Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: H L FOLHEADOS LTDA - ME, PAULO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUZA, LIVIA MARIA MAXIMO DE MELO SENTENÇA I - RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0865574-27.2018.8.15.2001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ID 127368526) em face da sentença (ID 126649598) que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual decorrente de renegociação administrativa do débito. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de contradição e erro material no julgado, especificamente no que tange à condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Argumenta que, pelo princípio da causalidade, o ônus da sucumbência deve recair sobre a parte executada, uma vez que a inadimplência desta deu causa ao ajuizamento da execução e a extinção do feito ocorreu apenas em razão da regularização tardia da dívida pela via administrativa. Aduz, ainda, que houve erro material quanto às custas, visto que estas já foram integralmente recolhidas no curso do processo. Instada a se manifestar, a parte executada apresentou contrarrazões (ID 128701873), defendendo a manutenção da sentença. Alega que o exequente deu causa à extinção ao optar pela renegociação extrajudicial e que os embargos possuem nítido caráter protelatório. Reitera, por fim, o pedido de liberação dos valores bloqueados nos autos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, assiste razão ao embargante, comportando o recurso o acolhimento com efeitos infringentes para sanar a contradição verificada na aplicação do princípio da causalidade. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso sub examine, a sentença embargada (ID 126649598) extinguiu o feito sem resolução de mérito devido à perda do objeto (renegociação administrativa), mas impôs ao exequente o ônus da sucumbência com base no art. 85, § 10º, do CPC. Ocorre que a interpretação conferida ao referido dispositivo e ao princípio da causalidade na sentença recorrida encontra-se equivocada. O princípio da causalidade estabelece que os ônus processuais devem ser suportados por aquele que deu causa à instauração da lide ou ao incidente processual. No processo de execução, a causalidade é, via de regra, imputada ao devedor, cuja resistência ao cumprimento espontâneo da obrigação obriga o credor a socorrer-se da tutela jurisdicional para a satisfação de seu crédito. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco do Nordeste ajuizou a presente execução (ID 17949590) amparado em título líquido, certo e exigível, decorrente do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário (ID 17949663). A mora dos executados é incontroversa, tanto que ensejou a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 55864969 e ID 80676874). A extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse de agir, motivada por renegociação administrativa do débito no curso da demanda (ID 126627686 e ID 126627689), não exime os executados da responsabilidade pelas despesas processuais. A composição extrajudicial realizada após a citação e a efetivação de atos executivos demonstra que o interesse de agir do banco era legítimo no momento do protocolo da inicial. Ao contrário do que consignado na decisão embargada, a aplicação do art. 85, § 10, do CPC — que determina que "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo" — deve levar à condenação dos executados. Foram eles que, ao inadimplirem o contrato original, deram causa ao nascimento da lide. A renegociação posterior é forma de reconhecimento indireto da procedência da pretensão executória, não podendo o credor, que agiu no exercício regular de seu direito, ser penalizado com o pagamento de honorários à parte que estava em mora. Portanto, a sentença padece de contradição lógica ao reconhecer a perda do objeto por renegociação e, ato contínuo, condenar o credor-exequente. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, se a perda do objeto decorre de fato imputável ao réu/executado (como o pagamento ou renegociação da dívida após o ajuizamento), este deve arcar com os ônus da sucumbência. Quanto ao pedido de levantamento dos valores bloqueados, assiste razão aos executados. Uma vez que o exequente noticiou a renegociação da dívida (ID 93201653 e ID 126627686) e requereu a extinção do feito com o levantamento das restrições patrimoniais, a manutenção da penhora sobre ativos financeiros perde o fundamento jurídico, devendo o montante ser devolvido aos titulares para que a quitação ocorra nos moldes do novo ajuste administrativo. Por fim, quanto ao erro material relativo às custas, verifica-se que o exequente comprovou o recolhimento das custas iniciais e diligências (ID 17949645 e ID 22199701), devendo a condenação limitar-se a eventuais custas remanescentes, se houver, as quais deverão ser suportadas pela parte executada. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com efeitos infringentes, para modificar o dispositivo da sentença de ID 126649598, que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual. Em observância ao princípio da causalidade e ao disposto no art. 85, § 10º, do CPC, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Diante da regularização administrativa da dívida informada pelo exequente, DETERMINO o imediato levantamento de todo e qualquer bloqueio de valores realizado nestes autos via SISBAJUD (Ref. ID 80676874 e correlatos). Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte executada (PAULO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUZA), observando-se os dados bancários fornecidos no ID 127201617, ou proceda-se à transferência eletrônica dos valores depositados em conta judicial vinculada a este feito." DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18112312052701200000017470857 VIRTUAL - EXECUCAO - 2018-08443 Outros Documentos 18112312012211500000017470883 PROCURAÇÃO PARAIBA 2018 Procuração 18112312013757000000017470898 Custas pagas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 18112312015092200000017470911 03 - CACIP 10735 Documento de Comprovação 18112312023139000000017470929 04 - DEMONSTRATIVO Documento de Comprovação 18112312025920400000017470953 05 - Notificação obtida Pessoalmente Documento de Comprovação 18112312042520000000017470996 05 - Notificacoes Pessoais Documento de Comprovação 18112312050486600000017471013 Certidão Certidão 19020417100310000000018492671 Despacho Despacho 19041711451418300000020045105 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 19052010193889600000020695140 Procuração pje Procuração 19052010193904600000020695153 Certidão Certidão 19061410582330800000021382300 Expediente Expediente 19061410582330800000021382300 Petição Petição 19062512131654900000021551473 Certidão Certidão 19071911584000100000022163219 Despacho Despacho 20050614252186900000029216884 Carta Carta 20111717471708600000035086742 Carta Carta 20111717471860100000035086743 Carta Carta 20111717471986300000035086744 Certidão Certidão 21050222350586800000040483430 2021-03-11 (119) Aviso de Recebimento 21050222350648500000040483431 Certidão Certidão 21050222442463000000040483442 2021-03-11 (120) Aviso de Recebimento 21050222442520900000040483443 Certidão Certidão 21050223114980100000040483730 2021-03-11 (125) Aviso de Recebimento 21050223115036000000040483731 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21061615002697000000042404304 Assinado_0865574-27.2018.8.15.2001-EXECUCAO-H_L_FOLHEADOS_ME_1 Substabelecimento 21061615002947400000042404319 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21061717323307000000042468254 Assinado_0865574-27.2018.8.15.2001-EXECUCAO-H_L_FOLHEADOS_ME_1 Substabelecimento 21061717323465400000042468259 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 21072417021347100000043882567 Decisão Decisão 22031915563095700000052714484 SISBAJUD - RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Documento de Comprovação 22031915563158100000052900163 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110500072910700000061990415 Despacho Despacho 22121311220639700000063447302 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22122112081317800000063804015 Certidão Certidão 23063013324310100000071089144 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23101117070081800000075836123 Procurações assinadas_HL_Henrique_Lívia Procuração 23101117070164300000075836725 Petição req aud conciliação Petição 23101611431227500000075921633 9Bloqueios Documento de Comprovação 23101611431332700000075921636 5Doc identificação Livia Documento de Identificação 23101611431401600000075922386 6Doc Identificação Paulo Henrique Documento de Identificação 23101611431478900000075921638 7Comp de residencia Documento de Identificação 23101611431597400000075921640 Despacho Despacho 23101612014088800000075923940 c0be8184-0280-4020-9d0b-ddcd6e479bc4 - SISBAJUD - RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQU Documento de Comprovação 23101612014168300000075923964 Despacho Despacho 23101612014088800000075923940 Petição Petição 23102715490218300000076562063 Petição Petição 23103016031132200000076649391 preposto h l Documento de Comprovação 23103016031212100000076649394 Petição Petição 23110109204587100000076745891 Petição Petição 23110109210455200000076745892 Termo de Audiência Termo de Audiência 23110109490308600000076748468 Termo de audiência(1) Termo de Audiência 23110109490342100000076749285 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23110110260218600000076753000 BALCAO VIRTUAL Documento de Comprovação 23110110260351700000076753002 Petição Petição 23110910511552500000077079486 Decisão Decisão 23111718222091800000077422460 Decisão Decisão 23111718222091800000077422460 Expediente Expediente 23111718222091800000077422460 Petição Petição 23121813270698400000078789556 H L FOLHEADOS LTDA ME e outros Outros Documentos 23121813270878000000078789560 Despacho Despacho 24032712172586600000082561914 Despacho Despacho 24032712172586600000082561914 Petição Petição 24041110203347500000083304879 Petição Petição 24051616392977100000085139589 H L FOLHEADOS LTDA ME E OUTROS - extinção Outros Documentos 24051616393007900000085139593 Petição Petição 24070314120864800000087417525 Sentença Sentença 24071723221217700000088037030 Intimação Intimação 24071809524983500000088148811 Intimação Intimação 24071809524983500000088148811 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24072615153770700000091565755 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072908334398900000091606074 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072908334398900000091606074 Petição Petição 24072916060023000000091652019 Sentença Sentença 24112709524079200000098101036 Intimação Intimação 24112716462953300000098171750 Intimação Intimação 24112716462953300000098171750 Apelação Apelação 24121611333033600000099069710 GUIA E COMPROVANTE 02 0865574-27.2018.8.15.2001 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24121611333253000000099069712 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121611415624600000099070693 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121611415624600000099070693 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 25021809275100000000108361293 Despacho Despacho 25030608163700000000108361294 Despacho Despacho 25031016351400000000108361295 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25032007405200000000108361296 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25032016034500000000108361297 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 25040720215500000000108361298 Ementa Ementa 25040911524800000000108361302 Relatório Relatório 25040911524800000000108361300 Voto do Magistrado Voto 25040911524800000000108361301 Acórdão Acórdão 25040911524800000000108361299 Expediente Expediente 25041509315800000000108361303 Petição Petição 25043012041400000000108361304 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25070214351800000000108361305 Despacho Despacho 25100811020120300000117116677 Expediente Expediente 25100811020120300000117116677 Petição Petição 25102416560856700000118063226 Expediente Expediente 25100811020120300000117116677 Petição Petição 25111009265734000000118781854 Outros Documentos Outros Documentos 25111009282576200000118781855 Sentença Sentença 25111012574608700000118802184 Expediente Expediente 25111012574608700000118802184 Expediente Expediente 25111012574608700000118802184 Petição Petição 25111215333837200000119335206 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25111416030444200000119486603 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25120112283379400000120235024 Expediente Expediente 25120112283379400000120235024 Contrarrazões Contrarrazões 25120916075266800000120705834 Certidão Certidão 26020201023236100000126127625 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Provimento Correcional automático: 22110500072910700000061990415, Documento de Comprovação: 22031915563158100000052900163, Decisão: 22031915563095700000052714484, Procuração: 19052010193904600000020695153, Certidão: 19061410582330800000021382300, Despacho: 20050614252186900000029216884, Certidão: 19071911584000100000022163219, Petição Inicial: 18112312052701200000017470857, Certidão: 19020417100310000000018492671, Outros Documentos: 18112312012211500000017470883]