Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: RÔMULO PONTES DE FREITAS ALBUQUERQUE Advogado:PAULO RODRIGUES DA ROCHA
Apelado: CONDOMÍNIO HORIZONTAL SERRA DA LUZ RESIDENCE PRIVE e outros Advogado: HUMBERTO DE SOUSA FÉLIX e FÁBIO ALMEIDA DE ALMEIDA Ementa. Processo civil. Indenização por danos material e moral. Muro que fazia a contenção para evitar deslizamento de uma barreira. Desabamento do muro e parte com rachadura. Apuração de responsabilidade. Necessidade de perícia técnica elaborada com a participação de todos possíveis envolvidos. Inocorrência. Ausência de substratos para solucionar a questão. Anulabilidade. I. Caso em exame 1. Ação indenização proposta para apurar a responsabilidade pelo ato decorrente do desmoronamento do muro de contenção. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: i) verificar se existe substrato técnico para saber se a perícia produzida, sem a participação do apelante, e utilizada na sentença para constituir sua responsabilidade, é apta para prolação do comando judicial em questão. III. Razões de decidir 3. No caso dos autos, para que se alcance o objetivo delimitado na sentença, é necessário dissipar as dúvidas levantadas pelo apelante antes da prolação da sentença, o que impõe a remessa dos autos a origem para fins de realização de nova perícia, garantindo-se sua participação. 4. Considerando que há divergência de opinião entre quem efetivamente deu causa aos problemas no muro de contenção, outro caminho não resta senão a declaração da nulidade da sentença diante da ausência de esgotamento da fase probatória, e o retorno dos autos a origem, a fim de que seja realizada perícia. IV. Dispositivo e tese 5. Apelo provido para anular a sentença. Tese de julgamento: i) É bem verdade que o juízo, na qualidade de destinatário final das provas, detém poderes para avaliar a pertinência da incidência ou não do julgamento antecipado da lide, diante dos instrumentos probatórios de que dispõe para solucionar a controvérsia. No entanto, na situação em que persiste a dúvida em relação ao responsável pela queda e rachadura do muro de contenção de barreira, é imprescindível para a prestação da tutela jurisdicional a produção de prova complementar para prestigiar o princípio da verdade real e assegurar a ampla defesa da parte que não figurava na lide no momento em que o laudo pericial foi elaborado. _______ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LIV e LV da CF e art. 873 do CPC Jurisprudência relevante citada: (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001450420198150000, - Não possui - Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 29-04-2019) e (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0014111-21.2014.815.2001. Relatora: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível. Data do Julgamento: 21/05/2019). RELATÓRIO RÔMULO PONTES DE FREITAS ALBUQUERQUE interpõe apelação contra sentença do Juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA em face dele ajuizada por CONDOMÍNIO HORIZONTAL SERRA DA LUZ, SOUSA, OLIVEIRA E GOMES CONSTRUÇÕES LTDA e GEORGE ALVES SUASSUNA, prolatou o seguinte comando judicial:
Autora: WILLIANS DE SOUZA FÉLIX – Síndico e o Sr. JOSÉ LEONILO ROMEU CAVALCANTI (Engenheiro Civil/Assistente Técnico); Parte 1ª
Réu: Dr. FÁBIO ALMEIDA DE ALMEIDA (Advogado a 1ª Ré), Sr. PAULO FERNANDO DUTRA DE OLVIEIRA – Engenheiro Civil (Executor da Obra) e RIENZY DE MEDEIROS BRITO – Engenheiro Civil/Assistente Técnico; Parte 2º
Réu: Não compareceu representante. (id. Num. 25080580 - Pág. 2) O Juízo a quo imputou tão somente ao denunciado RÔMULO PONTES DE FREITAS ALBUQUERQUE a responsabilidade de pagar ao autor, CONDOMÍNIO HORIZONTAL SERRA DA LUZ RESIDENCE PRIVE, a título de danos materiais, o valor correspondente ao custo para o reparo ou reconstrução do muro de contenção, a ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento. Nos fundamentos da sentença, considerou a perícia da qual o apelante não participou, como sendo ato decorrente do muro vizinho como preponderante para a lesão suportada pelo demandante e narrada na petição inicial, conforme transcrição que segue: O perito constatou que a obra original, executada pela ré CONSTRUTORA SANHAUA LTDA conforme projeto do réu GEORGE ALVES SUASSUNA, foi realizada de acordo com o planejado, ressaltando que "não houve rompimento dos tirantes, nem de sua ancoragem, bem como deslocamento das lajes de ancoragem" (ID 106258465 - Pág. 1). Em seus esclarecimentos, o perito reforçou que o sistema de drenagem original, com barbacãs, estava "funcionando a contento, uma vez que o muro de arrimo foi construído em 2019 e só apresentou problemas em 2022, tendo como único fato novo a construção de muro do imóvel vizinho" (ID 106258465 - Pág. 1). (id. 42217802) Essa conclusão pericial, portanto, aponta diretamente para a culpa exclusiva de terceiro, qual seja, o proprietário da obra vizinha, o denunciado à lide RÔMULO PONTES DE FREITAS ALBUQUERQUE. A intervenção indevida na estrutura adjacente ao muro de contenção, ao obstruir o sistema de drenagem e desestabilizar sua base por meio de escavação, rompeu o nexo de causalidade entre a conduta dos réus originais (projeto e execução da obra) o dano sofrido pelo condomínio autor. Insurge-se a parte apelante, aduzindo que a sentença está nula por não ter participado da produção da prova preponderante para constituição de sua responsabilidade. Além de se reportar à ausência de prova inequívoca do nexo causal entre a obra do apelante e o desabamento, sustenta que a perícia: não realizou análise geotécnica aprofundada; não afastou os vícios estruturais originários; e baseou-se em inferências e presunções técnicas insuficientes. In casu, não obstante o apelante insista em afirmar que não há prova para constituir a obrigação delineada no comando judicial, o Juízo a quo deixou de adotar as devidas cautelas no sentido de permitir a participação do apelante na prova usada para delimitar a responsabilidade delineada na sentença. Isso porque, no momento em que a perícia foi produzida, o apelante não fazia parte da relação processual. É bem verdade que o juízo, na qualidade de destinatário final das provas, detém poderes para avaliar a pertinência da incidência ou não do julgamento antecipado da lide, diante dos instrumentos probatórios de que dispõe para solucionar a controvérsia. No entanto, na situação em que a prova pericial continua sendo imprescindível, considerando a existência de dúvidas relativas ao efetivo responsável pelo desabamento do muro, faz-se necessária a produção de prova complementar para prestigiar o princípio da verdade real, a fim de averiguar, com a participação do apelante, se este é ou não responsável pela prestação constituída na sentença. Na presente hipótese, para que se alcance o sentido de que a prestação exigida do apelante está em harmonia com o comando judicial da sentença, é necessário dissipar as dúvidas, e estas devem ser levantadas mediante realização de perícia com a finalidade de afastar qualquer divergência existente entre as partes. Nesse ponto, inclusive, destaca-se que o julgamento com a manutenção dos questionamentos acerca de quem desencadeou o desabamento do muro viola os postulados do exercício da ampla defesa e do contraditório. Dito isto, o cerceamento do direito de defesa resta caracterizado, porquanto existe limitação indevida à produção de provas em desfavor do apelante, ensejando a nulidade do comando judicial, por flagrante violação ao princípio do devido processo legal, insculpido no art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Por outro lado, é sabido que a Carta Magna traz em seu art. 5º, LV, os princípios do contraditório e da ampla defesa, os quais conferem às partes do processo, de forma igualitária, a faculdade de lançarem mão de todos os meios de prova em direito admitido com a intenção de influenciar na formação do convencimento do Juiz. Sendo assim, é forçoso reconhecer a necessidade de anulação da Sentença questionada, ante a existência de flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido colaciono julgado desta Egrégia Corte Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E NÃO REALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. - Acarreta nulidade o julgamento antecipado da lide quando necessária a realização de perícia. - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO HABITACIONAL. ALEGAÇÃO DE SINISTRO. AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO. NULIDADE. O julgamento antecipado do processo requer, em regra, o prévio anúncio para oportunizar às partes a produção de provas. Precedente STJ: AGRESP 1.279.986. Precedentes deste Tribunal: Apelações 0005977-40.2011.8.05.0141 e 0510206-13.2014.8.05.0001. Alegação de sinistro previsto como ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada. Fato que precisa ser provado. Autores requereram a produção de prova pericial. Apenas após a realização da perícia é que se pode confirmar o dano ao imóvel, e sua origem, para assegurar se tem ou não cobertura no seguro contratado. Aferição que não é possível, no caso, ser feita abstratamente, como se matéria de direito fosse. Revela-se nula por cerceamento de defesa a sentença que julgou antecipadamente o processo, sem prévio anúncio e sem realizar a prova requerida, com improcedência dos pedidos. Apelo provido. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001450420198150000, - Não possui - Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 29-04-2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SINISTRO. AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. PEDIDO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO REALIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO. - É bem verdade que o juízo, na qualidade de destinatário final das provas, detém poderes para avaliar a pertinência da incidência ou não do julgamento antecipado da lide, diante dos instrumentos probatórios de que dispõe para solucionar a controvérsia. No entanto, na situação em que a prova pericial é imprescindível para a prestação da tutela jurisdicional, faz-se necessária sua produção para prestigiar o princípio da verdade real. - No caso dos autos, para que se alcance o sentido da cobertura prevista é necessário ter a prova do sinistro ocorrido. Noutras palavras, proposta a ação de seguro habitacional, não caberia ao julgador apreciar abstratamente a cláusula contratual, antes da dilação probatória. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0014111-21.2014.815.2001. Relatora: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível. Data do Julgamento: 21/05/2019). Com essas considerações, conclui-se que a sentença apelada encontra-se eivada de nulidade, que pode ser declarada, inclusive, de ofício. Finalmente, considerando a nulidade da sentença, incabível qualquer pronunciamento neste momento acerca das demais questões levantadas no apelo, porquanto configurar-se-ia supressão de instância. Face ao exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para declarar a NULIDADE DA SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para garantir a realização de perícia para verificar se, mediante participação do apelante na produção da perícia, há elementos para imputar responsabilidade exclusiva ao apelante pelo simples fato de ter realizado construção próxima ao muro, devendo ser garantida, nesse mesmo ato, a participação das demais partes desta relação processual. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 17 - DESA. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0806117-53.2022.8.15.0181 Origem: 5ª Vara Mista de Guarabira Relatora: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 487, I, e 125, II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face de SOUSA, OLIVEIRA E GOMES CONSTRUCOES LTDA (CONSTRUTORA SANHAUA LTDA) e GEORGE ALVES SUASSUNA, em razão da culpa exclusiva de terceiro. Ato contínuo, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na lide secundária (denunciação da lide) para CONDENAR o denunciado RÔMULO PONTES DE FREITAS ALBUQUERQUE a pagar ao autor, CONDOMÍNIO HORIZONTAL SERRA DA LUZ RESIDENCE PRIVE, a título de danos materiais, o valor correspondente ao custo para o reparo ou reconstrução do muro de contenção, a ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento. Sobre o valor apurado deverão incidir correção monetária pelo INPC a partir da data de cada orçamento utilizado para a apuração, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação do denunciado (ID 108929635). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência na lide principal, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais relativas a esta lide e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus SOUSA, OLIVEIRA E GOMES CONSTRUCOES LTDA e GEORGE ALVES SUASSUNA, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a ser dividido igualmente entre eles. Em razão da sucumbência na lide secundária, condeno o denunciado RÔMULO PONTES DE FREITAS ALBUQUERQUE ao pagamento das custas processuais relativas à denunciação e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença. O apelante sustenta que a sentença, que lhe impõe responsabilidade pelo pagamento dos custos para o reparo ou reconstrução do muro de contenção, está nula por estar respaldada em perícia da qual não participou, considerando que a perícia judicial foi realizada em 31/03/2023, e que só foi citado apenas em 10/03/2025. Afirma que, diante desse elementos cronológicos, estava impedido de acompanhar os trabalhos periciais, formular quesitos e indicar assistente técnico. Aduz que, diante da impossibilidade de interferir na produção da prova técnica, resta caracterizada a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, o apelante sustenta que o colapso do muro decorreu de vícios originários de projeto e de execução, conforme apontado em laudo pericial. Pugna pelo provimento do apelo para anular a sentença, e, subsidiariamente, caso a mantenha, excluir sua responsabilidade em relação à prestação constituída na sentença. Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo. Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. As razões da apelação para reformar a sentença sustentam, inicialmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o Apelante não participou da perícia judicial realizada em 31/03/2023, ante a sua citação apenas em 10/03/2025, o que lhe impediu de acompanhar os trabalhos periciais, formular quesitos e indicar assistente técnico, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O apelante argumenta que a sentença se baseou em laudo pericial inconclusivo, omisso e deficiente, que deixou de responder questionamentos relevantes formulados nos pareceres técnicos constantes dos IDs 74757308 e 107497904, em violação aos arts. 473, IV, e 477, §2º, do CPC. Sustenta ainda a nulidade da sentença por valoração inadequada da prova pericial, afirmando que o magistrado atribuiu presunção absoluta ao laudo judicial sem enfrentar: as inconsistências técnicas apontadas pelo assistente técnico; ausência de investigação geotécnica adequada; e os vícios estruturais do muro de contenção. Defende que houve indevida delegação da função jurisdicional ao perito, especialmente porque a sentença reconheceu a existência de relação de consumo e a responsabilidade objetiva do construtor (art. 14 do CDC e art. 618 do CC), mas afastou contraditoriamente a responsabilidade da construtora e do projetista. No mérito, o apelante sustenta que o colapso do muro decorreu de vícios originários de projeto e de execução, conforme apontado no laudo técnico do ID 107497904, o qual identificou: ausência de sondagem do solo; inexistência de embasamento normativo adequado; falhas de drenagem; deficiência estrutural do sistema de contenção; e inadequação técnica do projeto elaborado pelo engenheiro responsável. Argumenta que o muro foi construído com sistema estrutural inadequado, em desacordo com as normas técnicas NBR 11682 e NBR 16920, pois apresentava: sistema de drenagem simplificado; ausência de dreno profundo; ausência de colchão drenante; e deficiência no controle da pressão hidrostática. Sustenta também que a sentença errou ao imputar responsabilidade exclusiva ao apelante pelo simples fato de ter realizado construção próxima ao muro, pois: o muro de arrimo deve ser projetado justamente para suportar empuxo de terra e construções adjacentes; a construção do apelante constitui exercício regular do direito de propriedade; e não houve comprovação técnica de que sua obra tenha sido a causa determinante do deslizamento. O recurso destaca ainda que: o condomínio jamais realizou manutenção adequada do muro; existiam fissuras no calçamento permitindo infiltração de águas pluviais; havia tráfego de caminhões pesados sobre a área; e o próprio síndico teria reconhecido tais circunstâncias em vídeos anexados aos autos. Defende que o colapso decorreu de falha progressiva da estrutura causada por saturação do solo, por aumento de empuxo ativo e por deficiência do sistema de drenagem, e não por qualquer intervenção isolada do apelante. Argumenta também inexistir prova inequívoca do nexo causal entre a obra do apelante e o desabamento, sustentando que a perícia: não realizou análise geotécnica aprofundada; não afastou os vícios estruturais originários; e baseou-se em inferências e presunções técnicas insuficientes. Invoca precedentes do STJ no sentido de que a responsabilização civil por danos decorrentes de obras exige prova efetiva do nexo causal, não sendo admissível condenação baseada em conjecturas técnicas. Ao final, requer: preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos para realização de nova perícia; no mérito, a reforma integral da sentença para afastar sua condenação; subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente da construtora e do projetista; e a inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, o CONDOMÍNIO HORIZONTAL SERRA DA LUZ RESIDENCE PRIVE afirma que a alegação de nulidade está preclusa, considerando que não foi suscitada pelo apelante no primeiro momento em que teve oportunidade de falar nos autos. O contexto dos autos revela que o apelante foi citado em 10/03/2025 (id. Num. 42218020 - Pág. 1), e o laudo pericial está datado em 09/05/2023 (Num. 25080580 - Pág. 26), concretizando-se a alegação externada pelo apelante no sentido de que a perícia foi produzida antes do seu ingresso nos autos. Consta no laudo pericial que participaram da perícia: A diligência foi acompanhada: Parte