BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL DE ANDRADE THIAMER
OAB/PB 16237·CPF·Representa: Autor
RAFAEL DE ANDRADE THIAMER
OAB/PB 16237·CPF·Representa: Réu
JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
OAB/BA 17023·CPF·Representa: Réu
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimem-se as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários no prazo comum de 10 (dez) dias, bem como para o Banco do Brasil recolher os honorários periciais em igual prazo, sob pena de penhora on line.
13/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimem-se as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários no prazo comum de 10 (dez) dias, bem como para o Banco do Brasil recolher os honorários periciais em igual prazo, sob pena de penhora on line.
13/07/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
30/06/2026, 17:34
Publicação
29/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
27/06/2026, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CESAR AUGUSTO BEZERRA.
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. DECISÃO Relatório Os autos retornaram a este juízo após o julgamento do Conflito de Competência Cível nº 0810296-49.2026.8.15.0000, no qual o Tribunal de Justiça da Paraíba, por decisão monocrática da Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte (ID 42298477), declarou a competência da 8ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa para processar o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 04/2026 do TJPB, por entender que, não tendo sido concluída a liquidação da sentença, o feito deve permanecer na vara de origem. No curso do cumprimento de sentença, o executado Banco Votorantim S.A. protocolou a petição de ID 124890695, requerendo a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Em síntese, o executado sustenta que o valor depositado judicialmente nos autos (R$ 2.672,75) seria suficiente para saldar o montante devido, apontado por ele como R$ 2.294,75, havendo, portanto, excesso a ser devolvido ao autor. O feito já conta com laudo pericial elaborado pelo perito nomeado, Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, apresentado inicialmente sob ID 105557333 e posteriormente complementado com os esclarecimentos de ID 116681669 e a planilha de cálculos de ID 116681672. No primeiro laudo (ID 105557335), o perito apurou o valor de R$ 1.868,32 a título de juros sobre as tarifas ilegais, considerando apenas as tarifas de Serviços de Terceiros (R$ 1.006,83) e Registro de Contrato (R$ 180,56), excluindo a Tarifa de Abertura de Crédito - TAC, e aplicando correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês. Nos esclarecimentos posteriores (ID 116681671), o perito incluiu a TAC no valor de R$ 509,00 e refez os cálculos, chegando ao montante de R$ 1.995,44, acrescidos de honorários advocatícios de 15%, totalizando R$ 2.294,75. O exequente, Cesar Augusto Bezerra, manifestou-se por meio da petição de ID 124785657, impugnando o laudo pericial e requerendo a realização de novos cálculos com aplicação de juros capitalizados (compostos), conforme previsto na cláusula 13 do contrato de financiamento firmado entre as partes. O exequente alega que a condenação não se limita à devolução do valor nominal das tarifas, mas sim dos juros remuneratórios incidentes sobre essas tarifas, os quais foram cobrados com capitalização mensal (juros compostos), de modo que a apuração deve observar a fórmula matemática M = P x (1 + i)^n, como já reconhecido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba em casos análogos. Aponta, ainda, que o perito se recusou a responder aos quesitos complementares formulados pelo exequente (ID 107172007), o que configuraria cerceamento de defesa e nulidade do laudo. Impugnação do executado também foi apresentada (ID 106056357), sustentando que os cálculos do perito não merecem prosperar, pois as tarifas já foram devolvidas na ação anterior e a atualização deveria ter sido feita até a data do primeiro pagamento (27/12/2021), e não até 17/12/2024, além de alegar que a apuração deveria ter sido feita mês a mês. Diante desse panorama, encontram-se pendentes de decisão duas questões principais: a) o pedido de extinção do cumprimento de sentença formulado pelo executado, fundado na alegada satisfação integral do crédito; b) a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo exequente, que contesta a metodologia adotada pelo perito e requer a aplicação de juros capitalizados para a apuração do quantum debeatur. O feito aguarda, portanto, manifestação conclusiva sobre esses pontos. Fundamentação Do pedido de extinção do cumprimento de sentença O executado Banco Votorantim S.A., na petição de ID 124890695, requer a extinção do cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o valor depositado judicialmente de R$ 2.672,75 excede o montante devido, que segundo seus cálculos seria de R$ 2.294,75. Defende, portanto, que o crédito exequendo estaria integralmente satisfeito, restando apenas a devolução do excesso ao executado e a expedição dos alvarás. O argumento, todavia, não merece acolhimento. A extinção do cumprimento de sentença por satisfação do crédito pressupõe a certeza sobre o quantum debeatur, isto é, a definição inequívoca do valor devido, o que ainda não ocorreu nestes autos. A sentença exequenda, proferida nestes autos (ID 50347052), condenou a instituição financeira à devolução, na forma simples, dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais (Tarifa de Abertura de Crédito TAC, Serviços de Terceiros e Registro de Contrato), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data da assinatura do contrato (13/10/2010) e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (12/08/2020).
Terceiros: R$ 1.006,83; Registro de Contrato: R$ 180,56) como principal, aplicando a taxa contratual de 1,69% ao mês com capitalização mensal pelo prazo de 60 meses (prazo do contrato), para então extrair o valor dos juros remuneratórios efetivamente cobrados (valor total financiado das tarifas menos o valor nominal das tarifas). Esse é o valor que deve ser objeto de restituição, acrescido dos consectários legais (correção monetária pelo INPC desde a data da assinatura do contrato e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação), nos exatos termos da sentença. Quanto ao termo final da correção monetária, o executado tem razão parcial. O depósito judicial de R$ 2.672,75 foi efetuado em 27/12/2021 (ID 53018813 e 53018814). Portanto, a correção monetária do valor devido deve ser calculada até essa data para fins de verificação da suficiência do depósito. Contudo, isso não implica a extinção do cumprimento de sentença, pois ainda há controvérsia sobre o valor devido, que depende da complementação da perícia com a metodologia correta. Somente após a apuração definitiva do quantum debeatur é que se poderá verificar se o depósito foi suficiente ou se há saldo remanescente. Quanto à alegação do executado de que as tarifas já foram devolvidas na ação anterior,
Intimação - Processo n. 0868986-29.2019.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Tarifas]
Trata-se de título judicial ilíquido, circunstância que já foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no acórdão de ID 93424719, que deu provimento parcial ao recurso do exequente para cassar a sentença de primeiro grau que havia extinguido a execução e determinou a remessa dos autos à contadoria judicial ou a realização de perícia para apuração dos valores devidos, ante a grande divergência entre os cálculos apresentados pelas partes. A iliquidez da sentença decorre da própria natureza da condenação, que envolve a apuração de juros remuneratórios capitalizados incidentes sobre as tarifas, conforme a cláusula 13 do contrato de financiamento (ID 33126371), que prevê taxa mensal de 1,69% com capitalização mensal. A definição do valor a ser restituído depende, portanto, de cálculos complexos, que fogem à mera aritmética e exigem pronunciamento técnico especializado. O laudo pericial já foi apresentado, tanto na versão inicial de ID 105557333 quanto nos esclarecimentos de ID 116681669. Contudo, o laudo não resolveu a controvérsia instalada. O exequente impugnou o trabalho pericial (ID 124785657) sob o argumento central de que a metodologia adotada pelo perito não corresponde ao comando sentencial, pois o perito limitou-se a aplicar correção monetária e juros moratórios sobre o valor nominal das tarifas, quando a condenação determinou a devolução dos juros remuneratórios efetivamente cobrados no contrato, que são juros capitalizados (compostos). O exequente aponta que o perito se recusou a responder aos quesitos complementares que indicavam a fórmula matemática correta (M = P x (1 + i)^n), e que os cálculos apresentados, portanto, são imprestáveis para a definição do valor devido. O executado, por sua vez, também impugnou o laudo (ID 106056357), sustentando que a atualização deveria ter sido feita até a data do primeiro pagamento voluntário (27/12/2021), e não até 17/12/2024, além de questionar a forma de cálculo. Assim, persiste controvérsia processual relevante sobre a metodologia de cálculo a ser adotada. Enquanto não houver definição do valor exato devido, não é possível afirmar que o depósito efetuado pelo executado (R$ 2.672,75) é suficiente para saldar o crédito. O próprio valor indicado pelo executado como devido (R$ 2.294,75) é contestado pelo exequente, que alega valor superior. Nesse contexto, o pedido de extinção por satisfação do crédito é prematuro e não pode ser acolhido. A extinção do cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do CPC, exige a comprovação inequívoca de que a obrigação foi integralmente cumprida, o que pressupõe a liquidação definitiva do título. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de parâmetros claros pelo juízo da execução para orientar a confecção de laudo pericial na liquidação de sentença não ofende a coisa julgada e viabiliza o correto cumprimento. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS UNILATERAIS APRESENTADOS PELO CREDOR NA FASE INICIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS A SEREM OBSERVADOS PELO EXPERT QUE NÃO OFENDE A COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Na hipótese, o Tribunal estadual deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo banco executado, por constatar error in procedendo do Juízo singular, ao homologar cálculos produzidos de forma unilateral pelo exequente na fase inicial do cumprimento de sentença, deixando de oportunizar a realização de perícia por profissional imparcial, considerando que no feito já havia decisão anterior revogando a homologação dos cálculos e determinando a realização de nova perícia. 3. Não há afronta à coisa julgada quando o juízo da execução confere ao título executivo judicial a interpretação que melhor viabilize o seu cumprimento. Precedentes. 4. No caso, não é possível constatar, pela leitura do acórdão recorrido, que, ao definir os parâmetros a serem seguidos pelo perito na confecção do novo laudo pericial, estipulou-se algum critério que efetivamente desborde do estipulado no título executivo judicial. Trata-se somente de uma definição mais clara de como efetuar os novos cálculos, diante das dúvidas suscitadas pelas partes ao longo do processo e da divergência entre os vários laudos já apresentados nos autos. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.892.687/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) O mesmo raciocínio se aplica ao caso concreto: a liquidação ainda não foi concluída, e o laudo pericial carece de complementação para esclarecer a metodologia adequada. Portanto, o pedido de extinção deve ser rejeitado, determinando-se o prosseguimento do feito com a complementação da prova pericial. Do laudo pericial e das impugnações O laudo pericial foi apresentado em duas oportunidades. Na primeira versão (ID 105557335), o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho apurou o valor de R$ 1.868,32 considerando apenas duas das três tarifas declaradas ilegais, a saber: Serviços de Terceiros (R$ 1.006,83) e Registro de Contrato (R$ 180,56), excluindo a Tarifa de Abertura de Crédito TAC (R$ 509,00). Sobre esse montante, o perito aplicou correção monetária pelo INPC desde a data da assinatura do contrato (13/10/2010) até a data do cálculo (17/12/2024) e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (12/08/2020), acrescentando honorários advocatícios de 15%, o que resultou no valor total de R$ 4.358,42, sendo R$ 1.868,32 de condenação principal e R$ 568,49 de honorários. O exequente impugnou o laudo (ID 107172007) apontando dois problemas centrais. O primeiro foi a exclusão indevida da TAC do cálculo, tarifa que também foi declarada ilegal na ação anterior e cujos juros remuneratórios devem ser restituídos. O segundo e mais relevante foi a metodologia de cálculo inadequada, pois o perito limitou-se a aplicar correção monetária e juros moratórios sobre o valor nominal das tarifas, quando a condenação determinou a devolução dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas, que no contrato foram calculados com capitalização mensal (juros compostos). O exequente requereu que o perito aplicasse a fórmula matemática do juro composto, M = P x (1 + i)^n, onde M é o montante total cobrado (principal mais juros), P é o valor das tarifas, i é a taxa mensal contratual de 1,69% e n é o número de parcelas (60 meses). Formulou quesitos complementares nesse sentido. Intimado a se manifestar (despacho de ID 111292908), o perito apresentou esclarecimentos (ID 116681671 e ID 116681672) nos quais incluiu a TAC no valor de R$ 509,00 e refez os cálculos, chegando ao montante de R$ 1.995,44 de juros e R$ 299,31 de honorários advocatícios, totalizando R$ 2.294,75. No entanto, o perito manteve a mesma metodologia de cálculo, limitando-se a atualizar o valor das tarifas pelo INPC e acrescer juros moratórios de 1% ao mês, sem aplicar a capitalização mensal dos juros remuneratórios conforme previsto no contrato. Na planilha de cálculos (ID 116681672), o perito apresentou as três tarifas com correção monetária e o que chamou de "juros reflexos" calculados de forma linear, sem capitalização. O exequente, então, apresentou nova impugnação (ID 124785657), reiterando que o cálculo do perito não tem relação com o processo. Esclareceu que o valor da condenação não é o valor nominal das tarifas corrigido monetariamente, mas sim o valor dos juros remuneratórios que incidiram sobre essas tarifas durante o prazo do financiamento. O exequente apontou que o perito se recusou a responder aos quesitos complementares que indicavam a fórmula matemática correta e que essa recusa configurava cerceamento de defesa, arguindo a nulidade do laudo por violação ao art. 369 do CPC. Requereu, ao final, a remoção do perito e a nomeação de outro profissional. O executado também apresentou impugnação ao laudo (ID 106056357), sustentando que os cálculos do perito não merecem prosperar por três razões: a) as tarifas já foram devolvidas na ação anterior, sendo devidos apenas os juros incidentes sobre elas; b) a atualização deveria ter sido feita até a data do primeiro pagamento voluntário, ocorrido em 27/12/2021, e não até 17/12/2024; c) a apuração deveria ter sido feita mês a mês, e não de forma direta. A sentença exequenda (ID 50347052) determinou a devolução, na forma simples, dos juros remuneratórios incidentes sobre a quantia cobrada e efetivamente paga sob os títulos das três tarifas ilegais, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data da assinatura do contrato e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. O comando sentencial é claro: o que deve ser restituído são os juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas, e não o valor nominal das tarifas corrigido. Para apurar esses juros, é necessário reproduzir a mesma sistemática de cobrança adotada no contrato, que utilizou juros capitalizados mensalmente. O contrato de financiamento (ID 33126371) prevê expressamente em sua cláusula 13 que sobre o Valor Total do Crédito incidirão taxas anuais efetivas de juros que, decompostas, constituem a taxa mensal capitalizada, indicada no item 5.2 como 1,69% ao mês, sendo que a taxa anual de 22,28% é superior ao duodécuplo da taxa mensal (20,28%), o que comprova a capitalização mensal dos juros. Essa circunstância é reconhecida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba como suficiente para determinar a aplicação da fórmula de juros compostos na apuração dos valores a serem restituídos. Assim, assiste razão ao exequente quanto à necessidade de complementação da perícia com a aplicação da metodologia de juros capitalizados. O perito deve refazer os cálculos considerando o valor das três tarifas ilegais (TAC: R$ 509,00; Serviços de
trata-se de argumento que não impede a presente execução. A condenação nestes autos não é pela devolução das tarifas em si, mas sim pela devolução dos juros remuneratórios que incidiram sobre essas tarifas, que não foram objeto da ação anterior perante o Juizado Especial Cível. A sentença exequenda reconheceu expressamente essa distinção e a necessidade de restituição dos juros para evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira. Nesse contexto, a complementação da perícia é medida necessária para que se possa, com segurança técnica, definir o valor efetivamente devido e julgar a impugnação ao cumprimento de sentença. A fixação de parâmetros claros pelo juízo para orientar a confecção do laudo pericial não ofende a coisa julgada e viabiliza o correto cumprimento da decisão. A necessidade de aplicação da capitalização mensal para apuração dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas declaradas ilegais, quando o contrato prevê juros capitalizados, é reconhecida pela jurisprudência. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS ABUSIVAS. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. SENTENÇA REFORMADA. Não há que se falar em restituição de juros remuneratórios capitalizados incidentes sobre tarifas declaradas ilegais, se não demonstrado que elas compuseram o crédito total do contrato, ou seja, que foram diluídas nas prestações mensais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.024606-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2018, publicação da súmula em 27/04/2018) Portanto, acolho em parte a impugnação do exequente ao laudo pericial, para determinar a complementação da perícia com a aplicação da metodologia de juros capitalizados (compostos) na apuração dos juros remuneratórios incidentes sobre as três tarifas ilegais, nos termos da cláusula 13 do contrato e da fórmula M = P x (1 + i)^n. Rejeito a impugnação do executado quanto ao mérito, pois o valor ainda não está liquidado, mas acolho em parte a questão do termo final da correção monetária, que deve ser até a data do depósito judicial (27/12/2021) para fins de verificação da suficiência do pagamento. Destituo o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho do encargo, por não possuir ele formação superior em contabilidade, área indispensável para a realização da perícia complexa que ora se determina, em atenção ao art. 156, § 1º, do CPC. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 509, I, do Código de Processo Civil, e no art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, decido: Rejeito o pedido de extinção do cumprimento de sentença formulado pelo executado Banco Votorantim S.A. na petição de ID 124890695, porquanto o título executivo permanece ilíquido e a controvérsia sobre o quantum debeatur ainda não foi resolvida, sendo prematura qualquer declaração de satisfação integral do crédito. Acolho em parte a impugnação do exequente Cesar Augusto Bezerra ao laudo pericial (ID 124785657 e ID 107172007), para determinar a complementação da prova pericial nos termos abaixo. Nomeio em substituição a perita Valéria Bezerra Cavalcanti Petrucci, contadora, inscrita no CRC/PB, com endereço profissional na Rua Rio Grande do Sul, nº 803, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, CEP 58030-020, telefone (83) 99103-5985, e-mail [email protected], para realizar a complementação da perícia nos parâmetros a seguir. Determino que a perita refaça os cálculos, observando rigorosamente os seguintes parâmetros: a) considerar como valor do principal o somatório das três tarifas declaradas ilegais e já reconhecidas na sentença exequenda: Tarifa de Abertura de Crédito TAC (R$ 509,00), Serviços de Terceiros (R$ 1.006,83) e Registro de Contrato (R$ 180,56), totalizando R$ 1.696,39; b) apurar o montante total financiado dessas tarifas aplicando a fórmula matemática dos juros capitalizados (compostos), ou seja, M = P x (1 + i)^n, onde P é o valor de cada tarifa, i é a taxa mensal contratual de 1,69% (conforme cláusula 13 do contrato de ID 33126371) e n é o número de parcelas do financiamento (60 meses); c) do montante total financiado (M) encontrado, deduzir o valor do principal (P) de cada tarifa, obtendo assim o valor dos juros remuneratórios efetivamente cobrados sobre as tarifas, que é o objeto da condenação; d) sobre o valor dos juros remuneratórios assim apurados, aplicar a correção monetária pelo INPC desde a data da assinatura do contrato (13/10/2010) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (12/08/2020), nos exatos termos da sentença; e) a atualização monetária do valor devido deve considerar como termo final a data de 27/12/2021, correspondente ao depósito judicial efetuado pelo executado (ID 53018813), para fins de verificação da suficiência do pagamento voluntário, sem prejuízo de atualização posterior para eventual saldo remanescente; f) ao final, apresentar planilha detalhada, mês a mês, demonstrando a evolução dos cálculos, com indicação expressa do valor final a que chegar. Prazo: a perita deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários. Aceito o encargo, terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a complementação do laudo. Após a juntada da complementação pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias. As custas processuais serão apuradas ao final, na forma da lei. Intimações necessárias, inclusive do perito para ciência e cumprimento. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CESAR AUGUSTO BEZERRA.
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. DECISÃO Relatório Os autos retornaram a este juízo após o julgamento do Conflito de Competência Cível nº 0810296-49.2026.8.15.0000, no qual o Tribunal de Justiça da Paraíba, por decisão monocrática da Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte (ID 42298477), declarou a competência da 8ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa para processar o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 04/2026 do TJPB, por entender que, não tendo sido concluída a liquidação da sentença, o feito deve permanecer na vara de origem. No curso do cumprimento de sentença, o executado Banco Votorantim S.A. protocolou a petição de ID 124890695, requerendo a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Em síntese, o executado sustenta que o valor depositado judicialmente nos autos (R$ 2.672,75) seria suficiente para saldar o montante devido, apontado por ele como R$ 2.294,75, havendo, portanto, excesso a ser devolvido ao autor. O feito já conta com laudo pericial elaborado pelo perito nomeado, Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, apresentado inicialmente sob ID 105557333 e posteriormente complementado com os esclarecimentos de ID 116681669 e a planilha de cálculos de ID 116681672. No primeiro laudo (ID 105557335), o perito apurou o valor de R$ 1.868,32 a título de juros sobre as tarifas ilegais, considerando apenas as tarifas de Serviços de Terceiros (R$ 1.006,83) e Registro de Contrato (R$ 180,56), excluindo a Tarifa de Abertura de Crédito - TAC, e aplicando correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês. Nos esclarecimentos posteriores (ID 116681671), o perito incluiu a TAC no valor de R$ 509,00 e refez os cálculos, chegando ao montante de R$ 1.995,44, acrescidos de honorários advocatícios de 15%, totalizando R$ 2.294,75. O exequente, Cesar Augusto Bezerra, manifestou-se por meio da petição de ID 124785657, impugnando o laudo pericial e requerendo a realização de novos cálculos com aplicação de juros capitalizados (compostos), conforme previsto na cláusula 13 do contrato de financiamento firmado entre as partes. O exequente alega que a condenação não se limita à devolução do valor nominal das tarifas, mas sim dos juros remuneratórios incidentes sobre essas tarifas, os quais foram cobrados com capitalização mensal (juros compostos), de modo que a apuração deve observar a fórmula matemática M = P x (1 + i)^n, como já reconhecido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba em casos análogos. Aponta, ainda, que o perito se recusou a responder aos quesitos complementares formulados pelo exequente (ID 107172007), o que configuraria cerceamento de defesa e nulidade do laudo. Impugnação do executado também foi apresentada (ID 106056357), sustentando que os cálculos do perito não merecem prosperar, pois as tarifas já foram devolvidas na ação anterior e a atualização deveria ter sido feita até a data do primeiro pagamento (27/12/2021), e não até 17/12/2024, além de alegar que a apuração deveria ter sido feita mês a mês. Diante desse panorama, encontram-se pendentes de decisão duas questões principais: a) o pedido de extinção do cumprimento de sentença formulado pelo executado, fundado na alegada satisfação integral do crédito; b) a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo exequente, que contesta a metodologia adotada pelo perito e requer a aplicação de juros capitalizados para a apuração do quantum debeatur. O feito aguarda, portanto, manifestação conclusiva sobre esses pontos. Fundamentação Do pedido de extinção do cumprimento de sentença O executado Banco Votorantim S.A., na petição de ID 124890695, requer a extinção do cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o valor depositado judicialmente de R$ 2.672,75 excede o montante devido, que segundo seus cálculos seria de R$ 2.294,75. Defende, portanto, que o crédito exequendo estaria integralmente satisfeito, restando apenas a devolução do excesso ao executado e a expedição dos alvarás. O argumento, todavia, não merece acolhimento. A extinção do cumprimento de sentença por satisfação do crédito pressupõe a certeza sobre o quantum debeatur, isto é, a definição inequívoca do valor devido, o que ainda não ocorreu nestes autos. A sentença exequenda, proferida nestes autos (ID 50347052), condenou a instituição financeira à devolução, na forma simples, dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais (Tarifa de Abertura de Crédito TAC, Serviços de Terceiros e Registro de Contrato), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data da assinatura do contrato (13/10/2010) e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (12/08/2020).
Terceiros: R$ 1.006,83; Registro de Contrato: R$ 180,56) como principal, aplicando a taxa contratual de 1,69% ao mês com capitalização mensal pelo prazo de 60 meses (prazo do contrato), para então extrair o valor dos juros remuneratórios efetivamente cobrados (valor total financiado das tarifas menos o valor nominal das tarifas). Esse é o valor que deve ser objeto de restituição, acrescido dos consectários legais (correção monetária pelo INPC desde a data da assinatura do contrato e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação), nos exatos termos da sentença. Quanto ao termo final da correção monetária, o executado tem razão parcial. O depósito judicial de R$ 2.672,75 foi efetuado em 27/12/2021 (ID 53018813 e 53018814). Portanto, a correção monetária do valor devido deve ser calculada até essa data para fins de verificação da suficiência do depósito. Contudo, isso não implica a extinção do cumprimento de sentença, pois ainda há controvérsia sobre o valor devido, que depende da complementação da perícia com a metodologia correta. Somente após a apuração definitiva do quantum debeatur é que se poderá verificar se o depósito foi suficiente ou se há saldo remanescente. Quanto à alegação do executado de que as tarifas já foram devolvidas na ação anterior,
Intimação - Processo n. 0868986-29.2019.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Tarifas]
Trata-se de título judicial ilíquido, circunstância que já foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no acórdão de ID 93424719, que deu provimento parcial ao recurso do exequente para cassar a sentença de primeiro grau que havia extinguido a execução e determinou a remessa dos autos à contadoria judicial ou a realização de perícia para apuração dos valores devidos, ante a grande divergência entre os cálculos apresentados pelas partes. A iliquidez da sentença decorre da própria natureza da condenação, que envolve a apuração de juros remuneratórios capitalizados incidentes sobre as tarifas, conforme a cláusula 13 do contrato de financiamento (ID 33126371), que prevê taxa mensal de 1,69% com capitalização mensal. A definição do valor a ser restituído depende, portanto, de cálculos complexos, que fogem à mera aritmética e exigem pronunciamento técnico especializado. O laudo pericial já foi apresentado, tanto na versão inicial de ID 105557333 quanto nos esclarecimentos de ID 116681669. Contudo, o laudo não resolveu a controvérsia instalada. O exequente impugnou o trabalho pericial (ID 124785657) sob o argumento central de que a metodologia adotada pelo perito não corresponde ao comando sentencial, pois o perito limitou-se a aplicar correção monetária e juros moratórios sobre o valor nominal das tarifas, quando a condenação determinou a devolução dos juros remuneratórios efetivamente cobrados no contrato, que são juros capitalizados (compostos). O exequente aponta que o perito se recusou a responder aos quesitos complementares que indicavam a fórmula matemática correta (M = P x (1 + i)^n), e que os cálculos apresentados, portanto, são imprestáveis para a definição do valor devido. O executado, por sua vez, também impugnou o laudo (ID 106056357), sustentando que a atualização deveria ter sido feita até a data do primeiro pagamento voluntário (27/12/2021), e não até 17/12/2024, além de questionar a forma de cálculo. Assim, persiste controvérsia processual relevante sobre a metodologia de cálculo a ser adotada. Enquanto não houver definição do valor exato devido, não é possível afirmar que o depósito efetuado pelo executado (R$ 2.672,75) é suficiente para saldar o crédito. O próprio valor indicado pelo executado como devido (R$ 2.294,75) é contestado pelo exequente, que alega valor superior. Nesse contexto, o pedido de extinção por satisfação do crédito é prematuro e não pode ser acolhido. A extinção do cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do CPC, exige a comprovação inequívoca de que a obrigação foi integralmente cumprida, o que pressupõe a liquidação definitiva do título. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de parâmetros claros pelo juízo da execução para orientar a confecção de laudo pericial na liquidação de sentença não ofende a coisa julgada e viabiliza o correto cumprimento. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS UNILATERAIS APRESENTADOS PELO CREDOR NA FASE INICIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS A SEREM OBSERVADOS PELO EXPERT QUE NÃO OFENDE A COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Na hipótese, o Tribunal estadual deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo banco executado, por constatar error in procedendo do Juízo singular, ao homologar cálculos produzidos de forma unilateral pelo exequente na fase inicial do cumprimento de sentença, deixando de oportunizar a realização de perícia por profissional imparcial, considerando que no feito já havia decisão anterior revogando a homologação dos cálculos e determinando a realização de nova perícia. 3. Não há afronta à coisa julgada quando o juízo da execução confere ao título executivo judicial a interpretação que melhor viabilize o seu cumprimento. Precedentes. 4. No caso, não é possível constatar, pela leitura do acórdão recorrido, que, ao definir os parâmetros a serem seguidos pelo perito na confecção do novo laudo pericial, estipulou-se algum critério que efetivamente desborde do estipulado no título executivo judicial. Trata-se somente de uma definição mais clara de como efetuar os novos cálculos, diante das dúvidas suscitadas pelas partes ao longo do processo e da divergência entre os vários laudos já apresentados nos autos. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.892.687/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) O mesmo raciocínio se aplica ao caso concreto: a liquidação ainda não foi concluída, e o laudo pericial carece de complementação para esclarecer a metodologia adequada. Portanto, o pedido de extinção deve ser rejeitado, determinando-se o prosseguimento do feito com a complementação da prova pericial. Do laudo pericial e das impugnações O laudo pericial foi apresentado em duas oportunidades. Na primeira versão (ID 105557335), o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho apurou o valor de R$ 1.868,32 considerando apenas duas das três tarifas declaradas ilegais, a saber: Serviços de Terceiros (R$ 1.006,83) e Registro de Contrato (R$ 180,56), excluindo a Tarifa de Abertura de Crédito TAC (R$ 509,00). Sobre esse montante, o perito aplicou correção monetária pelo INPC desde a data da assinatura do contrato (13/10/2010) até a data do cálculo (17/12/2024) e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (12/08/2020), acrescentando honorários advocatícios de 15%, o que resultou no valor total de R$ 4.358,42, sendo R$ 1.868,32 de condenação principal e R$ 568,49 de honorários. O exequente impugnou o laudo (ID 107172007) apontando dois problemas centrais. O primeiro foi a exclusão indevida da TAC do cálculo, tarifa que também foi declarada ilegal na ação anterior e cujos juros remuneratórios devem ser restituídos. O segundo e mais relevante foi a metodologia de cálculo inadequada, pois o perito limitou-se a aplicar correção monetária e juros moratórios sobre o valor nominal das tarifas, quando a condenação determinou a devolução dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas, que no contrato foram calculados com capitalização mensal (juros compostos). O exequente requereu que o perito aplicasse a fórmula matemática do juro composto, M = P x (1 + i)^n, onde M é o montante total cobrado (principal mais juros), P é o valor das tarifas, i é a taxa mensal contratual de 1,69% e n é o número de parcelas (60 meses). Formulou quesitos complementares nesse sentido. Intimado a se manifestar (despacho de ID 111292908), o perito apresentou esclarecimentos (ID 116681671 e ID 116681672) nos quais incluiu a TAC no valor de R$ 509,00 e refez os cálculos, chegando ao montante de R$ 1.995,44 de juros e R$ 299,31 de honorários advocatícios, totalizando R$ 2.294,75. No entanto, o perito manteve a mesma metodologia de cálculo, limitando-se a atualizar o valor das tarifas pelo INPC e acrescer juros moratórios de 1% ao mês, sem aplicar a capitalização mensal dos juros remuneratórios conforme previsto no contrato. Na planilha de cálculos (ID 116681672), o perito apresentou as três tarifas com correção monetária e o que chamou de "juros reflexos" calculados de forma linear, sem capitalização. O exequente, então, apresentou nova impugnação (ID 124785657), reiterando que o cálculo do perito não tem relação com o processo. Esclareceu que o valor da condenação não é o valor nominal das tarifas corrigido monetariamente, mas sim o valor dos juros remuneratórios que incidiram sobre essas tarifas durante o prazo do financiamento. O exequente apontou que o perito se recusou a responder aos quesitos complementares que indicavam a fórmula matemática correta e que essa recusa configurava cerceamento de defesa, arguindo a nulidade do laudo por violação ao art. 369 do CPC. Requereu, ao final, a remoção do perito e a nomeação de outro profissional. O executado também apresentou impugnação ao laudo (ID 106056357), sustentando que os cálculos do perito não merecem prosperar por três razões: a) as tarifas já foram devolvidas na ação anterior, sendo devidos apenas os juros incidentes sobre elas; b) a atualização deveria ter sido feita até a data do primeiro pagamento voluntário, ocorrido em 27/12/2021, e não até 17/12/2024; c) a apuração deveria ter sido feita mês a mês, e não de forma direta. A sentença exequenda (ID 50347052) determinou a devolução, na forma simples, dos juros remuneratórios incidentes sobre a quantia cobrada e efetivamente paga sob os títulos das três tarifas ilegais, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data da assinatura do contrato e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. O comando sentencial é claro: o que deve ser restituído são os juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas, e não o valor nominal das tarifas corrigido. Para apurar esses juros, é necessário reproduzir a mesma sistemática de cobrança adotada no contrato, que utilizou juros capitalizados mensalmente. O contrato de financiamento (ID 33126371) prevê expressamente em sua cláusula 13 que sobre o Valor Total do Crédito incidirão taxas anuais efetivas de juros que, decompostas, constituem a taxa mensal capitalizada, indicada no item 5.2 como 1,69% ao mês, sendo que a taxa anual de 22,28% é superior ao duodécuplo da taxa mensal (20,28%), o que comprova a capitalização mensal dos juros. Essa circunstância é reconhecida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba como suficiente para determinar a aplicação da fórmula de juros compostos na apuração dos valores a serem restituídos. Assim, assiste razão ao exequente quanto à necessidade de complementação da perícia com a aplicação da metodologia de juros capitalizados. O perito deve refazer os cálculos considerando o valor das três tarifas ilegais (TAC: R$ 509,00; Serviços de
trata-se de argumento que não impede a presente execução. A condenação nestes autos não é pela devolução das tarifas em si, mas sim pela devolução dos juros remuneratórios que incidiram sobre essas tarifas, que não foram objeto da ação anterior perante o Juizado Especial Cível. A sentença exequenda reconheceu expressamente essa distinção e a necessidade de restituição dos juros para evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira. Nesse contexto, a complementação da perícia é medida necessária para que se possa, com segurança técnica, definir o valor efetivamente devido e julgar a impugnação ao cumprimento de sentença. A fixação de parâmetros claros pelo juízo para orientar a confecção do laudo pericial não ofende a coisa julgada e viabiliza o correto cumprimento da decisão. A necessidade de aplicação da capitalização mensal para apuração dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas declaradas ilegais, quando o contrato prevê juros capitalizados, é reconhecida pela jurisprudência. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS ABUSIVAS. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. SENTENÇA REFORMADA. Não há que se falar em restituição de juros remuneratórios capitalizados incidentes sobre tarifas declaradas ilegais, se não demonstrado que elas compuseram o crédito total do contrato, ou seja, que foram diluídas nas prestações mensais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.024606-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2018, publicação da súmula em 27/04/2018) Portanto, acolho em parte a impugnação do exequente ao laudo pericial, para determinar a complementação da perícia com a aplicação da metodologia de juros capitalizados (compostos) na apuração dos juros remuneratórios incidentes sobre as três tarifas ilegais, nos termos da cláusula 13 do contrato e da fórmula M = P x (1 + i)^n. Rejeito a impugnação do executado quanto ao mérito, pois o valor ainda não está liquidado, mas acolho em parte a questão do termo final da correção monetária, que deve ser até a data do depósito judicial (27/12/2021) para fins de verificação da suficiência do pagamento. Destituo o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho do encargo, por não possuir ele formação superior em contabilidade, área indispensável para a realização da perícia complexa que ora se determina, em atenção ao art. 156, § 1º, do CPC. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 509, I, do Código de Processo Civil, e no art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, decido: Rejeito o pedido de extinção do cumprimento de sentença formulado pelo executado Banco Votorantim S.A. na petição de ID 124890695, porquanto o título executivo permanece ilíquido e a controvérsia sobre o quantum debeatur ainda não foi resolvida, sendo prematura qualquer declaração de satisfação integral do crédito. Acolho em parte a impugnação do exequente Cesar Augusto Bezerra ao laudo pericial (ID 124785657 e ID 107172007), para determinar a complementação da prova pericial nos termos abaixo. Nomeio em substituição a perita Valéria Bezerra Cavalcanti Petrucci, contadora, inscrita no CRC/PB, com endereço profissional na Rua Rio Grande do Sul, nº 803, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, CEP 58030-020, telefone (83) 99103-5985, e-mail [email protected], para realizar a complementação da perícia nos parâmetros a seguir. Determino que a perita refaça os cálculos, observando rigorosamente os seguintes parâmetros: a) considerar como valor do principal o somatório das três tarifas declaradas ilegais e já reconhecidas na sentença exequenda: Tarifa de Abertura de Crédito TAC (R$ 509,00), Serviços de Terceiros (R$ 1.006,83) e Registro de Contrato (R$ 180,56), totalizando R$ 1.696,39; b) apurar o montante total financiado dessas tarifas aplicando a fórmula matemática dos juros capitalizados (compostos), ou seja, M = P x (1 + i)^n, onde P é o valor de cada tarifa, i é a taxa mensal contratual de 1,69% (conforme cláusula 13 do contrato de ID 33126371) e n é o número de parcelas do financiamento (60 meses); c) do montante total financiado (M) encontrado, deduzir o valor do principal (P) de cada tarifa, obtendo assim o valor dos juros remuneratórios efetivamente cobrados sobre as tarifas, que é o objeto da condenação; d) sobre o valor dos juros remuneratórios assim apurados, aplicar a correção monetária pelo INPC desde a data da assinatura do contrato (13/10/2010) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (12/08/2020), nos exatos termos da sentença; e) a atualização monetária do valor devido deve considerar como termo final a data de 27/12/2021, correspondente ao depósito judicial efetuado pelo executado (ID 53018813), para fins de verificação da suficiência do pagamento voluntário, sem prejuízo de atualização posterior para eventual saldo remanescente; f) ao final, apresentar planilha detalhada, mês a mês, demonstrando a evolução dos cálculos, com indicação expressa do valor final a que chegar. Prazo: a perita deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários. Aceito o encargo, terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a complementação do laudo. Após a juntada da complementação pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias. As custas processuais serão apuradas ao final, na forma da lei. Intimações necessárias, inclusive do perito para ciência e cumprimento. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CESAR AUGUSTO BEZERRA.
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. DECISÃO Relatório Os autos retornaram a este juízo após o julgamento do Conflito de Competência Cível nº 0810296-49.2026.8.15.0000, no qual o Tribunal de Justiça da Paraíba, por decisão monocrática da Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte (ID 42298477), declarou a competência da 8ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa para processar o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 04/2026 do TJPB, por entender que, não tendo sido concluída a liquidação da sentença, o feito deve permanecer na vara de origem. No curso do cumprimento de sentença, o executado Banco Votorantim S.A. protocolou a petição de ID 124890695, requerendo a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Em síntese, o executado sustenta que o valor depositado judicialmente nos autos (R$ 2.672,75) seria suficiente para saldar o montante devido, apontado por ele como R$ 2.294,75, havendo, portanto, excesso a ser devolvido ao autor. O feito já conta com laudo pericial elaborado pelo perito nomeado, Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, apresentado inicialmente sob ID 105557333 e posteriormente complementado com os esclarecimentos de ID 116681669 e a planilha de cálculos de ID 116681672. No primeiro laudo (ID 105557335), o perito apurou o valor de R$ 1.868,32 a título de juros sobre as tarifas ilegais, considerando apenas as tarifas de Serviços de Terceiros (R$ 1.006,83) e Registro de Contrato (R$ 180,56), excluindo a Tarifa de Abertura de Crédito - TAC, e aplicando correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês. Nos esclarecimentos posteriores (ID 116681671), o perito incluiu a TAC no valor de R$ 509,00 e refez os cálculos, chegando ao montante de R$ 1.995,44, acrescidos de honorários advocatícios de 15%, totalizando R$ 2.294,75. O exequente, Cesar Augusto Bezerra, manifestou-se por meio da petição de ID 124785657, impugnando o laudo pericial e requerendo a realização de novos cálculos com aplicação de juros capitalizados (compostos), conforme previsto na cláusula 13 do contrato de financiamento firmado entre as partes. O exequente alega que a condenação não se limita à devolução do valor nominal das tarifas, mas sim dos juros remuneratórios incidentes sobre essas tarifas, os quais foram cobrados com capitalização mensal (juros compostos), de modo que a apuração deve observar a fórmula matemática M = P x (1 + i)^n, como já reconhecido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba em casos análogos. Aponta, ainda, que o perito se recusou a responder aos quesitos complementares formulados pelo exequente (ID 107172007), o que configuraria cerceamento de defesa e nulidade do laudo. Impugnação do executado também foi apresentada (ID 106056357), sustentando que os cálculos do perito não merecem prosperar, pois as tarifas já foram devolvidas na ação anterior e a atualização deveria ter sido feita até a data do primeiro pagamento (27/12/2021), e não até 17/12/2024, além de alegar que a apuração deveria ter sido feita mês a mês. Diante desse panorama, encontram-se pendentes de decisão duas questões principais: a) o pedido de extinção do cumprimento de sentença formulado pelo executado, fundado na alegada satisfação integral do crédito; b) a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo exequente, que contesta a metodologia adotada pelo perito e requer a aplicação de juros capitalizados para a apuração do quantum debeatur. O feito aguarda, portanto, manifestação conclusiva sobre esses pontos. Fundamentação Do pedido de extinção do cumprimento de sentença O executado Banco Votorantim S.A., na petição de ID 124890695, requer a extinção do cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o valor depositado judicialmente de R$ 2.672,75 excede o montante devido, que segundo seus cálculos seria de R$ 2.294,75. Defende, portanto, que o crédito exequendo estaria integralmente satisfeito, restando apenas a devolução do excesso ao executado e a expedição dos alvarás. O argumento, todavia, não merece acolhimento. A extinção do cumprimento de sentença por satisfação do crédito pressupõe a certeza sobre o quantum debeatur, isto é, a definição inequívoca do valor devido, o que ainda não ocorreu nestes autos. A sentença exequenda, proferida nestes autos (ID 50347052), condenou a instituição financeira à devolução, na forma simples, dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais (Tarifa de Abertura de Crédito TAC, Serviços de Terceiros e Registro de Contrato), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data da assinatura do contrato (13/10/2010) e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (12/08/2020).
Terceiros: R$ 1.006,83; Registro de Contrato: R$ 180,56) como principal, aplicando a taxa contratual de 1,69% ao mês com capitalização mensal pelo prazo de 60 meses (prazo do contrato), para então extrair o valor dos juros remuneratórios efetivamente cobrados (valor total financiado das tarifas menos o valor nominal das tarifas). Esse é o valor que deve ser objeto de restituição, acrescido dos consectários legais (correção monetária pelo INPC desde a data da assinatura do contrato e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação), nos exatos termos da sentença. Quanto ao termo final da correção monetária, o executado tem razão parcial. O depósito judicial de R$ 2.672,75 foi efetuado em 27/12/2021 (ID 53018813 e 53018814). Portanto, a correção monetária do valor devido deve ser calculada até essa data para fins de verificação da suficiência do depósito. Contudo, isso não implica a extinção do cumprimento de sentença, pois ainda há controvérsia sobre o valor devido, que depende da complementação da perícia com a metodologia correta. Somente após a apuração definitiva do quantum debeatur é que se poderá verificar se o depósito foi suficiente ou se há saldo remanescente. Quanto à alegação do executado de que as tarifas já foram devolvidas na ação anterior,
Intimação - Processo n. 0868986-29.2019.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Tarifas]
Trata-se de título judicial ilíquido, circunstância que já foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no acórdão de ID 93424719, que deu provimento parcial ao recurso do exequente para cassar a sentença de primeiro grau que havia extinguido a execução e determinou a remessa dos autos à contadoria judicial ou a realização de perícia para apuração dos valores devidos, ante a grande divergência entre os cálculos apresentados pelas partes. A iliquidez da sentença decorre da própria natureza da condenação, que envolve a apuração de juros remuneratórios capitalizados incidentes sobre as tarifas, conforme a cláusula 13 do contrato de financiamento (ID 33126371), que prevê taxa mensal de 1,69% com capitalização mensal. A definição do valor a ser restituído depende, portanto, de cálculos complexos, que fogem à mera aritmética e exigem pronunciamento técnico especializado. O laudo pericial já foi apresentado, tanto na versão inicial de ID 105557333 quanto nos esclarecimentos de ID 116681669. Contudo, o laudo não resolveu a controvérsia instalada. O exequente impugnou o trabalho pericial (ID 124785657) sob o argumento central de que a metodologia adotada pelo perito não corresponde ao comando sentencial, pois o perito limitou-se a aplicar correção monetária e juros moratórios sobre o valor nominal das tarifas, quando a condenação determinou a devolução dos juros remuneratórios efetivamente cobrados no contrato, que são juros capitalizados (compostos). O exequente aponta que o perito se recusou a responder aos quesitos complementares que indicavam a fórmula matemática correta (M = P x (1 + i)^n), e que os cálculos apresentados, portanto, são imprestáveis para a definição do valor devido. O executado, por sua vez, também impugnou o laudo (ID 106056357), sustentando que a atualização deveria ter sido feita até a data do primeiro pagamento voluntário (27/12/2021), e não até 17/12/2024, além de questionar a forma de cálculo. Assim, persiste controvérsia processual relevante sobre a metodologia de cálculo a ser adotada. Enquanto não houver definição do valor exato devido, não é possível afirmar que o depósito efetuado pelo executado (R$ 2.672,75) é suficiente para saldar o crédito. O próprio valor indicado pelo executado como devido (R$ 2.294,75) é contestado pelo exequente, que alega valor superior. Nesse contexto, o pedido de extinção por satisfação do crédito é prematuro e não pode ser acolhido. A extinção do cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do CPC, exige a comprovação inequívoca de que a obrigação foi integralmente cumprida, o que pressupõe a liquidação definitiva do título. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de parâmetros claros pelo juízo da execução para orientar a confecção de laudo pericial na liquidação de sentença não ofende a coisa julgada e viabiliza o correto cumprimento. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS UNILATERAIS APRESENTADOS PELO CREDOR NA FASE INICIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS A SEREM OBSERVADOS PELO EXPERT QUE NÃO OFENDE A COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Na hipótese, o Tribunal estadual deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo banco executado, por constatar error in procedendo do Juízo singular, ao homologar cálculos produzidos de forma unilateral pelo exequente na fase inicial do cumprimento de sentença, deixando de oportunizar a realização de perícia por profissional imparcial, considerando que no feito já havia decisão anterior revogando a homologação dos cálculos e determinando a realização de nova perícia. 3. Não há afronta à coisa julgada quando o juízo da execução confere ao título executivo judicial a interpretação que melhor viabilize o seu cumprimento. Precedentes. 4. No caso, não é possível constatar, pela leitura do acórdão recorrido, que, ao definir os parâmetros a serem seguidos pelo perito na confecção do novo laudo pericial, estipulou-se algum critério que efetivamente desborde do estipulado no título executivo judicial. Trata-se somente de uma definição mais clara de como efetuar os novos cálculos, diante das dúvidas suscitadas pelas partes ao longo do processo e da divergência entre os vários laudos já apresentados nos autos. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.892.687/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) O mesmo raciocínio se aplica ao caso concreto: a liquidação ainda não foi concluída, e o laudo pericial carece de complementação para esclarecer a metodologia adequada. Portanto, o pedido de extinção deve ser rejeitado, determinando-se o prosseguimento do feito com a complementação da prova pericial. Do laudo pericial e das impugnações O laudo pericial foi apresentado em duas oportunidades. Na primeira versão (ID 105557335), o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho apurou o valor de R$ 1.868,32 considerando apenas duas das três tarifas declaradas ilegais, a saber: Serviços de Terceiros (R$ 1.006,83) e Registro de Contrato (R$ 180,56), excluindo a Tarifa de Abertura de Crédito TAC (R$ 509,00). Sobre esse montante, o perito aplicou correção monetária pelo INPC desde a data da assinatura do contrato (13/10/2010) até a data do cálculo (17/12/2024) e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (12/08/2020), acrescentando honorários advocatícios de 15%, o que resultou no valor total de R$ 4.358,42, sendo R$ 1.868,32 de condenação principal e R$ 568,49 de honorários. O exequente impugnou o laudo (ID 107172007) apontando dois problemas centrais. O primeiro foi a exclusão indevida da TAC do cálculo, tarifa que também foi declarada ilegal na ação anterior e cujos juros remuneratórios devem ser restituídos. O segundo e mais relevante foi a metodologia de cálculo inadequada, pois o perito limitou-se a aplicar correção monetária e juros moratórios sobre o valor nominal das tarifas, quando a condenação determinou a devolução dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas, que no contrato foram calculados com capitalização mensal (juros compostos). O exequente requereu que o perito aplicasse a fórmula matemática do juro composto, M = P x (1 + i)^n, onde M é o montante total cobrado (principal mais juros), P é o valor das tarifas, i é a taxa mensal contratual de 1,69% e n é o número de parcelas (60 meses). Formulou quesitos complementares nesse sentido. Intimado a se manifestar (despacho de ID 111292908), o perito apresentou esclarecimentos (ID 116681671 e ID 116681672) nos quais incluiu a TAC no valor de R$ 509,00 e refez os cálculos, chegando ao montante de R$ 1.995,44 de juros e R$ 299,31 de honorários advocatícios, totalizando R$ 2.294,75. No entanto, o perito manteve a mesma metodologia de cálculo, limitando-se a atualizar o valor das tarifas pelo INPC e acrescer juros moratórios de 1% ao mês, sem aplicar a capitalização mensal dos juros remuneratórios conforme previsto no contrato. Na planilha de cálculos (ID 116681672), o perito apresentou as três tarifas com correção monetária e o que chamou de "juros reflexos" calculados de forma linear, sem capitalização. O exequente, então, apresentou nova impugnação (ID 124785657), reiterando que o cálculo do perito não tem relação com o processo. Esclareceu que o valor da condenação não é o valor nominal das tarifas corrigido monetariamente, mas sim o valor dos juros remuneratórios que incidiram sobre essas tarifas durante o prazo do financiamento. O exequente apontou que o perito se recusou a responder aos quesitos complementares que indicavam a fórmula matemática correta e que essa recusa configurava cerceamento de defesa, arguindo a nulidade do laudo por violação ao art. 369 do CPC. Requereu, ao final, a remoção do perito e a nomeação de outro profissional. O executado também apresentou impugnação ao laudo (ID 106056357), sustentando que os cálculos do perito não merecem prosperar por três razões: a) as tarifas já foram devolvidas na ação anterior, sendo devidos apenas os juros incidentes sobre elas; b) a atualização deveria ter sido feita até a data do primeiro pagamento voluntário, ocorrido em 27/12/2021, e não até 17/12/2024; c) a apuração deveria ter sido feita mês a mês, e não de forma direta. A sentença exequenda (ID 50347052) determinou a devolução, na forma simples, dos juros remuneratórios incidentes sobre a quantia cobrada e efetivamente paga sob os títulos das três tarifas ilegais, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data da assinatura do contrato e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. O comando sentencial é claro: o que deve ser restituído são os juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas, e não o valor nominal das tarifas corrigido. Para apurar esses juros, é necessário reproduzir a mesma sistemática de cobrança adotada no contrato, que utilizou juros capitalizados mensalmente. O contrato de financiamento (ID 33126371) prevê expressamente em sua cláusula 13 que sobre o Valor Total do Crédito incidirão taxas anuais efetivas de juros que, decompostas, constituem a taxa mensal capitalizada, indicada no item 5.2 como 1,69% ao mês, sendo que a taxa anual de 22,28% é superior ao duodécuplo da taxa mensal (20,28%), o que comprova a capitalização mensal dos juros. Essa circunstância é reconhecida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba como suficiente para determinar a aplicação da fórmula de juros compostos na apuração dos valores a serem restituídos. Assim, assiste razão ao exequente quanto à necessidade de complementação da perícia com a aplicação da metodologia de juros capitalizados. O perito deve refazer os cálculos considerando o valor das três tarifas ilegais (TAC: R$ 509,00; Serviços de
trata-se de argumento que não impede a presente execução. A condenação nestes autos não é pela devolução das tarifas em si, mas sim pela devolução dos juros remuneratórios que incidiram sobre essas tarifas, que não foram objeto da ação anterior perante o Juizado Especial Cível. A sentença exequenda reconheceu expressamente essa distinção e a necessidade de restituição dos juros para evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira. Nesse contexto, a complementação da perícia é medida necessária para que se possa, com segurança técnica, definir o valor efetivamente devido e julgar a impugnação ao cumprimento de sentença. A fixação de parâmetros claros pelo juízo para orientar a confecção do laudo pericial não ofende a coisa julgada e viabiliza o correto cumprimento da decisão. A necessidade de aplicação da capitalização mensal para apuração dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas declaradas ilegais, quando o contrato prevê juros capitalizados, é reconhecida pela jurisprudência. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS ABUSIVAS. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. SENTENÇA REFORMADA. Não há que se falar em restituição de juros remuneratórios capitalizados incidentes sobre tarifas declaradas ilegais, se não demonstrado que elas compuseram o crédito total do contrato, ou seja, que foram diluídas nas prestações mensais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.024606-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2018, publicação da súmula em 27/04/2018) Portanto, acolho em parte a impugnação do exequente ao laudo pericial, para determinar a complementação da perícia com a aplicação da metodologia de juros capitalizados (compostos) na apuração dos juros remuneratórios incidentes sobre as três tarifas ilegais, nos termos da cláusula 13 do contrato e da fórmula M = P x (1 + i)^n. Rejeito a impugnação do executado quanto ao mérito, pois o valor ainda não está liquidado, mas acolho em parte a questão do termo final da correção monetária, que deve ser até a data do depósito judicial (27/12/2021) para fins de verificação da suficiência do pagamento. Destituo o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho do encargo, por não possuir ele formação superior em contabilidade, área indispensável para a realização da perícia complexa que ora se determina, em atenção ao art. 156, § 1º, do CPC. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 509, I, do Código de Processo Civil, e no art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, decido: Rejeito o pedido de extinção do cumprimento de sentença formulado pelo executado Banco Votorantim S.A. na petição de ID 124890695, porquanto o título executivo permanece ilíquido e a controvérsia sobre o quantum debeatur ainda não foi resolvida, sendo prematura qualquer declaração de satisfação integral do crédito. Acolho em parte a impugnação do exequente Cesar Augusto Bezerra ao laudo pericial (ID 124785657 e ID 107172007), para determinar a complementação da prova pericial nos termos abaixo. Nomeio em substituição a perita Valéria Bezerra Cavalcanti Petrucci, contadora, inscrita no CRC/PB, com endereço profissional na Rua Rio Grande do Sul, nº 803, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, CEP 58030-020, telefone (83) 99103-5985, e-mail [email protected], para realizar a complementação da perícia nos parâmetros a seguir. Determino que a perita refaça os cálculos, observando rigorosamente os seguintes parâmetros: a) considerar como valor do principal o somatório das três tarifas declaradas ilegais e já reconhecidas na sentença exequenda: Tarifa de Abertura de Crédito TAC (R$ 509,00), Serviços de Terceiros (R$ 1.006,83) e Registro de Contrato (R$ 180,56), totalizando R$ 1.696,39; b) apurar o montante total financiado dessas tarifas aplicando a fórmula matemática dos juros capitalizados (compostos), ou seja, M = P x (1 + i)^n, onde P é o valor de cada tarifa, i é a taxa mensal contratual de 1,69% (conforme cláusula 13 do contrato de ID 33126371) e n é o número de parcelas do financiamento (60 meses); c) do montante total financiado (M) encontrado, deduzir o valor do principal (P) de cada tarifa, obtendo assim o valor dos juros remuneratórios efetivamente cobrados sobre as tarifas, que é o objeto da condenação; d) sobre o valor dos juros remuneratórios assim apurados, aplicar a correção monetária pelo INPC desde a data da assinatura do contrato (13/10/2010) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (12/08/2020), nos exatos termos da sentença; e) a atualização monetária do valor devido deve considerar como termo final a data de 27/12/2021, correspondente ao depósito judicial efetuado pelo executado (ID 53018813), para fins de verificação da suficiência do pagamento voluntário, sem prejuízo de atualização posterior para eventual saldo remanescente; f) ao final, apresentar planilha detalhada, mês a mês, demonstrando a evolução dos cálculos, com indicação expressa do valor final a que chegar. Prazo: a perita deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários. Aceito o encargo, terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a complementação do laudo. Após a juntada da complementação pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias. As custas processuais serão apuradas ao final, na forma da lei. Intimações necessárias, inclusive do perito para ciência e cumprimento. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CESAR AUGUSTO BEZERRA.
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. DECISÃO Relatório Os autos retornaram a este juízo após o julgamento do Conflito de Competência Cível nº 0810296-49.2026.8.15.0000, no qual o Tribunal de Justiça da Paraíba, por decisão monocrática da Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte (ID 42298477), declarou a competência da 8ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa para processar o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 04/2026 do TJPB, por entender que, não tendo sido concluída a liquidação da sentença, o feito deve permanecer na vara de origem. No curso do cumprimento de sentença, o executado Banco Votorantim S.A. protocolou a petição de ID 124890695, requerendo a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Em síntese, o executado sustenta que o valor depositado judicialmente nos autos (R$ 2.672,75) seria suficiente para saldar o montante devido, apontado por ele como R$ 2.294,75, havendo, portanto, excesso a ser devolvido ao autor. O feito já conta com laudo pericial elaborado pelo perito nomeado, Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, apresentado inicialmente sob ID 105557333 e posteriormente complementado com os esclarecimentos de ID 116681669 e a planilha de cálculos de ID 116681672. No primeiro laudo (ID 105557335), o perito apurou o valor de R$ 1.868,32 a título de juros sobre as tarifas ilegais, considerando apenas as tarifas de Serviços de Terceiros (R$ 1.006,83) e Registro de Contrato (R$ 180,56), excluindo a Tarifa de Abertura de Crédito - TAC, e aplicando correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês. Nos esclarecimentos posteriores (ID 116681671), o perito incluiu a TAC no valor de R$ 509,00 e refez os cálculos, chegando ao montante de R$ 1.995,44, acrescidos de honorários advocatícios de 15%, totalizando R$ 2.294,75. O exequente, Cesar Augusto Bezerra, manifestou-se por meio da petição de ID 124785657, impugnando o laudo pericial e requerendo a realização de novos cálculos com aplicação de juros capitalizados (compostos), conforme previsto na cláusula 13 do contrato de financiamento firmado entre as partes. O exequente alega que a condenação não se limita à devolução do valor nominal das tarifas, mas sim dos juros remuneratórios incidentes sobre essas tarifas, os quais foram cobrados com capitalização mensal (juros compostos), de modo que a apuração deve observar a fórmula matemática M = P x (1 + i)^n, como já reconhecido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba em casos análogos. Aponta, ainda, que o perito se recusou a responder aos quesitos complementares formulados pelo exequente (ID 107172007), o que configuraria cerceamento de defesa e nulidade do laudo. Impugnação do executado também foi apresentada (ID 106056357), sustentando que os cálculos do perito não merecem prosperar, pois as tarifas já foram devolvidas na ação anterior e a atualização deveria ter sido feita até a data do primeiro pagamento (27/12/2021), e não até 17/12/2024, além de alegar que a apuração deveria ter sido feita mês a mês. Diante desse panorama, encontram-se pendentes de decisão duas questões principais: a) o pedido de extinção do cumprimento de sentença formulado pelo executado, fundado na alegada satisfação integral do crédito; b) a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo exequente, que contesta a metodologia adotada pelo perito e requer a aplicação de juros capitalizados para a apuração do quantum debeatur. O feito aguarda, portanto, manifestação conclusiva sobre esses pontos. Fundamentação Do pedido de extinção do cumprimento de sentença O executado Banco Votorantim S.A., na petição de ID 124890695, requer a extinção do cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o valor depositado judicialmente de R$ 2.672,75 excede o montante devido, que segundo seus cálculos seria de R$ 2.294,75. Defende, portanto, que o crédito exequendo estaria integralmente satisfeito, restando apenas a devolução do excesso ao executado e a expedição dos alvarás. O argumento, todavia, não merece acolhimento. A extinção do cumprimento de sentença por satisfação do crédito pressupõe a certeza sobre o quantum debeatur, isto é, a definição inequívoca do valor devido, o que ainda não ocorreu nestes autos. A sentença exequenda, proferida nestes autos (ID 50347052), condenou a instituição financeira à devolução, na forma simples, dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais (Tarifa de Abertura de Crédito TAC, Serviços de Terceiros e Registro de Contrato), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data da assinatura do contrato (13/10/2010) e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (12/08/2020).
Terceiros: R$ 1.006,83; Registro de Contrato: R$ 180,56) como principal, aplicando a taxa contratual de 1,69% ao mês com capitalização mensal pelo prazo de 60 meses (prazo do contrato), para então extrair o valor dos juros remuneratórios efetivamente cobrados (valor total financiado das tarifas menos o valor nominal das tarifas). Esse é o valor que deve ser objeto de restituição, acrescido dos consectários legais (correção monetária pelo INPC desde a data da assinatura do contrato e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação), nos exatos termos da sentença. Quanto ao termo final da correção monetária, o executado tem razão parcial. O depósito judicial de R$ 2.672,75 foi efetuado em 27/12/2021 (ID 53018813 e 53018814). Portanto, a correção monetária do valor devido deve ser calculada até essa data para fins de verificação da suficiência do depósito. Contudo, isso não implica a extinção do cumprimento de sentença, pois ainda há controvérsia sobre o valor devido, que depende da complementação da perícia com a metodologia correta. Somente após a apuração definitiva do quantum debeatur é que se poderá verificar se o depósito foi suficiente ou se há saldo remanescente. Quanto à alegação do executado de que as tarifas já foram devolvidas na ação anterior,
Intimação - Processo n. 0868986-29.2019.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Tarifas]
Trata-se de título judicial ilíquido, circunstância que já foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no acórdão de ID 93424719, que deu provimento parcial ao recurso do exequente para cassar a sentença de primeiro grau que havia extinguido a execução e determinou a remessa dos autos à contadoria judicial ou a realização de perícia para apuração dos valores devidos, ante a grande divergência entre os cálculos apresentados pelas partes. A iliquidez da sentença decorre da própria natureza da condenação, que envolve a apuração de juros remuneratórios capitalizados incidentes sobre as tarifas, conforme a cláusula 13 do contrato de financiamento (ID 33126371), que prevê taxa mensal de 1,69% com capitalização mensal. A definição do valor a ser restituído depende, portanto, de cálculos complexos, que fogem à mera aritmética e exigem pronunciamento técnico especializado. O laudo pericial já foi apresentado, tanto na versão inicial de ID 105557333 quanto nos esclarecimentos de ID 116681669. Contudo, o laudo não resolveu a controvérsia instalada. O exequente impugnou o trabalho pericial (ID 124785657) sob o argumento central de que a metodologia adotada pelo perito não corresponde ao comando sentencial, pois o perito limitou-se a aplicar correção monetária e juros moratórios sobre o valor nominal das tarifas, quando a condenação determinou a devolução dos juros remuneratórios efetivamente cobrados no contrato, que são juros capitalizados (compostos). O exequente aponta que o perito se recusou a responder aos quesitos complementares que indicavam a fórmula matemática correta (M = P x (1 + i)^n), e que os cálculos apresentados, portanto, são imprestáveis para a definição do valor devido. O executado, por sua vez, também impugnou o laudo (ID 106056357), sustentando que a atualização deveria ter sido feita até a data do primeiro pagamento voluntário (27/12/2021), e não até 17/12/2024, além de questionar a forma de cálculo. Assim, persiste controvérsia processual relevante sobre a metodologia de cálculo a ser adotada. Enquanto não houver definição do valor exato devido, não é possível afirmar que o depósito efetuado pelo executado (R$ 2.672,75) é suficiente para saldar o crédito. O próprio valor indicado pelo executado como devido (R$ 2.294,75) é contestado pelo exequente, que alega valor superior. Nesse contexto, o pedido de extinção por satisfação do crédito é prematuro e não pode ser acolhido. A extinção do cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do CPC, exige a comprovação inequívoca de que a obrigação foi integralmente cumprida, o que pressupõe a liquidação definitiva do título. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de parâmetros claros pelo juízo da execução para orientar a confecção de laudo pericial na liquidação de sentença não ofende a coisa julgada e viabiliza o correto cumprimento. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS UNILATERAIS APRESENTADOS PELO CREDOR NA FASE INICIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS A SEREM OBSERVADOS PELO EXPERT QUE NÃO OFENDE A COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Na hipótese, o Tribunal estadual deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo banco executado, por constatar error in procedendo do Juízo singular, ao homologar cálculos produzidos de forma unilateral pelo exequente na fase inicial do cumprimento de sentença, deixando de oportunizar a realização de perícia por profissional imparcial, considerando que no feito já havia decisão anterior revogando a homologação dos cálculos e determinando a realização de nova perícia. 3. Não há afronta à coisa julgada quando o juízo da execução confere ao título executivo judicial a interpretação que melhor viabilize o seu cumprimento. Precedentes. 4. No caso, não é possível constatar, pela leitura do acórdão recorrido, que, ao definir os parâmetros a serem seguidos pelo perito na confecção do novo laudo pericial, estipulou-se algum critério que efetivamente desborde do estipulado no título executivo judicial. Trata-se somente de uma definição mais clara de como efetuar os novos cálculos, diante das dúvidas suscitadas pelas partes ao longo do processo e da divergência entre os vários laudos já apresentados nos autos. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.892.687/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) O mesmo raciocínio se aplica ao caso concreto: a liquidação ainda não foi concluída, e o laudo pericial carece de complementação para esclarecer a metodologia adequada. Portanto, o pedido de extinção deve ser rejeitado, determinando-se o prosseguimento do feito com a complementação da prova pericial. Do laudo pericial e das impugnações O laudo pericial foi apresentado em duas oportunidades. Na primeira versão (ID 105557335), o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho apurou o valor de R$ 1.868,32 considerando apenas duas das três tarifas declaradas ilegais, a saber: Serviços de Terceiros (R$ 1.006,83) e Registro de Contrato (R$ 180,56), excluindo a Tarifa de Abertura de Crédito TAC (R$ 509,00). Sobre esse montante, o perito aplicou correção monetária pelo INPC desde a data da assinatura do contrato (13/10/2010) até a data do cálculo (17/12/2024) e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (12/08/2020), acrescentando honorários advocatícios de 15%, o que resultou no valor total de R$ 4.358,42, sendo R$ 1.868,32 de condenação principal e R$ 568,49 de honorários. O exequente impugnou o laudo (ID 107172007) apontando dois problemas centrais. O primeiro foi a exclusão indevida da TAC do cálculo, tarifa que também foi declarada ilegal na ação anterior e cujos juros remuneratórios devem ser restituídos. O segundo e mais relevante foi a metodologia de cálculo inadequada, pois o perito limitou-se a aplicar correção monetária e juros moratórios sobre o valor nominal das tarifas, quando a condenação determinou a devolução dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas, que no contrato foram calculados com capitalização mensal (juros compostos). O exequente requereu que o perito aplicasse a fórmula matemática do juro composto, M = P x (1 + i)^n, onde M é o montante total cobrado (principal mais juros), P é o valor das tarifas, i é a taxa mensal contratual de 1,69% e n é o número de parcelas (60 meses). Formulou quesitos complementares nesse sentido. Intimado a se manifestar (despacho de ID 111292908), o perito apresentou esclarecimentos (ID 116681671 e ID 116681672) nos quais incluiu a TAC no valor de R$ 509,00 e refez os cálculos, chegando ao montante de R$ 1.995,44 de juros e R$ 299,31 de honorários advocatícios, totalizando R$ 2.294,75. No entanto, o perito manteve a mesma metodologia de cálculo, limitando-se a atualizar o valor das tarifas pelo INPC e acrescer juros moratórios de 1% ao mês, sem aplicar a capitalização mensal dos juros remuneratórios conforme previsto no contrato. Na planilha de cálculos (ID 116681672), o perito apresentou as três tarifas com correção monetária e o que chamou de "juros reflexos" calculados de forma linear, sem capitalização. O exequente, então, apresentou nova impugnação (ID 124785657), reiterando que o cálculo do perito não tem relação com o processo. Esclareceu que o valor da condenação não é o valor nominal das tarifas corrigido monetariamente, mas sim o valor dos juros remuneratórios que incidiram sobre essas tarifas durante o prazo do financiamento. O exequente apontou que o perito se recusou a responder aos quesitos complementares que indicavam a fórmula matemática correta e que essa recusa configurava cerceamento de defesa, arguindo a nulidade do laudo por violação ao art. 369 do CPC. Requereu, ao final, a remoção do perito e a nomeação de outro profissional. O executado também apresentou impugnação ao laudo (ID 106056357), sustentando que os cálculos do perito não merecem prosperar por três razões: a) as tarifas já foram devolvidas na ação anterior, sendo devidos apenas os juros incidentes sobre elas; b) a atualização deveria ter sido feita até a data do primeiro pagamento voluntário, ocorrido em 27/12/2021, e não até 17/12/2024; c) a apuração deveria ter sido feita mês a mês, e não de forma direta. A sentença exequenda (ID 50347052) determinou a devolução, na forma simples, dos juros remuneratórios incidentes sobre a quantia cobrada e efetivamente paga sob os títulos das três tarifas ilegais, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data da assinatura do contrato e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. O comando sentencial é claro: o que deve ser restituído são os juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas, e não o valor nominal das tarifas corrigido. Para apurar esses juros, é necessário reproduzir a mesma sistemática de cobrança adotada no contrato, que utilizou juros capitalizados mensalmente. O contrato de financiamento (ID 33126371) prevê expressamente em sua cláusula 13 que sobre o Valor Total do Crédito incidirão taxas anuais efetivas de juros que, decompostas, constituem a taxa mensal capitalizada, indicada no item 5.2 como 1,69% ao mês, sendo que a taxa anual de 22,28% é superior ao duodécuplo da taxa mensal (20,28%), o que comprova a capitalização mensal dos juros. Essa circunstância é reconhecida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba como suficiente para determinar a aplicação da fórmula de juros compostos na apuração dos valores a serem restituídos. Assim, assiste razão ao exequente quanto à necessidade de complementação da perícia com a aplicação da metodologia de juros capitalizados. O perito deve refazer os cálculos considerando o valor das três tarifas ilegais (TAC: R$ 509,00; Serviços de
trata-se de argumento que não impede a presente execução. A condenação nestes autos não é pela devolução das tarifas em si, mas sim pela devolução dos juros remuneratórios que incidiram sobre essas tarifas, que não foram objeto da ação anterior perante o Juizado Especial Cível. A sentença exequenda reconheceu expressamente essa distinção e a necessidade de restituição dos juros para evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira. Nesse contexto, a complementação da perícia é medida necessária para que se possa, com segurança técnica, definir o valor efetivamente devido e julgar a impugnação ao cumprimento de sentença. A fixação de parâmetros claros pelo juízo para orientar a confecção do laudo pericial não ofende a coisa julgada e viabiliza o correto cumprimento da decisão. A necessidade de aplicação da capitalização mensal para apuração dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas declaradas ilegais, quando o contrato prevê juros capitalizados, é reconhecida pela jurisprudência. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS ABUSIVAS. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. SENTENÇA REFORMADA. Não há que se falar em restituição de juros remuneratórios capitalizados incidentes sobre tarifas declaradas ilegais, se não demonstrado que elas compuseram o crédito total do contrato, ou seja, que foram diluídas nas prestações mensais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.024606-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2018, publicação da súmula em 27/04/2018) Portanto, acolho em parte a impugnação do exequente ao laudo pericial, para determinar a complementação da perícia com a aplicação da metodologia de juros capitalizados (compostos) na apuração dos juros remuneratórios incidentes sobre as três tarifas ilegais, nos termos da cláusula 13 do contrato e da fórmula M = P x (1 + i)^n. Rejeito a impugnação do executado quanto ao mérito, pois o valor ainda não está liquidado, mas acolho em parte a questão do termo final da correção monetária, que deve ser até a data do depósito judicial (27/12/2021) para fins de verificação da suficiência do pagamento. Destituo o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho do encargo, por não possuir ele formação superior em contabilidade, área indispensável para a realização da perícia complexa que ora se determina, em atenção ao art. 156, § 1º, do CPC. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 509, I, do Código de Processo Civil, e no art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, decido: Rejeito o pedido de extinção do cumprimento de sentença formulado pelo executado Banco Votorantim S.A. na petição de ID 124890695, porquanto o título executivo permanece ilíquido e a controvérsia sobre o quantum debeatur ainda não foi resolvida, sendo prematura qualquer declaração de satisfação integral do crédito. Acolho em parte a impugnação do exequente Cesar Augusto Bezerra ao laudo pericial (ID 124785657 e ID 107172007), para determinar a complementação da prova pericial nos termos abaixo. Nomeio em substituição a perita Valéria Bezerra Cavalcanti Petrucci, contadora, inscrita no CRC/PB, com endereço profissional na Rua Rio Grande do Sul, nº 803, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, CEP 58030-020, telefone (83) 99103-5985, e-mail [email protected], para realizar a complementação da perícia nos parâmetros a seguir. Determino que a perita refaça os cálculos, observando rigorosamente os seguintes parâmetros: a) considerar como valor do principal o somatório das três tarifas declaradas ilegais e já reconhecidas na sentença exequenda: Tarifa de Abertura de Crédito TAC (R$ 509,00), Serviços de Terceiros (R$ 1.006,83) e Registro de Contrato (R$ 180,56), totalizando R$ 1.696,39; b) apurar o montante total financiado dessas tarifas aplicando a fórmula matemática dos juros capitalizados (compostos), ou seja, M = P x (1 + i)^n, onde P é o valor de cada tarifa, i é a taxa mensal contratual de 1,69% (conforme cláusula 13 do contrato de ID 33126371) e n é o número de parcelas do financiamento (60 meses); c) do montante total financiado (M) encontrado, deduzir o valor do principal (P) de cada tarifa, obtendo assim o valor dos juros remuneratórios efetivamente cobrados sobre as tarifas, que é o objeto da condenação; d) sobre o valor dos juros remuneratórios assim apurados, aplicar a correção monetária pelo INPC desde a data da assinatura do contrato (13/10/2010) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (12/08/2020), nos exatos termos da sentença; e) a atualização monetária do valor devido deve considerar como termo final a data de 27/12/2021, correspondente ao depósito judicial efetuado pelo executado (ID 53018813), para fins de verificação da suficiência do pagamento voluntário, sem prejuízo de atualização posterior para eventual saldo remanescente; f) ao final, apresentar planilha detalhada, mês a mês, demonstrando a evolução dos cálculos, com indicação expressa do valor final a que chegar. Prazo: a perita deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários. Aceito o encargo, terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a complementação do laudo. Após a juntada da complementação pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias. As custas processuais serão apuradas ao final, na forma da lei. Intimações necessárias, inclusive do perito para ciência e cumprimento. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2026, 12:34
Expedida/certificada
25/06/2026, 12:30
Outras Decisões
29/05/2026, 08:38
Conclusão (para decisão)
29/05/2026, 08:38
Expedida/Certificada
28/05/2026, 17:39
Documento (Outros documentos)
28/05/2026, 15:02
Petição (Contraminuta)
19/05/2026, 17:13
Publicação
18/05/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Advogados: Glauco Gomes Madureira – OAB/SP 188.483; Henrique José Parada Simão – OAB/SP 221.386, OAB/PB 221386-A
Agravado: Fábio Roberto Silva de Lima Advogados: Américo Gomes de Almeida – OAB/PB 8.424; Jane Dayse Vilar Vicente – OAB/PB 19.620 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE CÁLCULO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PERÍCIA E DE REMESSA À CONTADORIA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação ao cumprimento, indeferiu a remessa à contadoria judicial e manteve a penhora efetivada. A agravante sustentou a iliquidez do título executivo, a necessidade de liquidação por arbitramento e a realização de perícia contábil, além de pleitear a atribuição de efeito suspensivo à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se é cabível a liquidação por arbitramento em cumprimento de sentença baseado em cálculo aritmético; (ii) avaliar a necessidade de realização de perícia contábil ou remessa dos autos à contadoria; (iii) analisar a validade da penhora diante da alegação de ausência de certeza quanto ao valor devido; e (iv) definir se a ausência de apresentação de cálculo próprio pela parte executada inviabiliza a impugnação por excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença prescinde de liquidação autônoma quando os valores são apuráveis por simples cálculo aritmético, conforme o art. 509, § 2º, do CPC. 4. A apresentação de memória de cálculo nos moldes do art. 524 do CPC é suficiente para o início da execução, inexistindo complexidade que justifique liquidação por arbitramento ou perícia. 5. O art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC impõe ao executado o dever de indicar o valor que entende devido e apresentar cálculo próprio. A ausência dessa demonstração inviabiliza a alegação de excesso de execução. 6. O juiz pode indeferir diligências que considere desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, sendo incabível a remessa à contadoria ou a realização de perícia diante da ausência de cálculo divergente apresentado pela parte agravante. 7. O risco de dano irreparável (periculum in mora) está ausente quando o levantamento dos valores está condicionado ao trânsito em julgado, motivo pelo qual se indeferiu o pedido de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A liquidação por arbitramento é incabível quando o valor pode ser apurado por cálculo aritmético. 2. A ausência de cálculo próprio inviabiliza a alegação de excesso de execução. 3. A mera discordância com a memória de cálculo não autoriza, por si só, a remessa à contadoria ou a realização de perícia. 4. É legítima a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença quando ausentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 509, § 2º, 524, 525, §§ 4º e 5º; RITJPB, art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, EDcl no processo nº 39007192920248130000, Rel. Des. Marcelo Rodrigues, j. 20.05.2025. STJ, AgInt no AREsp nº 1.839.573/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 04.11.2024, DJe 07.11.2024. (0813599-08.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2025) Dessa forma, a recusa do juízo especializado sob o argumento de iliquidez do título afronta a decisão colegiada anterior e a própria norma de organização judiciária. Como ambos os juízos se consideram incompetentes para o processamento da demanda, configura-se o conflito negativo de competência, conforme disposto no art. 66, inciso II, do CPC. A suscitação do incidente é medida imperativa para definir o juízo natural da causa, com amparo no art. 951 do diploma processual civil. 4. Dispositivo e Encerramento
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0868986-29.2019.8.15.2001 DECISÃO 1. Relatório O presente feito retornou a este juízo após o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio do acórdão de ID 93424719, dar provimento parcial ao recurso interposto para cassar a sentença que havia extinguido a execução e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. A decisão colegiada ressaltou a necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração dos valores devidos, ante a divergência nos cálculos apresentados pelas partes. Em razão da entrada em vigor da Resolução nº 04/2026 do TJPB, que instituiu as varas especializadas em execução, os autos foram redistribuídos para a 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital. Entretanto, o juízo especializado proferiu decisão no ID 156178525 declarando sua incompetência absoluta para processar a demanda. O fundamento do declínio residiu no entendimento de que o título judicial é ilíquido e demanda perícia técnica para a fixação do quantum debeatur. Com base no parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 04/2026, o juiz suscitado concluiu que processos em fase de liquidação de sentença devem permanecer nas varas cíveis de origem, determinando a devolução dos autos a este juízo. 2. Fundamentação A controvérsia central reside na definição da natureza jurídica da fase processual atual e na aplicação da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Enquanto a 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença sustenta que o feito se encontra em fase de liquidação, a análise detida dos autos demonstra que a fase executiva já foi inaugurada e consolidada por decisão de instância superior. O acórdão proferido por este Tribunal no ID 93424719 deu provimento parcial ao recurso interposto para cassar a sentença de primeiro grau e determinar, expressamente, o prosseguimento do cumprimento de sentença. Ao comandar o prosseguimento da execução, a instância revisora fixou a natureza da lide como cumprimento de título judicial, atraindo a competência absoluta da unidade especializada prevista no art. 3º, caput, da citada resolução. É fundamental distinguir o processo em fase autônoma de liquidação daquele em que o cumprimento de sentença já foi instaurado e demanda apenas a conferência de cálculos ou perícia para a fixação do montante devido. A exclusão de competência prevista no parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 04/2026 deve ser interpretada de forma restritiva, não alcançando os feitos onde o rito do art. 523 do Código de Processo Civil já foi deflagrado, sob pena de esvaziar a finalidade da especialização das varas de execução. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal reforça que a necessidade de cálculos não afasta a natureza de cumprimento de sentença quando o valor é apurável por aritmética: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0813599-08.2025.8.15.0000 Classe: Agravo de Instrumento Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Mangabeira/PB
Diante do exposto, com fundamento no art. 66, inciso II, e no art. 951, ambos do Código de Processo Civil, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, por entender que a competência absoluta para o processamento deste feito pertence à 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital, conforme as balizas da Resolução nº 04/2026 do TJPB. Expeça-se ofício ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, instruído com as cópias integrais deste processo, especialmente do acórdão de ID 93424719 e da decisão de declínio de ID 156178525, para que sirvam de razões da suscitação; Cumpra-se com a urgência que o caso requer. João Pessoa, 08 de maio de 2026. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Advogados: Glauco Gomes Madureira – OAB/SP 188.483; Henrique José Parada Simão – OAB/SP 221.386, OAB/PB 221386-A
Agravado: Fábio Roberto Silva de Lima Advogados: Américo Gomes de Almeida – OAB/PB 8.424; Jane Dayse Vilar Vicente – OAB/PB 19.620 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE CÁLCULO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PERÍCIA E DE REMESSA À CONTADORIA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação ao cumprimento, indeferiu a remessa à contadoria judicial e manteve a penhora efetivada. A agravante sustentou a iliquidez do título executivo, a necessidade de liquidação por arbitramento e a realização de perícia contábil, além de pleitear a atribuição de efeito suspensivo à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se é cabível a liquidação por arbitramento em cumprimento de sentença baseado em cálculo aritmético; (ii) avaliar a necessidade de realização de perícia contábil ou remessa dos autos à contadoria; (iii) analisar a validade da penhora diante da alegação de ausência de certeza quanto ao valor devido; e (iv) definir se a ausência de apresentação de cálculo próprio pela parte executada inviabiliza a impugnação por excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença prescinde de liquidação autônoma quando os valores são apuráveis por simples cálculo aritmético, conforme o art. 509, § 2º, do CPC. 4. A apresentação de memória de cálculo nos moldes do art. 524 do CPC é suficiente para o início da execução, inexistindo complexidade que justifique liquidação por arbitramento ou perícia. 5. O art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC impõe ao executado o dever de indicar o valor que entende devido e apresentar cálculo próprio. A ausência dessa demonstração inviabiliza a alegação de excesso de execução. 6. O juiz pode indeferir diligências que considere desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, sendo incabível a remessa à contadoria ou a realização de perícia diante da ausência de cálculo divergente apresentado pela parte agravante. 7. O risco de dano irreparável (periculum in mora) está ausente quando o levantamento dos valores está condicionado ao trânsito em julgado, motivo pelo qual se indeferiu o pedido de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A liquidação por arbitramento é incabível quando o valor pode ser apurado por cálculo aritmético. 2. A ausência de cálculo próprio inviabiliza a alegação de excesso de execução. 3. A mera discordância com a memória de cálculo não autoriza, por si só, a remessa à contadoria ou a realização de perícia. 4. É legítima a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença quando ausentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 509, § 2º, 524, 525, §§ 4º e 5º; RITJPB, art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, EDcl no processo nº 39007192920248130000, Rel. Des. Marcelo Rodrigues, j. 20.05.2025. STJ, AgInt no AREsp nº 1.839.573/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 04.11.2024, DJe 07.11.2024. (0813599-08.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2025) Dessa forma, a recusa do juízo especializado sob o argumento de iliquidez do título afronta a decisão colegiada anterior e a própria norma de organização judiciária. Como ambos os juízos se consideram incompetentes para o processamento da demanda, configura-se o conflito negativo de competência, conforme disposto no art. 66, inciso II, do CPC. A suscitação do incidente é medida imperativa para definir o juízo natural da causa, com amparo no art. 951 do diploma processual civil. 4. Dispositivo e Encerramento
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0868986-29.2019.8.15.2001 DECISÃO 1. Relatório O presente feito retornou a este juízo após o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio do acórdão de ID 93424719, dar provimento parcial ao recurso interposto para cassar a sentença que havia extinguido a execução e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. A decisão colegiada ressaltou a necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração dos valores devidos, ante a divergência nos cálculos apresentados pelas partes. Em razão da entrada em vigor da Resolução nº 04/2026 do TJPB, que instituiu as varas especializadas em execução, os autos foram redistribuídos para a 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital. Entretanto, o juízo especializado proferiu decisão no ID 156178525 declarando sua incompetência absoluta para processar a demanda. O fundamento do declínio residiu no entendimento de que o título judicial é ilíquido e demanda perícia técnica para a fixação do quantum debeatur. Com base no parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 04/2026, o juiz suscitado concluiu que processos em fase de liquidação de sentença devem permanecer nas varas cíveis de origem, determinando a devolução dos autos a este juízo. 2. Fundamentação A controvérsia central reside na definição da natureza jurídica da fase processual atual e na aplicação da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Enquanto a 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença sustenta que o feito se encontra em fase de liquidação, a análise detida dos autos demonstra que a fase executiva já foi inaugurada e consolidada por decisão de instância superior. O acórdão proferido por este Tribunal no ID 93424719 deu provimento parcial ao recurso interposto para cassar a sentença de primeiro grau e determinar, expressamente, o prosseguimento do cumprimento de sentença. Ao comandar o prosseguimento da execução, a instância revisora fixou a natureza da lide como cumprimento de título judicial, atraindo a competência absoluta da unidade especializada prevista no art. 3º, caput, da citada resolução. É fundamental distinguir o processo em fase autônoma de liquidação daquele em que o cumprimento de sentença já foi instaurado e demanda apenas a conferência de cálculos ou perícia para a fixação do montante devido. A exclusão de competência prevista no parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 04/2026 deve ser interpretada de forma restritiva, não alcançando os feitos onde o rito do art. 523 do Código de Processo Civil já foi deflagrado, sob pena de esvaziar a finalidade da especialização das varas de execução. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal reforça que a necessidade de cálculos não afasta a natureza de cumprimento de sentença quando o valor é apurável por aritmética: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0813599-08.2025.8.15.0000 Classe: Agravo de Instrumento Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Mangabeira/PB
Diante do exposto, com fundamento no art. 66, inciso II, e no art. 951, ambos do Código de Processo Civil, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, por entender que a competência absoluta para o processamento deste feito pertence à 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital, conforme as balizas da Resolução nº 04/2026 do TJPB. Expeça-se ofício ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, instruído com as cópias integrais deste processo, especialmente do acórdão de ID 93424719 e da decisão de declínio de ID 156178525, para que sirvam de razões da suscitação; Cumpra-se com a urgência que o caso requer. João Pessoa, 08 de maio de 2026. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 23:33
Documento (Outros documentos)
14/05/2026, 23:32
Suscitação de Conflito de Competência
08/05/2026, 11:09
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:21
Petição (Contraminuta)
25/03/2026, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CESAR AUGUSTO BEZERRA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO I- RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0868986-29.2019.8.15.2001
Trata-se de fase de cumprimento de sentença decorrente de ação declaratória, na qual a instituição financeira foi condenada à restituição simples dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias anuladas (TAC, Serviços de Terceiros e Registro de Contrato), conforme sentença de ID 50347052. O feito foi redistribuído a esta Unidade Especializada em razão da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Compulsando os autos, verifica-se que a fase executiva foi inaugurada com base em cálculos unilaterais, os quais foram objeto de impugnação e posterior cassação de decisão homologatória pelo Tribunal de Justiça (ID 93424719), sob o fundamento de que o título judicial é ilíquido e demanda perícia técnica para apuração dos juros capitalizados previstos no contrato. Atualmente, o processo aguarda a conclusão da perícia judicial, pendente de homologação do quantum debeatur. II – FUNDAMENTAÇÃO A competência desta 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital, delimitada pela Resolução nº 04/2026 do TJPB, restringe-se ao processamento de títulos que gozem de liquidez imediata, ou seja, aqueles cujo valor possa ser aferido por simples cálculos aritméticos apresentados pelo credor. No caso sub judice, a iliquidez é manifesta e foi expressamente reconhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça no acórdão de ID 93424719. A Corte consignou que a sentença ostenta "caráter decisório ilíquido", exigindo a realização de cálculos complexos para harmonizar os índices contratuais com a condenação, o que afasta a incidência do art. 524, §2º, do CPC e atrai o rito da liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC). Nesse cenário, incide o óbice intransponível previsto no parágrafo único do artigo 3º da Resolução nº 04/2026 do TJPB, que dispõe: "Art. 3º. […] Parágrafo único. Não se incluem na competência da unidade especializada os processos em fase de liquidação de sentença, os quais deverão ser processados e julgados pelas varas cíveis de origem." (Grifou-se). Considerando que o valor da condenação ainda não foi fixado e que o processo se encontra em plena atividade pericial para a apuração do montante devido, este juízo é absolutamente incompetente para processar a presente fase, devendo o feito retornar ao juízo de conhecimento para a devida liquidação. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta 1ª Vara Especializada para processar o feito, ante a natureza ilíquida do título e a necessidade de prévia liquidação de sentença, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 04/2026 do TJPB. DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO IMEDIATA dos autos à 8ª Vara Cível da Capital (Juízo de Origem), para o regular prosseguimento da fase de liquidação. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19102810105787600000024813937 INICIAL Informações Prestadas 19102810105944400000024813940 RG Documento de Identificação 19102810110055000000024813941 SENTENCA JEC Documento de Comprovação 19102810110160900000024813942 TRANSITO JEC Documento de Comprovação 19102810110270300000024813944 ACORDAO JEC Documento de Comprovação 19102810110380800000024813945 CALCULO RESIDUAL Documento de Comprovação 19102810110492400000024813946 CONTRATO Documento de Comprovação 19102810110600100000024813948 DECLARACAO+PROCURACAO Procuração 19102810110709000000024813949 INICIAL JEC Documento de Comprovação 19102810110821800000024813950 Despacho Despacho 19112209202977300000025537063 Expediente Expediente 19112421382374000000025567988 Petição Petição 19120223170652700000025800241 Despacho Despacho 20070620471434900000030758208 Mandado Mandado 20072721025844000000031311259 Contestação Contestação 20081209162650000000031710078 ACÓRDÃO - 200.2012.913.365-4 Outros Documentos 20081209162833400000031710084 Ata de assembléia Outros Documentos 20081209162972100000031710085 CONTRATO - 12219000004889 Outros Documentos 20081209163077400000031710087 CT - BV x CESAR AUGUSTO BEZERRA - 0868986-29.2019.8.15 Documento de Identificação 20081209163188700000031710088 PETIÇÃO INICIAL - 200.2012.913.365-4 Outros Documentos 20081209163321200000031710106 Proc adj et extra DJUR 2019 11 29 Outros Documentos 20081209163500600000031710110 SENTENÇA - 200.2012.913.365-4 Outros Documentos 20081209163626100000031710112 SUBSTABELECIMENTO BV FINANCEIRA Substabelecimento 20081209163741400000031710113 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20090316442242400000032490482 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20090316442242400000032490482 Réplica Réplica 20091017450157700000032341711 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20091110461314900000032702782 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20091110461314900000032702782 Petição Petição 20091816512445100000032986758 BV FINANCEIRA Certidão 20091923340251400000033002554 Despacho Despacho 20101420202228900000033872493 Despacho Despacho 20101420202228900000033872493 Informações Prestadas Informações Prestadas 20102714582366800000034351161 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 21101808034803900000047436811 protocolo-carol-habilitacao-2190862_1 Documento de Identificação 21101808035015200000047436814 Sentença Sentença 21102608235809600000047757866 Expediente Expediente 21102608235809600000047757866 Expediente Expediente 21102608235809600000047757866 Expediente Expediente 21102608235809600000047757866 Expediente Expediente 21102608235809600000047757866 Expediente Expediente 21102608235809600000047757866 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 21110221543231100000048146495 pb-ed-selic-cesar-augusto-bezerra_1 Outros Documentos 21110221543342300000048146496 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21110609252930200000048315243 Expediente Expediente 21110609281231600000048315246 Apelação Apelação 21111016372286600000048423124 CESAR AUGUSTO Apelação 21111016372481600000048463747 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 21111016382458800000048501230 Despacho Despacho 21111712493298300000048705400 Sentença Sentença 21112513432584600000048810270 Expediente Expediente 21112513432584600000048810270 Expediente Expediente 21112513432584600000048810270 Expediente Expediente 21112513432584600000048810270 Expediente Expediente 21112513432584600000048810270 Informações Prestadas Informações Prestadas 21120717503137900000049630238 Petição Petição 22010316395210200000050248382 pagamento-de-condenacao-2_1 Documento de Identificação 22010316395299200000050248383 comprovante-judicial-2_2 Documento de Comprovação 22010316395373700000050248384 comprovante-bancario-3_3 Documento de Comprovação 22010316395449100000050248385 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22012322132829700000050698676 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22012322152989000000050698677 Expediente Expediente 22012322173743800000050698681 Petição Petição 22020917502020600000051246463 Despacho Despacho 22032318045995400000053073679 Certidão Certidão 22061412184141200000056527342 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22061412204553100000056527636 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22061412204553100000056527636 Contrarrazões Contrarrazões 22070112153159900000057123893 pb-contrarrazoes-apelacao-cesar-augusto-bezerra_1 Outros Documentos 22070112153358500000057123896 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 22072519435800000000071529157 Despacho Despacho 22072718190600000000071529158 Certidão Certidão 22080515403900000000071529159 Despacho Despacho 23042317375200000000071529160 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 23050316314800000000071529161 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 23050316470500000000071529162 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 23050316591900000000071529163 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 23050318071000000000071529164 Informações Prestadas Informações Prestadas 23050513493900000000071529165 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 23052215462800000000071529166 Acórdão Acórdão 23060422394000000000071529167 Ementa Ementa 23060422394000000000071529168 Voto do Magistrado Voto 23060422394000000000071529169 Relatório Relatório 23060422394000000000071529170 Expediente Expediente 23060507533900000000071529171 Informações Prestadas Informações Prestadas 23060513511500000000071529172 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23071107265000000000071529173 Intimação Intimação 23071122251464800000071554085 Intimação Intimação 23071122251464800000071554085 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 23072010300384300000071774823 CALCULO RESIDUAL - César Augusto Bezerra Documento de Comprovação 23072010300427600000071775525 Planilha de débitos judiciais - César Augusto Bezerra Documento de Comprovação 23072010300456400000071775526 Atualização do saldo remanescente - César Augusto Bezerra Documento de Comprovação 23072010300550400000071774824 CONTRATO DE HONORÁRIO CESAR AUGUSTO BEZERRA Documento de Comprovação 23072010300624500000071825859 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072414060582900000072072990 Intimação Intimação 23072414063755100000072073002 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072414060582900000072072990 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 23081418162031600000073013081 pbimpugnacao-a-execucaocesar-augusto-bezerra_1 Outros Documentos 23081418162050400000073013082 calculo-de-condenacao-cesar-augusto-bezerra_2 Outros Documentos 23081418162122900000073013085 extrato-do-contrato-cesar_3 Outros Documentos 23081418162209800000073013086 djo-cesar_4 Outros Documentos 23081418162281900000073013088 comprovante-djocesar_5 Outros Documentos 23081418162352600000073013090 boleto-cesar_6 Outros Documentos 23081418162384900000073013091 apolice-cesar-augusto-bezerra_7 Outros Documentos 23081418162449300000073013092 Despacho Despacho 23090322253096200000073536196 Intimação Intimação 23090412053417000000074093832 Intimação Intimação 23090412071354900000074093837 Intimação Intimação 23090412071354900000074093837 Resposta Resposta 23090908324281500000074288167 Petição Petição 23090908340692600000074288168 Decisão Decisão 24030413411126500000081362143 Decisão Decisão 24030413411126500000081362143 Apelação Apelação 24032517464856200000082495828 Intimação Intimação 24033120585256000000082690752 Intimação Intimação 24033120585256000000082690752 Contrarrazões Contrarrazões 24042220463263800000083871218 contrarrazoes-ao-recurso-de-apelacao-cesar-augusto-bezerra_1 Documento de Comprovação 24042220463314300000083871219 Despacho Despacho 24050222275500000000087624488 Despacho Despacho 24050509211100000000087624489 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24050808273500000000087624490 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24050808523800000000087624491 Petição Petição 24051411351300000000087624492 Despacho Despacho 24052022463100000000087624493 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 24052719502000000000087624494 Relatório Relatório 24052814332500000000087624496 Ementa Ementa 24052814332600000000087624498 Voto do Magistrado Voto 24052814332700000000087624497 Acórdão Acórdão 24052814332900000000087624495 Expediente Expediente 24052816332900000000087624499 Informações Prestadas Informações Prestadas 24060411090000000000087624500 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24070723361200000000087624501 Despacho Despacho 24070915165550000000087690236 Cálculos Cálculos 24090412481495100000093803086 CERTIDÃO DE DEVOLUÇÃO -8ª VARA CÍVEL1 Cálculos 24090412481517000000093803087 Decisão Decisão 24091216541649600000093871915 Decisão Decisão 24091216541649600000093871915 Link Audiência ZOOM Informação 24091621010459200000094413282 Petição Petição 24091709162619500000094430626 informar-dados-videoconferencia-cesar-augusto-bezerra_1 Outros Documentos 24091709162770300000094430627 Informações Prestadas Informações Prestadas 24092013501481500000094674388 Termo de Audiência Termo de Audiência 24092611002327500000094966954 Decisão Decisão 24100121041848300000095201123 Expediente Expediente 24100121041848300000095201123 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24103100384580000000096743070 Certificado - conclusão de curso Documento de Comprovação 24103100384683100000096743071 Certificado - contabilidade Documento de Comprovação 24103100384753300000096743072 Curriculum - PERITO Documento de Comprovação 24103100384868500000096743073 Curso - Elaboração de pericia judicial Documento de Comprovação 24103100384943800000096743074 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24103100385018500000096743275 PIS PASEP Documento de Comprovação 24103100385108100000096743276 Intimação Intimação 24110410473903100000096914674 Intimação Intimação 24110410473903100000096914674 Petição Petição 24110611062529300000097076054 Petição Petição 24111911131589800000097696239 pagamento-honorarios-periciais-cesar-augusto-bezerra_1 Outros Documentos 24111911131627700000097699769 1069028-boleto-bb-1731000161cesar-augusto-bezerra_2 Documento de Identificação 24111911131683700000097701226 comprovantecesar-augusto-bezerra_3 Documento de Identificação 24111911131753800000097701230 Intimação Intimação 24112807313816600000098200048 Intimação Intimação 24112807313816600000098200048 Petição Petição 24120309073356200000098420961 quesitos-e-assistente-tecnico-cesar-augusto-bezerra_1 Outros Documentos 24120309073465900000098420962 Petição Petição 24120311460064600000098440423 Intimação Intimação 24120609342213200000098629283 Intimação Intimação 24120609342213200000098629283 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24121720490672200000099179847 Relatorio Quesitos e Conclusão Documento de Comprovação 24121720490864300000099179848 TAC calc Documento de Comprovação 24121720490922800000099179849 Intimação Intimação 25010709154881700000099489119 Intimação Intimação 25010709154881700000099489119 Petição Petição 25011019043878000000099646303 cesar-augusto-bezerra_1 Outros Documentos 25011019043886900000099646305 Petição Petição 25020417383317500000100674943 Despacho Despacho 25051211491753800000104462356 Expediente Expediente 25051211491753800000104462356 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25072121401170900000109433408 Esclarecimentos 2107 Documento de Comprovação 25072121401222600000109433410 2107 CALC 2 Documento de Comprovação 25072121401276700000109433411 Despacho Despacho 25092309585430500000116222283 Despacho Despacho 25092309585430500000116222283 Petição Petição 25100805592160800000117105180 Petição Petição 25100910424617100000117199860 cesar-augusto-bezerra_1 Outros Documentos 25100910424621200000117199862 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25122308385160500000121352381 323516266PETICAO Documento de Identificação 25122308385166100000121352382 323516266BVProcuracaoSUBSAgosto2025 Procuração 25122308385218300000121352383 323516266SUBSTABELECIMENTODIDIERASSINADO Substabelecimento 25122308385274300000121352385 Certidão Certidão 26020201023236100000126199325 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Fale conosco: 21110609212761900000048315237, Ato Ordinatório: 21110609252930200000048315243, Expediente: 21110609281231600000048315246, Documento de Identificação: 21101808035015200000047436814, Sentença: 21102608235809600000047757866, Expediente: 21102608235809600000047757866, Expediente: 21102608235809600000047757866, Expediente: 21102608235809600000047757866, Expediente: 21102608235809600000047757866, Expediente: 21102608235809600000047757866]
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CESAR AUGUSTO BEZERRA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO I- RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0868986-29.2019.8.15.2001
Trata-se de fase de cumprimento de sentença decorrente de ação declaratória, na qual a instituição financeira foi condenada à restituição simples dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias anuladas (TAC, Serviços de Terceiros e Registro de Contrato), conforme sentença de ID 50347052. O feito foi redistribuído a esta Unidade Especializada em razão da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Compulsando os autos, verifica-se que a fase executiva foi inaugurada com base em cálculos unilaterais, os quais foram objeto de impugnação e posterior cassação de decisão homologatória pelo Tribunal de Justiça (ID 93424719), sob o fundamento de que o título judicial é ilíquido e demanda perícia técnica para apuração dos juros capitalizados previstos no contrato. Atualmente, o processo aguarda a conclusão da perícia judicial, pendente de homologação do quantum debeatur. II – FUNDAMENTAÇÃO A competência desta 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital, delimitada pela Resolução nº 04/2026 do TJPB, restringe-se ao processamento de títulos que gozem de liquidez imediata, ou seja, aqueles cujo valor possa ser aferido por simples cálculos aritméticos apresentados pelo credor. No caso sub judice, a iliquidez é manifesta e foi expressamente reconhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça no acórdão de ID 93424719. A Corte consignou que a sentença ostenta "caráter decisório ilíquido", exigindo a realização de cálculos complexos para harmonizar os índices contratuais com a condenação, o que afasta a incidência do art. 524, §2º, do CPC e atrai o rito da liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC). Nesse cenário, incide o óbice intransponível previsto no parágrafo único do artigo 3º da Resolução nº 04/2026 do TJPB, que dispõe: "Art. 3º. […] Parágrafo único. Não se incluem na competência da unidade especializada os processos em fase de liquidação de sentença, os quais deverão ser processados e julgados pelas varas cíveis de origem." (Grifou-se). Considerando que o valor da condenação ainda não foi fixado e que o processo se encontra em plena atividade pericial para a apuração do montante devido, este juízo é absolutamente incompetente para processar a presente fase, devendo o feito retornar ao juízo de conhecimento para a devida liquidação. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta 1ª Vara Especializada para processar o feito, ante a natureza ilíquida do título e a necessidade de prévia liquidação de sentença, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 04/2026 do TJPB. DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO IMEDIATA dos autos à 8ª Vara Cível da Capital (Juízo de Origem), para o regular prosseguimento da fase de liquidação. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19102810105787600000024813937 INICIAL Informações Prestadas 19102810105944400000024813940 RG Documento de Identificação 19102810110055000000024813941 SENTENCA JEC Documento de Comprovação 19102810110160900000024813942 TRANSITO JEC Documento de Comprovação 19102810110270300000024813944 ACORDAO JEC Documento de Comprovação 19102810110380800000024813945 CALCULO RESIDUAL Documento de Comprovação 19102810110492400000024813946 CONTRATO Documento de Comprovação 19102810110600100000024813948 DECLARACAO+PROCURACAO Procuração 19102810110709000000024813949 INICIAL JEC Documento de Comprovação 19102810110821800000024813950 Despacho Despacho 19112209202977300000025537063 Expediente Expediente 19112421382374000000025567988 Petição Petição 19120223170652700000025800241 Despacho Despacho 20070620471434900000030758208 Mandado Mandado 20072721025844000000031311259 Contestação Contestação 20081209162650000000031710078 ACÓRDÃO - 200.2012.913.365-4 Outros Documentos 20081209162833400000031710084 Ata de assembléia Outros Documentos 20081209162972100000031710085 CONTRATO - 12219000004889 Outros Documentos 20081209163077400000031710087 CT - BV x CESAR AUGUSTO BEZERRA - 0868986-29.2019.8.15 Documento de Identificação 20081209163188700000031710088 PETIÇÃO INICIAL - 200.2012.913.365-4 Outros Documentos 20081209163321200000031710106 Proc adj et extra DJUR 2019 11 29 Outros Documentos 20081209163500600000031710110 SENTENÇA - 200.2012.913.365-4 Outros Documentos 20081209163626100000031710112 SUBSTABELECIMENTO BV FINANCEIRA Substabelecimento 20081209163741400000031710113 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20090316442242400000032490482 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20090316442242400000032490482 Réplica Réplica 20091017450157700000032341711 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20091110461314900000032702782 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20091110461314900000032702782 Petição Petição 20091816512445100000032986758 BV FINANCEIRA Certidão 20091923340251400000033002554 Despacho Despacho 20101420202228900000033872493 Despacho Despacho 20101420202228900000033872493 Informações Prestadas Informações Prestadas 20102714582366800000034351161 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 21101808034803900000047436811 protocolo-carol-habilitacao-2190862_1 Documento de Identificação 21101808035015200000047436814 Sentença Sentença 21102608235809600000047757866 Expediente Expediente 21102608235809600000047757866 Expediente Expediente 21102608235809600000047757866 Expediente Expediente 21102608235809600000047757866 Expediente Expediente 21102608235809600000047757866 Expediente Expediente 21102608235809600000047757866 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 21110221543231100000048146495 pb-ed-selic-cesar-augusto-bezerra_1 Outros Documentos 21110221543342300000048146496 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21110609252930200000048315243 Expediente Expediente 21110609281231600000048315246 Apelação Apelação 21111016372286600000048423124 CESAR AUGUSTO Apelação 21111016372481600000048463747 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 21111016382458800000048501230 Despacho Despacho 21111712493298300000048705400 Sentença Sentença 21112513432584600000048810270 Expediente Expediente 21112513432584600000048810270 Expediente Expediente 21112513432584600000048810270 Expediente Expediente 21112513432584600000048810270 Expediente Expediente 21112513432584600000048810270 Informações Prestadas Informações Prestadas 21120717503137900000049630238 Petição Petição 22010316395210200000050248382 pagamento-de-condenacao-2_1 Documento de Identificação 22010316395299200000050248383 comprovante-judicial-2_2 Documento de Comprovação 22010316395373700000050248384 comprovante-bancario-3_3 Documento de Comprovação 22010316395449100000050248385 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22012322132829700000050698676 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22012322152989000000050698677 Expediente Expediente 22012322173743800000050698681 Petição Petição 22020917502020600000051246463 Despacho Despacho 22032318045995400000053073679 Certidão Certidão 22061412184141200000056527342 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22061412204553100000056527636 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22061412204553100000056527636 Contrarrazões Contrarrazões 22070112153159900000057123893 pb-contrarrazoes-apelacao-cesar-augusto-bezerra_1 Outros Documentos 22070112153358500000057123896 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 22072519435800000000071529157 Despacho Despacho 22072718190600000000071529158 Certidão Certidão 22080515403900000000071529159 Despacho Despacho 23042317375200000000071529160 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 23050316314800000000071529161 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 23050316470500000000071529162 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 23050316591900000000071529163 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 23050318071000000000071529164 Informações Prestadas Informações Prestadas 23050513493900000000071529165 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 23052215462800000000071529166 Acórdão Acórdão 23060422394000000000071529167 Ementa Ementa 23060422394000000000071529168 Voto do Magistrado Voto 23060422394000000000071529169 Relatório Relatório 23060422394000000000071529170 Expediente Expediente 23060507533900000000071529171 Informações Prestadas Informações Prestadas 23060513511500000000071529172 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23071107265000000000071529173 Intimação Intimação 23071122251464800000071554085 Intimação Intimação 23071122251464800000071554085 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 23072010300384300000071774823 CALCULO RESIDUAL - César Augusto Bezerra Documento de Comprovação 23072010300427600000071775525 Planilha de débitos judiciais - César Augusto Bezerra Documento de Comprovação 23072010300456400000071775526 Atualização do saldo remanescente - César Augusto Bezerra Documento de Comprovação 23072010300550400000071774824 CONTRATO DE HONORÁRIO CESAR AUGUSTO BEZERRA Documento de Comprovação 23072010300624500000071825859 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072414060582900000072072990 Intimação Intimação 23072414063755100000072073002 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072414060582900000072072990 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 23081418162031600000073013081 pbimpugnacao-a-execucaocesar-augusto-bezerra_1 Outros Documentos 23081418162050400000073013082 calculo-de-condenacao-cesar-augusto-bezerra_2 Outros Documentos 23081418162122900000073013085 extrato-do-contrato-cesar_3 Outros Documentos 23081418162209800000073013086 djo-cesar_4 Outros Documentos 23081418162281900000073013088 comprovante-djocesar_5 Outros Documentos 23081418162352600000073013090 boleto-cesar_6 Outros Documentos 23081418162384900000073013091 apolice-cesar-augusto-bezerra_7 Outros Documentos 23081418162449300000073013092 Despacho Despacho 23090322253096200000073536196 Intimação Intimação 23090412053417000000074093832 Intimação Intimação 23090412071354900000074093837 Intimação Intimação 23090412071354900000074093837 Resposta Resposta 23090908324281500000074288167 Petição Petição 23090908340692600000074288168 Decisão Decisão 24030413411126500000081362143 Decisão Decisão 24030413411126500000081362143 Apelação Apelação 24032517464856200000082495828 Intimação Intimação 24033120585256000000082690752 Intimação Intimação 24033120585256000000082690752 Contrarrazões Contrarrazões 24042220463263800000083871218 contrarrazoes-ao-recurso-de-apelacao-cesar-augusto-bezerra_1 Documento de Comprovação 24042220463314300000083871219 Despacho Despacho 24050222275500000000087624488 Despacho Despacho 24050509211100000000087624489 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24050808273500000000087624490 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24050808523800000000087624491 Petição Petição 24051411351300000000087624492 Despacho Despacho 24052022463100000000087624493 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 24052719502000000000087624494 Relatório Relatório 24052814332500000000087624496 Ementa Ementa 24052814332600000000087624498 Voto do Magistrado Voto 24052814332700000000087624497 Acórdão Acórdão 24052814332900000000087624495 Expediente Expediente 24052816332900000000087624499 Informações Prestadas Informações Prestadas 24060411090000000000087624500 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24070723361200000000087624501 Despacho Despacho 24070915165550000000087690236 Cálculos Cálculos 24090412481495100000093803086 CERTIDÃO DE DEVOLUÇÃO -8ª VARA CÍVEL1 Cálculos 24090412481517000000093803087 Decisão Decisão 24091216541649600000093871915 Decisão Decisão 24091216541649600000093871915 Link Audiência ZOOM Informação 24091621010459200000094413282 Petição Petição 24091709162619500000094430626 informar-dados-videoconferencia-cesar-augusto-bezerra_1 Outros Documentos 24091709162770300000094430627 Informações Prestadas Informações Prestadas 24092013501481500000094674388 Termo de Audiência Termo de Audiência 24092611002327500000094966954 Decisão Decisão 24100121041848300000095201123 Expediente Expediente 24100121041848300000095201123 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24103100384580000000096743070 Certificado - conclusão de curso Documento de Comprovação 24103100384683100000096743071 Certificado - contabilidade Documento de Comprovação 24103100384753300000096743072 Curriculum - PERITO Documento de Comprovação 24103100384868500000096743073 Curso - Elaboração de pericia judicial Documento de Comprovação 24103100384943800000096743074 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24103100385018500000096743275 PIS PASEP Documento de Comprovação 24103100385108100000096743276 Intimação Intimação 24110410473903100000096914674 Intimação Intimação 24110410473903100000096914674 Petição Petição 24110611062529300000097076054 Petição Petição 24111911131589800000097696239 pagamento-honorarios-periciais-cesar-augusto-bezerra_1 Outros Documentos 24111911131627700000097699769 1069028-boleto-bb-1731000161cesar-augusto-bezerra_2 Documento de Identificação 24111911131683700000097701226 comprovantecesar-augusto-bezerra_3 Documento de Identificação 24111911131753800000097701230 Intimação Intimação 24112807313816600000098200048 Intimação Intimação 24112807313816600000098200048 Petição Petição 24120309073356200000098420961 quesitos-e-assistente-tecnico-cesar-augusto-bezerra_1 Outros Documentos 24120309073465900000098420962 Petição Petição 24120311460064600000098440423 Intimação Intimação 24120609342213200000098629283 Intimação Intimação 24120609342213200000098629283 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24121720490672200000099179847 Relatorio Quesitos e Conclusão Documento de Comprovação 24121720490864300000099179848 TAC calc Documento de Comprovação 24121720490922800000099179849 Intimação Intimação 25010709154881700000099489119 Intimação Intimação 25010709154881700000099489119 Petição Petição 25011019043878000000099646303 cesar-augusto-bezerra_1 Outros Documentos 25011019043886900000099646305 Petição Petição 25020417383317500000100674943 Despacho Despacho 25051211491753800000104462356 Expediente Expediente 25051211491753800000104462356 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25072121401170900000109433408 Esclarecimentos 2107 Documento de Comprovação 25072121401222600000109433410 2107 CALC 2 Documento de Comprovação 25072121401276700000109433411 Despacho Despacho 25092309585430500000116222283 Despacho Despacho 25092309585430500000116222283 Petição Petição 25100805592160800000117105180 Petição Petição 25100910424617100000117199860 cesar-augusto-bezerra_1 Outros Documentos 25100910424621200000117199862 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25122308385160500000121352381 323516266PETICAO Documento de Identificação 25122308385166100000121352382 323516266BVProcuracaoSUBSAgosto2025 Procuração 25122308385218300000121352383 323516266SUBSTABELECIMENTODIDIERASSINADO Substabelecimento 25122308385274300000121352385 Certidão Certidão 26020201023236100000126199325 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Fale conosco: 21110609212761900000048315237, Ato Ordinatório: 21110609252930200000048315243, Expediente: 21110609281231600000048315246, Documento de Identificação: 21101808035015200000047436814, Sentença: 21102608235809600000047757866, Expediente: 21102608235809600000047757866, Expediente: 21102608235809600000047757866, Expediente: 21102608235809600000047757866, Expediente: 21102608235809600000047757866, Expediente: 21102608235809600000047757866]
24/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 10:26
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)
23/03/2026, 08:41
Incompetência
20/03/2026, 18:49
Redistribuição (incompetência; sorteio)
02/02/2026, 01:02
Petição (Contraminuta)
23/12/2025, 08:38
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 19:31
Decurso de Prazo
10/10/2025, 03:03
Petição (Contraminuta)
09/10/2025, 10:42
Petição (Contraminuta)
08/10/2025, 05:59
Publicação
25/09/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0868986-29.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Abra-se vista às partes para falar acerca do laudo pericial id 116681669, no prazo comum de 10 dias. Após, conclusos para decisão. JOÃO PESSOA, 22 de setembro de 2025. Juíza de Direito
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0868986-29.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Abra-se vista às partes para falar acerca do laudo pericial id 116681669, no prazo comum de 10 dias. Após, conclusos para decisão. JOÃO PESSOA, 22 de setembro de 2025. Juíza de Direito
24/09/2025, 00:00
Mero expediente
23/09/2025, 09:58
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 19:04
Petição (Contraminuta)
21/07/2025, 21:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 18:27
Determinação de Diligência
12/05/2025, 11:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/04/2025, 13:33
Decurso de Prazo
15/02/2025, 01:42
Petição (Contraminuta)
04/02/2025, 17:38
Publicação
21/01/2025, 02:45
Petição (Contraminuta)
10/01/2025, 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868986-29.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 7 de janeiro de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868986-29.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 7 de janeiro de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
08/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/01/2025, 09:15
Petição (Contraminuta)
17/12/2024, 20:49
Decurso de Prazo
10/12/2024, 01:28
Publicação
10/12/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - RENOVE-SE a intimação do perito para realização da perícia.
09/12/2024, 00:00
Expedida/certificada
06/12/2024, 09:34
Petição (Contraminuta)
03/12/2024, 11:46
Petição (Contraminuta)
03/12/2024, 09:07
Publicação
02/12/2024, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes para que apresentem, querendo, assistentes técnicos e formulem quesitos, no prazo comum de 05 dias
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes para que apresentem, querendo, assistentes técnicos e formulem quesitos, no prazo comum de 05 dias
29/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
28/11/2024, 07:31
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:31
Petição (Contraminuta)
19/11/2024, 11:13
Petição (Contraminuta)
06/11/2024, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Caso o encargo tenha sido aceito, INTIMEM-SE as partes para apresentar impugnação ao perito nomeado, no prazo de 10 dias, bem como para o Banco do Brasil recolher os honorários periciais em igual prazo, sob pena de penhora on line.
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Caso o encargo tenha sido aceito, INTIMEM-SE as partes para apresentar impugnação ao perito nomeado, no prazo de 10 dias, bem como para o Banco do Brasil recolher os honorários periciais em igual prazo, sob pena de penhora on line.
05/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
04/11/2024, 10:47
Petição (Contraminuta)
31/10/2024, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 15:57
Perito
01/10/2024, 21:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/09/2024, 11:00
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
26/09/2024, 11:00
Decurso de Prazo
25/09/2024, 01:36
Petição (Contraminuta)
20/09/2024, 13:50
Petição (Contraminuta)
17/09/2024, 09:16
Publicação
17/09/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 01:17
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 21:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Tarifas] DECISÃO
Vistos, etc. Ante o avanço trazido pelo Código de Processo Civil de 2015, no sentido de solucionar os conflitos, somado a natureza da presente lide, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 26 de setembro de 2024, às 09:45 horas, a ser realizada de forma híbrida, na Sala de Audiência da 8ª Vara Cível. Intimem-se as partes por meio de seus advogados. Intimações necessárias. Na oportunidade, ficam as partes cientificadas acerca da previsão do parágrafo 6º do artigo 4º da Resolução nº 09/2017, de 21 de junho de 2017, que disciplina, no âmbito da Justiça Estadual da Paraíba, os procedimentos relativos ao pagamento dos honorários periciais, in verbis: "o sucumbente será intimado ao final do processo a ressarcir o Tribunal das despesas com a assistência, em primeira ou em segunda instância, conforme o caso, não podendo o processo ter baixa na distribuição enquanto não for quitado o débito relativo honorários (periciais)". JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Tarifas] DECISÃO
Vistos, etc. Ante o avanço trazido pelo Código de Processo Civil de 2015, no sentido de solucionar os conflitos, somado a natureza da presente lide, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 26 de setembro de 2024, às 09:45 horas, a ser realizada de forma híbrida, na Sala de Audiência da 8ª Vara Cível. Intimem-se as partes por meio de seus advogados. Intimações necessárias. Na oportunidade, ficam as partes cientificadas acerca da previsão do parágrafo 6º do artigo 4º da Resolução nº 09/2017, de 21 de junho de 2017, que disciplina, no âmbito da Justiça Estadual da Paraíba, os procedimentos relativos ao pagamento dos honorários periciais, in verbis: "o sucumbente será intimado ao final do processo a ressarcir o Tribunal das despesas com a assistência, em primeira ou em segunda instância, conforme o caso, não podendo o processo ter baixa na distribuição enquanto não for quitado o débito relativo honorários (periciais)". JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
16/09/2024, 00:00
de Conciliação (Juiz(a); designada)
13/09/2024, 12:02
Outras Decisões
12/09/2024, 16:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/09/2024, 12:54
Remessa
04/09/2024, 12:49
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 12:48
Recebimento
09/07/2024, 16:24
Determinação de Diligência
09/07/2024, 15:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/07/2024, 17:18
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 12:38
Remessa (em grau de recurso)
26/04/2024, 19:06
Decurso de Prazo
24/04/2024, 01:19
Petição (Contraminuta)
22/04/2024, 20:46
Publicação
02/04/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868986-29.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 31 de março de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
31/03/2024, 20:58
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:38
Petição (Contraminuta)
25/03/2024, 17:46
Publicação
06/03/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autor: R$ 1.623,89 3.2. Honorários sucumbenciais para advogado do
autor: R$ 348,62; 3.3. Honorários contratuais para advogado do
autor: R$ 700,24 Caso não informada conta bancária para expedição de alvará eletrônico, será expedido alvará no modelo tradicional, eis que este instrumento continua válido. 4. Com o pagamento das custas finais, ARQUIVE-SE. João Pessoa, 4 de março de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 8ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Processo 0868986-29.2019.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sob a alegação de excesso de execução. O impugnante indica a quantia de R$ 2.672,75 como valor do título judicial condenatório, conforme planilha inserida na própria impugnação de id 77535687. O impugnado apresenta defesa, alegando que o impugnante realizou cálculos da condenação equivocados, pois utilizou-se de juros simples, em lugar dos juros compostos previstos no contrato. Para julgamento da Impugnação de id 77535687, vejamos os parâmetros fixados na sentença: A. Juros de Tarifas a serem devolvidos de forma simples: Cadastro R$ 509,00; Serviço de terceiro R$ 1.006,83; Registro Contrato R$ 180,56; (TOTAL R$ 1.696,39) B. Correção da data de assinatura; C. Juros de mora da citação; D. Honorários de 15% sobre a condenação; E. Dados do contrato: Data de assinatura: 13/10/2010; Taxa mensal: 1,69%; Parcelas: 60; Data de citação: 12/08/2020; e F. Data do depósito dos honorários advocatícios sucumbenciais nos autos: 27/12/2021 - R$ 2.672,75. 1. Dos cálculos da condenação principal. Partindo dos dados contratuais acima relacionados, fácil também é a apresentação de meros cálculos aritméticos, conforme demonstrativo abaixo. Ao calcularmos o valor das tarifas, na forma de financiamento, encontra-se o valor nominal delas e o valor dos juros que elas geraram por decorrência do financiamento. Ressalte-se que o valor das tarifas já foi ressarcido por ocasião da sentença proferida no Juizado Especial, cabendo aqui tão somente a parte referente à devolução dos juros moratórios. Assim, vejamos os cálculos dos juros incidentes sobre as tarifas ilegais: O valor do somatório das tarifas (R$ 1.696,39), quando financiadas em 60 parcelas, atinge o valor final de R$ 2.712,60 reais. Assim, deste valor final (R$ 2.712,60), deduzindo-se a parte das tarifas já ressarcidas no Juizado (R$ 1.696,39), temos o saldo de R$ 1.016,21, valor este referente aos juros moratórios, ou seja, o valor do presente título judicial cível. Importante frisar que a metodologia utilizada pela calculadora do cidadão, ferramenta acima utilizada e disponibilizada pelo Banco Central, é a de juros compostos, conforme link adiante: https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/qual-a-metodologia-de-calculo-utilizada-pela-calculadora-do-cidadao Passo seguinte é a atualização do título judicial (R$ 1.016,21) até o dia de depósito nos autos da condenação, assim como aplicação de juros moratórios a contar da citação conforme determinado na sentença. Veja-se: Sobre tais valores, deve incidir os honorários sucumbenciais no percentual de 15%, importando em R$ 345,64, Portanto, o TITULO JUDICIAL corresponde ao valor atualizado de R$ 2.649,91, de modo que os valores apresentados pela parte credora não correspondem ao fixado na sentença, extrapolando os limites da sentença, de modo a lhe faltar respaldo de título executivo judicial. Aliás, o art. 783 estabelece: "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". Portanto, não procede a execução no que excede a importância ora encontrada e acima demonstrada, por simples cálculos aritméticos, face a inexistência de título que a suporte, a teor do art. 783 do CPC. Por outro lado, os cálculos da Impugnação de id 77535686, apresentam similaridade com os cálculos e foram oferecidos para quitação da condenação, os quais devem ser homologados, posto que superiores ao ora encontrado. Tendo as partes apresentado valores diversos para o titulo executivo, caberá ao julgador afastar a controvérsia, fixando os limites do título. Oportuno citar, neste contexto, o art. 524 do CPC, em seus parágrafos: §1º. Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada., §2º. Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. Infere-se, pois, que o Cumprimento de Sentença inicia-se pelo valor demonstrado pelo credor, mas a penhora já seguirá os parâmetros definidos pelo juiz, cabendo ao julgador evitar que a constrição judicial exceda os contornos do título executivo. Ademais, o parágrafo segundo deixa claro que o juiz poderá solicitar auxílio de um contabilista, ou seja, o legislador não impôs, como medida obrigatória, a remessa dos autos à Contadoria, como, por óbvio, ocorre na hipótese de meros cálculos aritméticos. 2. Da Multa do Art. 523 do CPC e dos honorários da Fase de Cumprimento de Sentença. Não deve incidir sobre o valor atualizado do título judicial (R$ 2.649,91), a multa imposta no art. 523 do CPC, no percentual de 10%, nem os honorários da fase de cumprimento de sentença, haja vista pagamento integral da divida dentro do prazo legal. ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 783 e art. 524 do CPC, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO de id. 77535687, afastando a controvérsia sobre o valor da condenação e fixando o título judicial no valor apresentado pelo impugnante. Condeno o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 519), no percentual de 10% sobre a condenação, observada eventuais gratuidades conferidas P.I. Intimem-se as partes da presente decisão. Decorrido o prazo para recurso: 1. CALCULE-SE o valor das custas; 2. INTIME-SE o devedor, para pagamento das custas finais, em 15 dias, sob pena de protesto das custas. 3. INTIMEM-SE também autor e advogado, no prazo de 10 dias, para indicarem conta bancária que permita a emissão dos seguintes alvarás, nos seguintes valores: 3.1. Para
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autor: R$ 1.623,89 3.2. Honorários sucumbenciais para advogado do
autor: R$ 348,62; 3.3. Honorários contratuais para advogado do
autor: R$ 700,24 Caso não informada conta bancária para expedição de alvará eletrônico, será expedido alvará no modelo tradicional, eis que este instrumento continua válido. 4. Com o pagamento das custas finais, ARQUIVE-SE. João Pessoa, 4 de março de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 8ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Processo 0868986-29.2019.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sob a alegação de excesso de execução. O impugnante indica a quantia de R$ 2.672,75 como valor do título judicial condenatório, conforme planilha inserida na própria impugnação de id 77535687. O impugnado apresenta defesa, alegando que o impugnante realizou cálculos da condenação equivocados, pois utilizou-se de juros simples, em lugar dos juros compostos previstos no contrato. Para julgamento da Impugnação de id 77535687, vejamos os parâmetros fixados na sentença: A. Juros de Tarifas a serem devolvidos de forma simples: Cadastro R$ 509,00; Serviço de terceiro R$ 1.006,83; Registro Contrato R$ 180,56; (TOTAL R$ 1.696,39) B. Correção da data de assinatura; C. Juros de mora da citação; D. Honorários de 15% sobre a condenação; E. Dados do contrato: Data de assinatura: 13/10/2010; Taxa mensal: 1,69%; Parcelas: 60; Data de citação: 12/08/2020; e F. Data do depósito dos honorários advocatícios sucumbenciais nos autos: 27/12/2021 - R$ 2.672,75. 1. Dos cálculos da condenação principal. Partindo dos dados contratuais acima relacionados, fácil também é a apresentação de meros cálculos aritméticos, conforme demonstrativo abaixo. Ao calcularmos o valor das tarifas, na forma de financiamento, encontra-se o valor nominal delas e o valor dos juros que elas geraram por decorrência do financiamento. Ressalte-se que o valor das tarifas já foi ressarcido por ocasião da sentença proferida no Juizado Especial, cabendo aqui tão somente a parte referente à devolução dos juros moratórios. Assim, vejamos os cálculos dos juros incidentes sobre as tarifas ilegais: O valor do somatório das tarifas (R$ 1.696,39), quando financiadas em 60 parcelas, atinge o valor final de R$ 2.712,60 reais. Assim, deste valor final (R$ 2.712,60), deduzindo-se a parte das tarifas já ressarcidas no Juizado (R$ 1.696,39), temos o saldo de R$ 1.016,21, valor este referente aos juros moratórios, ou seja, o valor do presente título judicial cível. Importante frisar que a metodologia utilizada pela calculadora do cidadão, ferramenta acima utilizada e disponibilizada pelo Banco Central, é a de juros compostos, conforme link adiante: https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/qual-a-metodologia-de-calculo-utilizada-pela-calculadora-do-cidadao Passo seguinte é a atualização do título judicial (R$ 1.016,21) até o dia de depósito nos autos da condenação, assim como aplicação de juros moratórios a contar da citação conforme determinado na sentença. Veja-se: Sobre tais valores, deve incidir os honorários sucumbenciais no percentual de 15%, importando em R$ 345,64, Portanto, o TITULO JUDICIAL corresponde ao valor atualizado de R$ 2.649,91, de modo que os valores apresentados pela parte credora não correspondem ao fixado na sentença, extrapolando os limites da sentença, de modo a lhe faltar respaldo de título executivo judicial. Aliás, o art. 783 estabelece: "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". Portanto, não procede a execução no que excede a importância ora encontrada e acima demonstrada, por simples cálculos aritméticos, face a inexistência de título que a suporte, a teor do art. 783 do CPC. Por outro lado, os cálculos da Impugnação de id 77535686, apresentam similaridade com os cálculos e foram oferecidos para quitação da condenação, os quais devem ser homologados, posto que superiores ao ora encontrado. Tendo as partes apresentado valores diversos para o titulo executivo, caberá ao julgador afastar a controvérsia, fixando os limites do título. Oportuno citar, neste contexto, o art. 524 do CPC, em seus parágrafos: §1º. Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada., §2º. Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. Infere-se, pois, que o Cumprimento de Sentença inicia-se pelo valor demonstrado pelo credor, mas a penhora já seguirá os parâmetros definidos pelo juiz, cabendo ao julgador evitar que a constrição judicial exceda os contornos do título executivo. Ademais, o parágrafo segundo deixa claro que o juiz poderá solicitar auxílio de um contabilista, ou seja, o legislador não impôs, como medida obrigatória, a remessa dos autos à Contadoria, como, por óbvio, ocorre na hipótese de meros cálculos aritméticos. 2. Da Multa do Art. 523 do CPC e dos honorários da Fase de Cumprimento de Sentença. Não deve incidir sobre o valor atualizado do título judicial (R$ 2.649,91), a multa imposta no art. 523 do CPC, no percentual de 10%, nem os honorários da fase de cumprimento de sentença, haja vista pagamento integral da divida dentro do prazo legal. ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 783 e art. 524 do CPC, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO de id. 77535687, afastando a controvérsia sobre o valor da condenação e fixando o título judicial no valor apresentado pelo impugnante. Condeno o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 519), no percentual de 10% sobre a condenação, observada eventuais gratuidades conferidas P.I. Intimem-se as partes da presente decisão. Decorrido o prazo para recurso: 1. CALCULE-SE o valor das custas; 2. INTIME-SE o devedor, para pagamento das custas finais, em 15 dias, sob pena de protesto das custas. 3. INTIMEM-SE também autor e advogado, no prazo de 10 dias, para indicarem conta bancária que permita a emissão dos seguintes alvarás, nos seguintes valores: 3.1. Para
05/03/2024, 00:00
Acolhimento
04/03/2024, 13:41
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 09:37
Petição (Contraminuta)
09/09/2023, 08:34
Petição (Contraminuta)
09/09/2023, 08:32
Publicação
06/09/2023, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. Considerando a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, INTIME-SE a parte adversa para falar em 15 dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão.
05/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
04/09/2023, 12:07
Expedida/certificada
04/09/2023, 12:05
Mero expediente
03/09/2023, 22:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/08/2023, 08:04
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:49
Petição (Contraminuta)
14/08/2023, 18:16
Publicação
26/07/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868986-29.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 76198501, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. João Pessoa-PB, em 24 de julho de 2023 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 14:06
Expedida/certificada
24/07/2023, 14:06
Ato ordinatório
24/07/2023, 14:06
Petição (Contraminuta)
20/07/2023, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868986-29.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).