Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO BATISTA DE LIMA FILHO
EXECUTADO: ELISIANE JERONIMO DOS SANTOS BARBOSA MOREIRA - ME DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835314-35.2016.8.15.2001
Trata-se de fase processual de cumprimento de sentença, deflagrada após o trânsito em julgado da decisão de mérito. Intimada por edital para satisfazer a obrigação, a parte executada não efetuou o pagamento voluntário do débito, dando ensejo ao início dos atos expropriatórios. Em momento anterior, o juízo determinou a realização de penhora física, medida que restou infrutífera. Conforme atesta a devolução do mandado de penhora anterior (ID 108565386), não foram localizados bens garantidores da execução, e constatou-se que a devedora não possuía mais vínculo com o endereço diligenciado na Comarca de Campina Grande. Ato contínuo, o exequente atravessou petição (ID 131230911) requerendo o prosseguimento do feito. Informou e demonstrou documentalmente que a empresa executada está ativa e em pleno funcionamento comercial em um novo endereço, situado nesta Comarca de João Pessoa. Com base nisso, requereu a expedição de novo mandado de penhora e avaliação para o local indicado. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A execução realiza-se no interesse do exequente, conforme o princípio da utilidade da execução consagrado no artigo 797 do Código de Processo Civil. O objetivo da jurisdição executiva é expropriar bens do devedor em quantidade suficiente para satisfazer integralmente o direito reconhecido no título executivo. Diante do inadimplemento contumaz da parte executada e das tentativas frustradas de constrição patrimonial, adoto medidas efetivas para a garantia do crédito. A petição do exequente (ID 131230911) trouxe aos autos elementos concretos que demonstram o atual funcionamento da empresa devedora sob nome fantasia em endereço distinto do inicialmente diligenciado, situado agora em João Pessoa/PB. Nesse contexto, a expedição de novo mandado de penhora e avaliação constitui medida não apenas adequada, mas necessária à efetividade do processo. O artigo 829, § 1º, do Código de Processo Civil determina que o oficial de justiça, munido do mandado respectivo, proceda à penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. O pedido de diligência no novo endereço atende ao dever de cooperação e demonstra a atuação diligente do credor em buscar meios reais para a satisfação de seu crédito, devendo o Poder Judiciário deferir a medida expropriatória postulada para o escorreito prosseguimento do cumprimento de sentença. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo exequente. Determino à serventia a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes para a garantia do débito exequendo, a ser cumprido no novo endereço da empresa executada, situado na Comarca de João Pessoa, conforme indicado na petição (ID 131230911). O mandado deverá ser instruído com a memória de cálculo atualizada apresentada pela parte credora. Efetivada a penhora e a avaliação, intime-se imediatamente a executada, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil, para, querendo, oferecer impugnação no prazo legal. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 16071816054820500000004373590 Cadastro Elisiane Outros Documentos 16071816050565000000004373612 Cheques 1 Outros Documentos 16071816050866500000004373615 Cheques 2 Outros Documentos 16071816051063700000004373617 SINTEGRA ICMS Outros Documentos 16071816051471200000004373622 Declaração Pessoa Física Outros Documentos 16071816052430700000004373627 Procuração Pessoa Física Procuração 16071816052957700000004373633 Despacho Despacho 16110315455882500000005345729 Carta Carta 18090513482704100000015992275 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 18101118283741700000016701990 Carta de citação devolvida Comunicações 18101118284167600000016701992 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18101118344225200000016702074 Expediente Expediente 18101118344225200000016702074 Petição Petição 18102921511745700000017014588 Despacho Despacho 19032110243626300000019281493 Expediente Expediente 19032110243626300000019281493 Petição Petição 19091911002476200000023780807 Despacho Despacho 20042111402513300000028874929 infojud elisa 0 Outros Documentos 20042111402531800000028874930 infojud elisa Outros Documentos 20042111402544200000028874931 Expediente Expediente 20042111402513300000028874929 Edital Edital 20083111062661800000032316162 Edital de Citação Edital de Citação 20091412305207100000032763736 Edital 0835314-35.16 Edital 20091412305232800000032763740 Certidão Certidão 21021214041199000000037577512 Decisão Decisão 21021521453886300000037614336 Expediente Expediente 21021521453886300000037614336 Certidão Certidão 21052220114737200000041364717 Despacho Despacho 21052410334038100000041377987 Expediente Expediente 21052412025784800000041397951 Certidão Certidão 21091917432553600000046272053 Despacho Despacho 21092008465272900000046283078 Expediente Expediente 21092008465272900000046283078 Informação Informação 22041209322748200000053931672 Despacho Despacho 22041311032081000000053956376 Expediente Expediente 22041311032081000000053956376 Cota Cota 22060323503761800000056136389 Informação Informação 22060516301512400000056150063 Sentença Sentença 22101716590902000000061215055 Sentença Sentença 22101716590902000000061215055 Informação Informação 22111720552089800000062560955 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23013120102297800000064695362 Despacho Despacho 23020217380725100000064757735 Despacho Despacho 23020217380725100000064757735 Despacho Despacho 23020217380725100000064757735 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 23021421163851900000065275763 Cálculos João x Elisiane Documento de Comprovação 23021421163982400000065275764 Informação Informação 23021422072237600000065277385 Despacho Despacho 23021511363112200000065286070 Edital Edital 23021518385788800000065321604 Edital Edital 23021519363041600000065330693 Edital Edital 23021519384762400000065330696 Edital Edital 23021519384762400000065330696 Informação Informação 23062114253632500000070736238 Despacho Despacho 23071317433193800000071646683 Despacho Despacho 23071317433193800000071646683 Informação Informação 24020914422379000000080392529 Decisão Decisão 24022215410810200000080473623 c1bd46e8-e462-46c9-9f3c-68f3e1dc2d03 Outros Documentos 24022215410843800000080884817 Decisão Decisão 24022215410810200000080473623 Intimação Intimação 24022311061261400000080929859 Intimação Intimação 24022311061261400000080929859 Informações Prestadas Informações Prestadas 24022918514752300000081256157 Informação Informação 24040409153218300000082924371 Despacho Despacho 24060817163165300000086231936 Renajud elisa Outros Documentos 24060817163200100000086231937 info elisa Outros Documentos 24060817163268100000086231941 Sniper elisa Outros Documentos 24060817163342000000086231950 Intimação Intimação 24061010533994500000086268341 Intimação Intimação 24061010533994500000086268341 Informações Prestadas Informações Prestadas 24061016571695900000086300274 Informação Informação 24093011384682200000095126717 Despacho Despacho 25011810163698400000099891469 Decisão Decisão 25012014355210300000099924071 Mandado Mandado 25012114521670500000099991306 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 25022711220889200000101954559 elisiane jeronimo ATENÇÃO ATENÇÃO não penhora -END CG seria de outro prorietário que não teria víncu Devolução de Mandado 25022711220924100000101954561 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25032711173818700000103268336 Intimação Intimação 25032711181011900000103268339 Intimação Intimação 25032711181011900000103268339 Petição Petição 25041509231772400000104251714 Informação Informação 25060516521115000000107001962 Decisão Decisão 25092208554689600000115615860 Intimação Intimação 25092307221610000000116270958 Decisão Decisão 25092208554689600000115615860 Petição Petição 25092912364504200000116613700 ELISIANE JERONIMO DOS SANTOS BARBOSA MOREIR Documento de Comprovação 25092912364523700000116613701 C O N C L U S Ã O Informação 25100209472920400000116815279 Petição Petição 26011609491779500000123147071 Cálculos Elisiane Documento de Comprovação 26011609491880700000123196356 Redesim - Consulta Pública CNPJ - Elisiane Documento de Comprovação 26011609491938600000123196357 Certidão Certidão 26020201023236100000126029325 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 21091917432553600000046272053, Despacho: 21092008465272900000046283078, Expediente: 21092008465272900000046283078, Despacho: 22041311032081000000053956376, Informação: 22041209322748200000053931672, Expediente: 22041311032081000000053956376, Outros Documentos: 20042111402531800000028874930, Outros Documentos: 20042111402544200000028874931, Despacho: 20042111402513300000028874929, Petição Inicial: 16071816054820500000004373590]