Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803736-78.2021.8.15.2001.
EXEQUENTE: ROLDAO DA SILVA
EXECUTADO: PARAIBA PREVIDENCIA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão, Art. 144 da Lei 8.213/91 e/ou diferenças decorrentes]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em face da Paraíba Previdência (PBPREV), buscando a execução de valores devidos ao exequente, Roldão da Silva, referentes a diferenças de "anuênios" e "adicional de inatividade" não pagas, bem como honorários advocatícios sucumbenciais. A Fazenda Pública executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução decorrente de suposta inobservância dos critérios de atualização monetária e juros de mora estabelecidos no título executivo judicial, argumentando que a sentença seria líquida. As questões controversas residem na correta interpretação do título executivo judicial quanto à natureza da condenação (se valor nominal fixo ou base para apuração de parcelas mensais), bem como na aplicação dos índices de correção monetária (IPCA-E) e juros de mora (aplicados à caderneta de poupança, 0,5% a.m.), notadamente seus termos iniciais e a metodologia de cálculo das parcelas pretéritas e dos honorários advocatícios. FUNDAMENTAÇÃO DO CRÉDITO PRINCIPAL A controvérsia central decorre da divergência quanto à natureza da condenação de R$ 26.706,69, se corresponde a um valor nominal único a ser atualizado a partir do ajuizamento da ação, ou se representa a somatória de valores históricos de parcelas mensais devidas, cada uma sujeita à correção monetária individualizada e à aplicação de juros de mora. A sentença exequenda condenou a PBPREV "no pagamento da diferença resultante do recebimento a menor referente ao ANUÊNIO REFORMADO e ADICIONAL DE INATIVIDADE, no quinquênio anterior ao ajuizamento do mandado de segurança referido nos autos, consistente no valor de R$ 26.706,69". A interpretação mais adequada para condenações que envolvem o pagamento de diferenças remuneratórias ou previdenciárias de caráter continuado, referentes a períodos pretéritos, é que o montante indicado na sentença (R$ 26.706,69) corresponde à soma dos valores originais devidos mês a mês dentro do quinquênio, sem qualquer atualização ou juros à época do ajuizamento da ação, servindo, assim, como uma base de cálculo para a apuração individualizada de cada parcela. Esta metodologia é a que melhor reflete a recomposição do poder aquisitivo da moeda e a efetiva reparação do prejuízo sofrido pelo exequente ao longo do tempo. A Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". No presente caso, o "efetivo prejuízo" ocorreu mês a mês, quando as parcelas referentes aos "anuênios" e "adicional de inatividade" foram pagas a menor ou não foram pagas. Desconsiderar a atualização individual de cada parcela mensal desde a data de seu vencimento implicaria em privilegiar o devedor em detrimento do credor, penalizando-o pela demora na solução judicial da controvérsia e pela defasagem inflacionária ao longo de mais de uma década. A mera atualização do valor global nominal de R$ 26.706,69 a partir da data de ajuizamento da ação (09/02/2021) ignoraria a corrosão inflacionária que incidiu sobre cada uma das parcelas individualmente consideradas desde suas respectivas datas de vencimento, o que contraria a finalidade da correção monetária, que é a manutenção do valor real da moeda. Em relação aos critérios de atualização monetária e juros de mora, a sentença determinou que "Os valores devem ser atualizados pelo IPCA-E, desde o ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora desde a citação, mediante a incidência dos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F, da Lei 9.494/97". A modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5348 (que confirmou a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62/2009 e da Lei nº 11.960/2009 para a Fazenda Pública) estabeleceu o IPCA-E como índice de correção monetária para débitos judiciais da Fazenda Pública não tributários, e os juros da caderneta de poupança para os juros de mora. Contudo, a aplicação do IPCA-E desde o ajuizamento da ação deve ser interpretada em conformidade com a natureza das parcelas devidas. Se a condenação abarca parcelas que se tornaram devidas em momentos distintos, ao longo do quinquênio, a correção monetária de cada parcela deve incidir a partir do momento em que o pagamento a menor ocorreu, ou seja, desde a data de cada vencimento, sob pena de desvirtuamento do próprio instituto. O termo inicial dos juros de mora, por sua vez, foi expressamente fixado na sentença a partir da citação (18/03/2021), devendo ser aplicado sobre o valor atualizado de cada parcela, conforme o disposto no Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a incidência dos juros da caderneta de poupança (0,5% a.m.). Dessa forma, a metodologia de cálculo apresentada pelo exequente, que discrimina os valores mês a mês, aplica a correção monetária individualizada e, em seguida, os juros de mora, está em consonância com a Súmula 43 do STJ e com a necessidade de recomposição integral do débito, observando as nuances de cada período de defasagem. Por outro lado, o cálculo da PBPREV, ao aplicar a correção e os juros sobre um valor nominal global de R$ 26.706,69 a partir de um termo inicial único (ajuizamento para correção e 13/08/2021 para juros, este último em divergência com a sentença), não reflete a realidade da obrigação de pagar diferenças remuneratórias que se acumularam mensalmente ao longo de anos. A correção monetária visa compensar a perda do poder de compra da moeda, e os juros de mora, a remuneração pelo atraso no adimplemento da obrigação. Ambos devem incidir de maneira que a dívida seja plenamente restaurada à sua expressão original, conforme a data de cada evento danoso. DOS HONORÁRIOS No que concerne aos honorários de sucumbência, a sentença exequenda os fixou em 10% sobre o valor da condenação. O cálculo apresentado pelo exequente para os honorários (R$ 6.260,82) corresponde a 11,5% do valor principal atualizado de R$ 54.441,93, que é o valor que o exequente entende como devido a título principal. Há uma pequena discrepância no percentual aplicado pelo advogado em causa própria (11,5% ao invés de 10%). A base de cálculo para os honorários de sucumbência deve ser o valor total da condenação principal, devidamente atualizado e com a incidência de juros, conforme homologado por este Juízo. Dessa forma, o percentual de 10% deve incidir sobre o valor principal da condenação apurado de acordo com os critérios acima delineados e que será homologado. O artigo 535 do Código de Processo Civil elenca as matérias que podem ser arguidas pela Fazenda Pública em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, dentre as quais o excesso de execução. Embora a Fazenda Pública tenha legitimamente suscitado o excesso, os argumentos e cálculos apresentados pelo exequente demonstram uma interpretação mais fiel ao título executivo e aos princípios que regem a atualização de débitos judiciais de natureza alimentar e continuada. Conforme se verificou da análise dos autos, a metodologia utilizada pelo exequente para apurar o crédito principal, com a correção monetária individualizada das parcelas desde a data do efetivo prejuízo e juros de mora a partir da citação, está em consonância com o ordenamento jurídico e com a própria lógica de recomposição do débito. A Fazenda Pública, ao interpretar o valor de R$ 26.706,69 como um montante fixo inicial para simples atualização global, incorreu em equívoco que gerou um cálculo substancialmente inferior ao devido. DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV). HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente ROLDÃO DA SILVA, no que tange ao principal, no montante de R$ 54.441,93 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e um reais e noventa e três centavos), atualizados até 01/02/2025. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, retifico o cálculo para que corresponda a 10% (dez por cento) sobre o valor principal da condenação ora homologado, ou seja, 10% de R$ 54.441,93, o que totaliza R$ 5.444,19 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e dezenove centavos). Deixo de condenar o devedor impugnante ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, em razão da rejeição da impugnação, nos termos da tese firmada no TEMA 408 dos STJ: "Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença". DETERMINO: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores cobrados1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). 1.1. Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2. Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias. Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 02 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2.2. Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 2.3. Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). Após, arquive-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito 1. O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento. Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022)