Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804192-86.2025.8.15.2001.
RECORRENTE: KENNEDY JOSE COSTA Advogados do(a)
RECORRENTE: JOSE MARQUES DA SILVA MARIZ - PB11769-A, RAMILTON SOBRAL CORDEIRO DE MORAIS - PB11890-A, ROBERT CHRISTIAN BARBOSA - PB29412
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno]
Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Reconsideração apresentado por KENNEDY JOSÉ COSTA contra a decisão monocrática de ID 39454697, que não conheceu do Recurso Inominado interposto pela parte, declarando-o deserto em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e da falta de recolhimento do preparo recursal. Em suas razões, o recorrente sustenta que somente agora conseguiu reunir a documentação comprobatória de sua situação econômica e requer o deferimento da gratuidade da justiça com base em documentos anexados. É o relatório. DECIDO Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente foi expressamente intimada, por meio do despacho de ID 36270107, para que apresentasse documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência ou efetuasse o preparo recursal, sob pena de deserção. No entanto, o prazo transcorreu in albis, encerrando-se aos dias 24/08/2025, sem qualquer manifestação da parte, o que culminou na prolação da decisão monocrática de ID 39454697, que julgou deserto o recurso. Somente após a publicação da referida decisão é que a parte autora compareceu aos autos para apresentar o presente "Pedido de Reconsideração", acompanhado da documentação que deveria ter sido colacionada em momento oportuno. O pleito não merece prosperar. O sistema processual civil não admite que a parte, após permanecer inerte diante de uma determinação judicial específica, pretenda produzir a prova no momento em que lhe for conveniente, ignorando os prazos peremptórios estabelecidos pela lei e pelo juízo. A juntada tardia de documentos, sem a demonstração de justo impedimento, não possui o condão de reabrir a oportunidade processual já consumada. Ademais, o pleito de reconsideração formulado pela parte recorrente não comporta acolhimento, ante a sua manifesta inadmissibilidade jurídica. Como é cediço, o ordenamento jurídico processual brasileiro é regido pelo Princípio da Taxatividade Recursal, segundo o qual os recursos permitidos para impugnar decisões judiciais são estritamente aqueles previstos em lei (art. 994 do Código de Processo Civil e arts. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95). O chamado “pedido de reconsideração” não consta no rol taxativo de recursos admitidos no sistema dos Juizados Especiais, tampouco no Código de Processo Civil, para atacar decisões de natureza monocrática.
Trata-se de via processual atípica e desprovida de previsão legal, não possuindo o condão de interromper prazos recursais ou de reabrir a discussão de matéria já decidida. Neste sentido, a jurisprudência é pacífica: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. I - Nos termos da jurisprudência desta g. Corte Superior, "[é] manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra acórdão, por ausência de previsão legal ou regimental" (RCD no AgRg no AREsp n. 596.257/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Curz, DJe de 28/4/2016). II - Pedido de reconsideração não conhecido. (STJ - RCD no AgRg no AgRg no AREsp: 2171055 SP 2022/0219901-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) EMENTA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. INCOGNOSCIBILIDADE. INEXISTÊNCIA, NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO, DE AMPARO NORMATIVO QUE O SUSTENTE. ATO JUDICIAL RECLAMADO JÁ ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. ART. 988, 5º, I, DO CPC/2015. SÚMULA 734/STF. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Inexiste, no ordenamento jurídico nacional, base a amparar pedido de reconsideração que não constitui, em face da taxatividade recursal, recurso. Não há, pois, como conhecê-lo, tampouco recebê-lo como agravo regimental. Precedentes. 2. Incabível reclamação constitucional ajuizada para discutir ato decisório que já tenha transitado em julgado, a teor do art. 988, 5º, I, do CPC/2015. Aplicação da Súmula 734/STF. 3. A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não consubstancia sucedâneo recursal ou ação rescisória. 4. Pedido de reconsideração não conhecido. (STF - Rcl: 49697 SP 0062111-96.2021.1.00.0000, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 29/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/12/2021) Assim, verificada a inexistência de amparo legal para o manejo de pedido de reconsideração contra decisão, a rejeição do pleito é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, ante ausência de base legal e inadequação da via eleita. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e restitua-se os autos à origem. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.