Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822640-20.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de "Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais, Físicos e Estéticos c.c. Obrigação de Fazer" ajuizada por CAROLAINE ANDRE DA SILVA e K. L. D. S. R. em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e dos médicos THIAGO NÓBREGA e BARBARA LOMBARDI FARIAS DE LIMA. Na exordial, as autoras relatam ter sido vítimas de erro médico e violência obstétrica nas dependências do hospital da primeira promovida. Narram que manobras forçadas e inadequadas durante o parto resultaram em lesão permanente no ombro da recém-nascida (paralisia obstétrica tipo Erb-Duchenne). Em virtude do ocorrido, as autoras pleiteiam a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, físicos, estéticos e morais no valor total de R$ 1.600.000,00. Ademais, formularam pedido de tutela antecipada de urgência (obrigação de fazer) para que a empresa promovida (Hapvida) assuma o pagamento de todas as mensalidades vincendas do plano de saúde da menor, a fim de viabilizar a continuidade de seu tratamento fisioterápico, visto que a genitora não possui condições financeiras para arcar com tais custos decorrentes da lesão gerada pelos réus. O feito tramitava perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa. Contudo, o magistrado declinou da competência e determinou a redistribuição para este Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, argumentando que a demanda versa "sobre obrigação de fazer consistente em cobertura de tratamento médico/hospitalar", matéria que estaria relacionada ao âmbito da saúde suplementar. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Com a devida vênia ao entendimento exarado pelo r. Juízo Suscitado, este Núcleo de Justiça 4.0 carece de competência absoluta para o processamento e julgamento da presente demanda, haja vista o equivocado enquadramento jurídico do pedido pelo juízo de origem. A Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) instituiu este Núcleo Especializado para processar e julgar "as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde", cujos objetos envolvam a garantia de assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998. Ocorre que o núcleo central da presente lide não é uma discussão sobre limites de cobertura contratual, carência ou negativas de plano de saúde fundamentadas na Lei nº 9.656/1998. A essência da demanda é a responsabilidade civil extracontratual por erro médico. Embora o Juízo Suscitado tenha se apegado ao pedido de "obrigação de fazer", é fundamental analisar a sua causa de pedir. O pleito para que a Hapvida pague as mensalidades do plano de saúde da recém-nascida não decorre de uma relação de mutualismo securitário ou de uma obrigação inerente ao contrato de saúde suplementar. Trata-se, na verdade, de um pedido de custeio de tratamento decorrente de ato ilícito, alicerçado expressamente no art. 949 do Código Civil ("No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento..."). A circunstância de o suposto ofensor ser, coincidentemente, uma operadora de plano de saúde (que também atua como mantenedora do hospital onde o parto ocorreu), e de a reparação do dano ter sido pleiteada sob a forma de "pagamento das mensalidades do plano", não transmuda a natureza jurídica da ação de reparação civil por danos médicos para uma ação de direito à saúde suplementar. Deste modo, por força do art. 1º, § 3º, da Resolução TJPB nº 32/2025, que excetua expressamente da competência deste Núcleo as matérias que "não versem diretamente sobre a garantia da assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998", impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo especializado. O julgamento de litígios complexos de erro médico e violência obstétrica deve permanecer na vara cível comum. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, por reputar este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o feito — considerando que a obrigação de fazer pleiteada ostenta nítida natureza de reparação civil por erro médico, não se submetendo aos ditames da Lei nº 9.656/1998 e fugindo ao escopo da Resolução TJPB nº 32/2025 —, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, com fulcro no art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil. Para tanto, determino: A autuação do presente incidente processual. A expedição de ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, encaminhando-se as peças necessárias para o regular processamento e julgamento do presente conflito pelo órgão colegiado competente. A comunicação imediata ao Juízo Suscitado (2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa) acerca do teor desta decisão. O sobrestamento do feito principal até o deslinde do conflito pela instância superior judiciária. Cumpra-se com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, 16 de março de 2026. Maria Carmen Farinha Juiz(a) de Direito