Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CHARLES FIGUEIREDO DE LIMA HOLDRADO
APELADO: ALZIR ESPINOLA & CIA LTDA - EPP DECISÃO I. Relatório
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0866575-13.2019.8.15.2001
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (EPE), conforme ID 66781167, arguindo, em síntese, a ilegitimidade ativa do exequente e a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Houve a prolação de sentença extinguindo o feito em primeiro grau, a qual foi posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). A decisão monocrática terminativa transitada em julgado (ID 116072841) reconheceu expressamente a exequibilidade e a validade do título executivo extrajudicial fundado na multa do art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/1964, determinando o retorno dos autos a este juízo para o regular prosseguimento da demanda. Com o retorno do processo, a parte executada apresentou petição de chamamento do feito à ordem (ID 120128580), requerendo a apreciação e o julgamento da referida Exceção de Pré-Executividade pendente. Intimado, o exequente manifestou-se nos autos (ID 123214050 e ID 123214059), rechaçando a objeção apresentada pela executada sob o argumento central de inadequação da via eleita. Ato contínuo, a fim de impulsionar a execução, apresentou a planilha de cálculos atualizada da dívida (ID 123214052). É o breve relatório. Decido. II. Fundamentação - Da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade, interposta pela parte executada sob a justificativa de ilegitimidade ativa do exequente e a alegada prescrição da cobrança (ID 66781167), não merece prosperar neste momento e nesta via estrita. Conforme a documentação contida nos autos, o exequente juntou documentos idôneos dotados de fé pública, como a cessão com anuência da construtora (ID 69083076) e certidões atestando que a construtora realizou o depósito do memorial de incorporação somente após a venda da unidade imobiliária (ID 25371901), o que é incontroverso (ID 66781167, p. 5). Diante da premissa da documentação juntada e não impugnada objetivamente, qualquer discussão remanescente a respeito da ilegitimidade por força de cessão de direitos, assim como a tese de prescrição — que exigiria examinar a ciência do vício originário por parte do cedente sob a ótica da teoria da actio nata —, demandaria inevitável dilação probatória. Dessa forma, o exame de tais matérias foge aos limites estreitos de cognição da Exceção de Pré-Executividade. Essa modalidade defensiva é de cabimento restrito a questões conhecíveis de ofício que possuam prova documental pré-constituída inequívoca, não admitindo dilação probatória. Esse é o entendimento consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba corrobora o raciocínio: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO VERIFICADO. PROVIMENTO. - Nos termos da Súmula nº 393/STJ: “ A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. ”. (0811846-26.2019.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2020) E do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 393/STJ. 1. In casu, o Tribunal de origem, em exceção de pré-executividade, indeferiu o pedido de ilegitimidade passiva ad causam, ante a inadequação da via eleita, por necessitar "de dilação probatória para dirimir a controvérsia". 2. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 138.879/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 5/10/2012.) Ademais, conforme delineado pela Corte Estadual na anulação da sentença de primeiro grau (ID 116072841), reconheceu-se a executividade da multa do art. 35, § 5º, da Lei 4.591/64 como título extrajudicial à luz do art. 784, XII, do Código de Processo Civil. A pretensão defensiva que envolva ampla cognição sobre as premissas formadoras do título deveria ter sido veiculada pela via dos Embargos à Execução. Tendo a parte executada sido devidamente citada e apresentado sua objeção somente de forma extemporânea e inadequada aos limites probatórios cabíveis (ID 60312225 e ID 66781167), operou-se a preclusão consumativa no pertinente às vias adequadas de impugnação, na forma do art. 507 do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se a rejeição da Exceção de Pré-Executividade. II. Fundamentação - Da Correção dos Cálculos Superada a exceção de pré-executividade, passo à análise da planilha de débitos apresentada pelo exequente (ID 123214052, que atualiza a planilha originária de ID 61907837). Compulsando o demonstrativo, constato que os cálculos não espelham com rigor os parâmetros legais atinentes ao título executivo consubstanciado no art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/1964. Primeiramente, no tocante ao valor principal, o dispositivo legal é inequívoco ao estabelecer que a multa cobrável por via executiva corresponde a "50% sobre a quantia que efetivamente tiver recebido" o incorporador.
No caso vertente, restou demonstrado pelo próprio exequente, com base na escritura pública (ID 25371246), que o montante pago à vista pelo adquirente originário foi de R$ 70.000,00. Desse modo, o valor principal exequendo corresponde estritamente à metade desse valor, perfazendo R$ 35.000,00, devendo este montante figurar como a base de cálculo (valor singelo) para os acréscimos legais, e não a quantia originária cheia. Em segundo lugar, a planilha de cálculos do exequente (ID 61907837) fez incidir juros moratórios desde a data do pagamento originário (20/03/2006). Contudo, tratando-se de sanção de natureza contratual-legal cuja exigibilidade dependia da prévia interpelação, e inexistindo constituição em mora anterior formalizada (art. 397, parágrafo único, do Código Civil ), os juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês deverão fluir apenas a partir da data da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil. No que concerne à correção monetária, considerando que se trata de condenação civil genérica, não atrelada a débitos da Fazenda Pública, nem a índices específicos de parcelamento imobiliário na fase de cumprimento, o índice a ser aplicado não deve ser o INCC (específico para atualização do custo de construção durante a obra), mas sim o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), com termo inicial a partir da data do pagamento originário (20/03/2006), para fins de preservação do poder aquisitivo da moeda correspondente à base de cálculo da penalidade. Por fim, a planilha de ID 61907837 e sua respectiva atualização (ID 123214052) incluíram rubricas indevidas referentes a um acréscimo automático de 10% a título de multa e honorários advocatícios pré-fixados. Essas verbas, previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, têm incidência restrita à fase de cumprimento de sentença após escoado o prazo para pagamento voluntário. Tratando-se aqui de execução de título extrajudicial na qual ainda pende a estabilização da dívida após anulação de sentença anterior, o exequente deverá expurgar tais acréscimos do cálculo principal.
Diante do exposto, os cálculos precisam ser retificados pelo exequente, em atenção aos estritos limites do título e aos ditames legais supracitados. III. Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada (ID 66781167), em razão da manifesta inadequação da via eleita. Ademais, reconheço a inexatidão dos cálculos apresentados pela parte exequente (IDs 61907837 e 123214052). Por conseguinte, DETERMINO a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos nova planilha atualizada do débito, observando rigorosamente os seguintes parâmetros: a) Valor histórico do principal equivalente a R$ 35.000,00; b) Aplicação de correção monetária pelo IPCA-E a partir de 20/03/2006; c) Incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação válida; d) Exclusão da multa e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Cumprida a determinação, venham os autos conclusos para a apreciação dos requerimentos de constrição de bens. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19101617175818500000024535946 PI - PDF - Ação Execução Titulo Executivo Outros Documentos 19101617180021400000024536586 1 - PROCURAÇÃO Procuração 19101617180183900000024536587 2 - Doc pessoal Documento de Identificação 19101617180300400000024536588 3 - Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 19101617180420000000024536589 4 - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - ISIDRO - CHARLES Documento de Comprovação 19101617180530300000024536590 5 - TERMO ADITIVO Documento de Comprovação 19101617180656100000024536591 6 - CONTRATO CEF Documento de Comprovação 19101617180771200000024536593 7 - ESCRITURA DE COMPRA E VENDA - ISIDRO CONSTRUTORA Documento de Comprovação 19101617180910900000024536594 8 - CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR Documento de Comprovação 19101617181034800000024536596 9 - CERTIDÃO - DATA DE DEPÓSITO DO MEMORIAL DESCRITIVO Documento de Comprovação 19101617181144600000024536599 10 - Planilha de Débitos Atualizado Documento de Comprovação 19101617185602600000024536601 11 - Jurisprudência TJPE Documento de Comprovação 19101617185779500000024536610 12 - Jurisprudência STJ Documento de Comprovação 19101617185911900000024536611 Despacho Despacho 19111923173859900000025443465 Petição Petição 19112715542247900000025674732 Portaria de Exoneração Documento de Comprovação 19112715542620600000025674752 DIRF - CHARLES FIGUEIREDO Documento de Comprovação 19112715542995300000025675052 1 - Extrato bancário Documento de Comprovação 19112715543203700000025675055 2 - Extrato bancário Documento de Comprovação 19112715543341300000025675057 3 - Extrato bancário Documento de Comprovação 19112715543499200000025675060 4 - Extrato bancário Documento de Comprovação 19112715543642500000025675062 Decisão Decisão 20033114312999900000028444104 Expediente Expediente 20033114312999900000028444104 Petição Petição 20081818315090700000031917027 AGRAVO DE INSTRUMENTO Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 20081818315341500000031917030 COMPROVANTE DE PROTOCOLO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 20081818315446400000031917032 Certidão Certidão 20082510184745800000032123065 MALOTE 0866575-13.2019.8.15.2001 Comunicações 20082510184799600000032123068 Decisão Decisão 20091018483618600000032683073 Certidão Certidão 20110908245792300000034745483 Despacho Despacho 21020115270668900000037133132 Despacho Despacho 21051217572772600000040742123 Petição Petição 21061715282660300000042457093 GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21061715283024900000042457094 ComprovanteBB - 2021-06-14-171617 Documento de Comprovação 21061715283118700000042457095 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21080312191770700000044262160 Expediente Expediente 21080312191770700000044262160 Petição Petição 21082219365085800000045072711 GuiaCustas - Processo 0866575-13.2019.8.15.2001 - Custas - Citação Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21082219365218800000045072715 ComprovanteBB - 2021-08-22-191243 - Pagamento Guia de recolhimento da citação Documento de Comprovação 21082219365278300000045072717 Despacho Despacho 22011010525783500000050326914 Carta Carta 22012511524480400000050762209 Certidão Certidão 22032911373115600000053325728 Carta Carta 22042511482728900000054384138 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22062608073040200000056882083 Certidão Certidão 22063006335407200000057050301 0866575-13.2019 Aviso de Recebimento 22063006335447200000057050302 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 22072907515880000000058163349 Despacho Despacho 22080116152685100000058246734 Petição Petição 22080918232921700000042457096 Planilha de débitos judiciais atualizada Documento de Comprovação 22080918233046800000058544984 Despacho Despacho 22082311025121600000059121545 Sisbajud Proc. n. 0866575-13.2019.8.15.2001 Documento de Comprovação 22082311025177800000059138379 Despacho Despacho 22082909225463400000059310438 BACEN Documento de Comprovação 22082909225563200000059310439 Expediente Expediente 22082909225463400000059310438 Petição Petição 22091419051215700000060040495 CNPJ sob o nº 00.842.8660001-40 Documento de Comprovação 22091419051239300000060040496 CNPJ sob o nº 03.938.0890001-20 Documento de Comprovação 22091419051263200000060040497 CNPJ sob o nº 07.489.8320001-62 Documento de Comprovação 22091419051286000000060040498 CNPJ sob o nº 09.638.5260001-76 Documento de Comprovação 22091419051305000000060040500 CNPJ sob o nº 21.514.6490001-09 Documento de Comprovação 22091419051320400000060040501 CNPJ sob o nº 21.514.6490002-81 Documento de Comprovação 22091419051371000000060040502 CNPJ sob o nº 21.514.6490003-62 Documento de Comprovação 22091419051386500000060040503 CNPJ sob o nº 21.514.6490004-43 Documento de Comprovação 22091419051401600000060040504 CNPJ sob o nº 21.514.6490005-24 Documento de Comprovação 22091419051455000000060040505 CNPJ sob o nº 42.872.7220001-86 Documento de Comprovação 22091419051469800000060040506 Despacho Despacho 22091510391210700000060054119 Expediente Expediente 22091510391210700000060054119 Petição Petição 22110115265205000000061844078 EPE - Exceção de Pré-Executividade com Antecipação de Tutela Petição 22113016541856800000063079085 Doc 01 - Cartao CNPJ Alzir Espinola LTDA Documento de Identificação 22113016542198200000063079092 Doc 02 - Contrato Social - Alzir Espinola LTDA Documento de Identificação 22113016542524500000063079097 Doc 03 - CNH ALZIR Documento de Identificação 22113016542918200000063079099 Doc 04 - Procuracao Ad Judicia Procuração 22113016543238900000063079103 Decisão Decisão 22121321511836500000063522009 Expediente Expediente 22121321511836500000063522009 Certidão Certidão 22121520220339900000063642325 Expediente Expediente 22121321511836500000063522009 Réplica Réplica 23021323250813000000065213818 Decisão-1 Documento de Comprovação 23021323250842400000065213823 274942 Ata Notarial Charles Figueiredo de Lima-VersaoImpressao Documento de Comprovação 23021323250861100000065213824 275113 Ata Notarial Charles Figueiredo de Lima-VersaoImpressao Documento de Comprovação 23021323250896200000065214226 Despacho Despacho 23051215544794900000068990598 Despacho Despacho 23051215544794900000068990598 Condenação do exequente à sucumbência e inexistência de gratuidade da justiça Petição 23052319215812600000069488324 Peticao - ALZIR ESPINOLA e CIA LTDA Informações Prestadas 23052319215845500000069489076 Petição Petição 23052322081328900000069493557 Sentença Sentença 23060713294508400000070166437 Sentença Sentença 23060713294508400000070166437 Apelação Apelação 23070620161272700000071364316 CNPJ do PBC Documento de Identificação 23070620161363600000071364317 Contrato Social registrado na OABPB Documento de Identificação 23070620161402000000071364318 GuiaCustas Preparo Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23070620161440300000071364319 Comprovante Pagamento do Preparo Documento de Comprovação 23070620161506500000071364320 Chamamento do Feito à Ordem Petição 23072521021428900000072150326 Certidão sob proc. n. 0866575-13.2019.8.15.2001 · TJPB - 1º Grau - Processo Judicial Eletrônico Documento de Comprovação 23072521021539100000072150329 RECURSO ESPECIAL AREsp nº 1663952 -RJ Documento de Comprovação 23072521021605500000072150330 Decisão Decisão 23081509313865700000072984766 Intimação autor Ato Ordinatório 23081512100310300000073085338 Intimação autor Ato Ordinatório 23081512100310300000073085338 Contrarrazões Contrarrazões 23091123362064000000074370949 Recurso Adesivo Recurso Adesivo 23091123383695900000074370950 GuiaCustas (1) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23091123383765400000074370953 ComprovanteBB - 2023-09-11-213739 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23091123383834300000074370952 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091508425415700000074572654 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091508425415700000074572654 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23092017544000000000074823671 Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito (90) Comunicações 23092017544000000000074823672 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23092106541966800000074837242 Decisão Decisão 23092811490224000000075176783 Sentença Sentença 23060713294508400000070166437 Apelação Apelação 23102615055117100000076491376 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102617305352200000076500560 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102617305352200000076500560 Petição Petição 23110118104732700000076785991 Contrarrazões à Apelação Contrarrazões 23112308424905500000073267108 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 23120711185100000000108871878 Decisão Decisão 23121109263300000000108871879 Certidão Certidão 23121110122800000000108871880 Despacho Despacho 23121114093300000000108871881 Expediente Expediente 23121114100300000000108871882 Parecer-2023-0002407010.pdf Parecer 23121308161100000000108871883 Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito 23121417073300000000108871884 Expediente Expediente 23121417102600000000108871885 Memoriais Memoriais 23121500484700000000108871886 Agravo (Interno) Agravo (Interno) 24021614285300000000108871887 Expediente Expediente 24021614303500000000108871888 Chamamento do feito à ordem Petição 24021623415600000000108871889 Despacho Despacho 24021821091700000000108871890 Expediente Expediente 24021906335800000000108871891 Petição Petição 24032017033400000000108871892 Despacho Despacho 24032716022500000000108871893 Expediente Expediente 24032716052800000000108871894 Petição Petição 24042917142700000000108871895 Outros Documentos Outros Documentos 24042921585900000000108871896 Despacho Despacho 24050312373100000000108871897 Expediente Expediente 24050313012800000000108871898 Petição Petição 24060515252000000000108871899 Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito 24071613305700000000108871900 Expediente Expediente 24071613354100000000108871901 Petição Petição 24080815441800000000108871902 Agravo (Interno) Agravo (Interno) 24082017204500000000108871903 SUBSTABELECIMENTO ASS Substabelecimento 24082017204500000000108871904 Expediente Expediente 24082017233600000000108871905 Contrarrazões Contrarrazões 24092019570300000000108871906 Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito 24092309083100000000108871907 Expediente Expediente 24092309100000000000108871908 Petição Petição 24102114121300000000108871909 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 24102505244400000000108871910 Memoriais Memoriais 24110609222900000000108871911 Despacho Despacho 25012313203800000000108871912 Expediente Expediente 25012313293200000000108871913 Petição Petição 25022418384300000000108871914 Doc. 01 - Contrato Social PBC Outros Documentos 25022418384300000000108871915 Doc. 02 - Acordao Jose Ricardo Porto Outros Documentos 25022418384300000000108871916 Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito 25052012573100000000108871917 Expediente Expediente 25052013111200000000108871918 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25071107202100000000108871919 Despacho Despacho 25081000563904700000111905427 Chamamento do Feito à Ordem Petição 25081216142655400000112779240 Petição Petição 25091111235350200000115682038 Planilha de débitos judiciais Outros Documentos 25091111235424700000115682040 Petição Petição 25091111245789300000115682047 Certidão Certidão 26020201023236100000126196025 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 21082219365218800000045072715, Documento de Comprovação: 21082219365278300000045072717, Despacho: 22011010525783500000050326914, Certidão: 22063006335407200000057050301, Aviso de Recebimento: 22063006335447200000057050302, Certidão: 22032911373115600000053325728, Expediente: 22091510391210700000060054119, Documento de Comprovação: 19101617180910900000024536594, Documento de Comprovação: 19101617185779500000024536610, Documento de Identificação: 19101617180300400000024536588]