Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES ACIOLE
REU: MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA, FAPEN - FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSOES SENTENÇA MARIA DE LOUDES ACIOLE, já qualificada, ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO em face do MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA e do FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES (FAPEN). A autora narra, em síntese, que era servidora pública do município no cargo de professora e foi aposentada compulsoriamente aos 75 anos de idade. Sustenta, contudo, que no momento da sua aposentadoria compulsória, já havia completado 36 anos e 26 dias de tempo de contribuição, o que lhe garantiria o direito a uma aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com proventos integrais e mais vantajosos. Afirma que a concessão da aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais, causou-lhe significativo prejuízo financeiro (ID 99195685). Ao final, requereu a conversão de sua aposentadoria compulsória em aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças retroativas desde a data da concessão do benefício, além da condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos (ID 99195690 e seguintes). Citado, o Fundo de Aposentadoria e Pensões (FAPEN) apresentou contestação (ID 107667544). Em preliminar, argumentou a falta de interesse processual, sob o fundamento de que a autora não preencheu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição. No mérito, sustentou que a aposentadoria compulsória foi corretamente concedida, uma vez que a autora atingiu a idade-limite de 75 anos. Aduziu que o tempo de serviço da autora junto ao município é de apenas 18 anos, 8 meses e 27 dias, insuficiente para a modalidade de aposentadoria pretendida. Afirmou ainda que a autora já é beneficiária de uma aposentadoria por idade junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e não apresentou a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para averbar o tempo de outro regime. Por fim, destacou que o ato de aposentadoria compulsória foi homologado pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB), confirmando sua legalidade. Requereu a improcedência dos pedidos. Anexou documentos (ID 107667548 a 107669062). O Município de Barra de Santa Rosa, por sua vez, informou que a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios previdenciários é do FAPEN (ID 107727683). A parte autora apresentou réplica (ID 110023241), refutando os argumentos da contestação e reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 123805168), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 123835953), enquanto os réus permaneceram silentes. É o relatório. Decido. A defesa alega, em preliminar, a carência da ação por falta de interesse processual, argumentando que a autora não preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, essa alegação se confunde com o próprio mérito da demanda, pois analisar se a autora possui ou não o direito à conversão do benefício é, precisamente, o objeto principal da ação. A existência do interesse processual se verifica pela necessidade da autora em buscar a tutela jurisdicional para obter um resultado que, em tese, lhe seria mais favorável, e pela adequação da via eleita para tal fim. Ambos os requisitos estão presentes. Dessa forma, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito. A controvérsia central da lide reside em verificar se a autora, na data em que completou 75 anos e foi compulsoriamente aposentada, já havia preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, o que lhe garantiria o direito à conversão para um benefício mais vantajoso. A autora alega ter completado 36 anos de serviço, o que, se comprovado, lhe daria o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive com proventos integrais, considerando as regras aplicáveis à sua carreira de professora. Contudo, a prova documental constante nos autos não corrobora essa alegação. Conforme o Histórico Funcional da Servidora (ID 107669056 - Pág. 8) e o Parecer nº 006/2021 do FAPEN (ID 107669054), o vínculo da autora com a Prefeitura Municipal de Barra de Santa Rosa iniciou-se em 03 de junho de 2002 e se estendeu até a data em que completou 75 anos, em 27 de fevereiro de 2021. Esse período totaliza 18 anos, 8 meses e 27 dias de tempo de serviço e contribuição ao regime próprio municipal. Para a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição de professora, a legislação previdenciária exige, em regra, 30 anos de contribuição. Mesmo considerando as regras de transição e a redução de 5 anos para professores, a autora não atinge o tempo mínimo necessário para essa modalidade de aposentadoria, considerando apenas seu vínculo com o município. A autora alega possuir tempo de serviço anterior, desde 1985, para alcançar os 36 anos que menciona. No entanto, não apresentou aos autos a respectiva Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), documento indispensável para averbar e computar o tempo de serviço prestado em outro regime previdenciário, conforme dispõe o art. 96, VII, da Lei nº 8.213/91. Ademais, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) juntado pelo próprio réu (ID 107669053, pág. 6) demonstra que a autora já é beneficiária de uma aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), concedida em 14 de novembro de 2006 (ID 107669052). Este fato reforça a impossibilidade de utilizar o mesmo período de contribuição para dois benefícios distintos em regimes previdenciários diferentes, prática vedada pela legislação, conhecida como contagem recíproca sem a devida compensação e desaverbação. A aposentadoria compulsória, por sua vez, é uma imposição constitucional e legal. De acordo com o art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, o servidor público será aposentado compulsoriamente aos 75 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Tendo a autora completado a idade limite em 27 de fevereiro de 2021, a administração pública agiu em estrito cumprimento do dever legal ao aposentá-la compulsoriamente, conforme a Portaria nº 006/2021 (ID 107669056, p. 14). A legalidade do ato administrativo foi, inclusive, referendada pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, que, por meio do Acórdão AC1-TC 01866/21, concedeu registro à aposentadoria compulsória da autora, atestando sua regularidade (ID 107669058). O direito a um benefício mais vantajoso (tese do direito ao melhor benefício) pressupõe que o segurado tenha preenchido todos os requisitos para a modalidade pretendida antes da concessão do benefício atual. No caso em tela, a autora não demonstrou ter completado o tempo de contribuição necessário para a aposentadoria voluntária antes de atingir a idade para a aposentadoria compulsória. Nesse sentido, a jurisprudência é clara: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIDORA PROFESSORA. DIREITO ADQUIRIDO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. TEMPO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM POSTERIOR À IDADE-LIMITE. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. O direito adquirido ao benefício mais vantajoso exige comprovação inequívoca do cumprimento de todos os requisitos legais antes da imposição compulsória. 5. A autora contava, na data em que completou 75 anos, com 24 anos, 10 meses e 20 dias de efetivo magistério, tempo inferior aos 25 anos exigidos para a aposentadoria especial prevista no art. 40, 5º, da CF/1988. 6. O tempo trabalhado após a idade-limite não pode ser computado para a formação de direito adquirido, por ausência de amparo constitucional e legal. (...) (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10069275320238110041, Relator: MARCIO VIDAL, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Julgamento: 03/02/2026, Data de Publicação: 04/02/2026). Portanto, não havendo prova do direito à aposentadoria por tempo de contribuição e sendo a aposentadoria compulsória um ato vinculado e obrigatório, a pretensão da autora não merece acolhimento.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802722-45.2024.8.15.0161 [Conversão]
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cuité/PB, 21 de março de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito