Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL, B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA.
REU: JOSE EDSON OLIVEIRA. SENTENÇA Trata de Ação Monitória ajuizada inicialmente pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em face de JOSE EDSON OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora originária buscou a satisfação de um crédito no montante de R$ 121.980,90 (cento e vinte e um mil, novecentos e oitenta reais e noventa centavos), decorrente do inadimplemento do "Contrato de Crédito Pessoal parcelado através de Consignação em Folha de Pagamento" de número 446707961, firmado entre as partes. Este Juízo deferiu o pedido de postergação do pagamento das custas e, por considerar evidente o direito do autor, expediu o competente mandado de pagamento, determinando a citação do réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação ou opor embargos monitórios. Ocorreu uma extensa e infrutífera série de tentativas para localizar e citar pessoalmente o réu, conforme se observa das diversas certidões negativas juntadas aos autos ao longo da tramitação processual, que se estendeu por vários anos. Diante do esgotamento dos meios de localização, foi determinada a citação por edital. Transcorrido o prazo editalício sem manifestação do réu, o Juízo decretou sua revelia e nomeou a Defensoria Pública para atuar como curadora especial. No curso do processo, a empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA protocolou o pedido de habilitação nos autos, informando ter adquirido a carteira de créditos inadimplidos da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A. em leilão judicial. A peticionária juntou documentação comprobatória da cessão do crédito, incluindo o comprovante de pagamento da arrematação e requereu a sucessão processual no polo ativo da demanda. Este Juízo deferiu a habilitação da cessionária e determinou a intimação da parte cedente para se manifestar sobre a substituição processual. A curadora especial apresentou Embargos Monitórios, contestando, de forma genérica, os fatos e documentos apresentados na inicial e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do réu. A parte autora habilitada, B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, apresentou impugnação aos embargos. A autora sucessora peticionou requerendo o parcelamento das custas processuais pendentes, considerando o volume de processos assumidos em decorrência da aquisição da carteira de créditos. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do mérito Ab initio, o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Estabelece o art. 700, inciso I, do CPC que: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; Com efeito, conforme interpretação literal do dispositivo codificado e o espírito da lei, para se propor a ação monitória exige-se a existência da prova escrita da dívida, sem força executiva, não exemplificando a leis quais os documentos prestáveis à admissão do processo monitório, servindo, assim, qualquer documento que traga em si alguma probabilidade de se reconhecer a existência de obrigação a ser cumprida. Ainda impõe o pedido monitório como requisito a certeza e a liquidez da dívida, a fim de que seja instituída, pela sentença do juiz, se favorável à parte autora, a base para título executivo judicial, devendo conter, em termos, todas as características que se exigem para o título executivo extrajudicial. Essa "prova escrita sem eficácia de título executivo" é assim interpretada por ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS em "NOVOS PERFIS DO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO", Del Rey, 1ª ed., págs. 40/41.: "As obrigações, embora não vazadas em título de execução, devem, sem sentido processual, ser incontroversas e devidamente limitadas, isto é, com os requisitos de convencimento que informam a certeza, a liquidez e exigibilidade. Não é qualquer forma escrita que faz título hábil para o pedido monitório. Mister que o que nela se contém revele obrigação certa, líquida e exigível. Declaração de terceiros, por exemplo, não dá certeza da dívida nem o sacado que não aceitou a letra de câmbio pode ser considerado devedor certo na obrigação". É de se trazer à colação, também, a lição do PROF. JOSÉ RUBENS COSTA, in "AÇÃO MONITÓRIA", Saraiva, 1ª ed., pág.14, que assim se manifestou sobre o ponto em questão: "A prova escrita deve conter os elementos de certeza e liquidez (liquidação monitória). No caso de um ilícito, não basta a prova escrita do evento ou da ocorrência do fato. Entre as partes ("an debeatur") deve ter-se estabelecido uma documentação sobre o valor ("quantum debeatur")". Dessa forma, a prova escrita que, necessariamente, tem que instruir a ação monitória, deve demonstrar, de plano, a certeza e a liquidez do débito, bem como o seu valor. Isso porque a obrigação tem que portar, de início, todos esses atributos, pois não se permite o seu posterior acertamento no curso dos embargos que eventualmente podem ser opostos pelo devedor. Com efeito, a prova documental apresentada pela parte autora é robusta para os fins de uma ação monitória. Foi juntado "Termo de Adesão ao Contrato de Crédito Pessoal parcelado com Consignação em Folha de Pagamento" (id. 4232804, fl. 01), o qual está devidamente assinado pelo réu e especifica as condições da operação de crédito, constituindo prova suficiente do direito reclamado pela parte autora, transferindo ao réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, o que não ocorreu no caso em análise. Além disso, não se verificou qualquer vício de consentimento na celebração do contrato, razão pela qual o réu deve responder integralmente pela dívida dele decorrente. O documento colacionado pela parte autora é claro ao identificar o mutuário, o valor liberado, o número de parcelas e as condições gerais do empréstimo. Adicionalmente, foi apresentada a planilha de evolução do débito (id. 4232815), que detalha as poucas parcelas que foram pagas e a subsequente e contínua inadimplência, culminando no saldo devedor cobrado. A prova escrita colacionada com a exordial da ação monitória deixa representado o crédito que a parte autora diz ser portadora, uma vez ter trazido prova da dívida, restando, assim, a parte ré devedora da parte autora, mormente ao se considerar que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento comprobatório de que tenha adimplido o débito. Há, portanto, a prova escrita, com a certeza e liquidez da obrigação, o que a toda evidência possibilita ao credor manejar a ação monitória, pois como se sabe, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito de crédito, com as suas qualidades de certeza e de liquidez, que se vislumbraram in casu. Dispositivo Posto isso, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo em título executivo judicial o "Termo de Adesão ao Contrato de Crédito Pessoal parcelado com Consignação em Folha de Pagamento" (id. 4232804, fl. 01), e, portanto, condenando a parte ré a pagar o valor, na forma do art. 702, § 8º do CPC/2015, que alcançava o importe de R$ 121.980,90 (cento e vinte e um mil, novecentos e oitenta reais e noventa centavos), a ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA e atualização monetária, pelo IPCA, ambos a partir de 27/06/2016, data em que foi lavrada a planilha de id. 4232815.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0831713-21.2016.8.15.2001 [Contratos Bancários]. Indefiro o pedido, formulado pela parte ré, de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira. Condeno a parte ré, sucumbente, ao pagamento das custas processuais, compreendendo as custas iniciais, as despesas com citação, as demais diligências e as custas finais, considerando que este Juízo postergou expressamente o respectivo recolhimento pelo autor, ora vencedor. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Apresentada apelação, intime a parte adversa para contrarrazoar no prazo de 15 dias, e, após, remetam os autos para o E.TJPB. À serventia para fazer constar no polo ativo B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA como sucessora processual. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e, considerando a Resolução de n. 04/2026, determino a remessa dos autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - METAS 02 E 05 DO CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO