Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSÉ VICENTE FILHO, SERVIÇOS E PRODUTOS AGROECOLÓGICOS LTDA.
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
AGRAVANTES: LUZINEIDE PEREIRA MONTEIRO ME E LUZINEIDE PEREIRA MONTEIRO ADVOGADO: TARCÍSIO EWERTON PEREIRA OLIVEIRA - OAB PB 28017 AGRAVADA: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. (CESSIONÁRIA DO BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.) ADVOGADOS: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER – OAB SP 4568523 E JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB PB 30290-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada por instituição financeira., posteriormente sucedida por securitizadora de créditos, que acolheu Exceção de Pré-executividade para declarar a nulidade da sentença de extinção do feito por abandono da causa, bem como de todos os atos subsequentes, determinando o restabelecimento da execução ao status quo ante e providências correlatas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte cessionária do crédito pode arguir nulidade da sentença extintiva por abandono da causa após ter reconhecido a validade do título judicial ao requerer prazo para pagamento voluntário dos honorários sucumbenciais; e (ii) estabelecer se a Exceção de Pré-executividade é meio processual idôneo para desconstituir sentença extintiva transitada em julgado, diante da incidência da boa-fé objetiva e da preclusão lógica. III. RAZÕES DE DECIDIR A atuação processual da agravada evidencia aceitação expressa dos efeitos da sentença extintiva ao requerer prazo para pagamento voluntário dos honorários advocatícios nela fixados. O reconhecimento da exigibilidade da verba honorária revela comportamento incompatível com a posterior alegação de nulidade da sentença que lhe deu origem. O ordenamento jurídico repele condutas contraditórias, impondo às partes o dever de observância da boa-fé objetiva, sob pena de configuração do venire contra factum proprium. Ainda que a nulidade de intimação constitua matéria de ordem pública, ela se submete às preclusões lógica e consumativa quando a conduta da parte demonstra aceitação tácita ou expressa do ato impugnado. A iniciativa de adimplir voluntariamente o débito convalida o pronunciamento judicial anterior e impede a utilização da Exceção de Pré-executividade para desconstituí-lo. A admissão da tese de nulidade, após comportamento processual incompatível, compromete a estabilidade dos atos jurisdicionais e a segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A parte que reconhece expressamente a exigibilidade da obrigação fixada em sentença não pode, posteriormente, alegar nulidade do pronunciamento judicial que lhe deu origem, sob pena de violação à boa-fé objetiva. Matérias de ordem pública não se submetem à preclusão temporal, mas podem ser alcançadas pela preclusão lógica quando houver aceitação tácita ou expressa do ato impugnado. A Exceção de Pré-executividade é incabível para desconstituir sentença cujos efeitos foram previamente reconhecidos pela própria parte interessada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, § 1º; CPC, art. 178. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.763.555/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.09.2022, DJe 04.10.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.476.534/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16.08.2021, DJe 25.08.2021. (0824286-44.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/02/2026) Aplicando esses fundamentos ao caso concreto, verifica-se que o executado, ao reconhecer expressamente a correção do valor executado e requerer a extinção da execução, praticou ato processual que gerou legítima expectativa no exequente quanto à imediata liberação dos valores depositados. A pretensão posterior de condicionar o levantamento à prestação de caução ou ao trânsito em julgado de recurso configura comportamento contraditório inadmissível, fulminado pela preclusão lógica. Ademais, o suposto "fato superveniente" invocado pelo executado (inadmissão de recurso especial no AI nº 0801639-26.2023.8.15.0000) não possui aptidão para desconstituir manifestação processual anteriormente praticada. Conforme demonstrado pelo exequente em sua manifestação (ID 159472152), referido recurso já existia quando do pagamento voluntário, e o próprio executado tinha pleno conhecimento da pendência recursal quando reconheceu expressamente a inexistência de erro aritmético e a suficiência do valor depositado. Decisão de inadmissão de recurso do próprio executado não pode ser tratada como "fato novo" apto a desconstituir manifestação processual anteriormente praticada pela própria parte. O que se verifica, na verdade, é a tentativa do executado de experimentar os efeitos benéficos do pagamento voluntário, evitando a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, e, simultaneamente, impedir o credor de levantar o valor reconhecidamente devido. Tal pretensão viola frontalmente a boa-fé processual, a lealdade processual, a segurança jurídica e a estabilidade dos atos processuais. A preclusão lógica operou-se de forma consumada e irreversível, impedindo o conhecimento da petição de retificação/aditamento. 2.2. Da inadequação da via eleita e da preclusão temporal Ainda que superada a preliminar de preclusão lógica, apenas por argumentar, a petição intitulada "retificação/aditamento" não merece conhecimento por manifesta inadequação da via processual eleita. O Código de Processo Civil estabelece procedimento próprio, prazo específico e instrumento processual adequado para a insurgência do executado no cumprimento de sentença. Conforme dispõe o art. 525 do CPC, "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". No caso em exame, o executado foi regularmente intimado para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sendo expressamente advertido de que, transcorrido referido prazo, iniciar-se-ia automaticamente o prazo legal para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. O prazo para pagamento encerrou-se em 16 de abril de 2026, data em que o banco efetuou o depósito judicial. A partir do primeiro dia útil subsequente, iniciou-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, meio processual adequado e exclusivo para discussão de inexigibilidade do título, excesso de execução, nulidades, causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação e quaisquer insurgências relativas à execução. Todavia, o executado deixou transcorrer integralmente o prazo legal sem apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Não houve defesa endoprocessual. Não houve impugnação. Não houve pedido de efeito suspensivo regularmente formulado. Não houve garantia condicionada. O que existe nos autos é apenas uma simples petição avulsa intitulada "retificação/aditamento", instrumento manifestamente inadequado para substituir a impugnação prevista no art. 525 do CPC, reabrir prazo precluso, criar efeito suspensivo inexistente ou impedir o levantamento de valor incontroverso. A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça recentemente decidiu que "o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se após o término do prazo para pagamento voluntário, independentemente da realização de atos constritivos" e que "a apresentação intempestiva da impugnação acarreta preclusão e impede o exame de matérias de mérito, ainda que de ordem pública": Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800632-37.2022.8.15.0031 ORIGEM: Vara Única de Alagoa Grande RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
APELANTE: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23255-A APELADA: Maria do Carmo da Silva ADVOGADO: Geová da Silva Moura (OAB/PB 19599-A) e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO. ART. 525 DO CPC. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. IRRELEVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em cumprimento de sentença contra sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade e declarou extinta a execução em razão do pagamento integral do débito, após bloqueio de valores via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada após o bloqueio de valores via SISBAJUD é tempestiva quando ultrapassado o prazo contado da intimação para pagamento voluntário; (ii) estabelecer se a rejeição liminar da impugnação intempestiva configura cerceamento de defesa ou nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC, sendo desnecessária nova intimação para a abertura do prazo defensivo. 4. A intimação do executado para pagamento voluntário ocorreu regularmente, e a apresentação da impugnação somente meses depois caracteriza manifesta intempestividade, atraindo a preclusão temporal e consumativa. 5. O bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD constitui medida executiva destinada à satisfação do crédito e não reabre prazo para impugnação nem altera o termo inicial previsto em lei. 6. A rejeição liminar da impugnação intempestiva impede a análise do mérito, inclusive de alegações de excesso de execução, sem configurar cerceamento de defesa, por se tratar de consequência legal da inércia da parte. 7. A extinção da execução é medida adequada diante do pagamento integral do débito exequendo, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se após o término do prazo para pagamento voluntário, independentemente da realização de atos constritivos. 2. A apresentação intempestiva da impugnação acarreta preclusão e impede o exame de matérias de mérito, ainda que de ordem pública. 3. O bloqueio de valores via SISBAJUD não reabre nem inaugura novo prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º; 525; 924, II; 925; 178; 179. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0800631-14.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 20.07.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 454.033/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 24.04.2017; STJ, AgInt no AREsp nº 1.764.571, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 08.02.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.358.782/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 21.11.2019.
AGRAVANTE: Lamartynne da Silva Oliveira ADVOGADO: Diego Rafael Macedo de Oliveira – OAB/PB 18.670-A
AGRAVADO: Leonel Ferreira Lobo Júnior ADVOGADO: Mariana Medeiros Targino Botto ORIGEM: 9ª Vara Cível de Campina Grande DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. DISPENSA DE CAUÇÃO (ART. 521, III, DO CPC/2015). AUSÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Lamartyne da Silva Oliveira contra decisão da 9ª Vara Cível de Campina Grande, que, em cumprimento provisório de sentença, deferiu bloqueio de valores via SISBAJUD, com repetição automática pelo prazo de 60 dias, diante da ausência de pagamento voluntário. O agravante alegou necessidade de caução para validade dos atos executivos e requereu efeito suspensivo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a prestação de caução no cumprimento provisório de sentença como condição para atos executivos, em especial o bloqueio de valores via SISBAJUD; (ii) estabelecer se, diante da inexistência de recurso pendente com efeito suspensivo, subsiste fundamento para a suspensão dos atos executivos. III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento provisório de sentença é faculdade do credor, que assume os riscos de eventual reforma do título judicial. O art. 521, III, do CPC/2015 autoriza a dispensa de caução quando a causa estiver pendente de agravo do art. 1.042 do CPC, entendimento confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.383.716/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24.03.2025). A ausência de recurso com efeito suspensivo pendente de análise, em especial a inadmissão do recurso especial interposto pelo agravante, afasta a alegação de necessidade de caução para o prosseguimento da execução provisória. Não se comprova risco de grave dano de difícil reparação, até porque os valores bloqueados foram ínfimos em comparação ao total da ordem de bloqueio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A caução prevista no art. 520, V, do CPC/2015 pode ser dispensada no cumprimento provisório de sentença quando presentes as hipóteses do art. 521, III, do CPC. A inexistência de recurso com efeito suspensivo afasta a alegação de nulidade dos atos executivos no cumprimento provisório de sentença. O bloqueio de valores via SISBAJUD pode ser determinado em cumprimento provisório de sentença, sem necessidade de caução, desde que ausente risco concreto de grave dano de difícil reparação. (0807679-53.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/09/2025) 2.4. Da eficácia vinculante do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0808270-15.2025.8.15.0000 Além dos fundamentos acima expostos, há um elemento adicional de extrema relevância para o deslinde da presente controvérsia: a eficácia vinculante do acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0808270-15.2025.8.15.0000 (ID 121627103). Naquele julgamento, o Tribunal fixou expressamente a seguinte tese de julgamento: "Em execução definitiva, é possível o levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD independentemente de caução, ainda que existam recursos pendentes sem efeito suspensivo." O acórdão ainda consignou que "a preclusão da matéria já decidida em exceção de pré-executividade impede sua rediscussão em novo recurso" e que "a inércia do devedor quanto à exibição de documentos essenciais para a liquidação autoriza a adoção dos cálculos apresentados pelo credor com base nos elementos disponíveis nos autos". Essa decisão possui eficácia vinculante em relação ao presente feito, porquanto proferida em recurso interposto nos próprios autos do cumprimento de sentença, envolvendo as mesmas partes e a mesma controvérsia jurídica. Modificar esse entendimento no juízo de origem violaria a autoridade do acórdão superior e comprometeria a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. O voto condutor do acórdão foi expresso ao afirmar que "o mencionado cumprimento de sentença não é 'provisório', seja por conta da apelação do exequente ou da apelação adesiva do executado contra a sentença proferida no cumprimento de sentença. Este atributo da provisoriedade executiva deixou de existir com o julgamento definitivo do processo de conhecimento. Ora, em se tratando de cumprimento de sentença definitivo, não cabe mais falar de caução, sendo possível a liberação dos recursos bloqueados via SISBAJUD". Portanto, a pretensão do executado de condicionar o levantamento dos valores à prestação de caução ou ao trânsito em julgado de recurso excepcional não apenas viola a boa-fé processual e a preclusão lógica, mas também contraria decisão expressa e vinculante proferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em recurso interposto nos próprios autos. 2.5. Da concordância expressa do exequente com o valor depositado e da expedição de alvarás Diante da rejeição da petição de retificação/aditamento e do reconhecimento da preclusão lógica e temporal, impõe-se a homologação da concordância expressa do exequente com o depósito de R$ 15.967.942,20, bem como a expedição dos alvarás de levantamento, de forma individualizada, conforme requerido na petição de ID 159472152. O exequente apresentou tabela detalhada com a distribuição dos valores depositados, observando-se os percentuais destinados ao crédito principal da empresa, aos honorários advocatícios contratuais e aos honorários sucumbenciais, nos seguintes termos: Títulos Valor corrigido a ser liberado Crédito da empresa (valor principal, equivalente a 62,54% do total) R$ 9.986.351,05 Honorários contratuais (equivalente a 20,84% do total) R$ 3.327.719,15 Honorários sucumbenciais na fase de conhecimento (equivalente a 7,51% do total) R$ 1.199.192,45 Honorários sucumbenciais do art. 523 do CPC (equivalente a 9,11% do total) R$ 1.454.679,55 TOTAL R$ 15.967.942,20 Ademais, o exequente informou a existência de pequeno saldo remanescente na conta judicial nº 96224567, no valor histórico de R$ 51.783,62, que também deverá ser liberado por alvará, observando-se a proporção de 75% para a empresa exequente e 25% para o patrono a título de honorários contratuais. A individualização dos alvarás observa o contrato de honorários advocatícios encartado nos autos e o direito autônomo do advogado ao levantamento da verba contratual, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). 2.6. Da extinção do cumprimento de sentença por satisfação da obrigação Por fim, reconhecida a suficiência do depósito e a concordância expressa do exequente com o valor depositado, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença por satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita". O depósito judicial de R$ 15.967.942,20, realizado em 16 de abril de 2026, configura pagamento voluntário, tempestivo e integral do saldo remanescente da condenação, conforme expressamente reconhecido pelo próprio executado em sua petição de ID 157810515. A satisfação da obrigação é incontroversa, não havendo qualquer impedimento jurídico para a prolação de sentença extintiva. A pretensão do executado de obstar a extinção do feito, veiculada em petição de retificação/aditamento protocolizada após o decurso do prazo para impugnação, não merece acolhimento, conforme exaustivamente fundamentado nos tópicos anteriores. 3. DISPOSITIVO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0739165-89.2007.8.15.2001
Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença deflagrado por SERVIÇOS E PRODUTOS AGROECOLÓGICOS LTDA (antiga Nordestil Nordeste Escritório Técnico Ltda.) e JOSÉ VICENTE FILHO em face de BANCO DO BRASIL S/A, visando à satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial, referente a diferenças de expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança durante os Planos Bresser (1987) e Verão (1989). O processo de conhecimento tramitou originariamente perante a 5ª Vara Cível da Capital, tendo sido proferida sentença condenatória confirmada em grau recursal, com trânsito em julgado devidamente certificado. A fase de cumprimento de sentença foi posteriormente redistribuída para esta 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais, por força da Resolução nº 4/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. No curso da execução, após sucessivas tentativas de resistência do executado por meio de exceções de pré-executividade e embargos de declaração, todos rejeitados, sobreveio o bloqueio de valores via SISBAJUD e a prolação de sentença de extinção da execução por satisfação da obrigação (ID 107463040). Em sede recursal, a Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0808270-15.2025.8.15.0000 (ID 121627103), proveu o recurso interposto pelo exequente para determinar o levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD, independentemente de caução, fixando expressamente a tese de que, em execução definitiva, a liberação de valores independe da prestação de garantia, ainda que existam recursos pendentes sem efeito suspensivo. Retornando os autos ao juízo de origem para apuração e cobrança do saldo remanescente da condenação, o exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença acompanhado de memória de cálculo atualizada, apontando débito no montante de R$ 15.967.942,20 (quinze milhões, novecentos e sessenta e sete mil, novecentos e quarenta e dois reais e vinte centavos). Intimado para pagamento voluntário no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, o executado BANCO DO BRASIL S/A protocolizou, em 16 de abril de 2026, a petição de ID 157810515, na qual: (i) informou ter submetido os cálculos do exequente à conferência de seu assistente técnico, que concluiu pela "inexistência de erro aritmético relevante apto a embasar impugnação"; (ii) reconheceu como devido o valor de R$ 15.967.942,20; (iii) efetuou depósito judicial integral da quantia; e (iv) requereu expressamente "seja declarada a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, com a extinção do cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil". Diante dessa manifestação, este juízo proferiu despacho (ID 157915974) reconhecendo que o depósito ocorreu "a título de quitação do saldo remanescente da condenação" e determinando a intimação da parte exequente para manifestação sobre a suficiência do valor depositado, com vistas à posterior sentença de extinção. Contudo, em 27 de abril de 2026, portanto onze dias após o depósito voluntário e a manifestação inequívoca de quitação, o executado protocolizou a petição de ID 158340976, intitulada "PETIÇÃO DE RETIFICAÇÃO/ADITAMENTO", na qual pretendeu modificar o pedido anteriormente formulado, requerendo que o juízo se abstivesse de proferir sentença de extinção e que o levantamento dos valores pelo exequente ficasse condicionado à prestação de caução ou diferido até o trânsito em julgado de recurso especial pendente. Como fundamento para a retificação, o executado alegou a existência de "fato superveniente" consistente na inadmissão de recurso especial interposto no Agravo de Instrumento nº 0801639-26.2023.8.15.0000, comunicada ao processo em 17 de abril de 2026 (ID 157900514). Intimado para se manifestar sobre o depósito e a petição de retificação, o exequente apresentou a petição de ID 159472152, na qual: (i) arguiu a ocorrência de preclusão lógica e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium); (ii) demonstrou a inadequação da via eleita, diante da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal; (iii) concordou expressamente com o valor depositado; e (iv) requereu a imediata expedição de alvarás individualizados, com a consequente extinção da execução. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preclusão lógica e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) O ordenamento jurídico processual brasileiro é regido pelo princípio da boa-fé objetiva, expressamente consagrado no art. 5º do Código de Processo Civil, segundo o qual "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". Desse princípio decorre a vedação ao comportamento processual contraditório, conhecida pela expressão venire contra factum proprium, que impede a parte de adotar conduta incompatível com ato anteriormente praticado, gerando legítima expectativa na parte adversa e no próprio juízo quanto à estabilidade dos atos processuais. No caso em exame, a conduta do executado configura hipótese paradigmática de violação a esse princípio. Em 16 de abril de 2026, o Banco do Brasil protocolizou petição na qual, de forma expressa, inequívoca e categórica: (i) reconheceu a correção dos cálculos apresentados pelo exequente; (ii) afirmou a inexistência de fundamento para impugnação; (iii) efetuou depósito judicial integral do valor apurado; e (iv) requereu a declaração de satisfação da obrigação e a extinção da execução.
Trata-se de manifestação de vontade que produz efeitos jurídicos imediatos e vinculantes. O reconhecimento da dívida, a afirmação da inexistência de erro aritmético e o pedido expresso de extinção da execução constituem atos processuais incompatíveis com qualquer pretensão posterior de obstar o levantamento dos valores depositados. Apenas onze dias após essa manifestação, o executado atravessou petição de "retificação/aditamento" (ID 158340976), pretendendo desfazer os efeitos jurídicos de seus próprios atos e condicionar o levantamento do numerário à prestação de caução ou ao trânsito em julgado de recurso excepcional. Essa conduta pendular revela-se inadmissível à luz da teoria dos atos próprios. Quem reconhece a dívida, afirma inexistirem erros nos cálculos, realiza o pagamento integral e pede a extinção da execução, não pode, posteriormente, retroceder processualmente para sustentar tese incompatível com seus próprios atos anteriores. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada sobre a aplicação do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório no direito processual civil, conforme demonstra o seguinte precedente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PROVEU O RECURSO ESPECIAL, EM VIRTUDE DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Por fim, cumpre registrar que, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, uma das importantes funções do princípio da boa-fé objetiva é impedir que a parte exerça o seu direito de forma abusiva. Ressalte-se que "a jurisprudência desta Corte, com base no princípio da boa fé objetiva, tem consagrado a proibição do venire contra factum proprium" (REsp 876.682/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.8.2010), ou seja, "o princípio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual" (AgRg no REsp 1.280.482/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13.4.2012). Ressalte-se que a proibição do comportamento contraditório aplica-se, inclusive, ao magistrado, quando cria na parte a legítima expectativa de que suas razões serão apreciadas (REsp 1.116.574/ES, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 27/04/2011). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.698.734/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 11/6/2018.) No mesmo sentido, a Quarta Turma do STJ reafirmou que "a jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório": EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TERCEIRO INTERESSADO ADMITIDO COMO ASSISTENTE SIMPLES DOS RECORRENTES. ALEGAÇÕES DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA, OBSCURIDADE E VIOLAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA CAUSA. COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), não sendo esse o caso dos autos. 2. A alegação de que o acórdão embargado teria decidido a partir de premissa fática equivocada e que teria extrapolado os limites subjetivos e objetivos da causa contradiz o que antes fora afirmado pela própria embargante, ao requerer sua intervenção no processo na qualidade de assistente simples dos recorrentes. Comportamento processual contraditório que atenta contra a boa-fé objetiva, consubstanciada no princípio do 'nemo potest venire contra factum proprium'. 3. 'A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório' (AgInt no REsp 1.472.899/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020). 4. 'Não há violação aos limites objetivos da causa quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia, segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito' (AgInt no REsp 1.737.806/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 4/9/2019). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.819.075/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) No âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, a Primeira Câmara Cível recentemente decidiu que "a parte que reconhece expressamente a exigibilidade da obrigação fixada em sentença não pode, posteriormente, alegar nulidade do pronunciamento judicial que lhe deu origem, sob pena de violação à boa-fé objetiva", acrescentando que "matérias de ordem pública não se submetem à preclusão temporal, mas podem ser alcançadas pela preclusão lógica quando houver aceitação tácita ou expressa do ato impugnado": Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0824286-44.2025.8.15.0000 ORIGEM: 3 ª VARA DA COMARCA D E CABEDELO RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do Relator. (0800632-37.2022.8.15.0031, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/03/2026) No mesmo sentido, a Primeira Câmara Cível da Corte reafirmou que "a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada no prazo de 15 dias após o término do prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, sob pena de preclusão temporal": Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0813566-18.2025.8.15.0000. Oriundo da Comarca de Bananeiras. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Agravante(s): Vanderley Rodrigues da Silva. Advogado(s): Pedro Batista De Andrade Filho – OAB/PB 17.955. Agravado(s): I. G. D. C. M. R. e Pablo Anisio do Carmo Macedo Rodrigues. Advogado(s): Alana Natasha Mendes Pereira Martins Vaz – OAB/PB 14.386. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 523 E 525 DO CPC. ALEGAÇÃO DE ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO. INFORMAÇÃO DE PRAZO COM CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PELA CONTAGEM DO PRAZO. PRECLUSÃO TEMPORAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos que indeferiu a apreciação de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, por reconhecer sua intempestividade, determinando o prosseguimento dos atos executivos. O agravante sustenta erro no cadastro do prazo no sistema eletrônico, o que teria induzido a defesa em equívoco quanto ao termo final. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a alegação de erro no cadastro do prazo no sistema eletrônico é apta a afastar a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada após o término do prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil estabelece que, decorrido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário previsto no art. 523, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, tratando-se de prazo processual peremptório. 4. A apresentação da impugnação após o término do prazo legal acarreta preclusão temporal, com a consequente perda do direito de praticar o ato processual. 5. No caso concreto, a cronologia processual demonstra que o prazo para apresentação da impugnação encerrou-se em 11/12/2024, enquanto a peça defensiva foi protocolada apenas em 20/02/2025, evidenciando manifesta intempestividade. 6. As informações de prazos disponibilizadas pelos sistemas eletrônicos dos tribunais possuem caráter meramente informativo, não afastando o dever do advogado de realizar a correta contagem dos prazos processuais. 7. A existência de certidão cartorária indicando expressamente o termo final do prazo processual reforça a inexistência de justa causa apta a afastar a preclusão temporal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada no prazo de 15 dias após o término do prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, sob pena de preclusão temporal. 2. As informações de prazos disponibilizadas pelos sistemas eletrônicos dos tribunais possuem caráter meramente informativo e não afastam a responsabilidade do advogado pela correta contagem do prazo processual. 3. A alegação de erro no cadastro de prazo no sistema eletrônico não constitui justa causa para afastar a intempestividade quando existente certidão processual indicando o termo final correto”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523 e 525. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.766.070/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 25.02.2026, DJEN 03.03.2026; TJPB, Agravo de Instrumento n. 0827255-66.2024.8.15.0000, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 18.08.2025. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, N EGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA (0813566-18.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/04/2026) Operou-se, portanto, a preclusão temporal sobre qualquer direito do executado de insurgir-se contra o levantamento dos valores depositados. A pretensão de condicionar o levantamento à prestação de caução ou ao trânsito em julgado de recurso deveria ter sido veiculada em impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada no prazo legal, e não por meio de simples petição incidental protocolizada após o decurso do prazo. A petição de "retificação/aditamento" não possui aptidão jurídica para reabrir prazo precluso, substituir impugnação ao cumprimento de sentença, criar efeito suspensivo inexistente ou obstar o regular prosseguimento executivo.
Trata-se de verdadeira burla ao regime preclusivo do cumprimento de sentença, que não pode ser admitida por este juízo. 2.3. Da natureza definitiva da execução e da dispensa de caução para levantamento de valores Superadas as questões preliminares, impende analisar o mérito da pretensão do exequente quanto ao levantamento imediato dos valores depositados, independentemente de caução. O cumprimento de sentença em exame possui natureza definitiva, pois decorre de título judicial transitado em julgado, não se confundindo com a execução provisória disciplinada nos arts. 520 e seguintes do CPC. A fase de conhecimento encerrou-se com o trânsito em julgado do acórdão que confirmou a sentença condenatória, e os recursos interpostos pelo executado na fase de cumprimento de sentença não possuem efeito suspensivo nem impugnam integralmente o crédito. Nesse contexto, a exigência de caução para levantamento de valores em execução definitiva não encontra amparo legal. O art. 520, IV, do CPC, que condiciona o levantamento de depósito em dinheiro à prestação de caução, aplica-se exclusivamente ao cumprimento provisório da sentença, conforme expressamente dispõe o caput do dispositivo: "o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...) IV - o levantamento de depósito em dinheiro (...) dependem de caução suficiente e idônea". Tratando-se de cumprimento definitivo de sentença, a regra geral é a dispensa de caução para levantamento de valores depositados em conta judicial. Esse entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstra o seguinte precedente da Terceira Turma: EMENTA: Direito processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Levantamento de valores. Caução dispensada. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a exigência de caução para levantamento de valores em cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, sob o fundamento de que o cumprimento de sentença seria provisório, em razão da pendência de julgamento de embargos de declaração e possível interposição de recursos especial e extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, pendente de julgamento de embargos de declaração e possível interposição de recursos especial e extraordinário, configura execução definitiva ou provisória, e se é imprescindível o oferecimento de caução para o levantamento de valores incontroversos. III. Razões de decidir 3. O cumprimento de sentença transitada em julgado é definitivo, mesmo quando pendente recurso contra decisão de improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença ou rejeição de exceção de pré-executividade. 4. A ausência de efeito suspensivo em recursos especial e extraordinário, como regra, não impede o levantamento de valores incontroversos em cumprimento definitivo de sentença. 5. A exigência de caução para levantamento de valores incontroversos não se aplica em hipóteses de cumprimento definitivo de sentença, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para determinar a possibilidade de levantamento dos valores incontroversos em cumprimento definitivo de sentença, independente de caução. (REsp n. 2.100.037/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) No mesmo sentido, a Terceira Turma do STJ reafirmou que "tratando-se de cumprimento definitivo de sentença, a regra geral dispensa a prestação de caução para levantamento de valores depositados em conta judicial, conforme estabelece o art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil": EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL. DISPENSA DE CAUÇÃO. PRETENSA INCONTROVÉRSIA DO MONTANTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Tratando-se de cumprimento definitivo de sentença, a regra geral dispensa a prestação de caução para levantamento de valores depositados em conta judicial, conforme estabelece o art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil. 2. Persistindo controvérsia sobre o montante devido, mesmo em sede de cumprimento definitivo, mostra-se admissível a exigência de caução como medida assecuratória, a critério do juízo da execução, consideradas as particularidades do caso concreto. 3. Verificada pelo tribunal de origem a existência de dúvida quanto ao valor objeto do levantamento, com base no acervo fático-probatório dos autos, a pretensão de afastar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas. 4. Inadmissível o reexame de matéria fática em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda "a pretensão de simples reexame de prova". 5. Ausente violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre a controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.785.195/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) A Quarta Turma do STJ, em precedente mais antigo, já havia assentado que "não se exige caução do credor quando este levanta valores que lhe são devidos em execução definitiva": EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DEFINITIVA. LEVANTAMENTO DE VALORES. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. 1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ). 2. Não se exige caução do credor quando este levanta valores que lhe são devidos em execução definitiva. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 55.353/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 10/6/2013.) No âmbito deste Tribunal de Justiça da Paraíba, a Primeira Câmara Cível decidiu que "a caução prevista no art. 520, V, do CPC/2015 pode ser dispensada no cumprimento provisório de sentença quando presentes as hipóteses do art. 521, III, do CPC" e que "a inexistência de recurso com efeito suspensivo afasta a alegação de nulidade dos atos executivos": Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0807679-53.2025.8.15.0000
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 5º, 523, 525, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, bem como na teoria dos atos próprios (venire contra factum proprium) e na eficácia vinculante do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0808270-15.2025.8.15.0000, DECIDO: a) REJEITO a petição de retificação/aditamento de ID 158340976, porquanto fulminada pela preclusão lógica e temporal, além de manifestamente inadequada para substituir a impugnação ao cumprimento de sentença prevista no art. 525 do CPC; b) HOMOLOGO a concordância expressa do exequente com o depósito judicial de R$ 15.967.942,20 (quinze milhões, novecentos e sessenta e sete mil, novecentos e quarenta e dois reais e vinte centavos), realizado em 16 de abril de 2026 (ID 157810515), reconhecendo a suficiência do valor para integral quitação do saldo remanescente da condenação; c) DETERMINO a expedição de alvarás de levantamento, de forma individualizada, nos seguintes termos: c.1) Alvará no valor de R$ 9.986.351,05 (nove milhões, novecentos e oitenta e seis mil, trezentos e cinquenta e um reais e cinco centavos), acrescido de correção monetária e rendimentos desde a data do depósito, em favor de SERVIÇOS E PRODUTOS AGROECOLÓGICOS LTDA (CNPJ: 08.301.038/0001-06), mediante transferência para a conta corrente nº 82.080-6, Agência 0708-0, Banco do Brasil; c.2) Alvará no valor de R$ 3.327.719,15 (três milhões, trezentos e vinte e sete mil, setecentos e dezenove reais e quinze centavos), acrescido de correção monetária e rendimentos desde a data do depósito, em favor de ROBERTO PEIXOTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ: 32.333.891/0001-94), a título de honorários advocatícios contratuais, mediante transferência para a conta corrente nº 577894438-8, Agência 4099, Operação 1292, Caixa Econômica Federal; c.3) Alvará no valor de R$ 2.653.872,00 (dois milhões, seiscentos e cinquenta e três mil, oitocentos e setenta e dois reais), acrescido de correção monetária e rendimentos desde a data do depósito, em favor de ROBERTO PEIXOTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ: 32.333.891/0001-94), a título de honorários sucumbenciais, mediante transferência para a conta corrente nº 577894438-8, Agência 4099, Operação 1292, Caixa Econômica Federal; c.4) Alvará para levantamento da totalidade do saldo remanescente na conta judicial nº 96224567, observando-se a proporção de 75% em favor de SERVIÇOS E PRODUTOS AGROECOLÓGICOS LTDA e 25% em favor de ROBERTO PEIXOTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, a título de honorários contratuais, mediante transferência para as contas bancárias indicadas nos itens anteriores; d) JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, em razão da satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil; e) DETERMINO à Secretaria que proceda à juntada do detalhamento da ordem judicial de bloqueio/desbloqueio de valores no qual consta o ID de transferência, caso ainda não tenha sido realizado; f) DETERMINO que, após a expedição dos alvarás e o efetivo levantamento dos valores, sejam os autos arquivados com baixa na distribuição. g) DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Custas finais pelo banco executado. Após o trânsito em julgado, observados os dispositivos do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB, quanto às custas finais, não havendo pendências, arquive os autos. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, 15 de julho de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20062912545900000000030565205 [VOL 2][Sentença][Contestação] Autos digitalizados 20062912551400000000030565206 [VOL 3] Autos digitalizados 20062912552300000000030565207 [VOL 4] Autos digitalizados 20062912553300000000030565208 [VOL 5] Autos digitalizados 20062912554400000000030565209 [VOL 6] Autos digitalizados 20062912555600000000030565210 [VOL 7] Autos digitalizados 20062912560500000000030565211 [VOL 8] Autos digitalizados 20062912561100000000030565212 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20071609025315400000031024087 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20071609025315400000031024087 Petição Petição 20072317453490500000031228722 petição - nordestil x bb Documento de Comprovação 20072317453618900000031229315 Despacho Despacho 20120317164181100000034047985 Mandado Mandado 20120317164181100000034047985 Pedido de SISBAJUD Petição 21060221515348300000041838713 Petição nordestil - pedindo penhora on line Outros Documentos 21060221515454200000041838715 Decisão Decisão 21070614561354600000043132336 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 21081314570921100000044718108 Anexo 01 - Procuração e Substabelecimento - ad judicia Procuração 21081314571042600000044718112 Juntada de Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 21081315030951400000044718788 EXCEÇÃO PRE EXECUTIVIDADE DO BANCO DO BRASIL Outros Documentos 21081315031059100000044718790 Despacho Despacho 21081911425482700000044964759 Mandado Mandado 21081911425482700000044964759 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 21090310531508500000045669685 0812566-22.2021.8.15.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BB Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 21090310531648100000045669691 LISTA DE DOCUMENTOS Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 21090310531728700000045669694 Contra-razões aa exceção de pré-executividade Contrarrazões 21090318250497400000045695423 contrarrazões a exceção da segunda pré-executividade - Nordestil x Banco do Brasil Documento de Comprovação 21090318250697900000045696476 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21090807374400000000045782213 0812566-22.2021.8.15.0000 Comunicações 21090807374400000000045782214 Decisão Decisão 21090810534939100000045780359 Mandado Mandado 21090810534939100000045780359 Petição do BB Petição 21101114014662200000047212762 0814292-31.2021.8.15.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BB Documento de Comprovação 21101114014766200000047212768 LISTA DE DOCUMENTOS AGRAVO Documento de Comprovação 21101114014825700000047212769 Despacho Despacho 21101819500900800000047431225 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21101910260400000000047518656 0814292-31.2021.8.15.0000 Comunicações 21101910260400000000047518657 Requerimento de prosseguimento da execução Petição 21102609224702700000047836803 Manifestação - Prosseguimento da execução Outros Documentos 21102609224803100000047836807 Decisão Decisão 21110309544114700000048116875 Manifestação Petição 21110910360832200000048410556 Decisão Decisão 21120915293891000000048417096 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 22012408184400000000050700222 0814292-31.2021.8.15.0000 Comunicações 22012408184400000000050700223 Certidão Certidão 22041811034132300000054094020 Certidão Certidão 22041811081837900000054095197 Decisão Decisão 22041813232215600000054098285 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 22051616263400000000055329037 0814292-31.2021.8.15.0000 Comunicações 22051616263400000000055329038 Decisão Decisão 22103112050016700000056147723 Expediente Expediente 22103112050016700000056147723 oposição a marcação da pericia - vários pontos a serem resolvidos Outros Documentos 22121317574820700000063530245 Decisão Decisão 22121515441429600000063630508 Expediente Expediente 22121515441429600000063630508 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 23020614253507800000064894233 Petição Inicial(6) - agravo de instrumento Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 23020614253542400000064894239 lista de documentos do agravo Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 23020614253622200000064894240 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23020913240700000000065054336 0801639-26.2023.8.15.0000 Comunicações 23020913240700000000065054337 pedido de Sisbacen Outros Documentos 23031510214689600000066386699 Manifestação - Retificação da petição retro Petição 23031512085456000000066415475 Decisão Decisão 23031906333164300000066502694 Despacho Despacho 23040316051590800000067271013 Diligência Diligência 23040508580647700000067374705 Despacho Despacho 23041011555383900000067374913 NORDESTIL LDA X BANCO DO BRASIL SA Outros Documentos 23041011555438800000067493737 Certidão Informação 23041408535751400000067731622 Despacho Despacho 23041708475088900000067732495 Detalhamento Sisbajud Proc. n. 0739165-89.2007.8.15.2001 Documento de Comprovação 23041708475126700000067804771 Despacho Despacho 23041708475088900000067732495 Petição - IMPUGNAÇÃO DO BANCO Petição 23050214283193900000068450636 Despacho Despacho 23071011555391800000071451073 Despacho Despacho 23071011555391800000071451073 Contrarrazões Contrarrazões 23072515541407700000072136432 Manifestação Petição 23072812353467300000072301391 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423252753900000073037744 Decisão Decisão 23112114581746000000077477065 Decisão Decisão 23112114581746000000077477065 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23112808582700600000077893848 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24010907575200000000079113743 PROCESSO 0801639-26.2023.8.15.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão Monocrática Terminativa com Res Comunicações 24010907575200000000079113744 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24010908253743300000079115883 Intimação Intimação 24022209294629800000080854539 Intimação Intimação 24022209294629800000080854539 Contrarrazões Contrarrazões 24030415574811900000081399070 Petição do BB - REQUER SUSPENSÃO Petição 24030515400483800000081471605 concorda com pedido de suspensão Petição 24030608380624200000081499390 Decisão Decisão 24032109231643400000082148394 Requer conclusão dos autos para julgamento dos Embargos de Declaração Outros Documentos 24050913383559200000084753527 Decisão Decisão 24071611261616500000087992249 Informação Informação 24082208374041200000093074481 Sentença Sentença 24100711594761100000095428983 Intimação Intimação 24100722252635900000095521029 Intimação Intimação 24100722252635900000095521029 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24110410344500000000096913746 Acórdão-9 Documento de Comprovação 24110410344500000000096913747 pede a liberação de alvarás Outros Documentos 24111419084860500000097553921 2 - Procuração-3 Procuração 24111419084930500000097553922 3 - contrato de honorários Outros Documentos 24111419084987900000097553923 4 - CNPJ Outros Documentos 24111419085052000000097553924 5 - CONTRATO NORDESTIL para INTERCOP Outros Documentos 24111419085116900000097556725 6 - INTERCOOP - CONTRATO SOCIAL Outros Documentos 24111419085202500000097556726 7 - ALTERAÇÃO AGROECOLÓGICO LTDA Outros Documentos 24111419085322300000097556727 retificação dos valores a serem liberados Outros Documentos 24112113501777300000097804929 Sentença Sentença 25022723055281500000100940871 Intimação Intimação 25022807260997100000101994600 Intimação Intimação 25022807260997100000101994600 Diligência Diligência 25031216034209800000102461713 16589 Outros Documentos 25031216034238200000102461714 Apelação Apelação 25032715545579600000103290905 guia recursal Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25032715545660100000103290906 pagamento da guia Outros Documentos 25032715545764500000103290907 pede liberação do valor incontroverso já bloqueado Outros Documentos 25033111182856700000103430285 Diligência Diligência 25033112462934200000103443085 Diligência Diligência 25033112473025900000103443094 Decisão Decisão 25041410141088300000103848545 CHAMA FEITO A BOA ORDEM Outros Documentos 25041509155769100000104252599 Despacho Despacho 25042317423730800000104339435 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 25042812290458100000104792911 Petição Inicial- Agravo Documento de Comprovação 25042812290589000000104793627 Intimação Intimação 25042909565563200000104849119 Intimação Intimação 25042909565563200000104849119 Intimação Intimação 25042910005787800000104850706 Intimação Intimação 25042910005787800000104850706 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25050619035100000000105179882 0808270-15.2025.8.15.0000_favoritos Comunicações 25050619035100000000105179883 Contrarrazões Contrarrazões 25052113305187700000106044358 Apelação Adesiva Apelação 25052113344827500000106044371 GuiaCustas (10) apelação - 0739165-89.2007.8.15.2001 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25052113344898000000106045978 COMP PAGTO Custas (10) apelação - 0739165-89.2007.8.15.2001 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25052113344973200000106045977 Intimação Intimação 25052522040047800000106272565 Intimação Intimação 25052522040047800000106272565 Contrarrazões ao Adesivo Contrarrazões 25061717043437200000107693876 Requer que seja feito conclusão para liberar valor incontroverso antes do envio ao TJPB Outros Documentos 25061717063250900000107693884 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25071110572900000000108892510 0801639-26.2023.8.15.0000_favoritos Comunicações 25071110572900000000108892511 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25082711175900000000114187778 0808270-15.2025.8.15.0000_favoritos Comunicações 25082711175900000000114187779 pedido de liberação de alvará após decisão do TJPB Outros Documentos 25082713051115800000114198107 atestado - José Vicente Documento de Comprovação 25082713051178000000114198113 Decisão Decisão 25082914414027700000114257037 Informações Prestadas Informações Prestadas 25090111025762300000115049495 alvara-levantamento-1440288 Alvará 25090111025783300000115049497 Certidão Certidão 25090811344623500000115461834 ExtratoJudicial (4) Documento de Comprovação 25090811344659800000115461837 Diligência Diligência 25090907473325000000115507621 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 25090911300900000000128094485 Decisão Decisão 25090913535200000000128094486 Certidão Certidão 25090919043400000000128094487 Despacho Despacho 25101313384300000000128094488 Despacho Despacho 25110315151800000000128094489 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25110510033200000000128094490 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25110510033300000000128094491 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25110510033300000000128094492 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25110510033300000000128094493 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25110510033300000000128094494 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25110511225700000000128094495 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25111915125300000000119737825 0823960-84.2025.8.15.0000 Documento de Comprovação 25111915125300000000119737826 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25111921381950400000119741186 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 25112507551600000000128094496 Relatório Relatório 25120410391800000000128094499 Ementa Ementa 25120410391800000000128094500 Acórdão Acórdão 25120410391800000000128094497 Voto do Magistrado Voto 25120410391800000000128094498 Expediente Expediente 25121013294900000000128094501 Certidão Certidão 26020201023236100000126294825 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 26020610421600000000128094502 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 26031017520700000000146982407 0823960-84.2025.8.15.0000 Documento de Comprovação 26031017520700000000146982408 requer desentranhamento de peça estranha aos autos, referente a outro processo Outros Documentos 26031210000622600000147094563 Execução (saldo remanescente) Execução / Cumprimento de Sentença 26031213444203700000147124888 Extrato BRB Outros Documentos 26031213444262800000147124893 Atualização monetária de 30.05.18 ate a data de saque 11.09.25 Outros Documentos 26031213444321100000147124892 Atualização do valor da causa para aplicação das multas processuais Outros Documentos 26031213444376600000147124891 Valor atualizado do débito Outros Documentos 26031213444436400000147124894 Decisão Decisão 26032018593585400000147743423 Decisão Decisão 26032018593585400000147743423 Petição do BB - DEPÓSITO PAGTO Petição 26041615192133300000149239213 GUIA DEPÓSITO JUD BRB 0739165 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 26041615192235500000149239217 COMP PAGTO - GUIA DEPÓSITO JUD BRB 0739165 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 26041615192291100000149239216 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 26041717463400000000149322590 Decisão-40 Comunicações 26041717463400000000149322591 Despacho Despacho 26042217573599900000149337150 Despacho Despacho 26042217573599900000149337150 Petição do BB - URGENTE - ADITAMENTO Petição 26042715224521900000149725289 pede a liberação por alvará do valor depositado Outros Documentos 26051323110049200000150757275 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 25022807260997100000101994600, Despacho: 20120317164181100000034047985, Mandado: 20120317164181100000034047985, Petição: 21060221515348300000041838713, Outros Documentos: 21060221515454200000041838715, Decisão: 21070614561354600000043132336, Procuração: 21081314571042600000044718112, Outros Documentos: 21081315031059100000044718790, Exceção de Pré-Executividade: 21081315030951400000044718788, Petição de habilitação nos autos: 21081314570921100000044718108]