade pelo custeio da prova técnica já havia sido corretamente atribuída ao promovido na decisão saneadora. Contudo, a ausência do contrato original inviabiliza a realização da perícia grafotécnica. O perito nomeado foi categórico ao afirmar que não é possível realizar o exame apenas com base na cópia digitalizada, tendo em vista a necessidade de elementos técnicos que somente o documento original pode fornecer. Diante dessa circunstância, não há justificativa para a continuidade da produção dessa prova. Portanto, diante da ausência do contrato original, fica prejudicada a produção da prova pericial grafotécnica, não havendo elementos técnicos suficientes para a sua realização. Assim, mantenho a presunção decorrente da impugnação de autenticidade, em observância ao disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Destaco que a falta de apresentação do documento original, embora justificada pelo promovido, implica a assunção das consequências processuais previstas na legislação quanto ao ônus probatório. No que se refere ao pedido de aplicação de multa formulado pela autora, entendo que este não merece acolhimento. A ausência do documento original foi devidamente justificada pelo promovido, que alegou sua inexistência em razão do tempo decorrido desde a celebração do contrato, não se configurando descumprimento doloso de ordem judicial. Dessa forma, a aplicação de penalidade processual seria desproporcional, especialmente considerando que já se aplicam as consequências legais relativas ao ônus da prova.
Ante o exposto, cancelo a realização da perícia grafotécnica. Intime-se o perito nomeado para ciência desta decisão e para a liberação de eventuais compromissos assumidos nos autos. Em seguida, remetam-se os autos conclusos para julgamento, diante da ausência de outras diligências pendentes. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes e o perito nomeado. PIANCÓ, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.512,64
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Piancó Processo n°: 0803703-36.2022.8.15.0261 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor(a): MARIA DO SOCORRO QUEIROZ ALVES Ré(u): BANCO BMG SA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por MARIA DO SOCORRO QUEIROZ ALVES contra o BANCO BMG S.A. A autora alega que não reconhece a celebração de contrato de cartão de crédito consignado e contesta a validade da assinatura constante no documento apresentado pelo réu. No curso do processo, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, com o custeio dos honorários periciais imputado ao promovido, conforme decisão saneadora proferida nos autos. O perito nomeado informou a impossibilidade de realizar o exame técnico, uma vez que a perícia foi solicitada sobre uma cópia do contrato, não estando o documento original disponível. Em resposta, o promovido impugnou a designação da perícia, reafirmando que o Estado deveria arcar com os custos em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora. Além disso, pleiteou a realização da perícia na cópia apresentada, argumentando que as assinaturas seriam visualmente idênticas e que não haveria dúvidas quanto à autenticidade. O promovido sustentou ainda que a ausência do contrato original decorre do fato de o documento datar de 2016 e reforçou que a autora utilizou o produto financeiro, realizando saques mediante o cartão consignado, o que comprovaria a existência de relação contratual. A parte autora, por sua vez, manifestou-se requerendo a aplicação de multa ao promovido pela ausência do contrato original, com base no alegado descumprimento das determinações judiciais, e reiterou que o contrato em questão não foi por ela assinado. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre salientar que o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil atribui à parte que produziu o documento a responsabilidade pela prova de sua autenticidade, quando esta é contestada. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1061, firmou entendimento de que, em contratos bancários impugnados, cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura, não se aplicando, neste caso, a regra geral do artigo 95 do CPC, invocada pelo réu. A responsabilidade pelo custeio da prova técnica já havia sido corretamente atribuída ao promovido na decisão saneadora. Contudo, a ausência do contrato original inviabiliza a realização da perícia grafotécnica. O perito nomeado foi categórico ao afirmar que não é possível realizar o exame apenas com base na cópia digitalizada, tendo em vista a necessidade de elementos técnicos que somente o documento original pode fornecer. Diante dessa circunstância, não há justificativa para a continuidade da produção dessa prova. Portanto, diante da ausência do contrato original, fica prejudicada a produção da prova pericial grafotécnica, não havendo elementos técnicos suficientes para a sua realização. Assim, mantenho a presunção decorrente da impugnação de autenticidade, em observância ao disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Destaco que a falta de apresentação do documento original, embora justificada pelo promovido, implica a assunção das consequências processuais previstas na legislação quanto ao ônus probatório. No que se refere ao pedido de aplicação de multa formulado pela autora, entendo que este não merece acolhimento. A ausência do documento original foi devidamente justificada pelo promovido, que alegou sua inexistência em razão do tempo decorrido desde a celebração do contrato, não se configurando descumprimento doloso de ordem judicial. Dessa forma, a aplicação de penalidade processual seria desproporcional, especialmente considerando que já se aplicam as consequências legais relativas ao ônus da prova.
Ante o exposto, cancelo a realização da perícia grafotécnica. Intime-se o perito nomeado para ciência desta decisão e para a liberação de eventuais compromissos assumidos nos autos. Em seguida, remetam-se os autos conclusos para julgamento, diante da ausência de outras diligências pendentes. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes e o perito nomeado. PIANCÓ, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.512,64
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Piancó Processo n°: 0803703-36.2022.8.15.0261 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor(a): MARIA DO SOCORRO QUEIROZ ALVES Ré(u): BANCO BMG SA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por MARIA DO SOCORRO QUEIROZ ALVES contra o BANCO BMG S.A. A autora alega que não reconhece a celebração de contrato de cartão de crédito consignado e contesta a validade da assinatura constante no documento apresentado pelo réu. No curso do processo, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, com o custeio dos honorários periciais imputado ao promovido, conforme decisão saneadora proferida nos autos. O perito nomeado informou a impossibilidade de realizar o exame técnico, uma vez que a perícia foi solicitada sobre uma cópia do contrato, não estando o documento original disponível. Em resposta, o promovido impugnou a designação da perícia, reafirmando que o Estado deveria arcar com os custos em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora. Além disso, pleiteou a realização da perícia na cópia apresentada, argumentando que as assinaturas seriam visualmente idênticas e que não haveria dúvidas quanto à autenticidade. O promovido sustentou ainda que a ausência do contrato original decorre do fato de o documento datar de 2016 e reforçou que a autora utilizou o produto financeiro, realizando saques mediante o cartão consignado, o que comprovaria a existência de relação contratual. A parte autora, por sua vez, manifestou-se requerendo a aplicação de multa ao promovido pela ausência do contrato original, com base no alegado descumprimento das determinações judiciais, e reiterou que o contrato em questão não foi por ela assinado. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre salientar que o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil atribui à parte que produziu o documento a responsabilidade pela prova de sua autenticidade, quando esta é contestada. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1061, firmou entendimento de que, em contratos bancários impugnados, cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura, não se aplicando, neste caso, a regra geral do artigo 95 do CPC, invocada pelo réu. A responsabilidade pelo custeio da prova técnica já havia sido corretamente atribuída ao promovido na decisão saneadora. Contudo, a ausência do contrato original inviabiliza a realização da perícia grafotécnica. O perito nomeado foi categórico ao afirmar que não é possível realizar o exame apenas com base na cópia digitalizada, tendo em vista a necessidade de elementos técnicos que somente o documento original pode fornecer. Diante dessa circunstância, não há justificativa para a continuidade da produção dessa prova. Portanto, diante da ausência do contrato original, fica prejudicada a produção da prova pericial grafotécnica, não havendo elementos técnicos suficientes para a sua realização. Assim, mantenho a presunção decorrente da impugnação de autenticidade, em observância ao disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Destaco que a falta de apresentação do documento original, embora justificada pelo promovido, implica a assunção das consequências processuais previstas na legislação quanto ao ônus probatório. No que se refere ao pedido de aplicação de multa formulado pela autora, entendo que este não merece acolhimento. A ausência do documento original foi devidamente justificada pelo promovido, que alegou sua inexistência em razão do tempo decorrido desde a celebração do contrato, não se configurando descumprimento doloso de ordem judicial. Dessa forma, a aplicação de penalidade processual seria desproporcional, especialmente considerando que já se aplicam as consequências legais relativas ao ônus da prova.
Ante o exposto, cancelo a realização da perícia grafotécnica. Intime-se o perito nomeado para ciência desta decisão e para a liberação de eventuais compromissos assumidos nos autos. Em seguida, remetam-se os autos conclusos para julgamento, diante da ausência de outras diligências pendentes. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes e o perito nomeado. PIANCÓ, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.512,64