Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801570-96.2023.8.15.2003 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada por Pollyanna Karollynne Barbosa da Silva em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Igor Gomes da Silva (Leilomaster). Os autos retornaram a este Juízo após julgamento de apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que anulou a sentença anteriormente proferida por vício citra petita, em virtude da ausência de apreciação do pedido relativo aos procedimentos para vistoria do veículo perante o órgão de trânsito. Após o retorno dos autos, a parte autora informou na petição de ID 157097660 que a motocicleta objeto da lide foi recolhida pela instituição financeira ré para realização de vistoria entre 24/03/2026 e 30/03/2026, tendo sido devolvida sem a entrega de qualquer documento necessário à transferência da propriedade. A anulação da sentença anterior exige que este Juízo sane a omissão apontada pelo Tribunal de Justiça, bem como examine o contexto fático atual decorrente da tentativa de vistoria noticiada pela promovente. O recolhimento do bem para vistoria sem a consequente entrega da documentação de transferência (ATPVe/CRLV) renova o embaraço ao direito de propriedade da parte autora, impondo-se a fixação de comando coercitivo para compelir a instituição financeira ao cumprimento da obrigação de fazer e demonstrar a regularização do veículo. Para assegurar a efetividade da tutela e desestimular a recalcitrância, fixa-se multa coercitiva no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da obrigação de fazer, sem prejuízo de ulterior majoração ou adoção de novas medidas sob o regime do Código de Processo Civil. Pelo exposto, determino: a) a intimação da instituição financeira promovida para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos o laudo da vistoria realizada na motocicleta no período de 24/03/2026 a 30/03/2026 e comprove a entrega ou disponibilização da Autorização Eletrônica para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPVe) devidamente preenchida em favor da autora; b) a fixação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em desfavor da instituição financeira ré para a hipótese de descumprimento da determinação do item "a" ou de não apresentação de justificativa idônea no prazo assinalado, sem prejuízo de majoração do valor e aplicação de outras medidas coercitivas; c) a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias após o decurso do prazo da promovida, manifeste-se sobre os documentos eventualmente acostados ou sobre a ausência de cumprimento da ordem; d) o posterior retorno dos autos conclusos para prolação de nova sentença de mérito. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 23 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito