Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GLYCERIA MICHELINA GOMES DA SILVACURADOR: KATIA EMMANUELLE GOMES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SAQUES EM CONTA BANCÁRIA DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIAL. DANOS CARACTERIZADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809362-64.2021.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por GLYCERIA MICHELINA GOMES DA SILVA, pessoa interditada e representada por sua Curadora, KATIA EMMANUELLE GOMES DA SILVA, em face do BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte promovente aduz, em síntese, ser interditada desde o ano de 2016, por doença mental,, e que o termo de curatela foi devidamente acostado nos cadastros do banco, indicando a curadora como a única responsável pela movimentação da conta. Contudo, no ano de 2021, a curadora verificou que o valor de R$ 25.447,00, correspondente à única reserva de dinheiro da promovente em conta/previdência privada, havia sido movimentado e subtraído da conta. Acrescenta a autora a falha na prestação de serviço do banco por permitir a movimentação da conta por pessoa absolutamente incapaz, sem a representação da curadora. Por esse estado de coisas, pugnou pela restituição dos valores, e reparação por danos morais, custas e honorários sucumbenciais. Após regular citação o promovido apresentou contestação onde, preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou que o resgate da previdência privada foi creditado e sacado pela própria cliente. Argumentou que a movimentação da conta se dá mediante uso de senha pessoal, sendo a guarda do cartão e sigilo da senha de responsabilidade exclusiva do correntista,,, o que configuraria culpa exclusiva da autora ou de terceiros, afastando a responsabilidade da instituição financeira,. Em sede de manifestação posterior, o promovido juntou documentos de um processo de sanidade mental, alegando que a autora teria sido declarada "plenamente capaz". Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação apresentada pela promovente em peça de id n.º 110147746. Em não havendo necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC, vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 1. PRELIMINARMENTE 1.1 Da Impugnação à Gratuidade Judiciária A parte promovida impugnou a concessão da gratuidade judiciária concedida à parte autora sob o argumento de não ter ela feito prova de sua hipossuficiência financeira. A impugnação ao benefício da justiça gratuita não deve ser acolhida pois, diante de nossa normatização há muito é de se ter por presumida a hipossuficiência financeira do autor, tanto na Lei 1.060, que era da década de 50, quanto conforme o novo CPC, como se destaca: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (omissis) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, se A LEI DIZ QUE PRESUME-SE VERDADEIRA, não pode o juiz julgar contra legem, a menos que existam nos autos indícios de abuso, o que não é o caso. Há muito se sabe que a presunção de necessidade à assistência judiciária de pessoa natural sempre permeou o requerimento de assistência nos posicionamentos jurisprudenciais, e não podia ser diferente por ser norma expressa do já revogado art. 4.° da Lei n.° 1.060/50, e reafirmada com o novo CPC. Tal presunção só não agraciava a pessoa jurídica, a teor da Súmula 481 do STJ. Nesse trilhar são os recentíssimos posicionamentos doutrinários: “A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada a pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.”(In Neves. Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, pg. 159). Portanto, como destacado acima, é de ser indeferida a impugnação à assistência judiciária. 2. DO MÉRITO 2.1 Da Falha na Prestação do Serviço e Nulidade do Ato Inicialmente, cumpre reconhecer a relação de consumo entre as partes, uma vez que o promovido é um fornecedor de serviços bancários e a autora é a destinatária final, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade das instituições financeiras, como fornecedoras de serviços, é objetiva. Conforme expressamente estabelecido na Súmula 476 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 476: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Nesse trilhar passo à análise da invalidade dos atos jurídicos combatidos por alegação de nulidades. O cerne da questão reside na validade das movimentações financeiras realizadas na conta da autora, GLYCERIA MICHELINA GOMES DA SILVA, que, à época dos fatos (Dezembro de 2020), estava legalmente interditada desde 2016. A Curadora afirmou que o termo de curatela foi comunicado e registrado no cadastro do banco. Diante da interdição, a autora é considerada absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. O Código Civil estabelece a nulidade de atos praticados por absolutamente incapazes sem a devida representação: “Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I – celebrado por absolutamente incapaz”. No caso em tela, o promovido, ao ser intimado a apresentar a origem das movimentações, juntou microfilmagens de recibos de retirada com a assinatura da própria curatelada, GLYCERIA MICHELINA GOMES DA SILVA. Contudo, se a instituição financeira tinha ciência da interdição judicial, o ato de permitir que a própria interditada movimentasse a conta ou realizasse transações sem a intervenção de sua Curadora é nulo de pleno direito, configurando uma falha na prestação de serviço bancário. O argumento do promovido, de que a responsabilidade seria afastada pelo uso de senha pessoal e cartão original, como disposto no REsp 1633785/SP, aplica-se a casos de negligência ordinária do correntista ou fraudes de terceiros. Todavia, a situação sub examine trata de nulidade absoluta do ato jurídico por incapacidade civil (art. 166, I, CC), preexistente e formalmente registrada, o que acarreta o dever de vigilância especial por parte do fornecedor. Neste sentido, a jurisprudência corrobora a tese de nulidade: “Considera-se nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz, sem representação do seu representante legal ou autorização judicial, ex vi legis do art. 166, I, do CC. No caso dos autos, a incapacidade do autor era preexistente ao contrato celebrado com o Banco, razão pela qual é nulo o negócio jurídico celebrado sem a representação da curadora”,. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70077177681, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARTIN SCHULZE, JULGADO EM 26/06/2018). A falha na prestação do serviço é evidente, pois o promovido, ao permitir que a pessoa interditada realizasse a movimentação do seu patrimônio, praticou um ato que, per se, é inválido, devendo ser responsabilizado. 2.2 Do Dano Material e Moral Uma vez reconhecida a nulidade das movimentações (saques e transferências) realizadas sem a representação da curadora, a restituição do valor indevidamente subtraído é medida impositiva. A Autora comprovou que o valor de R$ 25.447,00, originário de uma previdência privada, foi movimentado da conta. Portanto, o promovido deve ser condenado a ressarcir o dano material no montante de R$ 25.447,00 (vinte e cinco mil, quatrocentos e quarenta e sete reais). Quanto ao dano moral, a falha na prestação do serviço, somada à quebra do dever de vigilância sobre a conta de uma pessoa legalmente incapaz, resultando na perda de sua única reserva financeira, é um fato que atinge a esfera extrapatrimonial da autora,. A situação gerou transtornos, indignação e dessossego à família e à curadora. O dano moral é, no caso, in re ipsa. O montante da indenização deve ser fixado de forma a atender ao caráter reparatório e inibitório-punitivo da responsabilidade civil, observando a razoabilidade e o padrão social da ofendida. Considerando os parâmetros de casos análogos citados nas fontes, e o transtorno causado pela perda da reserva financeira de uma pessoa em situação de vulnerabilidade, o valor de R$ 5.000,00 se mostra adequado.
Diante do exposto, e com fulcro na legislação e jurisprudência aplicáveis, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte promovida à devolução do valor indevidamente sacado (R$ 25.447,00), além da reparação por danos morais, estes, arbitrados em R$ 5.000,00. Os valores a título de danos materiais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desde a data dos respectivos saques/movimentações indevidas (dezembro de 2020), por se tratar de ilícito contratual. Quanto aos valores a título de danos morais, serão corrigidos de correção monetária (IPCA) a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Por fim, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. P. R. e Intimem-se. Campina Grande-PB, 12 de dezembro de 2025. Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO