Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801807-04.2022.8.15.0181.
EXEQUENTE: WEDSON DE FREITAS CANTALICE.
EXECUTADO: ANDRADE LIMA - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Conforme se infere dos autos, foi deferido o pedido da parte exequente para expedição de mandado para penhora do veículo indicado no Id 90108365. Após a expedição do mandado, a parte executada se manifesta nos autos alegando que a constrição sobre o veículo recaiu sobre bem que, à época de sua efetivação, já não mais integrava o patrimônio da executada, pois o veículo foi regularmente alienado em 10 de fevereiro de 2024, por meio de contrato particular de compra e venda. Assim dispõe o art. art. 792, IV, do CPC: "A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência." Desse modo, considerando o exposto, mantenho a restrição sobre o veículo NISSAN/KICKS, placa SLA4J96. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da existência de fraude à execução. Cumpra-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito