Decorrido prazo de ADRIANA DE LOURDES ARAUJO em 17/04/2026 23:59.18/04/2026, 00:25
Decorrido prazo de MIGUEL ALBERTO SOLLA LLORENS em 17/04/2026 23:59.18/04/2026, 00:25
Decorrido prazo de ADRIANA DE LOURDES ARAUJO em 17/04/2026 23:59.18/04/2026, 00:18
Decorrido prazo de MIGUEL ALBERTO SOLLA LLORENS em 17/04/2026 23:59.18/04/2026, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/202625/03/2026, 00:06
Publicado Intimação em 25/03/2026.25/03/2026, 00:06
Juntada de informação23/03/2026, 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica23/03/2026, 07:53
Proferido despacho de mero expediente18/03/2026, 11:31
Conclusos para despacho13/03/2026, 09:15
Juntada de comunicações24/02/2026, 13:27
Decorrido prazo de ADRIANA DE LOURDES ARAUJO em 23/01/2026 23:59.27/01/2026, 15:10
Decorrido prazo de DAVI FERREIRA BARBOSA ALVES em 23/01/2026 23:59.27/01/2026, 15:10
Juntada de Petição de apelação23/01/2026, 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/202502/12/2025, 01:16
Publicado Sentença em 02/12/2025.02/12/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA DE LOURDES ARAUJO
REU: MIGUEL ALBERTO SOLLA LLORENS DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824122-08.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, de forma independente, por MIGUEL ALBERTO SOLLA LLORENS e por ADRIANA DE LOURDES ARAÚJO, ambos alegando a existência de vícios na sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pensão Mensal. O embargante MIGUEL ALBERTO SOLLA LLORENS sustenta que a sentença incorreu em contradição e obscuridade ao afastar a conclusão do laudo pericial que excluiu o nexo causal entre o trauma e a anosmia da autora. Alega inexistência da suposta “confissão parcial” mencionada na sentença e afirma que o juízo deixou de se manifestar sobre a falsidade documental arguida na contestação, bem como sobre o pedido de perícia documental. Requer o saneamento das alegadas omissões e contradições, com a reconsideração do reconhecimento do nexo causal. A embargante ADRIANA DE LOURDES ARAÚJO, por sua vez, sustenta que a sentença foi omissa ao não analisar seu pedido de pensão proporcional ou temporária, fundado no art. 950 do Código Civil. Alega ainda contradição por reconhecer a existência de sequelas e, simultaneamente, negar a pensão, obscuridade na valoração do laudo pericial e a existência de erro material no relatório da sentença, cuja correção requer. Em suas manifestações, as partes embargadas defenderam que não há vícios sanáveis por embargos de declaração, pois tanto a questão do laudo pericial quanto a preliminar de falsidade documental e o pedido de pensão foram adequadamente enfrentados. Aduziram que ambos os embargos possuem caráter de rediscussão do mérito e requereram sua rejeição, ressalvada apenas a correção de eventual erro material apontado pela autora. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se a sentença apresenta vícios nos termos do art. 1.022 do CPC, aptos a ensejar o acolhimento de qualquer dos embargos de declaração. O caso discutido diz respeito à responsabilidade civil decorrente de lesões supostamente sofridas pela autora durante discussão conjugal, com alegação de sequelas permanentes e pedido de indenização por danos morais e pensão mensal. O ponto controvertido central envolveu a demonstração do nexo causal entre o trauma e a sequela neurossensorial. A sentença embargada concluiu pela parcial procedência da ação, reconhecendo o dano moral com base na teoria da causalidade adequada e no conjunto probatório, mas rejeitando o pedido de pensão vitalícia pela ausência de prova da incapacidade laboral e de prejuízo econômico, além de afastar a preliminar de falsidade documental por ausência de instauração de incidente específico. Confrontando os argumentos dos embargantes com a fundamentação constante da decisão embargada, verifico que os pedidos de ambos os embargos, em sua quase totalidade, não merecem acolhimento. No tocante aos embargos do réu, não há contradição ou obscuridade na valoração do laudo pericial. A sentença declarou expressamente que o laudo não era conclusivo e fundamentou, com base no art. 479 do CPC e no conjunto probatório, as razões pelas quais reconheceu o nexo causal presumido. A referência à “confissão parcial” não constitui confissão técnica, mas foi utilizada para indicar o reconhecimento, pelo réu, da dinâmica fática que envolveu o impacto craniano, o que é suficiente para afastar alegação de obscuridade, considerando-se a leitura integral da sentença. Quanto à alegada omissão sobre falsidade documental, a sentença enfrentou a questão ao assentar a ausência de instauração do incidente próprio e ao considerar que os documentos estavam em harmonia com outros elementos probatórios, razão pela qual não há omissão relevante. No tocante aos embargos da autora, também não se identifica omissão quanto ao pedido de pensão proporcional ou temporária. A sentença analisou amplamente a matéria à luz do art. 950 do Código Civil, afirmando que não há comprovação de perda da capacidade laborativa ou de prejuízo econômico. Tal fundamentação vale para qualquer modalidade de pensão, inclusive proporcional ou temporária, não havendo necessidade de repetição expressa. A alegada contradição entre o reconhecimento das sequelas e a negativa da pensão igualmente não se sustenta, pois a pensão exige demonstração específica de incapacidade para o trabalho, o que não ocorreu. Da mesma forma, a suposta obscuridade na valoração do laudo não se verifica, pois a sentença expôs de forma clara os motivos pelos quais entendeu que o laudo, embora relevante, não era determinante para afastar o conjunto probatório. Resta apenas analisar o alegado erro material apontado pela autora. Constatado que o relatório apresenta falha de digitação referente à indicação da parte autora, o que não interfere no conteúdo decisório, tal correção deve ser acolhida, pois se trata de erro meramente formal, sanável por embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos por MIGUEL ALBERTO SOLLA LLORENS e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por ADRIANA DE LOURDES ARAÚJO, exclusivamente para correção do erro material constante do relatório da sentença, onde se lê de forma incorreta: ‘proposta por [em branco] em face de ADRIANA DE LOURDES ARAÚJO MIGUEL ALBERTO SOLLA LLORENS’, devendo constar corretamente: ‘proposta por ADRIANA DE LOURDES ARAÚJO em face de MIGUEL ALBERTO SOLLA LLORENS Mantenho, no mais, a sentença em sua integralidade. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA DE LOURDES ARAUJO
REU: MIGUEL ALBERTO SOLLA LLORENS DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824122-08.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, de forma independente, por MIGUEL ALBERTO SOLLA LLORENS e por ADRIANA DE LOURDES ARAÚJO, ambos alegando a existência de vícios na sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pensão Mensal. O embargante MIGUEL ALBERTO SOLLA LLORENS sustenta que a sentença incorreu em contradição e obscuridade ao afastar a conclusão do laudo pericial que excluiu o nexo causal entre o trauma e a anosmia da autora. Alega inexistência da suposta “confissão parcial” mencionada na sentença e afirma que o juízo deixou de se manifestar sobre a falsidade documental arguida na contestação, bem como sobre o pedido de perícia documental. Requer o saneamento das alegadas omissões e contradições, com a reconsideração do reconhecimento do nexo causal. A embargante ADRIANA DE LOURDES ARAÚJO, por sua vez, sustenta que a sentença foi omissa ao não analisar seu pedido de pensão proporcional ou temporária, fundado no art. 950 do Código Civil. Alega ainda contradição por reconhecer a existência de sequelas e, simultaneamente, negar a pensão, obscuridade na valoração do laudo pericial e a existência de erro material no relatório da sentença, cuja correção requer. Em suas manifestações, as partes embargadas defenderam que não há vícios sanáveis por embargos de declaração, pois tanto a questão do laudo pericial quanto a preliminar de falsidade documental e o pedido de pensão foram adequadamente enfrentados. Aduziram que ambos os embargos possuem caráter de rediscussão do mérito e requereram sua rejeição, ressalvada apenas a correção de eventual erro material apontado pela autora. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se a sentença apresenta vícios nos termos do art. 1.022 do CPC, aptos a ensejar o acolhimento de qualquer dos embargos de declaração. O caso discutido diz respeito à responsabilidade civil decorrente de lesões supostamente sofridas pela autora durante discussão conjugal, com alegação de sequelas permanentes e pedido de indenização por danos morais e pensão mensal. O ponto controvertido central envolveu a demonstração do nexo causal entre o trauma e a sequela neurossensorial. A sentença embargada concluiu pela parcial procedência da ação, reconhecendo o dano moral com base na teoria da causalidade adequada e no conjunto probatório, mas rejeitando o pedido de pensão vitalícia pela ausência de prova da incapacidade laboral e de prejuízo econômico, além de afastar a preliminar de falsidade documental por ausência de instauração de incidente específico. Confrontando os argumentos dos embargantes com a fundamentação constante da decisão embargada, verifico que os pedidos de ambos os embargos, em sua quase totalidade, não merecem acolhimento. No tocante aos embargos do réu, não há contradição ou obscuridade na valoração do laudo pericial. A sentença declarou expressamente que o laudo não era conclusivo e fundamentou, com base no art. 479 do CPC e no conjunto probatório, as razões pelas quais reconheceu o nexo causal presumido. A referência à “confissão parcial” não constitui confissão técnica, mas foi utilizada para indicar o reconhecimento, pelo réu, da dinâmica fática que envolveu o impacto craniano, o que é suficiente para afastar alegação de obscuridade, considerando-se a leitura integral da sentença. Quanto à alegada omissão sobre falsidade documental, a sentença enfrentou a questão ao assentar a ausência de instauração do incidente próprio e ao considerar que os documentos estavam em harmonia com outros elementos probatórios, razão pela qual não há omissão relevante. No tocante aos embargos da autora, também não se identifica omissão quanto ao pedido de pensão proporcional ou temporária. A sentença analisou amplamente a matéria à luz do art. 950 do Código Civil, afirmando que não há comprovação de perda da capacidade laborativa ou de prejuízo econômico. Tal fundamentação vale para qualquer modalidade de pensão, inclusive proporcional ou temporária, não havendo necessidade de repetição expressa. A alegada contradição entre o reconhecimento das sequelas e a negativa da pensão igualmente não se sustenta, pois a pensão exige demonstração específica de incapacidade para o trabalho, o que não ocorreu. Da mesma forma, a suposta obscuridade na valoração do laudo não se verifica, pois a sentença expôs de forma clara os motivos pelos quais entendeu que o laudo, embora relevante, não era determinante para afastar o conjunto probatório. Resta apenas analisar o alegado erro material apontado pela autora. Constatado que o relatório apresenta falha de digitação referente à indicação da parte autora, o que não interfere no conteúdo decisório, tal correção deve ser acolhida, pois se trata de erro meramente formal, sanável por embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos por MIGUEL ALBERTO SOLLA LLORENS e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por ADRIANA DE LOURDES ARAÚJO, exclusivamente para correção do erro material constante do relatório da sentença, onde se lê de forma incorreta: ‘proposta por [em branco] em face de ADRIANA DE LOURDES ARAÚJO MIGUEL ALBERTO SOLLA LLORENS’, devendo constar corretamente: ‘proposta por ADRIANA DE LOURDES ARAÚJO em face de MIGUEL ALBERTO SOLLA LLORENS Mantenho, no mais, a sentença em sua integralidade. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA DE LOURDES ARAUJO
REU: MIGUEL ALBERTO SOLLA LLORENS DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824122-08.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, de forma independente, por MIGUEL ALBERTO SOLLA LLORENS e por ADRIANA DE LOURDES ARAÚJO, ambos alegando a existência de vícios na sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pensão Mensal. O embargante MIGUEL ALBERTO SOLLA LLORENS sustenta que a sentença incorreu em contradição e obscuridade ao afastar a conclusão do laudo pericial que excluiu o nexo causal entre o trauma e a anosmia da autora. Alega inexistência da suposta “confissão parcial” mencionada na sentença e afirma que o juízo deixou de se manifestar sobre a falsidade documental arguida na contestação, bem como sobre o pedido de perícia documental. Requer o saneamento das alegadas omissões e contradições, com a reconsideração do reconhecimento do nexo causal. A embargante ADRIANA DE LOURDES ARAÚJO, por sua vez, sustenta que a sentença foi omissa ao não analisar seu pedido de pensão proporcional ou temporária, fundado no art. 950 do Código Civil. Alega ainda contradição por reconhecer a existência de sequelas e, simultaneamente, negar a pensão, obscuridade na valoração do laudo pericial e a existência de erro material no relatório da sentença, cuja correção requer. Em suas manifestações, as partes embargadas defenderam que não há vícios sanáveis por embargos de declaração, pois tanto a questão do laudo pericial quanto a preliminar de falsidade documental e o pedido de pensão foram adequadamente enfrentados. Aduziram que ambos os embargos possuem caráter de rediscussão do mérito e requereram sua rejeição, ressalvada apenas a correção de eventual erro material apontado pela autora. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se a sentença apresenta vícios nos termos do art. 1.022 do CPC, aptos a ensejar o acolhimento de qualquer dos embargos de declaração. O caso discutido diz respeito à responsabilidade civil decorrente de lesões supostamente sofridas pela autora durante discussão conjugal, com alegação de sequelas permanentes e pedido de indenização por danos morais e pensão mensal. O ponto controvertido central envolveu a demonstração do nexo causal entre o trauma e a sequela neurossensorial. A sentença embargada concluiu pela parcial procedência da ação, reconhecendo o dano moral com base na teoria da causalidade adequada e no conjunto probatório, mas rejeitando o pedido de pensão vitalícia pela ausência de prova da incapacidade laboral e de prejuízo econômico, além de afastar a preliminar de falsidade documental por ausência de instauração de incidente específico. Confrontando os argumentos dos embargantes com a fundamentação constante da decisão embargada, verifico que os pedidos de ambos os embargos, em sua quase totalidade, não merecem acolhimento. No tocante aos embargos do réu, não há contradição ou obscuridade na valoração do laudo pericial. A sentença declarou expressamente que o laudo não era conclusivo e fundamentou, com base no art. 479 do CPC e no conjunto probatório, as razões pelas quais reconheceu o nexo causal presumido. A referência à “confissão parcial” não constitui confissão técnica, mas foi utilizada para indicar o reconhecimento, pelo réu, da dinâmica fática que envolveu o impacto craniano, o que é suficiente para afastar alegação de obscuridade, considerando-se a leitura integral da sentença. Quanto à alegada omissão sobre falsidade documental, a sentença enfrentou a questão ao assentar a ausência de instauração do incidente próprio e ao considerar que os documentos estavam em harmonia com outros elementos probatórios, razão pela qual não há omissão relevante. No tocante aos embargos da autora, também não se identifica omissão quanto ao pedido de pensão proporcional ou temporária. A sentença analisou amplamente a matéria à luz do art. 950 do Código Civil, afirmando que não há comprovação de perda da capacidade laborativa ou de prejuízo econômico. Tal fundamentação vale para qualquer modalidade de pensão, inclusive proporcional ou temporária, não havendo necessidade de repetição expressa. A alegada contradição entre o reconhecimento das sequelas e a negativa da pensão igualmente não se sustenta, pois a pensão exige demonstração específica de incapacidade para o trabalho, o que não ocorreu. Da mesma forma, a suposta obscuridade na valoração do laudo não se verifica, pois a sentença expôs de forma clara os motivos pelos quais entendeu que o laudo, embora relevante, não era determinante para afastar o conjunto probatório. Resta apenas analisar o alegado erro material apontado pela autora. Constatado que o relatório apresenta falha de digitação referente à indicação da parte autora, o que não interfere no conteúdo decisório, tal correção deve ser acolhida, pois se trata de erro meramente formal, sanável por embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos por MIGUEL ALBERTO SOLLA LLORENS e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por ADRIANA DE LOURDES ARAÚJO, exclusivamente para correção do erro material constante do relatório da sentença, onde se lê de forma incorreta: ‘proposta por [em branco] em face de ADRIANA DE LOURDES ARAÚJO MIGUEL ALBERTO SOLLA LLORENS’, devendo constar corretamente: ‘proposta por ADRIANA DE LOURDES ARAÚJO em face de MIGUEL ALBERTO SOLLA LLORENS Mantenho, no mais, a sentença em sua integralidade. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Embargos de Declaração Não-acolhidos28/11/2025, 10:10
Embargos de declaração acolhidos em parte28/11/2025, 10:10
Expedição de Outros documentos.28/11/2025, 10:10
Conclusos para despacho11/11/2025, 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões07/10/2025, 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões06/10/2025, 11:33
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2025.01/10/2025, 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/202501/10/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824122-08.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação das partes adversas, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração de IDs 123046678 (autor) e 123086123 (réu). João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2025 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824122-08.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação das partes adversas, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração de IDs 123046678 (autor) e 123086123 (réu). João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2025 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).29/09/2025, 00:00
Juntada de comunicações28/09/2025, 14:26
Decorrido prazo de SARAH CAVALCANTI DE ANDRADE em 26/09/2025 23:59.27/09/2025, 01:21
Decorrido prazo de DAVI FERREIRA BARBOSA ALVES em 26/09/2025 23:59.27/09/2025, 01:21
Ato ordinatório praticado26/09/2025, 08:45
Juntada de informação26/09/2025, 08:43
Juntada de Petição de embargos de declaração22/09/2025, 16:41
Juntada de Petição de petição18/09/2025, 14:18
Juntada de Certidão16/09/2025, 08:43
Juntada de Certidão15/09/2025, 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração09/09/2025, 17:51
Publicado Sentença em 05/09/2025.05/09/2025, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/202505/09/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA DE LOURDES ARAUJO
REU: MIGUEL ALBERTO SOLLA LLORENS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824122-08.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com pedido de pensão mensal permanente proposta por ADRIANA DE LOURDES ARAÚJO em face de MIGUEL ALBERTO SOLLA LLORENS. A parte autora alega ter sido vítima de agressão física perpetrada pelo requerido, com quem mantinha relação conjugal, no dia 02 de junho de 2013. Sustenta que, em decorrência da violência sofrida, caiu ao chão e bateu a cabeça, vindo a desenvolver sequelas irreversíveis consistentes na perda total do olfato e do paladar (anosmia e ageusia permanentes). Atribui ao requerido a responsabilidade exclusiva pelos danos sofridos, e requer sua condenação ao pagamento de pensão mensal permanente e de indenização por danos morais. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID 77891528), na qual refuta integralmente as alegações da autora. Inicialmente, argui a falsidade dos documentos médicos acostados, sob o argumento de que alguns deles estão desacompanhados de assinatura ou sem identificação profissional. No mérito, nega a ocorrência de qualquer agressão, sustentando que a autora teria se ferido por iniciativa própria ao colidir com uma porta durante discussão conjugal. Alega inexistência de nexo de causalidade entre o suposto trauma e a sequela neurossensorial, destacando que o laudo pericial judicial não confirmou a existência de relação causal. Pugna pela improcedência total dos pedidos. A autora apresentou réplica, rebatendo as alegacões da defesa e reiterando os argumentos iniciais. Considerando a necessidade de elucidação técnica acerca da origem e dos efeitos do trauma, foi designada prova pericial médica. Apresentado laudo conclusivo (ID 111735426). As partes se manifestaram oportunamente sobre o referido laudo (IDs 122551032 e 122551107). É o relatório. Decido. Da preliminar de falsidade documental Alega o réu, em contestação, que alguns documentos médicos anexados pela autora seriam apócrifos, por não conterem assinatura ou identificação médica legível, pleiteando sua desconsideração. Todavia, tal alegação carece de respaldo legal. Isso porque não foi requerida a instauração de incidente de falsidade documental, conforme exige o art. 430 do CPC, nem houve impugnação específica acompanhada de elementos técnicos que infirmem a autenticidade ou a veracidade dos documentos apresentados. Ademais, os documentos estão acompanhados de outros exames complementares e de laudos oficiais, formando um conjunto coerente e harmônico. Portanto, rejeito a preliminar de falsidade documental. Da ocorrência do fato danoso A existência do evento danoso está devidamente comprovada pelos documentos constantes dos autos, em especial pelo boletim de ocorrência (ID 3830682), no qual o próprio requerido reconhece que a autora sofreu impacto na cabeça, ao colidir com a porta do quarto durante uma discussão, vindo a cair ao solo. Ainda que tente apresentar tal situação como um acidente casual, é inegável que o ambiente conflituoso e o comportamento do réu contribuíram diretamente para o desfecho físico. O requerido admite, ademais, que a autora saiu sozinha em direção ao hospital após o ocorrido, e que a reencontrou na unidade hospitalar. O próprio deslocamento para atendimento de emergência respalda a alegação de que houve trauma craniano. Dos exames médicos e laudos clínicos Diversos documentos médicos juntados aos autos atestam que a autora apresentava hematoma subgaleal em região parietal esquerda, compatível com impacto contuso. Relatórios clínicos subsequentes indicam a evolução de anosmia (perda do olfato) e ageusia (perda do paladar), em caráter permanente. Embora a defesa tenha tentado desqualificar tais documentos, estes estão em consonância com o boletim de ocorrência e com a narrativa contida na petição inicial. Da prova pericial e do nexo de causalidade O laudo pericial judicial (ID 111735426) indica que não há elementos suficientes para afirmar com certeza o nexo de causalidade entre o trauma e a sequela relatada. A perita destaca a ausência de ressonância magnética com foco em estruturas olfatórias, a falta de exames laboratoriais e a inexistência de anamnese clínica completa. Aponta, também, fatores pessoais como tabagismo e ausência de acompanhamento especializado como possíveis causas intervenientes. Todavia, é importante destacar que a prova pericial não é absoluta. O art. 479 do CPC é claro ao afirmar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório. No caso em exame, o conjunto de provas, somado à confissão parcial do réu e à coerência temporal dos eventos, é suficiente para estabelecer o nexo causal presumido, com base na teoria da causalidade adequada. Não se exige, em matéria de responsabilidade civil subjetiva, prova cabal do nexo, mas sim a existência de um liame fático plausível e ordinariamente capaz de provocar o dano relatado. Portanto a ausência de prova pericial conclusiva não impede o reconhecimento do dever de indenizar, desde que o conjunto probatório autorize, em juízo de probabilidade, o reconhecimento do nexo causal. Assim, configurado o nexo de causalidade necessário entre a conduta culposa do requerido e as sequelas neurossensoriais sofridas pela autora. Do dano moral A perda permanente dos sentidos do olfato e do paladar representa não apenas uma limitação funcional, mas uma violação direta à dignidade da pessoa humana. Tais sentidos são essenciais não apenas para o bem-estar, mas também para a segurança (olfato como alerta a fumaça e gases) e para a qualidade de vida. O sofrimento decorrente dessa condição, aliado ao constrangimento de ser vítima de violência no âmbito doméstico, autoriza a fixação de indenização por dano moral em valor significativo. Com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização, arbitro o montante em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Da pensão mensal A pretensão da parte autora ao recebimento de pensão vitalícia, com fundamento no art. 950 do Código Civil, não encontra respaldo fático-probatório suficiente para sua concessão, à luz da legislação civil, da legislação previdenciária e das diretrizes relativas à violência de gênero. No ordenamento jurídico brasileiro, a pensão vitalícia decorrente de ato ilícito exige a comprovação de dois requisitos cumulativos: incapacidade permanente para o trabalho e prejuízo econômico efetivo, isto é, perda da capacidade de gerar renda, nos termos do art. 950 do Código Civil. No âmbito da previdência social, a chamada pensão por invalidez (atualmente aposentadoria por incapacidade permanente) é regulamentada pelo INSS e depende de contribuição, carência e, sobretudo, de comprovação pericial da incapacidade laboral definitiva, o que, no presente caso, sequer foi aventado pela autora junto ao órgão previdenciário. Outrossim, também se mostra inaplicável ao caso a previsão de pensão alimentícia como medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), uma vez que tais pensões têm natureza temporária, voltadas à subsistência imediata da vítima em situação de vulnerabilidade econômica, mediante comprovação da dependência em relação ao agressor. No caso em análise, não restou demonstrada tal dependência econômica, tampouco se verificou vulnerabilidade continuada que justificasse a imposição de obrigação alimentar vitalícia ao requerido. Ademais, a Lei 14.717/2023, que trata da pensão especial para órfãos de vítimas de feminicídio, é norma de natureza assistencial, dirigida aos filhos menores de 18 anos das vítimas e, portanto, absolutamente inaplicável ao caso. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a indenização prevista no art. 950 do Código Civil não se confunde com prestações de natureza previdenciária ou assistencial, devendo ser fixada apenas se demonstrado, de forma cabal, que a vítima perdeu, total ou parcialmente, sua capacidade de exercer atividade remunerada. No caso concreto, embora a autora tenha relatado limitação sensorial importante, não se desincumbiu do ônus de provar a perda de sua capacidade laborativa, tampouco trouxe aos autos qualquer comprovação de prejuízo financeiro direto ou impedimento para o exercício de atividades profissionais. Não há nos autos documentos que demonstrem sua profissão, renda anterior ou mesmo sua condição previdenciária. Portanto, a pretensão de concessão de pensão vitalícia encontra obstáculo tanto na prova dos autos quanto na legislação civil e assistencial vigente, o que conduz à sua rejeição, sem prejuízo da justa indenização por danos morais, devidamente reconhecida na presente decisão. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ADRIANA DE LOURDES ARAÚJO em face de MIGUEL ALBERTO SOLLA LLORENS, para: CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data da presente sentença (Súmula 362/STJ), com juros moratórios de 1% ao mês desde 02/06/2013 (Súmula 54/STJ); JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pensão mensal vitalícia; HOMOLOGAR o laudo pericial como elemento técnico auxiliar da convicção do juízo, sem caráter vinculante. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Considerando a realização da prova pericial médica devidamente homologada nos autos (ID 111735426) e a indicação dos dados bancários pelo expert (ID 110610704), determino a expedição de alvará judicial em favor do perito Davi Ferreira Barbosa Alves, para levantamento dos honorários periciais arbitrados nos autos. Dados bancários para o alvará: Banco: 237 – Banco Bradesco S.A. Agência: 1041 Conta corrente: 2393-0 CPF: 090.258.774-94 Nome: Davi Ferreira Barbosa Alves A Secretaria deve providenciar a expedição do respectivo alvará, com urgência, observando os dados ora constantes, nos termos da legislação vigente e das normas de correição. P.R.I Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 1 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA DE LOURDES ARAUJO
REU: MIGUEL ALBERTO SOLLA LLORENS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824122-08.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com pedido de pensão mensal permanente proposta por ADRIANA DE LOURDES ARAÚJO em face de MIGUEL ALBERTO SOLLA LLORENS. A parte autora alega ter sido vítima de agressão física perpetrada pelo requerido, com quem mantinha relação conjugal, no dia 02 de junho de 2013. Sustenta que, em decorrência da violência sofrida, caiu ao chão e bateu a cabeça, vindo a desenvolver sequelas irreversíveis consistentes na perda total do olfato e do paladar (anosmia e ageusia permanentes). Atribui ao requerido a responsabilidade exclusiva pelos danos sofridos, e requer sua condenação ao pagamento de pensão mensal permanente e de indenização por danos morais. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID 77891528), na qual refuta integralmente as alegações da autora. Inicialmente, argui a falsidade dos documentos médicos acostados, sob o argumento de que alguns deles estão desacompanhados de assinatura ou sem identificação profissional. No mérito, nega a ocorrência de qualquer agressão, sustentando que a autora teria se ferido por iniciativa própria ao colidir com uma porta durante discussão conjugal. Alega inexistência de nexo de causalidade entre o suposto trauma e a sequela neurossensorial, destacando que o laudo pericial judicial não confirmou a existência de relação causal. Pugna pela improcedência total dos pedidos. A autora apresentou réplica, rebatendo as alegacões da defesa e reiterando os argumentos iniciais. Considerando a necessidade de elucidação técnica acerca da origem e dos efeitos do trauma, foi designada prova pericial médica. Apresentado laudo conclusivo (ID 111735426). As partes se manifestaram oportunamente sobre o referido laudo (IDs 122551032 e 122551107). É o relatório. Decido. Da preliminar de falsidade documental Alega o réu, em contestação, que alguns documentos médicos anexados pela autora seriam apócrifos, por não conterem assinatura ou identificação médica legível, pleiteando sua desconsideração. Todavia, tal alegação carece de respaldo legal. Isso porque não foi requerida a instauração de incidente de falsidade documental, conforme exige o art. 430 do CPC, nem houve impugnação específica acompanhada de elementos técnicos que infirmem a autenticidade ou a veracidade dos documentos apresentados. Ademais, os documentos estão acompanhados de outros exames complementares e de laudos oficiais, formando um conjunto coerente e harmônico. Portanto, rejeito a preliminar de falsidade documental. Da ocorrência do fato danoso A existência do evento danoso está devidamente comprovada pelos documentos constantes dos autos, em especial pelo boletim de ocorrência (ID 3830682), no qual o próprio requerido reconhece que a autora sofreu impacto na cabeça, ao colidir com a porta do quarto durante uma discussão, vindo a cair ao solo. Ainda que tente apresentar tal situação como um acidente casual, é inegável que o ambiente conflituoso e o comportamento do réu contribuíram diretamente para o desfecho físico. O requerido admite, ademais, que a autora saiu sozinha em direção ao hospital após o ocorrido, e que a reencontrou na unidade hospitalar. O próprio deslocamento para atendimento de emergência respalda a alegação de que houve trauma craniano. Dos exames médicos e laudos clínicos Diversos documentos médicos juntados aos autos atestam que a autora apresentava hematoma subgaleal em região parietal esquerda, compatível com impacto contuso. Relatórios clínicos subsequentes indicam a evolução de anosmia (perda do olfato) e ageusia (perda do paladar), em caráter permanente. Embora a defesa tenha tentado desqualificar tais documentos, estes estão em consonância com o boletim de ocorrência e com a narrativa contida na petição inicial. Da prova pericial e do nexo de causalidade O laudo pericial judicial (ID 111735426) indica que não há elementos suficientes para afirmar com certeza o nexo de causalidade entre o trauma e a sequela relatada. A perita destaca a ausência de ressonância magnética com foco em estruturas olfatórias, a falta de exames laboratoriais e a inexistência de anamnese clínica completa. Aponta, também, fatores pessoais como tabagismo e ausência de acompanhamento especializado como possíveis causas intervenientes. Todavia, é importante destacar que a prova pericial não é absoluta. O art. 479 do CPC é claro ao afirmar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório. No caso em exame, o conjunto de provas, somado à confissão parcial do réu e à coerência temporal dos eventos, é suficiente para estabelecer o nexo causal presumido, com base na teoria da causalidade adequada. Não se exige, em matéria de responsabilidade civil subjetiva, prova cabal do nexo, mas sim a existência de um liame fático plausível e ordinariamente capaz de provocar o dano relatado. Portanto a ausência de prova pericial conclusiva não impede o reconhecimento do dever de indenizar, desde que o conjunto probatório autorize, em juízo de probabilidade, o reconhecimento do nexo causal. Assim, configurado o nexo de causalidade necessário entre a conduta culposa do requerido e as sequelas neurossensoriais sofridas pela autora. Do dano moral A perda permanente dos sentidos do olfato e do paladar representa não apenas uma limitação funcional, mas uma violação direta à dignidade da pessoa humana. Tais sentidos são essenciais não apenas para o bem-estar, mas também para a segurança (olfato como alerta a fumaça e gases) e para a qualidade de vida. O sofrimento decorrente dessa condição, aliado ao constrangimento de ser vítima de violência no âmbito doméstico, autoriza a fixação de indenização por dano moral em valor significativo. Com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização, arbitro o montante em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Da pensão mensal A pretensão da parte autora ao recebimento de pensão vitalícia, com fundamento no art. 950 do Código Civil, não encontra respaldo fático-probatório suficiente para sua concessão, à luz da legislação civil, da legislação previdenciária e das diretrizes relativas à violência de gênero. No ordenamento jurídico brasileiro, a pensão vitalícia decorrente de ato ilícito exige a comprovação de dois requisitos cumulativos: incapacidade permanente para o trabalho e prejuízo econômico efetivo, isto é, perda da capacidade de gerar renda, nos termos do art. 950 do Código Civil. No âmbito da previdência social, a chamada pensão por invalidez (atualmente aposentadoria por incapacidade permanente) é regulamentada pelo INSS e depende de contribuição, carência e, sobretudo, de comprovação pericial da incapacidade laboral definitiva, o que, no presente caso, sequer foi aventado pela autora junto ao órgão previdenciário. Outrossim, também se mostra inaplicável ao caso a previsão de pensão alimentícia como medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), uma vez que tais pensões têm natureza temporária, voltadas à subsistência imediata da vítima em situação de vulnerabilidade econômica, mediante comprovação da dependência em relação ao agressor. No caso em análise, não restou demonstrada tal dependência econômica, tampouco se verificou vulnerabilidade continuada que justificasse a imposição de obrigação alimentar vitalícia ao requerido. Ademais, a Lei 14.717/2023, que trata da pensão especial para órfãos de vítimas de feminicídio, é norma de natureza assistencial, dirigida aos filhos menores de 18 anos das vítimas e, portanto, absolutamente inaplicável ao caso. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a indenização prevista no art. 950 do Código Civil não se confunde com prestações de natureza previdenciária ou assistencial, devendo ser fixada apenas se demonstrado, de forma cabal, que a vítima perdeu, total ou parcialmente, sua capacidade de exercer atividade remunerada. No caso concreto, embora a autora tenha relatado limitação sensorial importante, não se desincumbiu do ônus de provar a perda de sua capacidade laborativa, tampouco trouxe aos autos qualquer comprovação de prejuízo financeiro direto ou impedimento para o exercício de atividades profissionais. Não há nos autos documentos que demonstrem sua profissão, renda anterior ou mesmo sua condição previdenciária. Portanto, a pretensão de concessão de pensão vitalícia encontra obstáculo tanto na prova dos autos quanto na legislação civil e assistencial vigente, o que conduz à sua rejeição, sem prejuízo da justa indenização por danos morais, devidamente reconhecida na presente decisão. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ADRIANA DE LOURDES ARAÚJO em face de MIGUEL ALBERTO SOLLA LLORENS, para: CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data da presente sentença (Súmula 362/STJ), com juros moratórios de 1% ao mês desde 02/06/2013 (Súmula 54/STJ); JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pensão mensal vitalícia; HOMOLOGAR o laudo pericial como elemento técnico auxiliar da convicção do juízo, sem caráter vinculante. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Considerando a realização da prova pericial médica devidamente homologada nos autos (ID 111735426) e a indicação dos dados bancários pelo expert (ID 110610704), determino a expedição de alvará judicial em favor do perito Davi Ferreira Barbosa Alves, para levantamento dos honorários periciais arbitrados nos autos. Dados bancários para o alvará: Banco: 237 – Banco Bradesco S.A. Agência: 1041 Conta corrente: 2393-0 CPF: 090.258.774-94 Nome: Davi Ferreira Barbosa Alves A Secretaria deve providenciar a expedição do respectivo alvará, com urgência, observando os dados ora constantes, nos termos da legislação vigente e das normas de correição. P.R.I Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 1 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA DE LOURDES ARAUJO
REU: MIGUEL ALBERTO SOLLA LLORENS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824122-08.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com pedido de pensão mensal permanente proposta por ADRIANA DE LOURDES ARAÚJO em face de MIGUEL ALBERTO SOLLA LLORENS. A parte autora alega ter sido vítima de agressão física perpetrada pelo requerido, com quem mantinha relação conjugal, no dia 02 de junho de 2013. Sustenta que, em decorrência da violência sofrida, caiu ao chão e bateu a cabeça, vindo a desenvolver sequelas irreversíveis consistentes na perda total do olfato e do paladar (anosmia e ageusia permanentes). Atribui ao requerido a responsabilidade exclusiva pelos danos sofridos, e requer sua condenação ao pagamento de pensão mensal permanente e de indenização por danos morais. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID 77891528), na qual refuta integralmente as alegações da autora. Inicialmente, argui a falsidade dos documentos médicos acostados, sob o argumento de que alguns deles estão desacompanhados de assinatura ou sem identificação profissional. No mérito, nega a ocorrência de qualquer agressão, sustentando que a autora teria se ferido por iniciativa própria ao colidir com uma porta durante discussão conjugal. Alega inexistência de nexo de causalidade entre o suposto trauma e a sequela neurossensorial, destacando que o laudo pericial judicial não confirmou a existência de relação causal. Pugna pela improcedência total dos pedidos. A autora apresentou réplica, rebatendo as alegacões da defesa e reiterando os argumentos iniciais. Considerando a necessidade de elucidação técnica acerca da origem e dos efeitos do trauma, foi designada prova pericial médica. Apresentado laudo conclusivo (ID 111735426). As partes se manifestaram oportunamente sobre o referido laudo (IDs 122551032 e 122551107). É o relatório. Decido. Da preliminar de falsidade documental Alega o réu, em contestação, que alguns documentos médicos anexados pela autora seriam apócrifos, por não conterem assinatura ou identificação médica legível, pleiteando sua desconsideração. Todavia, tal alegação carece de respaldo legal. Isso porque não foi requerida a instauração de incidente de falsidade documental, conforme exige o art. 430 do CPC, nem houve impugnação específica acompanhada de elementos técnicos que infirmem a autenticidade ou a veracidade dos documentos apresentados. Ademais, os documentos estão acompanhados de outros exames complementares e de laudos oficiais, formando um conjunto coerente e harmônico. Portanto, rejeito a preliminar de falsidade documental. Da ocorrência do fato danoso A existência do evento danoso está devidamente comprovada pelos documentos constantes dos autos, em especial pelo boletim de ocorrência (ID 3830682), no qual o próprio requerido reconhece que a autora sofreu impacto na cabeça, ao colidir com a porta do quarto durante uma discussão, vindo a cair ao solo. Ainda que tente apresentar tal situação como um acidente casual, é inegável que o ambiente conflituoso e o comportamento do réu contribuíram diretamente para o desfecho físico. O requerido admite, ademais, que a autora saiu sozinha em direção ao hospital após o ocorrido, e que a reencontrou na unidade hospitalar. O próprio deslocamento para atendimento de emergência respalda a alegação de que houve trauma craniano. Dos exames médicos e laudos clínicos Diversos documentos médicos juntados aos autos atestam que a autora apresentava hematoma subgaleal em região parietal esquerda, compatível com impacto contuso. Relatórios clínicos subsequentes indicam a evolução de anosmia (perda do olfato) e ageusia (perda do paladar), em caráter permanente. Embora a defesa tenha tentado desqualificar tais documentos, estes estão em consonância com o boletim de ocorrência e com a narrativa contida na petição inicial. Da prova pericial e do nexo de causalidade O laudo pericial judicial (ID 111735426) indica que não há elementos suficientes para afirmar com certeza o nexo de causalidade entre o trauma e a sequela relatada. A perita destaca a ausência de ressonância magnética com foco em estruturas olfatórias, a falta de exames laboratoriais e a inexistência de anamnese clínica completa. Aponta, também, fatores pessoais como tabagismo e ausência de acompanhamento especializado como possíveis causas intervenientes. Todavia, é importante destacar que a prova pericial não é absoluta. O art. 479 do CPC é claro ao afirmar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório. No caso em exame, o conjunto de provas, somado à confissão parcial do réu e à coerência temporal dos eventos, é suficiente para estabelecer o nexo causal presumido, com base na teoria da causalidade adequada. Não se exige, em matéria de responsabilidade civil subjetiva, prova cabal do nexo, mas sim a existência de um liame fático plausível e ordinariamente capaz de provocar o dano relatado. Portanto a ausência de prova pericial conclusiva não impede o reconhecimento do dever de indenizar, desde que o conjunto probatório autorize, em juízo de probabilidade, o reconhecimento do nexo causal. Assim, configurado o nexo de causalidade necessário entre a conduta culposa do requerido e as sequelas neurossensoriais sofridas pela autora. Do dano moral A perda permanente dos sentidos do olfato e do paladar representa não apenas uma limitação funcional, mas uma violação direta à dignidade da pessoa humana. Tais sentidos são essenciais não apenas para o bem-estar, mas também para a segurança (olfato como alerta a fumaça e gases) e para a qualidade de vida. O sofrimento decorrente dessa condição, aliado ao constrangimento de ser vítima de violência no âmbito doméstico, autoriza a fixação de indenização por dano moral em valor significativo. Com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização, arbitro o montante em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Da pensão mensal A pretensão da parte autora ao recebimento de pensão vitalícia, com fundamento no art. 950 do Código Civil, não encontra respaldo fático-probatório suficiente para sua concessão, à luz da legislação civil, da legislação previdenciária e das diretrizes relativas à violência de gênero. No ordenamento jurídico brasileiro, a pensão vitalícia decorrente de ato ilícito exige a comprovação de dois requisitos cumulativos: incapacidade permanente para o trabalho e prejuízo econômico efetivo, isto é, perda da capacidade de gerar renda, nos termos do art. 950 do Código Civil. No âmbito da previdência social, a chamada pensão por invalidez (atualmente aposentadoria por incapacidade permanente) é regulamentada pelo INSS e depende de contribuição, carência e, sobretudo, de comprovação pericial da incapacidade laboral definitiva, o que, no presente caso, sequer foi aventado pela autora junto ao órgão previdenciário. Outrossim, também se mostra inaplicável ao caso a previsão de pensão alimentícia como medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), uma vez que tais pensões têm natureza temporária, voltadas à subsistência imediata da vítima em situação de vulnerabilidade econômica, mediante comprovação da dependência em relação ao agressor. No caso em análise, não restou demonstrada tal dependência econômica, tampouco se verificou vulnerabilidade continuada que justificasse a imposição de obrigação alimentar vitalícia ao requerido. Ademais, a Lei 14.717/2023, que trata da pensão especial para órfãos de vítimas de feminicídio, é norma de natureza assistencial, dirigida aos filhos menores de 18 anos das vítimas e, portanto, absolutamente inaplicável ao caso. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a indenização prevista no art. 950 do Código Civil não se confunde com prestações de natureza previdenciária ou assistencial, devendo ser fixada apenas se demonstrado, de forma cabal, que a vítima perdeu, total ou parcialmente, sua capacidade de exercer atividade remunerada. No caso concreto, embora a autora tenha relatado limitação sensorial importante, não se desincumbiu do ônus de provar a perda de sua capacidade laborativa, tampouco trouxe aos autos qualquer comprovação de prejuízo financeiro direto ou impedimento para o exercício de atividades profissionais. Não há nos autos documentos que demonstrem sua profissão, renda anterior ou mesmo sua condição previdenciária. Portanto, a pretensão de concessão de pensão vitalícia encontra obstáculo tanto na prova dos autos quanto na legislação civil e assistencial vigente, o que conduz à sua rejeição, sem prejuízo da justa indenização por danos morais, devidamente reconhecida na presente decisão. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ADRIANA DE LOURDES ARAÚJO em face de MIGUEL ALBERTO SOLLA LLORENS, para: CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data da presente sentença (Súmula 362/STJ), com juros moratórios de 1% ao mês desde 02/06/2013 (Súmula 54/STJ); JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pensão mensal vitalícia; HOMOLOGAR o laudo pericial como elemento técnico auxiliar da convicção do juízo, sem caráter vinculante. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Considerando a realização da prova pericial médica devidamente homologada nos autos (ID 111735426) e a indicação dos dados bancários pelo expert (ID 110610704), determino a expedição de alvará judicial em favor do perito Davi Ferreira Barbosa Alves, para levantamento dos honorários periciais arbitrados nos autos. Dados bancários para o alvará: Banco: 237 – Banco Bradesco S.A. Agência: 1041 Conta corrente: 2393-0 CPF: 090.258.774-94 Nome: Davi Ferreira Barbosa Alves A Secretaria deve providenciar a expedição do respectivo alvará, com urgência, observando os dados ora constantes, nos termos da legislação vigente e das normas de correição. P.R.I Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 1 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA DE LOURDES ARAUJO
REU: MIGUEL ALBERTO SOLLA LLORENS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824122-08.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com pedido de pensão mensal permanente proposta por ADRIANA DE LOURDES ARAÚJO em face de MIGUEL ALBERTO SOLLA LLORENS. A parte autora alega ter sido vítima de agressão física perpetrada pelo requerido, com quem mantinha relação conjugal, no dia 02 de junho de 2013. Sustenta que, em decorrência da violência sofrida, caiu ao chão e bateu a cabeça, vindo a desenvolver sequelas irreversíveis consistentes na perda total do olfato e do paladar (anosmia e ageusia permanentes). Atribui ao requerido a responsabilidade exclusiva pelos danos sofridos, e requer sua condenação ao pagamento de pensão mensal permanente e de indenização por danos morais. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID 77891528), na qual refuta integralmente as alegações da autora. Inicialmente, argui a falsidade dos documentos médicos acostados, sob o argumento de que alguns deles estão desacompanhados de assinatura ou sem identificação profissional. No mérito, nega a ocorrência de qualquer agressão, sustentando que a autora teria se ferido por iniciativa própria ao colidir com uma porta durante discussão conjugal. Alega inexistência de nexo de causalidade entre o suposto trauma e a sequela neurossensorial, destacando que o laudo pericial judicial não confirmou a existência de relação causal. Pugna pela improcedência total dos pedidos. A autora apresentou réplica, rebatendo as alegacões da defesa e reiterando os argumentos iniciais. Considerando a necessidade de elucidação técnica acerca da origem e dos efeitos do trauma, foi designada prova pericial médica. Apresentado laudo conclusivo (ID 111735426). As partes se manifestaram oportunamente sobre o referido laudo (IDs 122551032 e 122551107). É o relatório. Decido. Da preliminar de falsidade documental Alega o réu, em contestação, que alguns documentos médicos anexados pela autora seriam apócrifos, por não conterem assinatura ou identificação médica legível, pleiteando sua desconsideração. Todavia, tal alegação carece de respaldo legal. Isso porque não foi requerida a instauração de incidente de falsidade documental, conforme exige o art. 430 do CPC, nem houve impugnação específica acompanhada de elementos técnicos que infirmem a autenticidade ou a veracidade dos documentos apresentados. Ademais, os documentos estão acompanhados de outros exames complementares e de laudos oficiais, formando um conjunto coerente e harmônico. Portanto, rejeito a preliminar de falsidade documental. Da ocorrência do fato danoso A existência do evento danoso está devidamente comprovada pelos documentos constantes dos autos, em especial pelo boletim de ocorrência (ID 3830682), no qual o próprio requerido reconhece que a autora sofreu impacto na cabeça, ao colidir com a porta do quarto durante uma discussão, vindo a cair ao solo. Ainda que tente apresentar tal situação como um acidente casual, é inegável que o ambiente conflituoso e o comportamento do réu contribuíram diretamente para o desfecho físico. O requerido admite, ademais, que a autora saiu sozinha em direção ao hospital após o ocorrido, e que a reencontrou na unidade hospitalar. O próprio deslocamento para atendimento de emergência respalda a alegação de que houve trauma craniano. Dos exames médicos e laudos clínicos Diversos documentos médicos juntados aos autos atestam que a autora apresentava hematoma subgaleal em região parietal esquerda, compatível com impacto contuso. Relatórios clínicos subsequentes indicam a evolução de anosmia (perda do olfato) e ageusia (perda do paladar), em caráter permanente. Embora a defesa tenha tentado desqualificar tais documentos, estes estão em consonância com o boletim de ocorrência e com a narrativa contida na petição inicial. Da prova pericial e do nexo de causalidade O laudo pericial judicial (ID 111735426) indica que não há elementos suficientes para afirmar com certeza o nexo de causalidade entre o trauma e a sequela relatada. A perita destaca a ausência de ressonância magnética com foco em estruturas olfatórias, a falta de exames laboratoriais e a inexistência de anamnese clínica completa. Aponta, também, fatores pessoais como tabagismo e ausência de acompanhamento especializado como possíveis causas intervenientes. Todavia, é importante destacar que a prova pericial não é absoluta. O art. 479 do CPC é claro ao afirmar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório. No caso em exame, o conjunto de provas, somado à confissão parcial do réu e à coerência temporal dos eventos, é suficiente para estabelecer o nexo causal presumido, com base na teoria da causalidade adequada. Não se exige, em matéria de responsabilidade civil subjetiva, prova cabal do nexo, mas sim a existência de um liame fático plausível e ordinariamente capaz de provocar o dano relatado. Portanto a ausência de prova pericial conclusiva não impede o reconhecimento do dever de indenizar, desde que o conjunto probatório autorize, em juízo de probabilidade, o reconhecimento do nexo causal. Assim, configurado o nexo de causalidade necessário entre a conduta culposa do requerido e as sequelas neurossensoriais sofridas pela autora. Do dano moral A perda permanente dos sentidos do olfato e do paladar representa não apenas uma limitação funcional, mas uma violação direta à dignidade da pessoa humana. Tais sentidos são essenciais não apenas para o bem-estar, mas também para a segurança (olfato como alerta a fumaça e gases) e para a qualidade de vida. O sofrimento decorrente dessa condição, aliado ao constrangimento de ser vítima de violência no âmbito doméstico, autoriza a fixação de indenização por dano moral em valor significativo. Com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização, arbitro o montante em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Da pensão mensal A pretensão da parte autora ao recebimento de pensão vitalícia, com fundamento no art. 950 do Código Civil, não encontra respaldo fático-probatório suficiente para sua concessão, à luz da legislação civil, da legislação previdenciária e das diretrizes relativas à violência de gênero. No ordenamento jurídico brasileiro, a pensão vitalícia decorrente de ato ilícito exige a comprovação de dois requisitos cumulativos: incapacidade permanente para o trabalho e prejuízo econômico efetivo, isto é, perda da capacidade de gerar renda, nos termos do art. 950 do Código Civil. No âmbito da previdência social, a chamada pensão por invalidez (atualmente aposentadoria por incapacidade permanente) é regulamentada pelo INSS e depende de contribuição, carência e, sobretudo, de comprovação pericial da incapacidade laboral definitiva, o que, no presente caso, sequer foi aventado pela autora junto ao órgão previdenciário. Outrossim, também se mostra inaplicável ao caso a previsão de pensão alimentícia como medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), uma vez que tais pensões têm natureza temporária, voltadas à subsistência imediata da vítima em situação de vulnerabilidade econômica, mediante comprovação da dependência em relação ao agressor. No caso em análise, não restou demonstrada tal dependência econômica, tampouco se verificou vulnerabilidade continuada que justificasse a imposição de obrigação alimentar vitalícia ao requerido. Ademais, a Lei 14.717/2023, que trata da pensão especial para órfãos de vítimas de feminicídio, é norma de natureza assistencial, dirigida aos filhos menores de 18 anos das vítimas e, portanto, absolutamente inaplicável ao caso. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a indenização prevista no art. 950 do Código Civil não se confunde com prestações de natureza previdenciária ou assistencial, devendo ser fixada apenas se demonstrado, de forma cabal, que a vítima perdeu, total ou parcialmente, sua capacidade de exercer atividade remunerada. No caso concreto, embora a autora tenha relatado limitação sensorial importante, não se desincumbiu do ônus de provar a perda de sua capacidade laborativa, tampouco trouxe aos autos qualquer comprovação de prejuízo financeiro direto ou impedimento para o exercício de atividades profissionais. Não há nos autos documentos que demonstrem sua profissão, renda anterior ou mesmo sua condição previdenciária. Portanto, a pretensão de concessão de pensão vitalícia encontra obstáculo tanto na prova dos autos quanto na legislação civil e assistencial vigente, o que conduz à sua rejeição, sem prejuízo da justa indenização por danos morais, devidamente reconhecida na presente decisão. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ADRIANA DE LOURDES ARAÚJO em face de MIGUEL ALBERTO SOLLA LLORENS, para: CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data da presente sentença (Súmula 362/STJ), com juros moratórios de 1% ao mês desde 02/06/2013 (Súmula 54/STJ); JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pensão mensal vitalícia; HOMOLOGAR o laudo pericial como elemento técnico auxiliar da convicção do juízo, sem caráter vinculante. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Considerando a realização da prova pericial médica devidamente homologada nos autos (ID 111735426) e a indicação dos dados bancários pelo expert (ID 110610704), determino a expedição de alvará judicial em favor do perito Davi Ferreira Barbosa Alves, para levantamento dos honorários periciais arbitrados nos autos. Dados bancários para o alvará: Banco: 237 – Banco Bradesco S.A. Agência: 1041 Conta corrente: 2393-0 CPF: 090.258.774-94 Nome: Davi Ferreira Barbosa Alves A Secretaria deve providenciar a expedição do respectivo alvará, com urgência, observando os dados ora constantes, nos termos da legislação vigente e das normas de correição. P.R.I Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 1 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Julgado improcedente o pedido03/09/2025, 09:58
Expedido alvará de levantamento03/09/2025, 09:58
Expedição de Outros documentos.03/09/2025, 09:58
Conclusos para julgamento01/09/2025, 16:56
Juntada de Petição de petição01/09/2025, 16:33
Juntada de Petição de petição01/09/2025, 13:02
Publicado Despacho em 12/08/2025.12/08/2025, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/202509/08/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0824122-08.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial constante no ID 111735426. Após, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito08/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0824122-08.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial constante no ID 111735426. Após, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito08/08/2025, 00:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência07/08/2025, 11:33
Expedição de Outros documentos.07/08/2025, 11:33
Conclusos para julgamento06/08/2025, 12:37
Retificado o movimento Conclusos para julgamento06/08/2025, 12:09
Conclusos para julgamento06/08/2025, 09:37
Decorrido prazo de DAVI FERREIRA BARBOSA ALVES em 21/07/2025 23:59.22/07/2025, 03:02
Expedição de Outros documentos.03/07/2025, 07:33
Determinada diligência30/06/2025, 09:29
Conclusos para despacho26/06/2025, 10:19
Juntada de Petição de petição29/04/2025, 12:34
Juntada de Petição de petição22/04/2025, 08:36
Juntada de Petição de petição17/04/2025, 16:34
Juntada de Petição de petição16/04/2025, 09:59
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.16/04/2025, 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/202516/04/2025, 02:12
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824122-08.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C14/04/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824122-08.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C14/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/04/2025, 09:52
Ato ordinatório praticado11/04/2025, 09:52
Ato ordinatório praticado11/04/2025, 09:45
Juntada de Petição de petição07/04/2025, 23:32
Expedição de Outros documentos.31/03/2025, 18:35
Expedição de Outros documentos.31/03/2025, 18:28
Determinada diligência28/03/2025, 11:29
Conclusos para despacho26/03/2025, 08:27
Juntada de Petição de petição14/03/2025, 18:46
Decorrido prazo de ADRIANA DE LOURDES ARAUJO em 14/02/2025 23:59.15/02/2025, 01:14
Juntada de Petição de petição14/02/2025, 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/202531/01/2025, 00:12
Publicado Intimação em 31/01/2025.31/01/2025, 00:12
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Expedida/certificada a intimação eletrônica29/01/2025, 09:54
Juntada de Petição de petição24/01/2025, 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/01/2025, 18:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça08/01/2025, 18:33
Expedição de Mandado.25/11/2024, 10:37
Nomeado perito24/11/2024, 08:19
Conclusos para despacho03/10/2024, 13:00
Decorrido prazo de SARAH CAVALCANTI DE ANDRADE em 27/09/2024 23:59.28/09/2024, 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/09/2024, 13:31
Juntada de Petição de diligência13/09/2024, 13:31
Expedição de Mandado.13/08/2024, 08:24
Decorrido prazo de SARAH CAVALCANTI DE ANDRADE em 03/07/2024 23:59.04/07/2024, 01:08
Expedição de Outros documentos.13/06/2024, 08:21
Deferido o pedido de12/06/2024, 11:22
Nomeado perito12/06/2024, 11:22
Determinada diligência12/06/2024, 11:22
Conclusos para despacho12/06/2024, 08:48
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 19/03/2024 23:59.20/03/2024, 01:18
Juntada de Petição de petição27/02/2024, 09:28
Expedição de Outros documentos.25/02/2024, 19:42
Nomeado perito18/12/2023, 20:15
Conclusos para julgamento08/12/2023, 23:14
Juntada de Petição de petição11/11/2023, 20:12
Juntada de Petição de petição19/10/2023, 18:43
Publicado Intimação em 19/10/2023.19/10/2023, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/202319/10/2023, 00:35
Juntada de Petição de petição18/10/2023, 17:50
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Expedida/certificada a intimação eletrônica17/10/2023, 19:13
Decorrido prazo de ADRIANA DE LOURDES ARAUJO em 06/10/2023 23:59.07/10/2023, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/202317/09/2023, 06:07
Publicado Intimação em 15/09/2023.17/09/2023, 06:07
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Expedida/certificada a intimação eletrônica13/09/2023, 15:29
Juntada de Petição de contestação18/08/2023, 16:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça07/08/2023, 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/08/2023, 11:37
Juntada de Petição de devolução de mandado04/08/2023, 11:37
Expedição de Mandado.13/07/2023, 20:37
Deferido o pedido de29/05/2023, 16:11
Conclusos para despacho28/05/2023, 20:03
Juntada de Petição de petição05/05/2023, 09:58
Decorrido prazo de ADRIANA DE LOURDES ARAUJO em 02/05/2023 23:59.03/05/2023, 02:39
Publicado Intimação em 14/04/2023.14/04/2023, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/202314/04/2023, 00:09
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ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824122-08.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C13/04/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/04/2023, 09:42
Juntada de documento de comprovação12/04/2023, 09:38
Juntada de documento de comprovação12/04/2023, 09:34
Juntada de documento de comprovação12/04/2023, 09:33
Juntada de Petição de petição20/03/2023, 11:14
Proferido despacho de mero expediente13/03/2023, 19:49
Expedição de Outros documentos.13/03/2023, 19:49
Conclusos para despacho13/03/2023, 08:51
Juntada de Certidão13/03/2023, 08:51
Outras Decisões11/03/2023, 09:16
Conclusos para despacho10/03/2023, 14:16
Juntada de Petição de petição10/03/2023, 09:42
Decorrido prazo de ADRIANA DE LOURDES ARAUJO em 09/02/2023 23:59.11/02/2023, 18:50
Expedição de Outros documentos.16/01/2023, 10:32
Juntada de Petição de ato ordinatório16/01/2023, 10:32
Juntada de Certidão06/12/2022, 13:38
Juntada de provimento correcional06/11/2022, 22:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/10/2022, 14:36
Juntada de Petição de petição19/09/2022, 10:56
Expedição de Outros documentos.30/08/2022, 10:16
Juntada de Petição de ato ordinatório30/08/2022, 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/07/2022, 10:57
Juntada de Certidão06/07/2022, 10:52
Juntada de Certidão25/04/2022, 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/11/2021, 23:13
Proferido despacho de mero expediente01/11/2021, 10:37
Conclusos para despacho18/06/2021, 20:13
Decorrido prazo de MIGUEL ALBERTO SOLLA LLORENS em 16/06/2021 23:59:59.17/06/2021, 02:24
Juntada de Petição de comunicações27/05/2021, 15:19
Expedição de Outros documentos.12/05/2021, 13:51
Outras Decisões12/05/2021, 10:40
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Conclusos para despacho03/04/2020, 12:49
Juntada de Petição de petição28/01/2020, 10:23
Proferido despacho de mero expediente27/11/2019, 16:27
Provimento em auditagem02/09/2019, 00:00
Provimento em auditagem28/02/2019, 00:00
Conclusos para despacho14/11/2018, 12:56
Juntada de certidão14/11/2018, 12:56
Recebidos os autos do CEJUSC28/09/2018, 10:18
Juntada de certidão28/09/2018, 10:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP26/09/2018, 15:53
Recebidos os autos.26/09/2018, 15:53
Juntada de Petição de comunicações25/01/2018, 16:54
Proferido despacho de mero expediente19/01/2018, 13:13
Conclusos para despacho16/11/2017, 12:53
Juntada de certidão16/11/2017, 12:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência31/08/2017, 18:03
Decorrido prazo de DANIEL SOARES DA CUNHA em 11/07/2016 23:59:59.12/07/2016, 06:14
Expedição de Outros documentos.09/06/2016, 13:14
Declarada incompetência07/06/2016, 20:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos25/05/2016, 11:01
Conclusos para despacho20/05/2016, 12:20
Distribuído por sorteio19/05/2016, 12:15