Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JAMACY DA COSTA ALMEIDA
EXECUTADOS: OSMAR EHRHARDT, WALTERLENIA EHRHARDT
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801769-26.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Valor executado parcialmente bloqueado – R$ 11.348,56. O valor executado é R$ 122.260,76. Saldo devedor remanescente de R$ 110.912,20 O bloqueio foi mantido pelo TJ/PB, em sede de agravo. A parte executada requereu a liberação dos valores e a reiteração do bloqueio sisbajud, por 60 (sessenta) dias, sob o fundamento de que já se passaram 12 (doze) meses do último. Requereu, também, consulta no Renajud. Decido. Quanto ao SISBAJUD, acompanho precedentes jurisprudenciais no sentido de que a repetição de atos já praticados pelo juízo objetivando localização de bens penhoráveis só devem ser repetidos diante da presença de duas circunstâncias: 01 - havendo indícios de mudança de situação financeira do devedor e, no caso específico da penhora on line, de recebimento de valores penhoráveis; 02 - e decurso de prazo razoável para a sua repetição, o que considero pelo menos 01 (um) anos. No caso concreto, a última tentativa de bloqueio ocorreu em 02/04/2024, ou seja, há um tempo longo e considerável (mais de um ano), o que justifica a repetição da medida, especialmente porque àquela época ainda não havia o bloqueio reiterado na modalidade “teimosinha”, por 60 (sessenta) dias. Segue ordem de bloqueio junto ao sisbajud, na modalidade “teimosinha”, por sessenta dias, do valor de R$ 110.912,20. RENAJUD Em consulta ao RENAJUD, constata-se que em nome do executado, OSMAR EHRHARDT, existe apenas o automóvel - TOYOTA/FIELDER, 2004/2005: Em nome da executada, WALTERLENIA EHRHARDT, inexiste veículos cadastrados: Quanto ao veículo existente em nome do executado, de logo, já registro que não enxergo a mínima probabilidade de que a restrição e penhora sobre o mesmo, tenha a menor possibilidade de garantir a efetividade da prestação jurisdicional aqui perseguida.
Trata-se de veículo muito antigo (mais de 20 (vinte) anos de uso). Segue, como anexo, comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 60 (sessenta) dias ativada. Passados 60 (sessenta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos. DEFIRO a expedição de alvará, como requerido na petição de ID: 109767282, autorizando a parte exequente a levantar a quantia bloqueada, já transferida para conta judicial (R$ 11.348,56). Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão. CUMPRA-SE. João Pessoa, 15 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito