Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO do(a)
APELANTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PB16477-A
APELADO: GLYCERIA MICHELINA GOMES DA SILVA, representada por sua curadora, KATIA EMMANUELLE GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: RAYANNE ISMAEL ROCHA - PB14863-A E RAFAEL NEPOMUCENO ARAUJO ELIAS DE MIRANDA - PB22642-A, RENNAN DIAS DE ALMEIDA MAIA - PB22164-A Ementa: Direito Processual Civil. Ação indenizatória. Procedência. Sentença citra petita. Nulidade da sentença. Apelo prejudicado. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A ação originária foi ajuizada por correntista, representada por sua curadora, sob a alegação de que o banco permitiu saques indevidos em sua conta, apesar de ter ciência de sua interdição judicial. A sentença de primeiro grau julgou o pedido procedente, baseando-se na nulidade dos atos praticados pela interditada. O banco, em sua defesa e apelação, argumentou, entre outros pontos, que a capacidade civil da autora teria sido restabelecida antes das operações financeiras, juntando documentos para comprovar sua tese. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar se a sentença de primeiro grau é nula por vício de fundamentação (error in procedendo), ao não enfrentar argumento essencial da defesa — o suposto restabelecimento da capacidade civil da autora — que, em tese, poderia infirmar a conclusão de procedência dos pedidos. III. Razões de decidir 3. O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e detalhado no art. 489, § 1º, IV, do CPC, exige que o julgador enfrente todos os argumentos capazes de alterar o resultado do julgamento. 4. No caso concreto, a sentença fundamentou sua conclusão exclusivamente na premissa da incapacidade civil da autora, decorrente de uma interdição decretada em 2016. Contudo, o juízo de origem ignorou completamente, na fundamentação, a tese e os documentos apresentados pelo banco réu (ID 40212530) que apontavam para um possível restabelecimento da capacidade civil da correntista. 5. Essa omissão, que ataca o alicerce da causa de pedir, configura vício insanável de fundamentação. 6. A ausência de análise de tal argumento caracteriza julgamento citra petita e viola o contraditório substancial e o dever de fundamentação, impondo-se a anulação do julgado para que outro seja proferido com a devida apreciação de todas as questões postas. IV. Dispositivo e tese. 7. Sentença anulada. Apelo prejudicado Tese de julgamento: “É nula a sentença que não examina todas as questões e pedidos suscitados pelas partes, por configurar julgamento citra petita. ” __________ Dispositivos relevantes: art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e arts. 11 e 489 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPB; AC 0871377-54.2019.8.15.2001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; Julg. 30/10/2023; DJPB 13/11/2023. RELATÓRIO O Banco do Brasil S.A. interpôs Recurso de Apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande-PB (ID 40212539), nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Glyceria Michelina Gomes da Silva, neste ato representada por sua curadora, Katia Emmanuelle Gomes da Silva. O dispositivo da sentença restou assim decidido: “Diante do exposto, e com fulcro na legislação e jurisprudência aplicáveis, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte promovida à devolução do valor indevidamente sacado (R$25.447,00), além da reparação por danos morais, estes, arbitrados em R$ 5.000,00.” Nas razões recursais, o banco sustenta, em síntese, a regularidade das operações e a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. Contrarrazões (ID 40212545). Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 40865059), opinando pelo desprovimento do recurso de apelação. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil de 2015, no artigo 489, §1º, inciso IV, considera não fundamentada a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". No caso em análise, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, embora tenha abordado a tese principal da parte autora, incorreu em uma omissão insuperável. O provimento jurisdicional foi construído integralmente sobre uma única premissa fática e jurídica: a de que a autora, Sra. Glyceria Michelina Gomes da Silva, era, à época das movimentações financeiras questionadas (ano de 2021), pessoa absolutamente incapaz para os atos da vida civil, em razão da interdição decretada em 2016 (ID 40212470). A partir dessa premissa, o magistrado sentenciante aplicou a regra da nulidade absoluta do negócio jurídico, prevista no artigo 166, I, do Código Civil, para invalidar os saques e condenar o banco réu. Ocorre que, a instituição financeira apelante, em manifestação de ID 40212530, alegou e juntou documentos de um outro processo judicial, no qual se discutia a sanidade da autora, com a informação de que ela teria sido declarada "plenamente capaz". Essa alegação não representa um argumento secundário ou meramente protelatório; pelo contrário, ataca o próprio alicerce da causa de pedir e do direito invocado na inicial. A eventual restauração da capacidade civil da autora antes das operações bancárias em litígio alteraria drasticamente o enquadramento jurídico da controvérsia, afastando a hipótese de nulidade absoluta por incapacidade e trazendo a discussão para o campo da responsabilidade contratual ordinária, em que a tese da culpa exclusiva pelo uso de senha pessoal ganharia relevância. Apesar da importância manifesta de tal argumento, o juiz sentenciante limitou-se a uma menção superficial e meramente descritiva no relatório da sentença, para, em seguida, ignorá-lo na fundamentação. O magistrado passou ao julgamento antecipado do mérito com base no artigo 355, I, do CPC, pressupondo a desnecessidade de dilação probatória, quando, na verdade, a petição de ID 40212530 havia instaurado uma controvérsia fática essencial que demandava, no mínimo, uma análise aprofundada e, possivelmente, a produção de provas para verificar a veracidade, o alcance e a eficácia temporal da suposta decisão que teria restaurado a capacidade da autora. Ao deixar de analisar um argumento defensivo com potencial para infirmar a conclusão adotada, o julgador de primeiro grau incorreu em julgamento citra petita, caracterizado pela omissão na análise de um dos pontos controvertidos da lide. Tal vício configura um error in procedendo, ou seja, um erro de atividade, uma falha na condução do processo que viola as normas procedimentais e os princípios estruturantes do processo civil, notadamente o contraditório substancial (artigos 7º, 9º e 10 do CPC) e o dever de fundamentação analítica (art. 489, § 1º, IV, do CPC). A decisão judicial que se omite sobre ponto fulcral é uma decisão que nega a prestação jurisdicional em sua plenitude, frustrando o direito da parte de ter sua tese apreciada e refutada com argumentos jurídicos válidos. A nulidade, em casos como este, é medida que se impõe, não por mero formalismo, mas porque a omissão compromete a própria legitimidade do ato decisório e o direito à ampla defesa. Portanto, é imperativo reconhecer que a sentença de ID 40212539 é nula, pois, ao ignorar a tese e os documentos apresentados pelo réu na petição de ID 40212530, violou frontalmente o dever constitucional e legal de fundamentação, cerceando o direito de defesa do apelante e proferindo um julgamento baseado em uma premissa fática que foi diretamente contestada e não devidamente analisada. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE DE UM DOS RÉUS E AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA EVENTUAL RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO. Verificada a ausência de apreciação da defesa trazida pela ré na contestação, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, por vício citra petita, não sendo permitido a este Tribunal manifestar-se sobre matéria não analisada em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. O Colendo STJ já se posicionou no sentido de que a sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Assim, se não for suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo órgão ad quem, com a devolução dos autos ao Juízo de origem para novo pronunciamento. (TJPB; AC 0871377-54.2019.8.15.2001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; Julg. 30/10/2023; DJPB 13/11/2023)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL N° 0809362-64.2021.8.15.0001 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Diante do exposto, com fundamento no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e nos artigos 11, 489, § 1º, IV, e 932, III, do Código de Processo Civil, DECLARO, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA de ID 40212539, por vício insanável de fundamentação (error in procedendo). Em consequência, determino o retorno dos autos ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande-PB, para que nova sentença seja proferida, com a análise expressa e aprofundada da tese e dos documentos apresentados pelo réu na petição de ID 40212530, extraídos da ação penal n° 0817970-51.2021.8.15.0001 e do incidente de insanidade mental n° 0813679-71.2022.8.15.0001, notadamente no que diz respeito à alegação de restabelecimento da capacidade civil da autora e suas implicações para o julgamento da causa. Fica, por conseguinte, prejudicada a análise do mérito do presente Recurso de Apelação. Intimem-se. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora