Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE EDGLEZ DA SILVA
REU: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA
Intimação - ID do Documento 128291419 Por ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAUJO Em 09/03/2026 11:49:53 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847853-57.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela SABEMI SEGURADORA S/A. Em suas razões, a Embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios de contradição e omissão no julgado. Alega que a sentença se mostrou contraditória ao declarar a inexistência da relação jurídica, porquanto teria desconsiderado a juntada aos autos de contrato devidamente assinado pelo autor, cuja assinatura seria idêntica à de seu documento de identificação. Afirma que a fundamentação da sentença ignorou a "vasta documentação probatória" e se baseou em mera alegação do Embargado. Aponta, ainda, contradição no tocante ao valor fixado a título de danos morais, por supostamente violar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e na não observância da modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça para a devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) e da nova taxa legal de juros. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados. Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que a decisão não padece de qualquer vício, sendo clara e devidamente fundamentada ao analisar a ausência de comprovação da relação jurídica. Destaca que a Embargante, após requerer a produção de prova pericial grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura que alega existir, deixou transcorrer o prazo para o pagamento dos honorários periciais, abrindo mão, portanto, da única prova cabal que poderia desincumbir de seu ônus probatório. Aduz que os embargos representam mera tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado na via eleita, e ostentam caráter manifestamente protelatório, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Aduz a Embargante que a sentença teria ignorado a existência de um contrato assinado, o que configuraria contradição. A tese, contudo, parte de uma premissa equivocada. A sentença embargada não ignorou o documento. O que a sentença fez, de forma acertada, foi concluir que tal documento, isoladamente e desacompanhado de outros elementos, era insuficiente para comprovar a validade do negócio jurídico, especialmente diante da impugnação expressa da assinatura pelo consumidor. Quando o autor nega a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, opera-se uma inversão do ônus probatório ope legis. A prova da veracidade da assinatura passa a ser um fardo que recai sobre a parte que produziu o documento e que dele pretende se beneficiar.
Trata-se de regra específica que excepciona a distribuição geral do ônus da prova (art. 373 do CPC), conforme dicção literal do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação de assinatura, à parte que produziu o documento. No caso dos autos, a parte que produziu o documento e o apresentou em juízo como prova da relação jurídica foi a própria Embargante. Logo, era seu, e não do consumidor, o ônus de demonstrar, por todos os meios de prova admitidos, que a assinatura era autêntica. A matéria, aliás, já foi objeto de pacificação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, cuja tese é de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país (art. 927, III, do CPC). Confira-se o que foi decidido no REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061) Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." Ciente de seu ônus, a própria Embargante requereu a produção de prova pericial grafotécnica, o único meio técnico capaz de dirimir a controvérsia de forma conclusiva. Contudo, como bem apontado pelo Embargado, a Embargante foi intimada para realizar o pagamento dos honorários do perito e quedou-se inerte, deixando o prazo transcorrer in albis. Tal comportamento processual tem uma consequência jurídica inafastável: a preclusão do direito de produzir a prova. Ao não praticar o ato que lhe competia para viabilizar a perícia, a Embargante tacitamente desistiu de sua produção, assumindo o risco de uma decisão desfavorável baseada na ausência de provas. Portanto, não há qualquer contradição na sentença. A decisão que declarou a inexistência da relação jurídica não se baseou em "mera alegação" do autor, mas sim na absoluta ausência de prova da autenticidade do contrato, um ônus que era exclusivo da Embargante e do qual ela não se desincumbiu por sua própria desídia. A decisão é, na verdade, a aplicação lógica e correta das regras de distribuição do ônus da prova e das consequências da preclusão. O que remanesce é a nítida feição de mero inconformismo com o resultado do julgamento. As alegações subsidiárias — relativas ao quantum indenizatório e aos consectários legais — não apontam contradições ou omissões no sentido técnico-jurídico, mas sim um erro de julgamento (error in judicando), matéria que, como já exaustivamente exposto, refoge ao escopo dos embargos de declaração. A Embargante busca, por via transversa, uma nova análise do mérito, pretendendo que este Juízo reavalie a dosimetria da indenização e os critérios de juros e correção monetária já definidos na sentença. Tal pretensão é manifestamente incabível. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por toda a fundamentação teórica e jurisprudencial detalhadamente expendida, conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar na sentença embargada qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A decisão vergastada permanece, portanto, hígida em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito