Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800465-91.2025.8.15.7701 DECISÃO Vistos etc. Cuidam os autos de demanda na qual a parte autora objetiva obrigar o Estado da Paraíba e o Município de Campina Grande a fornecerem produto/medicamento à base de CANABIDIOL. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. A definição da competência jurisdicional e os critérios para o fornecimento de produtos à base de cannabis foram objeto de recente e relevante alteração de entendimento pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No julgamento do AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 212045 – PB (2025/0088257-9), a 1ª Seção daquela Corte Superior estabeleceu diretrizes claras para a fixação da competência e para a aferição dos pressupostos de concessão judicial, superando entendimentos anteriores. Conforme consignado no referido precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE PRODUTO DE CANNABIS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 6, 1.161 e 1.234 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto pela União da decisão que, em conflito negativo de competência entre juízo estadual e juízo federal, havia fixado a competência da Justiça Federal para processar ação de fornecimento de produto de Cannabis para tratamento de doença grave. 2. A questão em discussão consiste em saber se, para fins de definição da competência jurisdicional nas ações de fornecimento de produtos de Cannabis, a autorização sanitária concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) pode ser equiparada ao registro, atraindo a aplicação dos Temas 6, 1.161 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal (STF), ou se tais produtos devem ser enquadrados como não registrados e submetidos ao Tema 500/STF, com a consequente necessidade de inclusão da União no polo passivo. 3. O ordenamento jurídico atual admite, para substâncias derivadas de Cannabis, diferentes enquadramentos: (i) produtos proibidos; (ii) substâncias ou produtos com autorização de importação individual;(iii) produtos com autorização sanitária para fabricação, importação e comercialização no País; e (iv) medicamentos registrados. 4. Os entendimentos recentes do Supremo Tribunal Federal têm assentado que os produtos de Cannabis com autorização sanitária ou registro se submetem, para fins de fornecimento judicial, às teses dos Temas 6, 1.161 e 1.234/STF e o Tema 500/STF aplica-se apenas a produtos sem registro e sem autorização sanitária no Brasil. 5. A partir dessas premissas, esta é a diretriz fixada: (i) medicamento à base de Cannabis, registrado na Anvisa, quer incorporado ou não ao Sistema Único de Saúde (SUS) - aplicação do Tema 1.234/STF e do Tema 6/STF -; (ii) produtos de Cannabis que não possuem autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema 500/STF e do Tema 6/STF; (iii) produtos de Cannabis com autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema 1.234/STF e do Tema 6/STF ou Tema 1.161/STF; e (iv) terapias e tratamentos médicos diversos - aplicação do Tema 793/STF. 6. No caso concreto, o objeto da ação é o fornecimento de produto de Cannabis (canabidiol - Pure CBD Isolado), cuja comercialização para fins medicinais é regulada pela Anvisa, caracterizando-se como produto com autorização sanitária. 7. Agravo interno a que se dá provimento para conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo estadual. (STJ - AgInt no CC: 212045 PB 2025/0088257-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 05/03/2026, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 13/03/2026). Dessa forma, a competência da Justiça Estadual firma-se quando o produto possui autorização sanitária ou registro na ANVISA, afastando-se a incidência do Tema 500/STF (que exigiria a presença da União no polo passivo e a competência da Justiça Federal) para os casos em que há chancela da agência reguladora, ainda que por via de autorização sanitária simplificada (RDC nº 327/2019) ou autorização de importação individual (RDC nº 660/2022). Ademais, no âmbito do Estado da Paraíba e dos Municípios de João Pessoa e Campina Grande, a matéria encontra-se disciplinada por legislações específicas que regulamentam a política de saúde para usuários de cannabis terapêutica: - Lei Estadual nº 11.972/2021: Institui a política estadual de uso de cannabis para fins medicinais. - Lei Municipal de Campina Grande nº 8.603/2023: Regulamenta o uso medicinal e a distribuição gratuita de medicamentos à base de cannabis no município. - Lei Municipal de João Pessoa nº 2.005/2024: Autoriza a distribuição e o acesso a esses medicamentos pelo SUS na capital. Tais normas estabelecem requisitos cumulativos para a dispensação, incluindo a necessidade de prescrição por profissional habilitado no serviço público e a comprovação de que o produto possui autorização da ANVISA ou ordem judicial específica.
DIANTE DO EXPOSTO, e visando adequar o feito às diretrizes vinculantes e à legislação local, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) Esclarecer a natureza da tecnologia pleiteada, indicando e comprovando documentalmente: b) Se possui registro na ANVISA como medicamento (Lei nº 5.991/73, art. 4º, II); ou c) Se possui autorização sanitária da ANVISA com base na RDC nº 327/2019; ou d) Se possui autorização para importação individual com base na RDC nº 660/2022. e) Comprovar o preenchimento dos requisitos específicos previstos na Lei Municipal nº 8.603/2023 (Campina Grande) ou na legislação de João Pessoa, caso resida em tais localidades, especialmente quanto à prescrição em receituário público. f) Adequar o valor da causa, se necessário, observando os parâmetros do Tema 1.234/STF (limite de 210 salários mínimos para fins de competência, conforme o caso). Cumprida a diligência, RETORNEM os autos conclusos para exame do pedido de urgência. Intimem-se. João Pessoa/PB, [Data da Assinatura Eletrônica]. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito