Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RUTE MORAES MENDESREPRESENTANTE: MILENA LUANA MORAES DOS SANTOS.
REU: JULIANA OTAVIANO DA SILVA, GIOVANI SEBASTIAO SORRENTINO FEITOSA. DECISÃO Em decisão anterior (ID 125133974), foi determinada a expedição de ofício ao Serviço Notarial do 1º Ofício e Registral Imobiliário ("Cartório Carlos Ulysses") para que apresentasse a procuração outorgada por José Azevedo dos Santos ao falecido Giovani Sebastião Sorrentino Feitosa, documento essencial para o esclarecimento da legitimidade da venda do imóvel objeto da lide. Em resposta, o referido cartório informou, por meio do Ofício nº 1083/2025 (ID 126082874), que o instrumento de procuração foi, na verdade, lavrado no 10º Ofício de Notas de João Pessoa, no livro 137, às folhas 03, em 24 de maio de 1996. Diante dessa informação, a parte autora, em petição de ID 126757522, requereu a expedição de ofício ao 10º Ofício de Notas para que o documento seja finalmente juntado aos autos. É o necessário a relatar. Decido. A análise dos autos revela que a procuração pública tem o potencial de confirmar a tese da parte autora de que o vendedor, Giovani Sebastião Sorrentino Feitosa, detinha poderes para alienar o imóvel que, registralmente, pertence ao terceiro interessado, José Azevedo dos Santos. A resposta fornecida pelo Cartório Carlos Ulysses (ID 126082874) direcionou a busca para o 10º Ofício de Notas de João Pessoa, tornando o pedido da parte autora (ID 126757522) pertinente e necessário para o andamento processual. O juiz deve, com base no seu poder geral de direção do processo, determinar as medidas necessárias para o esclarecimento da verdade e para uma decisão justa. Adicionalmente, recorda-se que, conforme alegado pela parte autora (ID 125133974), uma cópia do referido instrumento procuratório estaria em posse da ré Juliana Otaviano da Silva, viúva do vendedor, que supostamente se recusa a fornecê-la. O dever de cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe a todos os sujeitos do processo, incluindo as partes, a obrigação de colaborar para uma decisão de mérito justa e em tempo razoável. A ocultação de documento essencial à resolução da controvérsia constitui uma violação direta a esse dever e um ato contrário à dignidade da justiça. Para garantir a efetividade da ordem judicial, o magistrado pode se valer de medidas coercitivas, como a fixação de multa diária (astreintes), com fundamento no poder geral de cautela e nos artigos 139, IV, e 537 do CPC. Tais medidas visam compelir a parte ao cumprimento da obrigação, assegurando o resultado útil do processo. Além da diligência junto ao cartório, mostra-se prudente reiterar a obrigação das partes de apresentarem o documento, com a imposição de sanções para o caso de descumprimento, a fim de garantir a máxima efetividade da decisão. A recusa em cumprir ordem legal pode, ainda, configurar o crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal. Por fim, aproveitando o momento processual, é oportuno solicitar à parte autora esclarecimentos sobre pontos fáticos que ainda demandam elucidação para o completo entendimento da causa, conforme as determinações que seguem no dispositivo. POSTO ISSO: 1.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0810085-28.2020.8.15.2003 [Adjudicação Compulsória]. DEFIRO o pedido da parte autora (ID 126757522) e DETERMINO a expedição de OFÍCIO ao 10º Ofício de Notas de João Pessoa/PB, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a este Juízo cópia integral da procuração pública outorgada por JOSÉ AZEVEDO DOS SANTOS em favor de GIOVANI SEBASTIÃO SORRENTINO FEITOSA, lavrada no livro 137, às folhas 03, em 24 de maio de 1996, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00 e apuração de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). 2. Sem prejuízo da diligência acima, INTIME a ré JULIANA OTAVIANO DA SILVA, através de Oficial de Justiça plantonista, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente voluntariamente a procuração pública mencionada, caso a possua, sob pena de presunção de veracidade dos fatos que com o documento pretende se provar (art. 400 do CPC). 3. Ato contínuo, INTIME a parte autora para, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, prestar os seguintes esclarecimentos, de forma detalhada e, se possível, documentada: 3.1. Explicar qual a relação e o motivo da participação de Adriana Maria dos Santos Nascimento, cujo nome consta como vendedora no recibo de compra e venda de ID 37590603. 3.2. Esclarecer se exerce a posse do imóvel de forma ininterrupta desde a data da aquisição do bem, em 24 de agosto de 2011. Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. A autora foi intimada pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. Diligências necessárias. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO