Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NAYARA KLECIA OLIVEIRA LEITE.
REU: MINECOM - EXTRAC?O, BENEFICIAMENTO E COMERCIALIZAC?O DE MINERAIS LTDA, JOSIVALDO SOARES DE MELO. DECISÃO I. Relatório
Processo n. 0801395-10.2020.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Busca e Apreensão, Indenização por Dano Material, Enriquecimento sem Causa]
Trata-se de análise acerca da petição de Chamamento do Feito à Ordem, protocolada sob o ID 127920774, pela parte autora, NAYARA KLECIA OLIVEIRA LEITE, em que se insurge contra a decisão de ID 127892293, a qual determinou a suspensão do presente processo. Em uma retrospectiva processual necessária à compreensão da controvérsia, verifica-se que o feito já foi objeto de cognição exauriente, culminando na prolação de sentença de mérito sob o ID 85669217, em 19 de fevereiro de 2024. Naquela oportunidade, o juízo então competente julgou procedente o pedido autoral para ratificar a tutela de urgência e consolidar a posse e a propriedade do veículo HYUNDAI/HB20 1.0M COMFORT, cor preta, ano 2016, modelo 2016, Placa QFI6674-PB, em favor da autora. Concomitantemente, julgou improcedente a reconvenção apresentada pelos demandados, condenando-os aos ônus sucumbenciais. A referida sentença determinou, ainda, a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/PB) para que procedesse à transferência de titularidade do bem, restabelecendo o status quo ante. Posteriormente, em petição datada de 10 de junho de 2025 (ID 114319135), os patronos do réu JOSIVALDO SOARES DE MELO comunicaram a renúncia ao mandato que lhes fora outorgado. Diante de tal fato, o juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, em decisão proferida em 25 de novembro de 2025 (ID 127892293), com fundamento no artigo 76 do Código de Processo Civil, determinou a suspensão do processo e a intimação pessoal do referido réu para que, no prazo de 30 (trinta) dias, constituísse novo advogado. O mandado de intimação pessoal foi devidamente cumprido em 28 de novembro de 2025, conforme certidão do oficial de justiça acostada ao ID 128119421. Inconformada com a suspensão do feito, a parte autora apresentou a petição de ID 127920774, argumentando, em síntese, que a decisão que determinou a paralisação do trâmite processual seria inadequada. Sustenta que o processo já se encontra em fase de cumprimento de uma decisão de mérito transitada em julgado, sendo a pendência atual restrita à concretização do direito já reconhecido judicialmente. Alega que a ausência de representação processual do réu, nesta fase, não constitui óbice ao prosseguimento dos atos executivos, especialmente porque estes se destinam a dar efetividade a uma ordem judicial que não mais comporta discussão. Ressalta, ainda, que a suspensão lhe acarreta prejuízo ilegítimo, notadamente por já ter quitado todos os débitos pendentes sobre o veículo, conforme comprovantes juntados aos autos (IDs 126011185 e 126011186), removendo, assim, qualquer impedimento para a transferência de propriedade junto ao DETRAN/PB. Requer, por fim, a reconsideração da decisão de suspensão e a expedição imediata de ofício ao órgão de trânsito para o cumprimento da sentença. Por fim, certificou-se a redistribuição do presente feito a este juízo da 6ª Vara Cível da Capital, em 22 de fevereiro de 2026, nos termos da Resolução nº 03/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 137837849). É o relatório do essencial. Passo a decidir. II. Fundamentação A questão central a ser dirimida por este juízo consiste em verificar a pertinência da manutenção da suspensão processual, determinada com base na irregularidade da representação do réu, em um momento processual em que já foi proferida sentença de mérito, a qual, segundo a parte autora, teria transitado em julgado. Inicialmente, é imperativo reconhecer que a decisão de ID 127892293 foi proferida em estrita observância ao que dispõe o artigo 76 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece que, ao verificar a irregularidade na representação da parte, o juiz deve suspender o processo e conceder prazo razoável para a sanação do vício. A renúncia do advogado do réu, sem a constituição de novo patrono, caracteriza precisamente a hipótese de irregularidade de representação, o que, em tese, justifica a medida adotada pelo juízo anterior. Contudo, a aplicação de uma norma processual não pode ser realizada de forma isolada e descontextualizada da fase em que o processo se encontra e dos princípios que regem o direito processual civil contemporâneo. No caso concreto, o argumento trazido pela parte autora na petição de ID 127920774 é de extrema relevância: o processo não mais tramita na fase de conhecimento, onde o debate sobre o mérito da causa exige a paridade de armas e a presença indispensável de representação técnica para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Conforme se extrai dos autos, a sentença de mérito (ID 85669217) foi proferida em fevereiro de 2024, julgando a lide de forma definitiva. Embora o dispositivo da sentença previsse a intimação para contrarrazões em caso de apelação, não há nos autos qualquer notícia da interposição de recurso por parte dos réus. A petição de renúncia dos advogados do réu (ID 114319135) foi protocolada mais de um ano após a prolação da sentença, o que corrobora a alegação autoral de que a decisão se tornou final e imutável, operando-se o trânsito em julgado. Dessa forma, o processo ingressou na fase de cumprimento de sentença. Nesta etapa, o objetivo primordial do Poder Judiciário é garantir a efetividade da tutela jurisdicional já prestada, ou seja, materializar no mundo dos fatos o direito que foi reconhecido na decisão judicial. A natureza dos atos processuais a serem praticados se modifica substancialmente, passando de um viés predominantemente dialético para um caráter eminentemente satisfativo. A irregularidade da representação do executado, embora deva ser, sempre que possível, sanada, não pode se tornar um obstáculo intransponível à satisfação do crédito ou ao cumprimento da obrigação reconhecida em favor do exequente. A inércia do réu JOSIVALDO SOARES DE MELO, que, embora devidamente intimado pessoalmente (ID 128119421), deixou transcorrer o prazo de 30 (trinta) dias sem constituir novo advogado, não pode ter o condão de paralisar indefinidamente a execução e frustrar o direito da autora, já consolidado por decisão judicial acobertada pela autoridade da coisa julgada. Manter a suspensão do processo, no atual estágio, representaria uma violação direta aos princípios da efetividade do processo, da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e da boa-fé processual. Permitir que a inércia do devedor impeça a concretização de um direito já estabelecido seria premiar o comportamento omissivo da parte vencida em detrimento da parte vencedora, o que é inadmissível em um sistema processual que busca a pacificação social com justiça e celeridade. Ademais, a providência requerida pela autora, qual seja, a expedição de ofício ao DETRAN/PB para a transferência da propriedade do veículo, é um ato que depende exclusivamente de uma ordem judicial direcionada a um órgão administrativo. Não se trata de ato que exija a participação ativa do executado, de modo que sua ausência de representação técnica não impede, de forma alguma, a prática da medida executiva. A parte autora, de forma diligente, ainda comprovou ter removido os últimos entraves administrativos ao cumprir a obrigação de quitar os débitos do veículo (IDs 126011185 e 126011186), demonstrando seu inequívoco interesse na solução final da demanda. Portanto, a reconsideração da decisão de suspensão é a medida que se impõe, a fim de dar o devido andamento ao feito e assegurar que a prestação jurisdicional não se torne uma mera declaração de direitos sem eficácia prática. III. Dispositivo
Ante o exposto, e com fundamento na argumentação detalhada, ACOLHO INTEGRALMENTE o pedido formulado na petição de Chamamento do Feito à Ordem (ID 127920774) e, por conseguinte: REVOGO, com efeitos imediatos, a decisão de ID 127892293, que havia determinado a suspensão do processo, para determinar o seu regular prosseguimento em fase de cumprimento de sentença. Para dar efetivo cumprimento à sentença de mérito transitada em julgado (ID 85669217), DETERMINO que a Secretaria deste juízo expeça, com a máxima urgência, Ofício ao Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (DETRAN/PB), ordenando que proceda à transferência definitiva da propriedade do veículo HYUNDAI/HB20 1.0M COMFORT, cor PRETA, ano 2016, modelo 2016, Placa QFI6674 - PB, RENAVAM (informar o número, se disponível nos autos), atualmente registrado em nome de JOSIVALDO SOARES DE MELO, CPF nº 138.428.254-94, para a titularidade da autora NAYARA KLECIA OLIVEIRA LEITE, CPF (informar). Deverá constar no ofício que a medida é decorrente de determinação judicial em processo com decisão final, e que eventuais débitos anteriores que impediam a transferência já foram quitados, conforme comprovantes juntados aos autos. Após a comprovação da expedição e recebimento do ofício pelo DETRAN/PB, e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito