Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IVETE RODRIGUES DA COSTA.
REU: BANCO ITAU. DECISÃO Trata de ação declaratória e indenizatória na qual a parte autora, IVETE RODRIGUES DA COSTA, alega a inexistência de relação jurídica com o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, decorrente de um contrato de empréstimo (Contrato nº 570.267.240) que afirma não ter celebrado (ID 77135576). A controvérsia central reside na alegação de fraude, com a autora negando a contratação e a autenticidade dos documentos que a formalizaram. A parte ré, devidamente citada, apresentou sua contestação (ID 86308928), arguindo questões preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação. A parte autora apresentou réplica (ID 88809377), impugnando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. O processo vem concluso para análise das questões pendentes, saneamento do feito e organização da atividade probatória. DECIDO. 1. DAS PRELIMINARES Da Regularização do Polo Passivo A parte ré suscita a necessidade de regularização do polo passivo, argumentando, em suma, que a pessoa jurídica indicada na petição inicial não seria a correta responsável pelo contrato em discussão. Primeiramente, é fato notório que a instituição financeira demandada integra um vasto conglomerado, cujas diversas pessoas jurídicas atuam de forma coordenada e se apresentam ao mercado consumidor sob uma mesma marca e identidade visual. A petição inicial foi direcionada ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, pessoa jurídica que, conforme se extrai do documento de substabelecimento juntado pela própria defesa (ID 86308935), pertence inequivocamente ao mesmo grupo econômico do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. e de diversas outras entidades que operam sob a égide da marca "Itaú". Nesse contexto, aplica-se a teoria da aparência, consolidada na doutrina e na jurisprudência, segundo a qual as empresas que compõem um mesmo grupo econômico e se apresentam de forma unificada perante terceiros respondem solidariamente pelas obrigações assumidas. Aos olhos do consumidor, que é a parte vulnerável da relação, a distinção formal entre os múltiplos CNPJs de um mesmo conglomerado é irrelevante, pois a confiança é depositada na marca como um todo. Ademais, na defesa, ao arguir sua suposta ilegitimidade, o réu sequer se deu ao trabalho de indicar qual seria o CNPJ ou a razão social da pessoa jurídica que entende ser a correta para figurar no polo passivo. Tal omissão reforça a convicção de que a preliminar possui caráter meramente protelatório, buscando criar um obstáculo formal ao exame do mérito, em flagrante contrariedade ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Dessa forma, com base na teoria da aparência e na ausência de especificação sobre qual seria a pessoa jurídica correta, rejeito a preliminar e declaro a legitimidade passiva do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A para responder aos termos desta ação. Do Indeferimento da Inicial A parte ré argumenta pela inépcia da inicial, sob o fundamento de que o comprovante de residência não seria um documento indispensável à propositura da demanda. A juntada de comprovante de residência não é um requisito legal indispensável para a propositura de uma ação, conforme a lista dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A sua principal finalidade é auxiliar na identificação da competência territorial do juízo. No caso em tela, a questão se torna ainda mais irrelevante, pois a autora, IVETE RODRIGUES DA COSTA, optou por ajuizar a demanda no foro do domicílio do réu, conforme endereço indicado na própria petição inicial.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0843015-03.2023.8.15.2001 [Direito de Imagem].
Trata-se de uma faculdade processual conferida ao consumidor, que pode escolher entre o foro de seu domicílio ou o do domicílio do réu. Assim, a discussão sobre o comprovante de residência da autora é inócua para o deslinde do feito, não havendo qualquer prejuízo à defesa ou à jurisdição. Da Conexão A defesa aponta a existência de outras ações ajuizadas pela mesma autora em face da instituição financeira, sugerindo a ocorrência de conexão. Contudo, embora exista identidade de partes, as ações mencionadas se referem a relações jurídicas distintas. Cada processo discute um contrato de empréstimo específico, com número, valor e data de celebração próprios. A causa de pedir, embora semelhante (alegação de fraude), é particularizada em cada demanda pelo respectivo instrumento contratual questionado. A conexão, nos termos do artigo 55 do CPC, exige que o objeto ou a causa de pedir sejam comuns, com risco de decisões conflitantes ou contraditórias. Aqui, o julgamento de um contrato não interfere obrigatoriamente no julgamento do outro. Cada um deve ser analisado individualmente, com base nas provas a ele pertinentes. A reunião dos feitos, neste cenário, não traria benefícios à eficiência processual, podendo, ao contrário, tumultuar a instrução de cada caso específico. Da Litigância Abusiva O réu alega a ocorrência de abuso no direito de ação, apontando um suposto fracionamento de demandas pela parte autora. A questão acerca da litigância predatória já foi objeto de análise e deliberação por este Juízo na decisão de ID 116676370, na qual se afastou, após a devida manifestação da patrona da autora, a caracterização de tal prática no caso concreto, tendo sido expedida comunicação retificadora à OAB/PB. É fundamental ressaltar que a conduta de fracionar demandas idênticas, que poderiam ser cumuladas em um único processo, é, em tese, reprovável e contrária à eficiência processual. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio de recomendações como a Recomendação nº 159/2024, e os tribunais pátrios têm se mostrado atentos a essa prática, que pode configurar abuso do direito de ação. O ajuizamento pulverizado de ações pode onerar desnecessariamente o sistema de justiça e dificultar a defesa da parte ré. Todavia, no presente caso, uma análise pragmática da situação revela que a reunião dos processos, a esta altura, seria contraproducente. Conforme informado, a maioria das outras ações ajuizadas pela autora já se encontra em fase avançada, inclusive com instrução concluída e, em alguns casos, até mesmo sentenciadas. A reunião de processos em fases tão díspares desvirtuaria o próprio propósito da vedação ao fracionamento, que é a busca pela eficiência e celeridade. Impor a reunião agora significaria retroceder em feitos já adiantados, causando um atraso injustificado na prestação jurisdicional, em prejuízo de ambas as partes. A controvérsia sobre a litigância abusiva, portanto, já foi devidamente dirimida por este juízo, não havendo novos elementos que justifiquem sua reanálise. Da Ausência de Interesse de Agir Aduz o banco réu que não há interesse de agir na presente demanda, afirmando que inexiste pretensão resistida, visto que a autora não teria buscado solucionar a questão na via administrativa previamente. É que, ao contestar a lide no mérito (ID 86308928), a própria demandada se insurgiu contra o pleito autoral, defendendo a validade do contrato e a legitimidade dos descontos. Ou seja, resistiu à pretensão da demandante, de forma que restou inequivocamente caracterizado o interesse de agir e a necessidade da tutela jurisdicional. Outrossim, há de se atentar para os preceitos constitucionais que asseguram o direito de ação e a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não sendo o esgotamento da via administrativa um requisito para o ajuizamento de ações desta natureza. Assim, não há que se falar em falta de interesse de agir. 2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (TEMA 1061/STJ) Superadas as preliminares, o ponto central da controvérsia fática reside na autenticidade da assinatura atribuída à autora no contrato de empréstimo que embasa os descontos em seu benefício previdenciário. A parte autora, desde a petição inicial, nega veementemente ter celebrado o negócio jurídico (ID 77135576). Sobre a matéria, o Código de Processo Civil, em seu art. 429, inciso II, estabelece que o ônus da prova, quando se tratar de impugnação de autenticidade de assinatura, incumbe à parte que produziu o documento – no caso, a instituição financeira que o trouxe aos autos para fundamentar sua defesa. Corroborando essa disposição legal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1061 (REsp 1.846.649/MA), firmou a seguinte tese, de observância obrigatória pelos juízes e tribunais: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Dessa forma, havendo impugnação específica da assinatura por parte da consumidora, é ônus intransferível do banco réu comprovar que ela é autêntica, não podendo o feito ser julgado em desfavor da autora por ausência de prova técnica que cabia à instituição financeira produzir.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 429, II, do CPC, e na tese firmada no Tema 1061 do STJ, inverto o ônus da prova, para determinar que o encargo de demonstrar a autenticidade da assinatura questionada no contrato nº 570.267.240 é da instituição financeira ré. 3. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO O ponto nevrálgico da controvérsia, como já exaustivamente mencionado, é de natureza eminentemente técnica e documental: a apuração da autenticidade da assinatura aposta no contrato. A autora já expôs de maneira clara e detalhada suas alegações na petição inicial e na réplica, negando a contratação. O depoimento pessoal da autora, neste cenário, se mostraria redundante, pois apenas repetiria as informações já abundantemente registradas nos autos. A resolução da questão depende, fundamentalmente, da prova pericial grafotécnica e da análise dos documentos. A prova oral, portanto, é dispensável para a formação do convencimento deste Juízo, conforme autoriza o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que permite ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4. DA PROVA DOCUMENTAL (EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO) A parte ré requereu a expedição de ofício ao banco destinatário dos valores supostamente liberados a título de empréstimo, conforme comprovante que anexou nos autos. A medida é pertinente e necessária para verificar se os valores do suposto empréstimo reverteram, de fato, em benefício da parte autora, o que constitui elemento relevante para a análise da existência e validade do negócio jurídico. 5. DA CONCILIAÇÃO Este Juízo observa que, em outro processo envolvendo as mesmas partes, IVETE RODRIGUES DA COSTA e o BANCO ITAÚ, referente a um contrato da mesma época e com assinatura similarmente questionada, as partes lograram êxito em celebrar um acordo que pôs fim à lide. Trata do processo nº 0843016-85.2023.8.15.2001. A solução consensual se mostrou eficaz e célere para resolver controvérsia de idêntica natureza, o que demonstra a viabilidade de uma composição amigável também nestes autos. Considerando o princípio da cooperação e a busca por soluções autocompositivas, as partes devem ser intimadas para, querendo, apresentar proposta de autocomposição nos autos, para fins de encerrar o presente litígio de forma consensual. 6. DISPOSITIVO POSTO ISSO, com base nos fundamentos expostos, decido: 1. REJEITAR todas as preliminares arguidas pela parte ré, nos termos da fundamentação supra. 2. INDEFERIR a produção de prova oral, por considerá-la desnecessária ao julgamento do mérito. 3. INVERTER O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 429, II, do CPC, e no Tema Repetitivo 1061 do STJ, para determinar que caberá à instituição financeira ré o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada no contrato nº 570.267.240. 4. DEFERIR a expedição de ofício ao Banco 104 (Caixa Econômica Federal), para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se a conta n.º 51320-0, agência 1911, era de titularidade da autora, IVETE RODRIGUES DA COSTA (CPF n.º 338.169.644-00), em outubro de 2017 e, em caso positivo, confirme o recebimento do pagamento no valor de R$ 312,44, referente ao documento de ID 86839460 (a ser enviado em anexo), encaminhando os extratos correspondentes, sob pena de multa diária e apuração de crime de desobediência. 5. INTIMAR o banco réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se possui interesse na produção de outras provas para comprovar a autenticidade da assinatura (notadamente a prova pericial grafotécnica, cujos custos correrão integralmente por sua conta), sob pena de arcar com as consequências processuais de sua inércia, o que levará à presunção de veracidade da alegação da autora quanto à falsidade da assinatura. 6. INTIMAR as partes para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, e considerando o precedente de acordo firmado, informem se possuem proposta de transação para encerrar o presente feito, apresentando-a diretamente nos autos. Intimações realizadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. Diligências necessárias. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO