Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JACIARA DOS SANTOS SILVA, RENATO TEOFILO DA SILVA
EXECUTADO: TEKTONIKA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME SENTENÇA I - RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0810836-20.2017.8.15.2003
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 128605219) opostos por TEKTONIKA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em face da sentença homologatória (ID 127515205), alegando, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela empresa embargante no bojo do acordo de transação e quitação geral. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que a sentença ora combatida, ao homologar o acordo celebrado entre as partes (ID 126181538), determinou que o pagamento das custas processuais ocorresse de forma pro rata, suspendendo a exigibilidade apenas em relação à parte autora. Argumenta, contudo, que houve expressa manifestação na minuta de acordo (Item 3) quanto à necessidade de concessão da gratuidade judiciária em favor da pessoa jurídica, uma vez que esta se encontra em situação de inaptidão cadastral perante a Receita Federal (ID 128605222), sem faturamento e dependendo de aportes de terceiros para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas na transação. Aduz que o indeferimento implícito ou a falta de análise do pleito configura omissão sanável pela via integrativa, especialmente quando demonstrada a impossibilidade financeira de arcar com os encargos processuais, requerendo, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que lhe seja deferida a benesse. Os exequentes, devidamente intimados em fases anteriores, manifestaram-se reiteradamente pelo prosseguimento do feito e, posteriormente, pela homologação da avença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos presentes aclaratórios, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, notadamente a tempestividade e a indicação de vício de omissão na decisão recorrida. No mérito, assiste razão à embargante. O instituto dos embargos de declaração destina-se, precipuamente, a afastar da decisão judicial qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, visando ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. No caso em tela, verifica-se que a sentença de ID 127515205, embora tenha homologado com acerto a transação efetuada pelas partes, silenciou quanto ao requerimento específico de gratuidade da justiça formulado pela empresa executada. Conforme se extrai do "Acordo de Transação e Quitação Geral" juntado aos autos (ID 126181538), o Item 3 prevê expressamente que a "TRANSATOR DEMANDADA solicitará a gratuidade da justiça em razão de encontrar-se sem faturamento, dependendo de aporte financeiro de terceiros para viabilizar o presente acordo". Tal pleito foi reiterado na peça de embargos, acompanhado de prova documental que atesta a situação de "Inaptidão" do CNPJ da empresa por omissão de declarações (ID 128605222), o que corrobora a tese de paralisia das atividades econômicas e ausência de fluxo de caixa para suportar as despesas do processo. É cediço no ordenamento jurídico brasileiro que o benefício da gratuidade da justiça, previsto no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pode ser estendido às pessoas jurídicas, desde que comprovem, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Diferentemente da pessoa natural, em que milita a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, a pessoa jurídica exige prova documental da precariedade financeira. Na hipótese vertente, os elementos probatórios colacionados — somados ao fato de que a executada necessitou transigir em valor considerável para encerrar uma lide que já perdurava por anos, após o insucesso em sede recursal (ID 92036867) — demonstram que a empresa não detém condições de recolher as custas finais remanescentes, que perfazem o montante expressivo de R$ 6.886,67 (ID 128193752). A inaptidão do cadastro nacional de pessoa jurídica e a natureza do acordo firmado indicam a inexistência de patrimônio líquido disponível, justificando-se a concessão da benesse constitucional da assistência jurídica integral e gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Ademais, observa-se que em processo análogo envolvendo as mesmas partes e o mesmo contexto fático-imobiliário (Processo nº 0805940-55.2022.8.15.2003, em trâmite na 8ª Vara Cível da Capital), o benefício foi deferido à executada por ocasião da homologação da transação (ID 128605223), devendo este juízo manter a coerência nas decisões que envolvem a mesma situação de hipossuficiência econômica demonstrada. Dessa forma, a integração do julgado é medida que se impõe para sanar a omissão e aplicar o regime de suspensão de exigibilidade das custas também à parte executada, mantendo-se a justiça da decisão frente à realidade material das partes. III - DISPOSITIVO Posto isto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a omissão apontada e modificar o dispositivo da sentença de ID 127515205, que passa a ter a seguinte redação: "Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID 126181538), ressalvando-se eventuais direitos de terceiros, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base na aplicação análoga do art. 487, III, 'b', do CPC. Honorários conforme acordado entre as partes. Custas pro rata. Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da executada TEKTONIKA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME. Assim, a exigibilidade das custas e demais despesas processuais resta suspensa em relação a ambas as partes, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por serem beneficiárias da gratuidade judiciária. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de estilo." Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17121223511463600000011428642 Petição - Renato Outros Documentos 17121223474780700000011428645 Procuracao Procuração 17121223481821000000011428647 Substabelecimento Substabelecimento 17121223483877900000011428649 Documentos Pessoais Documento de Identificação 17121223493330500000011428653 Contrato Permuta Documento de Comprovação 17121223495967700000011428656 Doc. Cartorio Documento de Comprovação 17121223501559600000011428657 Outros Documentos Outros Documentos 17121300145701400000011428700 PLANILHA Outros Documentos 17121300140193600000011428704 Decisão Decisão 18031218005315400000012610559 Expediente Expediente 18031218005315400000012610559 Carta Carta 18031615464931400000012810470 Expediente Expediente 18031218005315400000012610559 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 18040912070384400000013162574 AR Aviso de Recebimento 18040912070663200000013162575 Termo de Audiência Termo de Audiência 18041813474932100000013417632 5 Termo de Audiência 18041813462280800000013417640 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 18092419340214500000016348174 Despacho Despacho 18100217545192000000016371613 Petição Petição 18101109365838900000016685212 Cumprimento de despacho 16806021 Outros Documentos 18101109243579400000016685295 Alvará Outros Documentos 18101109360682900000016685714 Hiistórico de alvará pag1 Outros Documentos 18101109345985000000016685472 Histórico do alvará pag2 Outros Documentos 18101109275489500000016685376 Foto 1 Outros Documentos 18101109294428400000016685447 Foto 2 Outros Documentos 18101109310178700000016685496 Planilha atualizada - parcelas vencidas Outros Documentos 18101109335773000000016685617 Certidão menor Outros Documentos 18101109343559200000016685646 Petição Petição 18101614402502300000016753641 Planilha com Danos morais Outros Documentos 18101614383688100000016753702 Fotos rede social réu Outros Documentos 18101614391784000000016753758 Outros Documentos Outros Documentos 18101615195370900000016755800 Certidao Outros Documentos 18101615190180300000016755847 Despacho Despacho 20082710220097800000032208937 Outros Documentos Outros Documentos 20091616341432600000032878864 Peticao Outros Documentos 20091616341539600000032886452 Certidão de Registro lote78 Outros Documentos 20091616341599500000032882168 Certidão Registro lote 78p2 Outros Documentos 20091616341636300000032886459 Localizaçao cartografica Outros Documentos 20091616341694800000032889644 Ficha Cadastral lote 78 Outros Documentos 20091616341769500000032886457 ficha cadastral do lote 88 Outros Documentos 20091616341796200000032890152 Certidao inteiro teor 001 Outros Documentos 20091616341821500000032890671 Print da rede social que a construcao como Residencial Invictus Outros Documentos 20091616342322000000032886466 viVideo da construcao abandona que consta no terreno p1 Outros Documentos 20091616342430600000032886980 Video da construcao abandona que consta no terreno p2 Outros Documentos 20091616342493200000032886975 Sentença Sentença 21090921135206900000037036349 Sentença Sentença 21090921135206900000037036349 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21121008245731800000049748764 Expediente Expediente 21121008264989400000049748772 Petição Petição 22021114320863200000051457996 Petição Outros Documentos 22021114320958800000051458255 Planilha de Valores Outros Documentos 22021114321084800000051458257 Certidão Certidão 22041914053786700000054179311 Despacho Despacho 22090409271810600000057899550 Carta Carta 22111509381915200000062444627 Certidão Certidão 22111509425133700000062444639 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22121515215037300000063630207 0810836-20.2017.815.2003 - Tektonika Construções e Incorporações Ltda Aviso de Recebimento 22121515215122200000063630211 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23020917171726400000065066120 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 23020917193053100000065066122 Procuração - TEKTONIKA Procuração 23020917193108900000065066124 Planilha de Cálculos Alugueres juros citação - TEKTONIKA Documento de Comprovação 23020917193136000000065067175 Planilha de Cálculos Alugueres sem juros - TEKTONIKA Documento de Comprovação 23020917193147400000065067176 Despacho Despacho 23041912335092600000067557798 Despacho Despacho 23041912335092600000067557798 Resposta Outros Documentos 23052219343990800000069423762 Decisão Decisão 24030511255771900000077568160 Expediente Expediente 24030511255771900000077568160 Expediente Expediente 24030511255771900000077568160 Expediente Expediente 24030511255771900000077568160 Expediente Expediente 24030511255771900000077568160 Informação Informação 24040413113088800000082953512 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24041008050900000000083218862 0809066-40.2024.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 24041008050900000000083218863 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24061307473500000000086456492 0809066-40.2024.8.15.0000_favoritos-1 Documento de Comprovação 24061307473500000000086456493 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081422032421800000113223145 Petição Petição 25091210404876600000115744912 Acordo Jaciara Tektonika Documento de Comprovação 25091210404940500000115744916 Trativas de acordo através do WhatsApp Documento de Comprovação 25091210405057300000115744917 Histórico das tratativas Documento de Comprovação 25091210404994300000115744918 Petição Petição 25103120242537000000118377911 ACORDO ASSINADO - RENATO E JACIARA - requer homologação Documento de Comprovação 25103120242557700000118377912 Certidão Certidão 25111709270861000000119542518 Sentença Sentença 25112812230621000000119619513 Sentença Sentença 25112812230621000000119619513 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25120112264480500000120235434 ATUALIZAÇÃO PRA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS Cálculos 25120112343398300000120235460 GUIA DE CUSTAS FINAIS A RECOLHER_PARTE SUCUMBENTE Outros Documentos 25120112361691100000120235466 GUIA DE CUSTAS FINAIS A RECOLHER_PARTE SUCUMBENTE Outros Documentos 25120112361691100000120235466 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25120910421243800000120612479 COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL Documento de Comprovação 25120910421308800000120612482 Sentença - 0805940-22 Documento de Comprovação 25120910421369200000120612483 Certidão Certidão 26020201195465800000126683275 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Sentença: 21090921135206900000037036349, Sentença: 21090921135206900000037036349, Certidão Trânsito em Julgado: 21121008245731800000049748764, Aviso de Recebimento: 18040912070663200000013162575, Expediente: 21121008264989400000049748772, Outros Documentos: 22021114320958800000051458255, Outros Documentos: 22021114321084800000051458257, Certidão: 22041914053786700000054179311, Petição Inicial: 17121223511463600000011428642, Certidão de Decurso de prazo: 18092419340214500000016348174]