Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001373-97.1997.8.15.0351.
EXEQUENTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A, através de seu(s) advogado(s), INTIMADA(s) do seguinte DESPACHO: "Intime-se a parte exequente (Vibra Energia S/A) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de honorários periciais de R$ 10.000,00 (id. 158183720) ou comprovar o respectivo depósito judicial do valor integral". 16 de julho de 2026 ALDEMIR PEREIRA DA SILVA Analista/Técnico
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA Rua Pe. Zeferino Maria, S/N, Sapé/PB, CEP: 58.340-000 - Fone: (83) 3283 5557 Nº DO - AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO DO PROCESSO: [Inventário e Partilha] - Nome: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A. EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE - De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 1ª Vara Mista de Sapé, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0001373-97.1997.8.15.0351 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica a parte promovente,
17/07/2026, 00:00
Outras Decisões
28/06/2026, 15:49
Conclusão (para despacho)
19/06/2026, 08:15
Decurso de Prazo
21/05/2026, 00:50
Decurso de Prazo
21/05/2026, 00:50
Decurso de Prazo
21/05/2026, 00:07
Decurso de Prazo
14/05/2026, 00:54
Decurso de Prazo
14/05/2026, 00:54
Decurso de Prazo
14/05/2026, 00:07
Petição (Contraminuta)
05/05/2026, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 01:06
Publicação
28/04/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ 1ª VARA DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de processo que foi encaminhado equivocadamente ao Juízo das sucessões, tendo sido devolvido em razão da incompetência. Compulsando os autos, verifica-se que parte da solução do conflito reside na avaliação do bem penhorado. Embora já tenha havido duas avaliações, por questões de irregularidades, foi a segunda anulada e, em seguida, determinada a realização pelo mesmo oficial de justiça sem custas para as partes tendo em vista as nulidades terem sido causadas por erro do Juízo. No entanto,
trata-se de um bem de dimensões estrutra complexa de forma que um oficial de justiça não teria habilitação suficiente para avaliá-lo adequadamente, sendo fundamental, para a finalização do feito e entrega da tutela jurisdicional devida, que esse ato seja realizado com a maior técnica possível de forma a evitar novas nulidades. Assim, determino que a escrivania identifique um perito entre os disponíveis no Tribunal, para realizar a avaliação, devendo ser notificado para dizer se aceita o encargo e indicar seus honorários, que será arcado pelo Exequente. Em seguida intime-se as partes para nomearem assistentes técnicos e/ou indicarem seus quesitos seguindo os demais procedimentos aqui aplicáveis. Cumpra-se com prioridade por se tratar de processo de META/CNJ. Sapé/PB, data e assinatura eletrônicas. Adriana Lins de Oliveira Bezerra Juíza de Direito
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
DESPACHO
DESPACHO
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ 1ª VARA DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de processo que foi encaminhado equivocadamente ao Juízo das sucessões, tendo sido devolvido em razão da incompetência. Compulsando os autos, verifica-se que parte da solução do conflito reside na avaliação do bem penhorado. Embora já tenha havido duas avaliações, por questões de irregularidades, foi a segunda anulada e, em seguida, determinada a realização pelo mesmo oficial de justiça sem custas para as partes tendo em vista as nulidades terem sido causadas por erro do Juízo. No entanto,
trata-se de um bem de dimensões estrutra complexa de forma que um oficial de justiça não teria habilitação suficiente para avaliá-lo adequadamente, sendo fundamental, para a finalização do feito e entrega da tutela jurisdicional devida, que esse ato seja realizado com a maior técnica possível de forma a evitar novas nulidades. Assim, determino que a escrivania identifique um perito entre os disponíveis no Tribunal, para realizar a avaliação, devendo ser notificado para dizer se aceita o encargo e indicar seus honorários, que será arcado pelo Exequente. Em seguida intime-se as partes para nomearem assistentes técnicos e/ou indicarem seus quesitos seguindo os demais procedimentos aqui aplicáveis. Cumpra-se com prioridade por se tratar de processo de META/CNJ. Sapé/PB, data e assinatura eletrônicas. Adriana Lins de Oliveira Bezerra Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ 1ª VARA DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de processo que foi encaminhado equivocadamente ao Juízo das sucessões, tendo sido devolvido em razão da incompetência. Compulsando os autos, verifica-se que parte da solução do conflito reside na avaliação do bem penhorado. Embora já tenha havido duas avaliações, por questões de irregularidades, foi a segunda anulada e, em seguida, determinada a realização pelo mesmo oficial de justiça sem custas para as partes tendo em vista as nulidades terem sido causadas por erro do Juízo. No entanto,
trata-se de um bem de dimensões estrutra complexa de forma que um oficial de justiça não teria habilitação suficiente para avaliá-lo adequadamente, sendo fundamental, para a finalização do feito e entrega da tutela jurisdicional devida, que esse ato seja realizado com a maior técnica possível de forma a evitar novas nulidades. Assim, determino que a escrivania identifique um perito entre os disponíveis no Tribunal, para realizar a avaliação, devendo ser notificado para dizer se aceita o encargo e indicar seus honorários, que será arcado pelo Exequente. Em seguida intime-se as partes para nomearem assistentes técnicos e/ou indicarem seus quesitos seguindo os demais procedimentos aqui aplicáveis. Cumpra-se com prioridade por se tratar de processo de META/CNJ. Sapé/PB, data e assinatura eletrônicas. Adriana Lins de Oliveira Bezerra Juíza de Direito
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
DESPACHO
DESPACHO
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ 1ª VARA DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de processo que foi encaminhado equivocadamente ao Juízo das sucessões, tendo sido devolvido em razão da incompetência. Compulsando os autos, verifica-se que parte da solução do conflito reside na avaliação do bem penhorado. Embora já tenha havido duas avaliações, por questões de irregularidades, foi a segunda anulada e, em seguida, determinada a realização pelo mesmo oficial de justiça sem custas para as partes tendo em vista as nulidades terem sido causadas por erro do Juízo. No entanto,
trata-se de um bem de dimensões estrutra complexa de forma que um oficial de justiça não teria habilitação suficiente para avaliá-lo adequadamente, sendo fundamental, para a finalização do feito e entrega da tutela jurisdicional devida, que esse ato seja realizado com a maior técnica possível de forma a evitar novas nulidades. Assim, determino que a escrivania identifique um perito entre os disponíveis no Tribunal, para realizar a avaliação, devendo ser notificado para dizer se aceita o encargo e indicar seus honorários, que será arcado pelo Exequente. Em seguida intime-se as partes para nomearem assistentes técnicos e/ou indicarem seus quesitos seguindo os demais procedimentos aqui aplicáveis. Cumpra-se com prioridade por se tratar de processo de META/CNJ. Sapé/PB, data e assinatura eletrônicas. Adriana Lins de Oliveira Bezerra Juíza de Direito
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 13:35
Petição (Contraminuta)
24/04/2026, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ 1ª VARA DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de processo que foi encaminhado equivocadamente ao Juízo das sucessões, tendo sido devolvido em razão da incompetência. Compulsando os autos, verifica-se que parte da solução do conflito reside na avaliação do bem penhorado. Embora já tenha havido duas avaliações, por questões de irregularidades, foi a segunda anulada e, em seguida, determinada a realização pelo mesmo oficial de justiça sem custas para as partes tendo em vista as nulidades terem sido causadas por erro do Juízo. No entanto,
trata-se de um bem de dimensões estrutra complexa de forma que um oficial de justiça não teria habilitação suficiente para avaliá-lo adequadamente, sendo fundamental, para a finalização do feito e entrega da tutela jurisdicional devida, que esse ato seja realizado com a maior técnica possível de forma a evitar novas nulidades. Assim, determino que a escrivania identifique um perito entre os disponíveis no Tribunal, para realizar a avaliação, devendo ser notificado para dizer se aceita o encargo e indicar seus honorários, que será arcado pelo Exequente. Em seguida intime-se as partes para nomearem assistentes técnicos e/ou indicarem seus quesitos seguindo os demais procedimentos aqui aplicáveis. Cumpra-se com prioridade por se tratar de processo de META/CNJ. Sapé/PB, data e assinatura eletrônicas. Adriana Lins de Oliveira Bezerra Juíza de Direito
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 22:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 22:03
Documento (Certidão)
15/04/2026, 21:59
Determinação de Diligência
15/04/2026, 10:48
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001373-97.1997.8.15.0351 DECISÃO
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em fevereiro de 1998 pela PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A em desfavor de PINA SAFT PARAIBA INDÚSTRIA S/A DE FRUTOS TROPICAIS, com o objetivo de que fossem pagos valores referentes à títulos discriminados desde a exordial. O processo se desenvolveu e atingiu a fase de expropriação de bens, conforme informação extraída da decisão de Id. Num. 131433222 - Pág. 1. Contudo, logo após a referida decisão, por força do disposto no inciso I do § 4º do art. 8º da Resolução nº 02/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, pela qual foi regulamentado o funcionamento das Varas Estaduais de Sucessões no Estado da Paraíba, foi lavrada a certidão de ID. Num. 154027399 - Pág. 1, com encaminhamento dos autos automaticamente a este juízo. Vieram, então, os autos conclusos. Decido. Apreciando o processo, tem-se que o feito veio redistribuído ao Juízo das Sucessões por equívoco, eis que, como se extrai da exordial, o objeto desta ação é a pretensão do pagamento de títulos extrajudiciais, tendo como partes pessoas jurídicas nos dois polos da ação, sendo uma delas, inclusive, a Petrobras. Ora, inexiste no caso qualquer interesse sucessório sobre a postulação. Sendo assim, importante destacar, conforme a Resolução nº 02/206 do TJPB, que a competência das Varas Estaduais de Sucessões ficou fixada pelo art. 5º, o qual prescreve que: Art. 5º Compete às Varas Estaduais de Sucessões processar e julgar, com jurisdição em todo o território do Estado da Paraíba: I - inventários, arrolamentos e partilhas, bem como os seus incidentes; II - ações de anulação, cumprimento e execução de testamentos e legados; III - ações relativas à sucessão causa mortis, inclusive fideicomisso, usufruto, cancelamentos, inscrições e sub-rogações de cláusulas ou gravames; IV - ações de petição de herança, quando não cumuladas com investigação de paternidade; V - declarações de ausência, abertura de sucessão provisória ou definitiva, e ações envolvendo bens vagos, de ausentes ou herança jacente; VI - pedidos de alvará judicial referentes a bens, saldos bancários, cadernetas de poupança e fundos de investimento do espólio, quando houver outros bens ou direitos sujeitos a inventário, arrolamento ou partilha. (grifo inexistente no original) Considerando tais circunstâncias, bem como a fim de corrigir o equívoco acima narrado, devolvam-se os autos imediatamente à Vara de origem. P.I. Cumpra-se com urgência. Campina Grande-PB, na data da assinatura eletrônica. Daniela Falcão Azevedo Juíza de Direito
24/03/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência; prevenção)
23/03/2026, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 09:51
Determinada a Redistribuição
20/03/2026, 11:59
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 09:55
Redistribuição (sorteio; incompetência)
23/02/2026, 20:20
Outras Decisões
09/02/2026, 17:41
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 08:43
Decurso de Prazo
27/09/2025, 01:23
Petição (Contraminuta)
26/09/2025, 07:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001373-97.1997.8.15.0351.
EXEQUENTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A, através de seu(s) advogado(s), INTIMADA(s) do seguinte DESPACHO: "Vistos etc. Em decisão constante no evento nº100293583, foi declarada a nulidade do laudo de avaliação dos bens por não atender aos requisitos legais de validade. É dizer, a nulidade decorreu de erro do responsável pelo laudo, de maneira que não se pode imputar às partes o dever de arcar, novamente, com os custos de renovação de ato cuja nulidade não deu causa. Assim, renove-se o mandado de avaliação a ser distribuído ao mesmo Oficial de Justiça que realizou o primeiro laudo. Cumpra-se.". Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. 3 de setembro de 2025 THIAGO FERNANDO ALVES DE ARAUJO LIMA Analista/Técnico
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA Rua Pe. Zeferino Maria, S/N, Sapé/PB, CEP: 58.340-000 - Fone: (83) 3283 5557 Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO DO PROCESSO: [Inventário e Partilha] Nome: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 1ª Vara Mista de Sapé, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0001373-97.1997.8.15.0351 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica a parte promovente,
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 07:39
Documento (Certidão)
03/09/2025, 07:35
Mero expediente
31/08/2025, 23:06
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 11:36
Decurso de Prazo
30/10/2024, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 10:08
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:43
Petição (Contraminuta)
09/10/2024, 15:00
Publicação
18/09/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A.
EXECUTADO: PINA SAFT PARAIBA IND DE FRUTOS TROPICAIS S/A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0001373-97.1997.8.15.0351 [Inventário e Partilha].
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Vibra Energia S/A, atual denominação de Petrobrás Distribuidora S/A em face de Pina Saft Paraíba Ind. de Frutos Tropicais S/A. Determinada a avaliação dos bens penhorados, no ID. Num. 26884953 pág. 35, em 13 de Julho de 2010. Realizada avaliação detalhada, constando de forma individualizada a descrição e os valores do terreno, benfeitorias, quer seja construções, máquinas e equipamentos, com seus respectivos valores. (ID. Num. pág. 50 à 55), em 05/04/2011. Em 05/09/2022, em decorrência do grande lapso temporal foi determinada a expedição de mandado de reavaliação, e o recolhimento pela parte exequente, das diligências necessárias. (ID. Num. 63104231 - Pág. 1) Custas da diligência recolhidas e auto de reavaliação apresentados no ID. Num. 78576112 - Pág. 1 e Num. 78576113 - Pág. 1. IO executado apresentou impugnação ao auto de avaliação através do ID. Num. 79407173 - Pág. 1, aduzindo preliminarmente a ausência de intimação a acerca da determinação de reavaliação dos bens, além de que a metodologia apresentada não seguiu as normas da ABNT, a falta da descrição detalhada, eventual não realização da avaliação in loco e por fim requereu a anulação da avaliação. O exequente por sua vez, manifestou-se no sentido de que da reavaliação não consta a descrição detalhada dos bens, desconsiderando as benfeitorias e avaliações, a eventual ausência in loco do oficial de justiça avaliador, e baixo valor comparativamente ao laudo anterior, levando-se em consideração o grande lapso temporal, e ao final requereu nova reavaliação. É o breve relato, Decido. Compulsando-se os autos, verifica que assiste razão o exequente e o executado, vez que o auto de reavaliação de ID. Num. 78576112 - Pág. 1 e Num. 78576113 - Pág. 1 não atende ao determinado no art. 872 do CPC. É patente a nulidade do ato, posto que o oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado não descreveu pormenorizadamente as instalações, benfeitorias e maquinário, deixando, inclusive, de precisar o valor atribuído ao terreno e benfeitorias. Ora, o art. 872, I e II, do CPC, aplicável ao caso, exige que o laudo da avaliação deve conter a descrição dos bens, com os seus característicos, e a indicação do estado em que se encontram. Tais informações são imprescindíveis para o deslinde da execução em curso.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, ACOLHO AS IMPUGNAÇÕES À AVALIAÇÃO de ID. Num. 78576112 - Pág. 1 e Num. 78576113 - Pág. 1, com supedâneo nos arts. 872, I e II e 873, III, todos do CPC. RENOVE-SE o mandado de reavaliação de Num. 43996231 - Pág. 1, salientando a necessidade de descrição detalhada dos bens do estado em que se encontram e de seus valores de forma individualizada, especificando o valor do terreno, construções, instalações, maquinário e demais benfeitorias. Atente-se a escrivania para a intimação das partes. Com a juntada do auto respectivo, ouça-se exequente e executado, em 10 dias. Após com ou sem manifestação venham me conclusos os autos. SAPÉ, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A.
EXECUTADO: PINA SAFT PARAIBA IND DE FRUTOS TROPICAIS S/A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0001373-97.1997.8.15.0351 [Inventário e Partilha].
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Vibra Energia S/A, atual denominação de Petrobrás Distribuidora S/A em face de Pina Saft Paraíba Ind. de Frutos Tropicais S/A. Determinada a avaliação dos bens penhorados, no ID. Num. 26884953 pág. 35, em 13 de Julho de 2010. Realizada avaliação detalhada, constando de forma individualizada a descrição e os valores do terreno, benfeitorias, quer seja construções, máquinas e equipamentos, com seus respectivos valores. (ID. Num. pág. 50 à 55), em 05/04/2011. Em 05/09/2022, em decorrência do grande lapso temporal foi determinada a expedição de mandado de reavaliação, e o recolhimento pela parte exequente, das diligências necessárias. (ID. Num. 63104231 - Pág. 1) Custas da diligência recolhidas e auto de reavaliação apresentados no ID. Num. 78576112 - Pág. 1 e Num. 78576113 - Pág. 1. IO executado apresentou impugnação ao auto de avaliação através do ID. Num. 79407173 - Pág. 1, aduzindo preliminarmente a ausência de intimação a acerca da determinação de reavaliação dos bens, além de que a metodologia apresentada não seguiu as normas da ABNT, a falta da descrição detalhada, eventual não realização da avaliação in loco e por fim requereu a anulação da avaliação. O exequente por sua vez, manifestou-se no sentido de que da reavaliação não consta a descrição detalhada dos bens, desconsiderando as benfeitorias e avaliações, a eventual ausência in loco do oficial de justiça avaliador, e baixo valor comparativamente ao laudo anterior, levando-se em consideração o grande lapso temporal, e ao final requereu nova reavaliação. É o breve relato, Decido. Compulsando-se os autos, verifica que assiste razão o exequente e o executado, vez que o auto de reavaliação de ID. Num. 78576112 - Pág. 1 e Num. 78576113 - Pág. 1 não atende ao determinado no art. 872 do CPC. É patente a nulidade do ato, posto que o oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado não descreveu pormenorizadamente as instalações, benfeitorias e maquinário, deixando, inclusive, de precisar o valor atribuído ao terreno e benfeitorias. Ora, o art. 872, I e II, do CPC, aplicável ao caso, exige que o laudo da avaliação deve conter a descrição dos bens, com os seus característicos, e a indicação do estado em que se encontram. Tais informações são imprescindíveis para o deslinde da execução em curso.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, ACOLHO AS IMPUGNAÇÕES À AVALIAÇÃO de ID. Num. 78576112 - Pág. 1 e Num. 78576113 - Pág. 1, com supedâneo nos arts. 872, I e II e 873, III, todos do CPC. RENOVE-SE o mandado de reavaliação de Num. 43996231 - Pág. 1, salientando a necessidade de descrição detalhada dos bens do estado em que se encontram e de seus valores de forma individualizada, especificando o valor do terreno, construções, instalações, maquinário e demais benfeitorias. Atente-se a escrivania para a intimação das partes. Com a juntada do auto respectivo, ouça-se exequente e executado, em 10 dias. Após com ou sem manifestação venham me conclusos os autos. SAPÉ, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
17/09/2024, 00:00
Procedência
16/09/2024, 07:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/06/2024, 11:23
Decurso de Prazo
15/02/2024, 18:32
Decurso de Prazo
15/02/2024, 17:55
Petição (Contraminuta)
02/02/2024, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 10:00
Petição (Contraminuta)
11/01/2024, 16:20
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:51
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:51
Decurso de Prazo
03/10/2023, 02:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 19:23
Petição (Contraminuta)
19/09/2023, 17:37
Mandado (entregue ao destinatário)
01/09/2023, 01:47
Petição (Contraminuta)
01/09/2023, 01:47
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:35
Decurso de Prazo
26/06/2023, 12:47
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2023, 08:18
Petição (Contraminuta)
19/06/2023, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 18:56
Petição (Contraminuta)
13/06/2023, 15:27
Indeferimento
15/05/2023, 08:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/05/2023, 19:42
Petição (Contraminuta)
09/05/2023, 15:06
Petição (Contraminuta)
27/03/2023, 13:46
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 08:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/03/2023, 09:04
Petição (Contraminuta)
16/03/2023, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 09:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/02/2023, 08:15
Petição (Contraminuta)
14/02/2023, 15:41
Decurso de Prazo
05/02/2023, 03:56
Decurso de Prazo
05/02/2023, 03:47
Decurso de Prazo
03/02/2023, 22:36
Decurso de Prazo
03/02/2023, 22:36
Decurso de Prazo
03/02/2023, 06:02
Decurso de Prazo
03/02/2023, 06:02
Decurso de Prazo
03/02/2023, 04:22
Decurso de Prazo
03/02/2023, 04:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 07:54
Ato ordinatório
16/01/2023, 07:50
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 11:29
Conclusão (para decisão)
26/08/2022, 21:33
Decurso de Prazo
19/06/2022, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 09:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/05/2022, 07:15
Petição (Contraminuta)
17/05/2022, 20:42
Mero expediente
28/04/2022, 13:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/04/2022, 11:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/11/2021, 19:33
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 19:33
Petição (Contraminuta)
22/07/2021, 19:29
Documento (Certidão)
06/07/2021, 13:40
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2021, 16:38
Petição (Contraminuta)
09/04/2021, 17:35
Petição (Contraminuta)
22/03/2021, 13:54
Decurso de Prazo
12/03/2021, 02:10
Petição (Contraminuta)
02/03/2021, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 16:45
Petição (Contraminuta)
10/02/2021, 17:19
Mero expediente
02/12/2020, 12:30
Conclusão (para decisão)
26/11/2020, 09:52
Petição (Contraminuta)
12/11/2020, 21:45
Petição (Contraminuta)
08/11/2020, 20:43
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/10/2020, 07:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))