Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808710-95.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista os esclarecimentos periciais apresentados pelo perito no ID 158898251, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, apresentarem manifestação, caso assim o queiram. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito - Em substituição
22/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808710-95.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista os esclarecimentos periciais apresentados pelo perito no ID 158898251, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, apresentarem manifestação, caso assim o queiram. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito - Em substituição
22/07/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808710-95.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista os esclarecimentos periciais apresentados pelo perito no ID 158898251, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, apresentarem manifestação, caso assim o queiram. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito - Em substituição
22/07/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
06/05/2026, 13:09
Indeferimento
04/05/2026, 12:23
Conclusão (para julgamento)
04/05/2026, 10:12
Decurso de Prazo
17/04/2026, 01:07
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:25
Petição (Contraminuta)
16/04/2026, 10:49
Petição (Contraminuta)
09/04/2026, 15:32
Petição (Contraminuta)
08/04/2026, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:13
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808710-95.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para apresentarem manifestação ao laudo pericial de id 136206293 no prazo de 15 dias, caso assim o queiram. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
23/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808710-95.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para apresentarem manifestação ao laudo pericial de id 136206293 no prazo de 15 dias, caso assim o queiram. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
23/03/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808710-95.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para apresentarem manifestação ao laudo pericial de id 136206293 no prazo de 15 dias, caso assim o queiram. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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Vistos, etc. Tendo em vista os esclarecimentos periciais apresentados pelo perito no ID 158898251, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, apresentarem manifestação, caso assim o queiram. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito - Em substituição
22/07/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
06/05/2026, 13:09
Indeferimento
04/05/2026, 12:23
Conclusão (para julgamento)
04/05/2026, 10:12
Decurso de Prazo
17/04/2026, 01:07
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:25
Petição (Contraminuta)
16/04/2026, 10:49
Petição (Contraminuta)
09/04/2026, 15:32
Petição (Contraminuta)
08/04/2026, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:13
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808710-95.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para apresentarem manifestação ao laudo pericial de id 136206293 no prazo de 15 dias, caso assim o queiram. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
23/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808710-95.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para apresentarem manifestação ao laudo pericial de id 136206293 no prazo de 15 dias, caso assim o queiram. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
23/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808710-95.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para apresentarem manifestação ao laudo pericial de id 136206293 no prazo de 15 dias, caso assim o queiram. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 18:19
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 11:42
Petição (Contraminuta)
05/02/2026, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 07:25
Mero expediente
29/01/2026, 19:57
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 07:47
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 70° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 70° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 70° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 70° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0808710-95.2020.8.15.2001 Vistos etc. Nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, verifico a existência de determinação de suspensão de todos os processos que tratem da controvérsia jurídica objeto do Tema 1.300 do STJ, oriundos dos REsp. ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, a qual se refere à definição da parte que detém o ônus de comprovar a regularidade dos lançamentos a débito nas contas do PASEP. Vejamos: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) “Grifos nossos” Com efeito, observo que a matéria objeto deste processo está diretamente vinculada à controvérsia tratada no Tema 1.300 do STJ, que definirá a responsabilidade probatória acerca da regularidade dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. Da decisão da Corte Superior de Justiça, resta evidente que a pendência de julgamento sob o rito dos repetitivos impõe a suspensão deste e de todos os processos correlatos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015: “Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: [...] II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;” Para mais, entendo que o julgamento do repetitivo é essencial para garantir uniformidade na interpretação da legislação federal e evitar decisões contraditórias entre as diversas instâncias do Judiciário. Assim, a decisão do STJ tem efeito vinculante, conforme preconiza o art. 927, III, do CPC/2015: “Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;” Ressalte-se, por oportuno, que a controvérsia sobre a distribuição do ônus da prova é central para a análise de mérito desta ação. Diante disso, a suspensão do processo é medida necessária para assegurar o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), bem como para evitar decisões conflitantes que possam ser reformadas após a definição do Tema 1.300 pelo STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC/2015, determino a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado da decisão vinculante a ser proferida pelo STJ no julgamento do Tema 1.300. Registre-se a suspensão no sistema processual. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Após o julgamento do repetitivo pelo STJ, notifiquem-se as partes para manifestação sobre a tese fixada e para retomada do curso processual, com as adaptações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves - Relatora
22/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0808710-95.2020.8.15.2001 Vistos etc. Nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, verifico a existência de determinação de suspensão de todos os processos que tratem da controvérsia jurídica objeto do Tema 1.300 do STJ, oriundos dos REsp. ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, a qual se refere à definição da parte que detém o ônus de comprovar a regularidade dos lançamentos a débito nas contas do PASEP. Vejamos: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) “Grifos nossos” Com efeito, observo que a matéria objeto deste processo está diretamente vinculada à controvérsia tratada no Tema 1.300 do STJ, que definirá a responsabilidade probatória acerca da regularidade dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. Da decisão da Corte Superior de Justiça, resta evidente que a pendência de julgamento sob o rito dos repetitivos impõe a suspensão deste e de todos os processos correlatos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015: “Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: [...] II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;” Para mais, entendo que o julgamento do repetitivo é essencial para garantir uniformidade na interpretação da legislação federal e evitar decisões contraditórias entre as diversas instâncias do Judiciário. Assim, a decisão do STJ tem efeito vinculante, conforme preconiza o art. 927, III, do CPC/2015: “Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;” Ressalte-se, por oportuno, que a controvérsia sobre a distribuição do ônus da prova é central para a análise de mérito desta ação. Diante disso, a suspensão do processo é medida necessária para assegurar o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), bem como para evitar decisões conflitantes que possam ser reformadas após a definição do Tema 1.300 pelo STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC/2015, determino a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado da decisão vinculante a ser proferida pelo STJ no julgamento do Tema 1.300. Registre-se a suspensão no sistema processual. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Após o julgamento do repetitivo pelo STJ, notifiquem-se as partes para manifestação sobre a tese fixada e para retomada do curso processual, com as adaptações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves - Relatora
22/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0808710-95.2020.8.15.2001 Vistos etc. Nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, verifico a existência de determinação de suspensão de todos os processos que tratem da controvérsia jurídica objeto do Tema 1.300 do STJ, oriundos dos REsp. ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, a qual se refere à definição da parte que detém o ônus de comprovar a regularidade dos lançamentos a débito nas contas do PASEP. Vejamos: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) “Grifos nossos” Com efeito, observo que a matéria objeto deste processo está diretamente vinculada à controvérsia tratada no Tema 1.300 do STJ, que definirá a responsabilidade probatória acerca da regularidade dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. Da decisão da Corte Superior de Justiça, resta evidente que a pendência de julgamento sob o rito dos repetitivos impõe a suspensão deste e de todos os processos correlatos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015: “Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: [...] II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;” Para mais, entendo que o julgamento do repetitivo é essencial para garantir uniformidade na interpretação da legislação federal e evitar decisões contraditórias entre as diversas instâncias do Judiciário. Assim, a decisão do STJ tem efeito vinculante, conforme preconiza o art. 927, III, do CPC/2015: “Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;” Ressalte-se, por oportuno, que a controvérsia sobre a distribuição do ônus da prova é central para a análise de mérito desta ação. Diante disso, a suspensão do processo é medida necessária para assegurar o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), bem como para evitar decisões conflitantes que possam ser reformadas após a definição do Tema 1.300 pelo STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC/2015, determino a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado da decisão vinculante a ser proferida pelo STJ no julgamento do Tema 1.300. Registre-se a suspensão no sistema processual. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Após o julgamento do repetitivo pelo STJ, notifiquem-se as partes para manifestação sobre a tese fixada e para retomada do curso processual, com as adaptações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves - Relatora
22/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/02/2025, 17:35
Petição (Contraminuta)
04/02/2025, 14:46
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:28
Publicação
16/12/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 35 - Intimar a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta, exceto nos casos de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 3º, do CPC) e de (todos) extinção do feito sem análise do mérito (art. 485, § 7º, do CPC). (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
13/12/2024, 00:00
Expedida/certificada
12/12/2024, 08:45
Ato ordinatório
12/12/2024, 08:44
Petição (Contraminuta)
11/12/2024, 14:41
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 00:10
Publicação
21/11/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA SANTOS DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. BANCO NÃO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. HOMOLOGAÇÃO. ERRO SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA REALIZADA PELO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. PARECER TÉCNICO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS DO PERITO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808710-95.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por SEVERINA SANTOS DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Alegou a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.702.095.855-7 desde a década de 80, porém, ao realizar o saque dos valores, deparou-se com irrisória quantia de R$ 1.398,13 (mil trezentos e noventa e oito reais e treze centavos) se comparado os mais de 30 anos de contribuição, o que demonstra falha no serviço de atualização da instituição bancária. Ao final, requereu a procedência do pedido para condenar o banco promovido a restituir os valores desfalcados de sua conta PASEP no montante de R$ 114.066,94 (Cento e quatorze mil e sessenta e seis reais e noventa e quatro centavos), bem como danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Justiça gratuita concedida integralmente (id 28601341). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em id 30134861 com preliminares. No mérito, defendeu que a parte promovente efetuou movimentações na conta anterior do PIS, realizou saques relativos aos rendimentos anuais, além de ocorrer grande mudança quando da conversão de moeda para o plano real. Requereu, ao final, improcedência total dos pedidos autorais. Acostou documentos. Réplica à contestação (id 32449961). Designada perícia técnica contábil a pedido da parte ré (id 32691317). Realizada a prova técnica, o laudo pericial (id 101973783) concluiu que: “Nesse sentido, como demonstra a planilha de cálculo anexada apuramos o seguinte: Saldo real do PASEP na data do saque em 15.03.2017 era para ter sido no montante de R$ 3.630,92 (três mil e seiscentos e trinta reais e noventa e dois centavos); Valor da diferença corrigida para a data de hoje = R$ 48.075,56 (quarenta e oito mil e setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos).”. Regularmente intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, a parte ré juntou parecer técnico (id 103803090), enquanto a autora juntou petição concordando com os cálculos do perito (id 103600681). Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relatório. DECIDO. PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida à promovente, sob a alegação de que esta deixou de comprovar a hipossuficiência financeira não merece acolhimento. É que,
no caso vertente, o promovido não trouxe prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC. Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada. DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ: LEGITIMIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada. Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata. No caso dos autos, a parte promovente apenas tomou conhecimento, de maneira efetiva, acerca dos descontos ocorridos em sua conta PASEP na data de 23/10/2019, momento em que obteve os extratos das microfilmagens (id 28112539), sendo a presente demanda ajuizada logo após, em 10/02/2020, não havendo o que se falar, portanto, em prescrição da pretensão autoral. Nesse sentido, a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23. Passo a analisar o mérito. A Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, composto por contribuição da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil (art. 2º), a ser distribuído entre todos os servidores em atividade (art. 4º). Assim, ao Banco do Brasil S/A cabe à atividade de manutenção da conta dos beneficiários, inclusive processar as solicitações de saque e efetuar os correspondentes pagamentos, nos moldes do inciso III do art. 10, do Decreto nº 4.751/2003, regulamentador da gestão do PASEP. Entretanto, com a promulgação da Constituição de 1988, cessaram os repasses/recolhimentos mensais dos entes federados ao Banco do Brasil, limitando-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/1975. A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material. Entretanto, a jurisprudência do TJPB tem se firmado no sentido da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor por entender que não se trata de uma relação consumerista, na medida em que o serviço bancário aqui tratado não é amplamente fornecido ao consumidor comum, mas sim a um grupo específico. Transcrevo abaixo pequeno trecho da decisão do Desembargador João Batista Barbosa na Apelação Cível nº 0840296-53.2020.8.15.2001: “(...) Observa-se que a apelada imputou ao banco apelante duas condutas supostamente ilícitas, causando, de maneira independente, prejuízo financeiro ao saldo mantido junto ao PASEP, as quais serão analisadas separadamente. De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo.” (TJPB. 0840296-53.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível.) Não obstante todos os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que, ao réu, cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Em sede de contestação, o banco promovido apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte promovente. A defesa de mérito foi formulada de maneira genérica. Realizada perícia técnico contábil, o laudo pericial atestou a existência de falha sobre a atualização monetária realizada pelo banco réu sobre o saldo do PASEP da autora, concluindo que, até outubro de 2024, o valor residual corrigido e atualizado monetariamente pelo INPC corresponde a R$ 48.075,56 (quarenta e oito mil e setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos). (id 101973783) Não houve impugnação consistente ao trabalho técnico do expert pela parte ré, uma vez que os argumentos apresentados não demonstram erro, omissão ou vício que comprometa a validade técnica do laudo. Pelo contrário, o parecer técnico (id 103803090) juntado pelo promovido impugna de maneira genérica os cálculos do perito judicial, sem demonstrar possíveis erros no uso de índices, aplicação de juros e parâmetros de correção monetária utilizados. O responsável pela elaboração do parecer sequer junta planilha de cálculos com o saldo da conta da promovente que julga ser correto. Considerando a clareza e a precisão do laudo e a consistência da metodologia empregada, bem como a ausência de demonstração de vícios que comprometam a confiabilidade dos cálculos apresentados, verifico que a impugnação do réu não merece acolhimento. Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ: "A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC (atual art.156, CPC/15), o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" ( AgRg no AREsp n. 500.108/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014). Sendo assim, homologo os cálculos do perito judicial e reconheço o direito da parte autora em receber os valores desfalcados em sua conta bancária no importe de R$ 48.075,56 (quarenta e oito mil e setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos). Por fim, quanto ao pleito de indenização por dano moral, entendo que a conduta do banco promovido não foi capaz de romper com equilíbrio psicológico da parte autora, situação que se enquadra em meros dissabores cotidianos. O dano moral não deve e não pode ser confundido com qualquer dissabor, amargura ou contrariedade da vida cotidiana, sob pena de ocorrer a banalização do instituto e enriquecimento ilícito daquele que o pleiteia. No presente caso, embora indiscutível que a promovente experimentou transtornos em virtude da situação narrada, estes não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial, resultando, portanto, em mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO (A) AUTOR (A). LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO. RESP Nº 1.895.941. TEMA 1.150 DO STJ. MÉRITO. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS /PASEP, mister é a reforma da sentença para dar provimento ao apelo, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pelo demandante. No presente caso, malgrado tenha o (a) autor (a) sofrido desfalques em sua conta vinculada PASEP, não verifico que tal fato culminou em ofensa à sua honra subjetiva a ponto de configurar abalo na sua esfera moral. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0808069-38.2019.8.15.2003, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) Deste modo, não merece guarida o pleito indenizatório por danos morais. Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu a restituir a parte autora pelos valores desfalcados em sua conta PASEP na quantia de R$ 48.075,56 (quarenta e oito mil e setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), conforme laudo pericial judicial de id 101973783, com as atualizações ali expostas e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do CC). Ainda, condeno a parte ré em custas e honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o feito e evolua a classe processual. JOÃO PESSOA, 20 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA SANTOS DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. BANCO NÃO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. HOMOLOGAÇÃO. ERRO SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA REALIZADA PELO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. PARECER TÉCNICO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS DO PERITO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808710-95.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por SEVERINA SANTOS DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Alegou a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.702.095.855-7 desde a década de 80, porém, ao realizar o saque dos valores, deparou-se com irrisória quantia de R$ 1.398,13 (mil trezentos e noventa e oito reais e treze centavos) se comparado os mais de 30 anos de contribuição, o que demonstra falha no serviço de atualização da instituição bancária. Ao final, requereu a procedência do pedido para condenar o banco promovido a restituir os valores desfalcados de sua conta PASEP no montante de R$ 114.066,94 (Cento e quatorze mil e sessenta e seis reais e noventa e quatro centavos), bem como danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Justiça gratuita concedida integralmente (id 28601341). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em id 30134861 com preliminares. No mérito, defendeu que a parte promovente efetuou movimentações na conta anterior do PIS, realizou saques relativos aos rendimentos anuais, além de ocorrer grande mudança quando da conversão de moeda para o plano real. Requereu, ao final, improcedência total dos pedidos autorais. Acostou documentos. Réplica à contestação (id 32449961). Designada perícia técnica contábil a pedido da parte ré (id 32691317). Realizada a prova técnica, o laudo pericial (id 101973783) concluiu que: “Nesse sentido, como demonstra a planilha de cálculo anexada apuramos o seguinte: Saldo real do PASEP na data do saque em 15.03.2017 era para ter sido no montante de R$ 3.630,92 (três mil e seiscentos e trinta reais e noventa e dois centavos); Valor da diferença corrigida para a data de hoje = R$ 48.075,56 (quarenta e oito mil e setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos).”. Regularmente intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, a parte ré juntou parecer técnico (id 103803090), enquanto a autora juntou petição concordando com os cálculos do perito (id 103600681). Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relatório. DECIDO. PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida à promovente, sob a alegação de que esta deixou de comprovar a hipossuficiência financeira não merece acolhimento. É que,
no caso vertente, o promovido não trouxe prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC. Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada. DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ: LEGITIMIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada. Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata. No caso dos autos, a parte promovente apenas tomou conhecimento, de maneira efetiva, acerca dos descontos ocorridos em sua conta PASEP na data de 23/10/2019, momento em que obteve os extratos das microfilmagens (id 28112539), sendo a presente demanda ajuizada logo após, em 10/02/2020, não havendo o que se falar, portanto, em prescrição da pretensão autoral. Nesse sentido, a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23. Passo a analisar o mérito. A Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, composto por contribuição da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil (art. 2º), a ser distribuído entre todos os servidores em atividade (art. 4º). Assim, ao Banco do Brasil S/A cabe à atividade de manutenção da conta dos beneficiários, inclusive processar as solicitações de saque e efetuar os correspondentes pagamentos, nos moldes do inciso III do art. 10, do Decreto nº 4.751/2003, regulamentador da gestão do PASEP. Entretanto, com a promulgação da Constituição de 1988, cessaram os repasses/recolhimentos mensais dos entes federados ao Banco do Brasil, limitando-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/1975. A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material. Entretanto, a jurisprudência do TJPB tem se firmado no sentido da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor por entender que não se trata de uma relação consumerista, na medida em que o serviço bancário aqui tratado não é amplamente fornecido ao consumidor comum, mas sim a um grupo específico. Transcrevo abaixo pequeno trecho da decisão do Desembargador João Batista Barbosa na Apelação Cível nº 0840296-53.2020.8.15.2001: “(...) Observa-se que a apelada imputou ao banco apelante duas condutas supostamente ilícitas, causando, de maneira independente, prejuízo financeiro ao saldo mantido junto ao PASEP, as quais serão analisadas separadamente. De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo.” (TJPB. 0840296-53.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível.) Não obstante todos os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que, ao réu, cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Em sede de contestação, o banco promovido apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte promovente. A defesa de mérito foi formulada de maneira genérica. Realizada perícia técnico contábil, o laudo pericial atestou a existência de falha sobre a atualização monetária realizada pelo banco réu sobre o saldo do PASEP da autora, concluindo que, até outubro de 2024, o valor residual corrigido e atualizado monetariamente pelo INPC corresponde a R$ 48.075,56 (quarenta e oito mil e setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos). (id 101973783) Não houve impugnação consistente ao trabalho técnico do expert pela parte ré, uma vez que os argumentos apresentados não demonstram erro, omissão ou vício que comprometa a validade técnica do laudo. Pelo contrário, o parecer técnico (id 103803090) juntado pelo promovido impugna de maneira genérica os cálculos do perito judicial, sem demonstrar possíveis erros no uso de índices, aplicação de juros e parâmetros de correção monetária utilizados. O responsável pela elaboração do parecer sequer junta planilha de cálculos com o saldo da conta da promovente que julga ser correto. Considerando a clareza e a precisão do laudo e a consistência da metodologia empregada, bem como a ausência de demonstração de vícios que comprometam a confiabilidade dos cálculos apresentados, verifico que a impugnação do réu não merece acolhimento. Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ: "A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC (atual art.156, CPC/15), o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" ( AgRg no AREsp n. 500.108/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014). Sendo assim, homologo os cálculos do perito judicial e reconheço o direito da parte autora em receber os valores desfalcados em sua conta bancária no importe de R$ 48.075,56 (quarenta e oito mil e setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos). Por fim, quanto ao pleito de indenização por dano moral, entendo que a conduta do banco promovido não foi capaz de romper com equilíbrio psicológico da parte autora, situação que se enquadra em meros dissabores cotidianos. O dano moral não deve e não pode ser confundido com qualquer dissabor, amargura ou contrariedade da vida cotidiana, sob pena de ocorrer a banalização do instituto e enriquecimento ilícito daquele que o pleiteia. No presente caso, embora indiscutível que a promovente experimentou transtornos em virtude da situação narrada, estes não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial, resultando, portanto, em mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO (A) AUTOR (A). LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO. RESP Nº 1.895.941. TEMA 1.150 DO STJ. MÉRITO. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS /PASEP, mister é a reforma da sentença para dar provimento ao apelo, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pelo demandante. No presente caso, malgrado tenha o (a) autor (a) sofrido desfalques em sua conta vinculada PASEP, não verifico que tal fato culminou em ofensa à sua honra subjetiva a ponto de configurar abalo na sua esfera moral. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0808069-38.2019.8.15.2003, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) Deste modo, não merece guarida o pleito indenizatório por danos morais. Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu a restituir a parte autora pelos valores desfalcados em sua conta PASEP na quantia de R$ 48.075,56 (quarenta e oito mil e setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), conforme laudo pericial judicial de id 101973783, com as atualizações ali expostas e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do CC). Ainda, condeno a parte ré em custas e honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o feito e evolua a classe processual. JOÃO PESSOA, 20 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA SANTOS DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. BANCO NÃO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. HOMOLOGAÇÃO. ERRO SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA REALIZADA PELO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. PARECER TÉCNICO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS DO PERITO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808710-95.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por SEVERINA SANTOS DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Alegou a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.702.095.855-7 desde a década de 80, porém, ao realizar o saque dos valores, deparou-se com irrisória quantia de R$ 1.398,13 (mil trezentos e noventa e oito reais e treze centavos) se comparado os mais de 30 anos de contribuição, o que demonstra falha no serviço de atualização da instituição bancária. Ao final, requereu a procedência do pedido para condenar o banco promovido a restituir os valores desfalcados de sua conta PASEP no montante de R$ 114.066,94 (Cento e quatorze mil e sessenta e seis reais e noventa e quatro centavos), bem como danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Justiça gratuita concedida integralmente (id 28601341). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em id 30134861 com preliminares. No mérito, defendeu que a parte promovente efetuou movimentações na conta anterior do PIS, realizou saques relativos aos rendimentos anuais, além de ocorrer grande mudança quando da conversão de moeda para o plano real. Requereu, ao final, improcedência total dos pedidos autorais. Acostou documentos. Réplica à contestação (id 32449961). Designada perícia técnica contábil a pedido da parte ré (id 32691317). Realizada a prova técnica, o laudo pericial (id 101973783) concluiu que: “Nesse sentido, como demonstra a planilha de cálculo anexada apuramos o seguinte: Saldo real do PASEP na data do saque em 15.03.2017 era para ter sido no montante de R$ 3.630,92 (três mil e seiscentos e trinta reais e noventa e dois centavos); Valor da diferença corrigida para a data de hoje = R$ 48.075,56 (quarenta e oito mil e setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos).”. Regularmente intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, a parte ré juntou parecer técnico (id 103803090), enquanto a autora juntou petição concordando com os cálculos do perito (id 103600681). Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relatório. DECIDO. PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida à promovente, sob a alegação de que esta deixou de comprovar a hipossuficiência financeira não merece acolhimento. É que,
no caso vertente, o promovido não trouxe prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC. Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada. DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ: LEGITIMIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada. Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata. No caso dos autos, a parte promovente apenas tomou conhecimento, de maneira efetiva, acerca dos descontos ocorridos em sua conta PASEP na data de 23/10/2019, momento em que obteve os extratos das microfilmagens (id 28112539), sendo a presente demanda ajuizada logo após, em 10/02/2020, não havendo o que se falar, portanto, em prescrição da pretensão autoral. Nesse sentido, a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23. Passo a analisar o mérito. A Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, composto por contribuição da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil (art. 2º), a ser distribuído entre todos os servidores em atividade (art. 4º). Assim, ao Banco do Brasil S/A cabe à atividade de manutenção da conta dos beneficiários, inclusive processar as solicitações de saque e efetuar os correspondentes pagamentos, nos moldes do inciso III do art. 10, do Decreto nº 4.751/2003, regulamentador da gestão do PASEP. Entretanto, com a promulgação da Constituição de 1988, cessaram os repasses/recolhimentos mensais dos entes federados ao Banco do Brasil, limitando-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/1975. A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material. Entretanto, a jurisprudência do TJPB tem se firmado no sentido da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor por entender que não se trata de uma relação consumerista, na medida em que o serviço bancário aqui tratado não é amplamente fornecido ao consumidor comum, mas sim a um grupo específico. Transcrevo abaixo pequeno trecho da decisão do Desembargador João Batista Barbosa na Apelação Cível nº 0840296-53.2020.8.15.2001: “(...) Observa-se que a apelada imputou ao banco apelante duas condutas supostamente ilícitas, causando, de maneira independente, prejuízo financeiro ao saldo mantido junto ao PASEP, as quais serão analisadas separadamente. De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo.” (TJPB. 0840296-53.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível.) Não obstante todos os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que, ao réu, cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Em sede de contestação, o banco promovido apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte promovente. A defesa de mérito foi formulada de maneira genérica. Realizada perícia técnico contábil, o laudo pericial atestou a existência de falha sobre a atualização monetária realizada pelo banco réu sobre o saldo do PASEP da autora, concluindo que, até outubro de 2024, o valor residual corrigido e atualizado monetariamente pelo INPC corresponde a R$ 48.075,56 (quarenta e oito mil e setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos). (id 101973783) Não houve impugnação consistente ao trabalho técnico do expert pela parte ré, uma vez que os argumentos apresentados não demonstram erro, omissão ou vício que comprometa a validade técnica do laudo. Pelo contrário, o parecer técnico (id 103803090) juntado pelo promovido impugna de maneira genérica os cálculos do perito judicial, sem demonstrar possíveis erros no uso de índices, aplicação de juros e parâmetros de correção monetária utilizados. O responsável pela elaboração do parecer sequer junta planilha de cálculos com o saldo da conta da promovente que julga ser correto. Considerando a clareza e a precisão do laudo e a consistência da metodologia empregada, bem como a ausência de demonstração de vícios que comprometam a confiabilidade dos cálculos apresentados, verifico que a impugnação do réu não merece acolhimento. Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ: "A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC (atual art.156, CPC/15), o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" ( AgRg no AREsp n. 500.108/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014). Sendo assim, homologo os cálculos do perito judicial e reconheço o direito da parte autora em receber os valores desfalcados em sua conta bancária no importe de R$ 48.075,56 (quarenta e oito mil e setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos). Por fim, quanto ao pleito de indenização por dano moral, entendo que a conduta do banco promovido não foi capaz de romper com equilíbrio psicológico da parte autora, situação que se enquadra em meros dissabores cotidianos. O dano moral não deve e não pode ser confundido com qualquer dissabor, amargura ou contrariedade da vida cotidiana, sob pena de ocorrer a banalização do instituto e enriquecimento ilícito daquele que o pleiteia. No presente caso, embora indiscutível que a promovente experimentou transtornos em virtude da situação narrada, estes não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial, resultando, portanto, em mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO (A) AUTOR (A). LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO. RESP Nº 1.895.941. TEMA 1.150 DO STJ. MÉRITO. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS /PASEP, mister é a reforma da sentença para dar provimento ao apelo, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pelo demandante. No presente caso, malgrado tenha o (a) autor (a) sofrido desfalques em sua conta vinculada PASEP, não verifico que tal fato culminou em ofensa à sua honra subjetiva a ponto de configurar abalo na sua esfera moral. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0808069-38.2019.8.15.2003, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) Deste modo, não merece guarida o pleito indenizatório por danos morais. Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu a restituir a parte autora pelos valores desfalcados em sua conta PASEP na quantia de R$ 48.075,56 (quarenta e oito mil e setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), conforme laudo pericial judicial de id 101973783, com as atualizações ali expostas e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do CC). Ainda, condeno a parte ré em custas e honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o feito e evolua a classe processual. JOÃO PESSOA, 20 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito
21/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2024, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808710-95.2020.8.15.2001.
AUTOR: SEVERINA SANTOS DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Após o laudo pericial judicial (id.101973780), ambas as partes se pronunciaram. A autora concordou com o laudo do perito judicial, ao passo que o réu, por meio do seu assistente técnico, apresentou "crítica" ao laudo, pleiteando designação de audiência de instrução para "oitiva do perito judicial com a participação do assistente técnico." O pedido formulado é absolutamente genérico e não demonstra fundamentos técnicos para a designação do ato pretendido. Ora, o assistente técnico assevera que concorda com o laudo pericial, com ressalvas; ora destaca que inexistem "diferenças a serem apuradas a favor da Autora." Assim, tenho que o processo encontra-se maduro para julgamento e este juízo avaliará os pontos dissonantes apresentados pelo Banco do Brasil S/A. Cuida-se, portanto, de processo incluído na Meta 2 do CNJ e não vejo necessidade de chamar o perito para esclarecimentos, quando as questões apontadas serão decididas pelo juízo da causa. Encerro a instrução. Conclusos os autos para sentença. P.I. JOÃO PESSOA, 18 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808710-95.2020.8.15.2001.
AUTOR: SEVERINA SANTOS DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Após o laudo pericial judicial (id.101973780), ambas as partes se pronunciaram. A autora concordou com o laudo do perito judicial, ao passo que o réu, por meio do seu assistente técnico, apresentou "crítica" ao laudo, pleiteando designação de audiência de instrução para "oitiva do perito judicial com a participação do assistente técnico." O pedido formulado é absolutamente genérico e não demonstra fundamentos técnicos para a designação do ato pretendido. Ora, o assistente técnico assevera que concorda com o laudo pericial, com ressalvas; ora destaca que inexistem "diferenças a serem apuradas a favor da Autora." Assim, tenho que o processo encontra-se maduro para julgamento e este juízo avaliará os pontos dissonantes apresentados pelo Banco do Brasil S/A. Cuida-se, portanto, de processo incluído na Meta 2 do CNJ e não vejo necessidade de chamar o perito para esclarecimentos, quando as questões apontadas serão decididas pelo juízo da causa. Encerro a instrução. Conclusos os autos para sentença. P.I. JOÃO PESSOA, 18 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808710-95.2020.8.15.2001.
AUTOR: SEVERINA SANTOS DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Após o laudo pericial judicial (id.101973780), ambas as partes se pronunciaram. A autora concordou com o laudo do perito judicial, ao passo que o réu, por meio do seu assistente técnico, apresentou "crítica" ao laudo, pleiteando designação de audiência de instrução para "oitiva do perito judicial com a participação do assistente técnico." O pedido formulado é absolutamente genérico e não demonstra fundamentos técnicos para a designação do ato pretendido. Ora, o assistente técnico assevera que concorda com o laudo pericial, com ressalvas; ora destaca que inexistem "diferenças a serem apuradas a favor da Autora." Assim, tenho que o processo encontra-se maduro para julgamento e este juízo avaliará os pontos dissonantes apresentados pelo Banco do Brasil S/A. Cuida-se, portanto, de processo incluído na Meta 2 do CNJ e não vejo necessidade de chamar o perito para esclarecimentos, quando as questões apontadas serão decididas pelo juízo da causa. Encerro a instrução. Conclusos os autos para sentença. P.I. JOÃO PESSOA, 18 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808710-95.2020.8.15.2001.
AUTOR: SEVERINA SANTOS DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Após o laudo pericial judicial (id.101973780), ambas as partes se pronunciaram. A autora concordou com o laudo do perito judicial, ao passo que o réu, por meio do seu assistente técnico, apresentou "crítica" ao laudo, pleiteando designação de audiência de instrução para "oitiva do perito judicial com a participação do assistente técnico." O pedido formulado é absolutamente genérico e não demonstra fundamentos técnicos para a designação do ato pretendido. Ora, o assistente técnico assevera que concorda com o laudo pericial, com ressalvas; ora destaca que inexistem "diferenças a serem apuradas a favor da Autora." Assim, tenho que o processo encontra-se maduro para julgamento e este juízo avaliará os pontos dissonantes apresentados pelo Banco do Brasil S/A. Cuida-se, portanto, de processo incluído na Meta 2 do CNJ e não vejo necessidade de chamar o perito para esclarecimentos, quando as questões apontadas serão decididas pelo juízo da causa. Encerro a instrução. Conclusos os autos para sentença. P.I. JOÃO PESSOA, 18 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito
19/11/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
18/11/2024, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 15:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/11/2024, 08:51
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:39
Petição (Contraminuta)
14/11/2024, 17:18
Petição (Contraminuta)
12/11/2024, 09:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após, intimem-se as partes, para, querendo, apresentar manifestação sobre o laudo pericial, no prazo comum de quinze dias, podendo os assistentes técnico, apresentar seu parecer, em igual prazo, independente de nova intimação.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após, intimem-se as partes, para, querendo, apresentar manifestação sobre o laudo pericial, no prazo comum de quinze dias, podendo os assistentes técnico, apresentar seu parecer, em igual prazo, independente de nova intimação.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após, intimem-se as partes, para, querendo, apresentar manifestação sobre o laudo pericial, no prazo comum de quinze dias, podendo os assistentes técnico, apresentar seu parecer, em igual prazo, independente de nova intimação.
22/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
21/10/2024, 07:35
Documento (Certidão)
21/10/2024, 07:34
Documento (Alvará)
18/10/2024, 09:29
Determinação de Diligência
17/10/2024, 10:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/10/2024, 10:14
Petição (Contraminuta)
14/10/2024, 18:30
Petição (Contraminuta)
16/08/2024, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 08:32
Ato ordinatório
16/08/2024, 08:32
Movimentação processual
16/08/2024, 08:31
Petição (Contraminuta)
25/06/2024, 12:23
Decurso de Prazo
20/06/2024, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808710-95.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Intimado para se manifestar sobre a redução dos honorários periciais, o Banco do Brasil deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Assim, intime-se o réu para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova pericial. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808710-95.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Intimado para se manifestar sobre a redução dos honorários periciais, o Banco do Brasil deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Assim, intime-se o réu para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova pericial. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
04/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
03/06/2024, 08:21
Determinação de Diligência
31/05/2024, 20:56
Conclusão (para decisão)
31/05/2024, 15:19
Decurso de Prazo
17/04/2024, 01:42
Publicação
22/03/2024, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808710-95.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o Banco do Brasil para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a contraproposta apresentada pelo perito. Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo na meta 2 do CNJ. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808710-95.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o Banco do Brasil para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a contraproposta apresentada pelo perito. Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo na meta 2 do CNJ. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 11:30
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 16:45
Petição (Contraminuta)
18/03/2024, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 07:35
Mero expediente
17/03/2024, 19:58
Decurso de Prazo
06/03/2024, 01:08
Decurso de Prazo
06/03/2024, 01:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/03/2024, 07:48
Petição (Contraminuta)
04/03/2024, 14:57
Publicação
27/02/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808710-95.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Defiro o pedido de habilitação ao id. 65658120. Ao cartório para as anotações necessárias. A pretensão inicial envolve correção da conta bancária vinculada ao PASEP movida em face do Banco do Brasil S/A, e o feito deverá seguir sua tramitação normal ante o julgamento do tema 1.150 do STJ, que firmou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim, reconsidero a decisão de id. 38453424, para determinar o prosseguimento do feito na justiça estadual. Ato contínuo, intime-se o Banco do Brasil para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a proposta de honorários periciais ao id. 32759604. Cumpra-se com urgência, meta 2 do CNJ. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808710-95.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Defiro o pedido de habilitação ao id. 65658120. Ao cartório para as anotações necessárias. A pretensão inicial envolve correção da conta bancária vinculada ao PASEP movida em face do Banco do Brasil S/A, e o feito deverá seguir sua tramitação normal ante o julgamento do tema 1.150 do STJ, que firmou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim, reconsidero a decisão de id. 38453424, para determinar o prosseguimento do feito na justiça estadual. Ato contínuo, intime-se o Banco do Brasil para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a proposta de honorários periciais ao id. 32759604. Cumpra-se com urgência, meta 2 do CNJ. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808710-95.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Defiro o pedido de habilitação ao id. 65658120. Ao cartório para as anotações necessárias. A pretensão inicial envolve correção da conta bancária vinculada ao PASEP movida em face do Banco do Brasil S/A, e o feito deverá seguir sua tramitação normal ante o julgamento do tema 1.150 do STJ, que firmou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim, reconsidero a decisão de id. 38453424, para determinar o prosseguimento do feito na justiça estadual. Ato contínuo, intime-se o Banco do Brasil para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a proposta de honorários periciais ao id. 32759604. Cumpra-se com urgência, meta 2 do CNJ. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 11:22
Outras Decisões
23/02/2024, 11:22
Conclusão (para decisão)
10/02/2024, 05:26
Desarquivamento
10/02/2024, 05:26
Provisório
22/12/2022, 10:09
Ato ordinatório
22/12/2022, 10:09
Recurso Especial repetitivo
22/12/2022, 08:11
Conclusão (para decisão)
22/12/2022, 00:25
Decurso de Prazo
06/12/2022, 02:03
Decurso de Prazo
23/11/2022, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 07:15
Recurso Especial repetitivo
26/10/2022, 18:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/10/2022, 09:12
Decurso de Prazo
12/03/2021, 01:35
Decurso de Prazo
03/03/2021, 02:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 08:58
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
03/02/2021, 08:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/01/2021, 16:22
Documento (Certidão)
17/01/2021, 16:22
Decurso de Prazo
29/10/2020, 01:10
Petição (Contraminuta)
23/10/2020, 21:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 14:20
Outras Decisões
02/10/2020, 12:31
Conclusão (para decisão)
21/09/2020, 00:11
Documento (Certidão)
21/09/2020, 00:10
Petição (Contraminuta)
25/08/2020, 11:00
Petição (Contraminuta)
25/08/2020, 10:58
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:18
Petição (Contraminuta)
18/08/2020, 07:26
Petição (Contraminuta)
29/07/2020, 14:42
Documento (Certidão)
28/07/2020, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 16:24
Outras Decisões
28/07/2020, 10:01
Petição (Contraminuta)
17/07/2020, 21:46
Petição (Contraminuta)
17/07/2020, 21:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/07/2020, 13:33
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:32
Petição (Contraminuta)
30/06/2020, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 16:29
Ato ordinatório
19/06/2020, 16:25
Decurso de Prazo
11/06/2020, 00:11
Petição (Contraminuta)
20/05/2020, 15:47
Petição (Contraminuta)
24/04/2020, 14:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))