Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Tadeu Almeida Guedes APELADA: Edna Mendes de Albuquerque ADVOGADO: Sarvia Danielly Salvino de Araujo - OAB/PB 17475-A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. FALHA ASSISTENCIAL EM MATERNIDADE PÚBLICA. ALTA HOSPITALAR IMPRUDENTE. AUSÊNCIA DE TESTAGEM PARA SÍFILIS. MORTE INTRAUTERINA. PARTO DESASSISTIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação indenizatória ajuizada por gestante submetida a atendimento na Maternidade Dr. Peregrino Filho, reconhecendo a responsabilidade civil estatal pela morte intrauterina do feto e pelo parto desassistido ocorrido no banheiro da enfermaria hospitalar. A sentença condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, em razão da alta hospitalar precoce, da ausência de monitoramento clínico adequado e da desassistência no momento da expulsão do natimorto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço público de saúde apta a configurar responsabilidade civil objetiva do Estado; (ii) estabelecer se a sífilis gestacional não tratada durante o pré-natal rompe o nexo causal entre a conduta estatal e o óbito fetal; e (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil objetiva do Estado exige a comprovação do dano, da conduta administrativa e do nexo causal, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, admitindo exclusão apenas em hipóteses excepcionais de rompimento causal. 4. A gestante deu entrada na maternidade com dores intensas, sangramento vaginal e hipótese diagnóstica de ameaça de parto prematuro, circunstâncias que exigiam monitoramento contínuo e vigilância obstétrica rigorosa. 5. A alta hospitalar concedida após única ultrassonografia que constatou momentânea vitalidade fetal revela imprudência médica, pois desconsiderou a persistência do quadro clínico de risco apresentado pela paciente. 6. A ausência de realização de teste rápido para sífilis na primeira internação configura falha técnica relevante, por impedir diagnóstico precoce e início imediato de terapêutica adequada. 7. A alegação de que o óbito decorreu exclusivamente de sífilis gestacional não afasta o nexo causal, pois não há prova pericial conclusiva de inevitabilidade do resultado danoso independentemente da assistência hospitalar prestada. 8. A omissão estatal contribuiu para consolidar o desfecho lesivo, ao privar a gestante e o feto da possibilidade de intervenção médica tempestiva. 9. O parto desassistido ocorrido no banheiro da enfermaria, com expulsão do natimorto sem presença de profissionais de saúde, caracteriza grave violação à dignidade da pessoa humana e demonstra desorganização do serviço público hospitalar. 10. O sofrimento emocional suportado pela autora ultrapassa mero dissabor cotidiano e evidencia dano moral indenizável diante da perda fetal associada à completa ausência de assistência humanizada. 11. O valor indenizatório fixado em R$ 100.000,00 mostra-se proporcional à gravidade da conduta estatal, à extensão do dano e aos parâmetros adotados pela jurisprudência em hipóteses análogas, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O Estado responde objetivamente por falhas na prestação do serviço público de saúde quando comprovados o dano e o nexo causal entre a omissão administrativa e o resultado lesivo. 2. A alta hospitalar concedida sem monitoramento adequado de gestante com quadro clínico de risco caracteriza imprudência apta a ensejar responsabilidade civil estatal. 3. A ausência de realização de exames diagnósticos obrigatórios durante a internação hospitalar configura falha assistencial relevante. 4. A existência de doença preexistente não rompe o nexo causal quando a omissão estatal impede diagnóstico e intervenção terapêutica oportunos. 5. O parto desassistido em ambiente hospitalar viola a dignidade da parturiente e configura dano moral indenizável. 6. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 187, 927 e 11; CPC, art. 85, § 11; Súmula 326 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 08.09.2020; TJPB, Apelação Cível nº 0800983-55.2023.8.15.0231, Rel. Des. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 19.03.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801261-16.2018.8.15.0301, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 21.08.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0848846-08.2018.8.15.2001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 01.04.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0802863-56.2022.8.15.0251, Rel. Dr. Sivanildo Torres Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 30.11.2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE N. 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800469-08.2024.8.15.0251 ORIGEM: 5ª Vara Mista de Patos RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos, que julgou procedente a pretensão indenizatória de Edna Mendes de Albuquerque. A sentença recorrida reconheceu a responsabilidade objetiva do ente estatal em razão de erro médico e falha assistencial na Maternidade Dr. Peregrino Filho. O magistrado de primeiro grau fixou indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fundamentando que a alta precoce da gestante e a desassistência no momento da expulsão do feto morto no banheiro da unidade hospitalar causaram abalo moral profundo e injustificável. Em suas razões recursais (ID 42051920), o Estado da Paraíba sustenta a inexistência de nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e o óbito fetal. Argumenta que o desfecho decorreu de sofrimento fetal crônico causado por sífilis gestacional não tratada durante o pré-natal realizado na rede municipal. Alega que o atendimento prestado na rede estadual seguiu os protocolos médicos, defendendo que o óbito já estava consolidado quando da internação definitiva e que a alta anterior fora baseada em ultrassonografia que atestava vitalidade fetal. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. A apelada apresentou contrarrazões (ID 42051922), nas quais refuta os argumentos do Estado. Destaca que a negligência começou na primeira entrada hospitalar, quando não foram realizados testes rápidos, e que a liberação irresponsável da paciente, mesmo com sangramento e dores intensas, configurou a perda de uma chance de sobrevivência do feto. Reitera o trauma de ter dado à luz sozinha no banheiro da enfermaria, sem suporte da equipe de saúde. O processo foi devidamente instruído, com a colheita de depoimentos da autora, testemunhas e médicos envolvidos (ID 42051907). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade do Estado pela morte intrauterina do feto e pelo trauma do parto desassistido, bem como à análise de possível rompimento do nexo causal por culpa de terceiros ou condição pré-existente da paciente. Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar. Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Especificamente quanto à responsabilidade civil do Estado, a atual ordem constitucional adotou a responsabilidade objetiva, atribuindo ao ente público o dever de reparar pelos eventos danosos praticados por agentes estatais mediante a comprovação da existência do dano, bem como o nexo de causalidade entre este e a conduta estatal, na forma do § 6º do art. 37, “in verbis”: Art. 37. [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Interpretando a norma constitucional, o Supremo Tribunal Federal confirmando a adoção da Teoria do Risco Administrativo, compreendeu que o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, devendo haver suficiente comprovação do preenchimento dos elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público e ausência de hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias, como se vê: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. [...] 3. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. [...] (RE 608880, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020) Compulsando os autos, verifico que a negligência do hospital estadual é manifesta e ocorreu de forma progressiva. Em 25/03/2023, a apelada, grávida de 36 (trinta e seis) semanas, foi socorrida pelo SAMU de São Mamede/PB. O atendimento ocorreu devido a um quadro de dores pélvicas a cada 10 (dez) minutos, associadas à perda de tampão e sangramento vaginal. Conforme a ficha de regulação médica/atendimento VTR (ID. 42051868), ela foi então encaminhada à Maternidade Peregrino Filho. Conforme a ficha de atendimento (ID 112915963), a autora deu entrada com dores e o próprio médico plantonista registrou a hipótese de "ameaça de parto prematuro". Em 26/03/2023, após uma única ultrassonografia que indicou "movimentos cardíacos presentes" (ID 42051867, p. 5), a paciente recebeu alta. Tal conduta foi temerária, pois um exame de imagem estático, que mostra a vida em um único instante, não garante a estabilidade clínica de uma gestante com sangramento ativo e dores. O quadro exigia monitoramento dinâmico e vigilância rigorosa. Conforme consignado na sentença, “a vitalidade fetal assegurada em um instante não exclui a reversão rápida do quadro em um processo de sofrimento que se mantenha em curso por privação de oxigênio ou outras causas”, de modo que, a decisão médica de alta, fundamentada apenas na ultrassonografia e desconsiderando a persistência de sintomas como sangramento e dor, configura uma imprudência inquestionável da equipe. Tal conduta privou a gestante e o feto da única oportunidade de uma intervenção em tempo hábil, seja por um monitoramento intensivo, seja pela indução urgente do parto. Ao liberar a paciente, o hospital assumiu o risco do desfecho que se concretizou no dia seguinte. O ponto culminante da falha administrativa reside no evento ocorrido em 27/03/2023. É fato incontroverso nos autos que a autora, após o diagnóstico de óbito fetal, foi submetida a indução de parto e acabou por expelir o natimorto sozinha, no banheiro da enfermaria. O depoimento da testemunha Jaqueline de Souza Batista (ID 42051912, p. 5) é estarrecedor ao descrever que a autora sangrava intensamente e clamava por ajuda, sendo que o bebê caiu dentro do vaso sanitário sem que houvesse qualquer profissional de saúde presente para prestar assistência. Esta circunstância ultrapassa o mero erro técnico;
trata-se de uma grave violação à dignidade da pessoa humana. O serviço público de saúde não apenas falhou em preservar a vida do feto, mas falhou em prover o mínimo de amparo humanitário e segurança física à genitora em seu momento de maior vulnerabilidade. A desassistência no parto, em ambiente hospitalar, é prova irrefutável de desorganização e descaso institucional. Além da flagrante violação da dignidade da parturiente, o Estado tenta romper o nexo causal atribuindo a morte exclusivamente à sífilis "não tratada no pré-natal municipal". Contudo, essa tese não resiste à análise dos fatos. A prova testemunhal colhida em juízo permitiu constatar que, embora o protocolo preveja a realização de testes rápidos em toda internação, tais exames não foram realizados naquela data. Essa omissão inicial é determinante, pois, se o hospital tivesse agido com a diligência esperada, realizando o teste de sífilis já no primeiro atendimento, o diagnóstico teria sido estabelecido antes do óbito, permitindo o início imediato da terapêutica com penicilina benzatina. A inércia em testar a paciente no dia 25/03 constitui falha técnica inescusável. Dessa forma, a sífilis diagnosticada tardiamente não exclui a responsabilidade estatal. Ao contrário, a falta de diagnóstico oportuno na primeira entrada e a alta imprudente demonstram que o Estado falhou no seu dever de interromper a cadeia causal do dano. Não há um laudo necroscópico ou pericial judicial que confirme, com grau de certeza absoluta, que a sífilis foi a causa isolada da morte, ou que o óbito fosse inevitável independentemente da assistência hospitalar; ao contrário, a inércia em testar e monitorar a gestante consolidou o desfecho danoso. O nexo de causalidade não foi rompido por fatores externos, mas sim consolidado pelas omissões hospitalares. Quanto aos danos extrapatrimoniais, é importante registrar que a doutrina e a jurisprudência pátria entendem que o dano moral seria a violação a um dos direitos da personalidade previstos no artigo 11 do Código Civil, dentre eles, o direito ao nome, à imagem, à privacidade, à honra, à boa fama e à dignidade, devendo o magistrado apreciar o caso concreto cuidadosamente, a fim de verificar se se determinada conduta ilícita, dolosa ou culposa, causou prejuízo moral a alguém, provocando sofrimento psicológico que supere meros aborrecimentos da vida cotidiana, aos quais todos nós estamos sujeitos. Em outras palavras, é possível definir o dano moral como um prejuízo imaterial, que afeta diretamente a saúde psíquica da vítima, dando origem a sentimentos que, muitas vezes, podem levar à vítima a desenvolver patologias, como depressão, síndromes, inibições e bloqueios. Portanto, analisando o caso à luz dos conceitos acima dispostos, verifica-se que o conjunto probatório apresentado se revela suficiente à comprovação dos morais ora pleiteados. Nesse contexto, restam evidenciados os abalos emocional e psíquico, pela sensação de impotência vivenciada e a exposição à situação de angústia a qual foi submetida a promovente. Nesse sentido, já decidiu essa Corte de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRELIMINARES REJEITADAS. ERRO MÉDICO. PARTURIENTE SEM ASSISTÊNCIA. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA PARA UTI NEONATAL. ÓBITO DO RECÉM-NASCIDO. DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO DO APELO DO PROMOVIDO E PROVIMENTO DOS APELOS DOS PROMOVENTES. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 5. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta estatal e o evento danoso. 6. A demora na assistência médica e na transferência do recém-nascido para UTI neonatal configuram negligência estatal, sendo irrelevante a discussão sobre a Síndrome de Aspiração Meconial (SAM), pois a omissão estatal agravou a situação e contribuiu para o óbito. 7. A indenização por danos morais deve ser majorada, considerando a gravidade da situação e a jurisprudência do Tribunal, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. [...] Teses de julgamento: [...] 3. O Estado responde objetivamente por danos causados por seus agentes, sendo suficiente a comprovação do nexo causal entre a conduta estatal e o dano sofrido. 4. A demora injustificada na assistência médica e na transferência para UTI neonatal caracteriza omissão estatal e enseja o dever de indenizar. 5. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do caso e os precedentes jurisprudenciais. [...] (APELAÇÃO CÍVEL n. 0800983-55.2023.8.15.0231, relator(a) INACIO JARIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO RELACIONADO A PROCEDIMENTO PÓS-CIRÚRGICO EM RECÉM NASCIDA. CONDUTAS OMISSIVAS E COMISSIVAS DO AGENTE PÚBLICO COMPROVADAS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. CONDUTA ILÍCITA E DANOS COMPROVADOS. “QUANTUM” FIXADO. REFORMA DO DECISIUM PARA MINORAR VALOR INDENIZATÓRIO. CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE CONFORME JURISPRUDÊNCIA. JUROS DE MORA E HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. - A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, caracterizado pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular. Como pressupostos necessários se tem o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade. Uma vez configurados estes requisitos, existe o dever de indenizar. - Configurado o abalo moral indenizável, exsurge que a indenização respectiva deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, conforme princípio da razoabilidade, dados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. - Em se tratando de relação extracontratual, os juros de mora incidentes sobre o valor da indenização decorrente de condenação por responsabilidade civil do Estado incidem desde o evento danoso. (0801261-16.2018.8.15.0301, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. ERRO MÉDICO RELACIONADO AO PARTO. SOFRIMENTO FETAL. RESULTADO MORTE. DANO MORAL EVIDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE ASPECTO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PROVIMENTO PARCIAL. A responsabilidade civil objetiva do Estado configura-se com os seguintes requisitos, em contemplação à teoria do risco administrativo e à repartição dos encargos sociais: a) dano; b) ação e c) o nexo de causalidade. In casu, verifica-se de forma clara a veracidade dos fatos, o gravíssimo dano causado e o nexo de causalidade entre eles, sendo de responsabilidade do ente público indenizar os pais pela morte da criança, que entrou em sofrimento por erro médico cometido em relação ao momento do parto, vindo a falecer logo após o nascimento. Comprovados a relação entre o óbito e a atuação do médico, correta a sentença de procedência do pedido quanto aos danos morais. Quantum fixado em valor compatível às peculiaridades do caso em análise. Assiste razão ao recorrente no tocante à atualização monetária e incidência de juros legais, devendo seguir a regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com aplicação da Taxa SELIC. Provimento parcial. (0848846-08.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/04/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação de indenização por danos materiais e morais – Procedência parcial – Irresignação do Estado – Morte de descendente – Atendimento médico negligente – Responsabilidade civil objetiva do Estado – Comprovação do dano moral e do nexo de causalidade – Dever de indenizar configurado – “Quantum” indenizatório – Minoração – Valor exorbitante – Modificação da sentença – Honorários recursais – Provimento parcial. - A responsabilidade civil da Administração Pública, segundo norma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é, em regra, objetiva, bastando que se prove sua conduta omissiva ou comissiva e o nexo de causalidade entre a mesma e o dano sofrido pelo indivíduo, para que nasça seu dever de indenizar, tendo sido adotada a teoria do risco administrativo, no sentido de que a vítima fica dispensada de provar a culpa da Administração. - O Estado deve ser responsabilizado pelo ocorrido, haja vista a caracterização da culpa de seus agentes, que agiram de forma negligente, sem tomar as cautelas devidas à condução de seus ofícios, em total desrespeito à dignidade do cidadão comum. - O valor fixado na sentença de origem se mostra desproporcional, devendo, pois, ser minorado. (0802863-56.2022.8.15.0251, Rel. Gabinete 01 - Dr. Sivanildo Torres Ferreira, Juiz convocado, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2023) No que se refere à sua expressão financeira, a doutrina e a jurisprudência pátrias, influenciadas pelo instituto norte-americano denominado “punitives damages”, aceitam o caráter pedagógico e disciplinador da quantificação do dano moral, ao lado de sua tradicional finalidade reparatória, visando coibir a reiteração da conduta lesiva observada em um caso concreto. Assim, a indenização deve ser arbitrada com observância do princípio da razoabilidade, sendo apta a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuro comportamento ilícito. Além disso, a verba indenizatória não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor, para tornar-se um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas. Inobstante seja impossível quantificar a dor da perda de um filho, observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito dos beneficiários e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes, tem-se que a indenização fixada na sentença em R$ 100.000,00 (cem mil reais) é razoável e proporcional com a gravidade do caso e com os valores normalmente fixados em situações semelhantes por este Tribunal. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença. De ofício, majoro os honorários advocatícios devidos ao advogado da promovente para 13% (quinze por cento) do valor da condenação, em razão do trabalho desenvolvido nas razões dos apelos (§ 11 do art. 85 do CPC), considerando que a condenação em montante inferior ao postulado na inicial, para o caso de indenização por dano moral, não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ). É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR