Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança Processo nº 0801285-36.2024.8.15.0171 D E C I S Ã O Considerando o que inserto nos autos, mostra-se suficiente para solucionar a controvérsia a realização da perícia requerida pela parte autora. Para tanto, NOMEIO o Dr. FELIPE QUEIROGA GADELHA para a realização da mencionada perícia, deixando de adotar as providências elencadas no art. 465, §2º do CPC, em virtude do referido perito já ter realizado outras perícias de igual natureza nesta unidade judiciária. Aplica-se ao caso a Resolução nº 09/2017, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, atualizada em conformidade com o Ato nº 16/2025, razão pela qual arbitro os honorários periciais em R$ 540,56 (quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), cujo valor deverá ser pago ao perito após a entrega do laudo pericial (art. 6º, parágrafo único, da Resolução), observando-se, quanto a requisição de pagamento, o disposto no art. 6º, do ato normativo em apreço. Fixo os seguintes quesitos do Juízo: a) A firma questionada como sendo a do autor é autêntica? b) Quais os parâmetros utilizados pelo expert para chegar a conclusão da resposta do item anterior?. Orientações: Se os documentos apresentados não forem hábeis ao exame grafoscópico, o perito deve informar ao Juízo para que inste as partes à devida complementação; o perito deve manter a imparcialidade e não opinar sobre o resultado do processo; os quesitos devem ser respondidos na seguinte ordem: quesitos do Juízo; quesitos da parte ré (se houver); quesitos da parte autora (se houver). Determino as seguintes providências: 1. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor impedimento ou suspeição ao perito, se for o caso; apresentar os seus quesitos, caso ainda não apresentados; e, caso queiram, indicar assistente técnico. 2. No mesmo prazo, deverá a parte autora comparecer no Cartório desta unidade, para fins de colheita de assinatura em cartão de autógrafo. 3. Após, proceda-se com a remessa do cartão ao perito designado com os documentos discutidos nos autos. Anoto o prazo de até 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pelo perito. 4. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestar sobre o laudo pericial, no prazo comum de 05 (cinco) dias, e adotem-se as providências necessárias para a requisição de pagamento dos honorários periciais, observando-se, em especial, a Resolução de regência. Após, renove-se a conclusão. Expedientes necessários. Esperança, data e assinatura eletrônicas. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito