Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835314-35.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Consta que a parte credora postulou uma série de medidas, tendentes à obtenção do seu crédito, conforme consta no id. 111068009 destes autos. Passamos a analisá-las. A priori, foi requerida a notificação da Receita Federal para envio das três últimas declarações de imposto de renda da Executada. Tal postulação poderia ser efetivada mediante consulta ao sistema do INFOJUD, mas, ao mesmo por enquanto, penso ser incabível a quebra de sigilo fiscal quando outras diligências, muito menos gravosas, ainda não foram praticadas pela exequente. Com efeito, verifica-se que a exequente não realizou diligências que lhe cabiam na busca da satisfação do crédito, limitando-se a requerer que este Juízo às realizasse (id. 91793700), além de não indicar bens à penhora. Frisa-se que a obtenção de informações acerca do acervo patrimonial da parte executada representa uma mitigação do direito constitucional ao sigilo fiscal, o que só deve ocorrer como medida excepcional. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA INFOJUD. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISAS. ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE. INFOJUD. INDEFERIMENTO. PESQUISAS ORDINÁRIAS. ESGOTAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. A requisição de informações às repartições públicas e privadas pelo Poder Judiciário deve se limitar a situações em que o credor comprova ter empreendido as diligências possíveis para localizar bens de propriedade dos devedores, mormente em relação à pesquisa ao Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud), que, por implicar quebra de sigilo fiscal, configura medida excepcional. 2. A insuficiente demonstração do prévio esgotamento dos meios ordinários de pesquisa de bens impede o deferimento de medidas excepcionais com o mesmo objetivo. 3. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1703704, 07064443620238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2a Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 1/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada). Ainda, o Poder Judiciário atua apenas como um dos agentes cooperadores, não podendo, a pretexto do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, substituir-se integralmente em ônus atribuído à parte credora. Nesse sentido, indefiro o pedido de consulta ao INFOJUD, bem como o encaminhamento de ofícios aos Cartórios de Registro Imobiliários, com fins de pesquisar bens em nome da executada, devendo a parte exequente demonstrar a realização de prévias diligências para localização de bens da parte devedora, ou requerer o que de direito, no prazo de 15 dias. Vê-se ainda que outras medidas foram requeridas - de caráter atípico -, na tentativa de satisfação do crédito, a exemplo do pedido de suspensão da CNH da executada; o cancelamento dos seus cartões de crédito; a expedição de ofício aos SERASA, com vistas à negativação do crédito; e, por fim, a suspensão do CNPJ da empresa da executada. Pois bem. As medidas atípicas realmente são possíveis, desde que, segundo se interpreta dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seja medida excepcional, após o esgotamento das medidas ordinárias de localização de bens penhoráveis, e ainda evidenciada sua utilidade para constranger o devedor ao pagamento da dívida, cabendo ao Juiz analisar casuisticamente a probabilidade de eficácia das medidas requeridas, sob pena de desproporcionalidade. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO, EM TESE. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Execução ajuizada em 17/9/2012. Recurso especial interposto em 7/10/2019. Autos conclusos à Relatora em 21/10/2020. 2. O propósito recursal é definir se é possível, na hipótese, a adoção de medidas executivas atípicas pelo juiz condutor do processo. 3. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 6. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 7. Situação concreta em que as circunstâncias definidas neste julgamento não foram devidamente sopesadas pelo Tribunal de origem, sendo de rigor a reforma do julgado. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1896421 SP 2020/0243170-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2021) (destacado) Dentre o requerido pela parte exequente, que foi a suspensão da CNH da devedora, a suspensão dos seus cartões de crédito, sua negativação via SERASAJUD e a suspensão do CNPJ de sua empresa, a princípio, entendo que apenas a medida de inscrição no SERASAJUD se mostra passível de acolhimento, considerando que as demais medidas são desproporcionais e sem utilidade prática para a efetivação do pagamento do crédito. A restrição do direito de ir e vir, neste caso, via suspensão da CNH, mostra-se desproporcional, à medida em que não há elemento que evidencie, em contrapartida, como isso constrangerá eficazmente a devedora à quitação da dívida. Em relação à pretensão de bloqueio dos cartões de crédito, tal medida não só restringiria a liberdade de contratar da executada, como também da(s) administradora(s) dos cartões, que é(são) parte(s) alheia(s) ao processo. Assim, a imposição dessa medida, assim como a pretensão de suspensão do CNPJ da empresa executada, revela-se eminentemente punitiva, pois não há qualquer elemento a indicar que as providências auxiliarão no adimplemento do crédito, caracterizando violação à proporcionalidade e razoabilidade em relação à finalidade pretendida. Enfim, DEFIRO em parte o pedido da petição anterior, nos termos supra, ou seja, apenas para, em um primeiro momento, inscrever a executada no SERASAJUD, tomando por base o valor do crédito da última atualização, devendo o Cartório Judicial adotar as medidas pertinentes e certificar nos autos, em seguida, o cumprimento dessa medida. Com relação às outras medidas postuladas, indefiro-as, devendo, como dito acima, a parte exequente demonstrar a realização de prévias diligências para localização de bens da parte devedora, ou requerer o que de direito, no prazo de 15 dias. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito