Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: BIOCLIN CONSULTORIO MEDICO LTDA - ME, RAMON DOS SANTOS SOUZA, JOSE DOS SANTOS SOUZA, JOSELMA DOS SANTOS SOUZA DECISÃO 1. RELATÓRIO A parte executada, por meio da petição de ID 129416344, apresentou uma proposta de composição amigável com o objetivo de quitar a dívida objeto desta execução. No referido documento, os devedores sugeriram o parcelamento do débito total atualizado, que atinge o montante de R$ 60.233,23 (sessenta mil, duzentos e trinta e três reais e vinte e três centavos), em 40 (quarenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas. De acordo com a proposta, as prestações seriam de aproximadamente R$ 1.505,83 (um mil, quinhentos e cinco reais e oitenta e três centavos) cada, com previsão de início dos pagamentos para o mês de fevereiro de 2026. Em resposta, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A manifestou-se no ID 156817458, informando a impossibilidade de aceitar a proposta de acordo nos moldes em que foi apresentada em juízo. A instituição financeira esclareceu que, na condição de entidade integrante da Administração Pública Federal Indireta, está estritamente vinculada aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal. Argumentou que a gestão de recursos públicos, destinados ao fomento da atividade produtiva, exige a observância de rigorosos procedimentos administrativos internos. Nesse sentido, destacou que qualquer renegociação ou concessão de parcelamento deve passar obrigatoriamente pela avaliação técnica do seu Comitê de Crédito e ser formalizada diretamente na agência da instituição financeira, não sendo viável a homologação de transações judiciais sem esse trâmite prévio. Diante da ausência de concordância com a proposta dos executados, o exequente manifestou desinteresse na designação de audiência de conciliação, por entendê-la infrutífera no atual estágio processual. Por fim, a instituição financeira requereu o regular prosseguimento do feito, reiterando o pedido formulado no ID 125346688 para que seja realizada a avaliação do imóvel penhorado, visando à satisfação do crédito por meio dos atos expropriatórios previstos na legislação processual civil. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo de execução, por sua própria natureza, é orientado pelo princípio do desfecho único, qual seja, a satisfação do crédito em favor do exequente. Embora o ordenamento jurídico brasileiro incentive a solução consensual dos conflitos, conforme dispõe o artigo 3º, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, tal estímulo não outorga ao magistrado o poder de impor uma transação às partes ou de compelir o credor a aceitar condições de pagamento que não lhe sejam convenientes. A transação é um negócio jurídico bilateral que pressupõe, necessariamente, o encontro de vontades e a existência de concessões mútuas, nos termos do artigo 840 do Código Civil.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO N. 0806021-72.2021.8.15.0181 [Nota de Crédito Comercial] Trata-se do exercício da autonomia da vontade e da liberdade de transigir sobre direitos patrimoniais disponíveis. No caso dos autos, o exequente é uma instituição financeira pública que atua na gestão de recursos federais, submetendo-se a rigorosos controles administrativos e princípios constitucionais que limitam a discricionariedade de seus representantes em juízo para a formalização direta de acordos sem prévio procedimento interno. Nesse cenário, a recusa do credor à proposta de parcelamento em 40 meses apresentada pelos executados no ID 129416344 é legítima e deve ser respeitada. Ressalte-se que a única modalidade de parcelamento que o devedor possui o direito subjetivo de requerer, independentemente da vontade do credor, é a moratória legal prevista no artigo 916 do Código de Processo Civil. Contudo, tal benefício exige o reconhecimento do crédito, o depósito imediato de 30% (trinta por cento) do valor total da execução (incluindo custas e honorários) e o pagamento do saldo remanescente em no máximo 6 (seis) parcelas. No presente caso, a proposta dos executados não atende aos requisitos objetivos do referido dispositivo legal, visto que pretende um parcelamento em número de prestações muito superior ao permitido e sem o depósito inicial obrigatório. Além disso, o prazo para tal requerimento já se encontra superado, operando-se a preclusão. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a vontade do credor para impor parcelamento de dívida fora das hipóteses legais: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC/2015 - que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença - pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973. Precedentes. 3. Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. 4. O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor - e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. 5. Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade. 6. Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 14/6/2022.) A função do magistrado, portanto, limita-se a mediar e estimular o diálogo, mas não a ponto de violar o direito de propriedade do credor ou a utilidade da execução. Como a execução se realiza no interesse do exequente e este manifestou expressamente sua discordância com os termos propostos, resta inviabilizada a suspensão do feito para fins de conciliação forçada ou a homologação de acordo inexistente. Diante do impasse e da ausência de composição, é dever do juízo assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, determinando a retomada dos atos executivos para a satisfação do débito, priorizando a progressão do rito expropriatório já iniciado com a penhora do bem imóvel. No mesmo sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 745-A DO CPC. POSSIBILIDADE EM TESE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. ART. 475-R DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RECUSA DA CREDORA. ABUSIVIDADE AFASTADA NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO REEXAME PROBATÓRIO. 1. O parcelamento previsto no art. 745-A do Código de Processo Civil pode ser requerido também na fase de cumprimento da sentença, dentro do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 475-J, caput, do mesmo diploma legal. Contudo, o referido direito não é potestativo do devedor, cabendo ao credor impugná-lo, desde que apresente motivo justo e de forma fundamentada, sendo certo que o juiz poderá deferir o parcelamento se verificar atitude abusiva do exequente. 2. No caso, o parcelamento foi indeferido com base na oposição da credora, conduta não considerada abusiva pelos magistrados de origem, esbarrando a alteração do julgado no óbice contido da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.577.155/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 19/4/2016.) 3. DISPOSITIVO Diante da fundamentação apresentada e da expressa discordância da parte exequente com os termos sugeridos pelos devedores, indefiro o pedido de homologação forçada do parcelamento ou de imposição de qualquer modalidade de acordo que não conte com a anuência mútua das partes. Pelas mesmas razões, e visando à celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que a instituição financeira já declarou que tal ato se mostraria infrutífero neste momento processual conforme manifestação de ID 156817458. Compete a este Juízo assegurar o regular andamento do feito, razão pela qual determino o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos, com foco na realização dos atos expropriatórios necessários à satisfação do crédito. Nesse sentido, expeça-se o competente mandado de avaliação do imóvel penhorado (ID 123555092), localizado na Rua Amaro Guedes, S/N, Nordeste I, Guarabira/PB, registrado sob a Matrícula nº 9432. A diligência deverá ser cumprida por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 870, caput, do Código de Processo Civil. Cumpra-se a escrivania com as cautelas de estilo, observando o recolhimento das custas pertinentes já noticiado no ID 125346688. Após a juntada do laudo de avaliação, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entenderem de direito. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito