Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, movida em face da Miguel Alberto Solla LLorens. A autora pretende ser indenizada pelos danos sofridos decorrentes da alegada violência sofridas e das sequelas irreversíveis consistentes na perda total do olfato e do paladar (anosmia e ageusia permanentes). Cumpre destacar que a autora possuem gratuidade judicial deferida no ID.12162798. Assim, necessária a realização da perícia às expensas do TJPB. Para tanto, foi designado perito médico, Dr. Davi Ferreira Barbosa Alves, sendo arbitrado honorários periciais no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais), montante este que ultrapassa o limite de cinco vezes o valor fixado na tabela oficial para exames de danos físicos e estéticos (Ato da Presidência nº 16/2025), conforme previsto na Resolução nº 09/2017 do TJPB. Compulsando os autos e atento à complexidade do múnus desempenhado, passo a declinar a fundamentação necessária para a manutenção do quantum arbitrado, com esteio no art. 5º da Resolução nº 09/2017 do Tribunal de Justiça da Paraíba. 1. Da Complexidade da Matéria e Especialidade do Exame Diferente de uma perícia médica padrão para verificação de lesões físicas superficiais ou sequelas ortopédicas comuns, o objeto da presente demanda reside na apuração de uma suposta anosmia (perda total do olfato) e ageusia (perda total do paladar), alegadamente decorrentes de traumatismo cranioencefálico leve sofrido pela autora no ano de 2013. A investigação de tais patologias exige do expert um conhecimento técnico altamente especializado, que transita entre a otorrinolaringologia e a neurologia. Como bem pontuado no Laudo Pericial (ID.111735426), a verificação da perda de sentidos subjetivos demanda a aplicação de testes clínicos específicos (estímulos olfatórios puros e trigeminais), além de uma análise exaustiva da literatura médica e da correlação entre a biomecânica do trauma (impacto em região parietal) e a anatomia dos filamentos olfativos na placa cribosa. A complexidade é acentuada pelo fato de que o perito precisou realizar uma verdadeira "arqueologia médica", analisando prontuários e laudos produzidos há mais de uma década, inclusive documentos oriundos do exterior (Estados Unidos), redigidos em língua inglesa e submetidos à tradução juramentada, conforme se vê nos ID’s.3830668 e 3830697. Ainda, o profissional teve que confrontar o histórico clínico da autora, que apresentava hiatos temporais relevantes (como a latência de 10 meses entre o fato e o primeiro relato de anosmia), com a necessidade de excluir causas externas, como o histórico de tabagismo e infecção prévia por COVID-19, fatores expressamente abordados na fundamentação do laudo. Portanto, o trabalho pericial exigiu uma análise documental volumosa e a elaboração de respostas a 32 quesitos complexos formulados pela defesa (ID.107832450), os quais demandaram fundamentação científica individualizada e pesquisa em periódicos especializados, conforme a bibliografia citada no encerramento do trabalho técnico (ID.111735426, pág. 14). 2. Da Adequação ao Art. 5º da Resolução nº 09/2017 do TJPB O dispositivo citado autoriza o magistrado a ultrapassar o limite da tabela em até 05 (cinco) vezes quando as circunstâncias do caso assim o exigirem. No cenário atual, os valores previstos em tabelas institucionais, muitas vezes, não acompanham a realidade dos honorários praticados por profissionais de alta qualificação técnica no mercado privado, dificultando a aceitação do encargo por peritos experientes em casos que envolvem alta carga de responsabilidade e tempo de estudo. No caso em tela, o valor de R$ 4.554,00 revela-se condizente com a dignidade da perícia e com o esforço despendido pelo Dr. Davi Ferreira Barbosa Alves, que entregou um trabalho meticuloso, isento e fundamental para o deslinde de uma causa cujo valor da causa supera os R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). O arbitramento no patamar de 3 (três) salários mínimos, à época da proposta, visou justamente garantir que o Poder Judiciário contasse com um auxílio técnico de excelência em um processo que tramita há quase dez anos, marcado por forte animosidade entre as partes e complexidade probatória internacional. Pelo exposto, com fundamento no art. 5º da Resolução nº 09/2017 do TJPB, justifico a manutenção dos honorários periciais no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais), dada a complexidade técnica extraordinária da matéria (perda de sentidos sensoriais), o elevado grau de especialização exigido, o longo tempo de análise de documentos históricos e internacionais e a extensa carga de quesitação respondida. Encaminhe-se a presente justificativa, inclusive com cópia do despacho, ao setor competente, para fins de instrução do SEI nº 018368-65.2025.8.15 e apreciação pelo Conselho da Magistratura, nos termos do Despacho DIESP nº 0286281/2025 (ID.154343836). Cumpra-se com a urgência que o caso requer. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito