Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [ICMS/Importação] 0866701-87.2024.8.15.2001 DECISÃO Visto etc. A impetrante requer a concessão da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento e o de sua família. Nos termos do artigo 98 do CPC, o benefício deve ser concedido àqueles que comprovadamente não possuem recursos suficientes para custear as despesas processuais e honorários advocatícios. Embora argumente que o valor das custas sejam elevados, isso, por si só, não garante a gratuidade integral. No caso em análise, o impetrante não comprovou se tratar de pessoa hipossuficiente, nos termos da legislação processual, NÃO inserindo nos autos conjunto probatório suficiente para comprovar o que alega, nem mesmo quando instada a fazê-lo. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo impetrante, no entanto, faculto-lhe o pagamento das custas processuais em 6 (seis) parcelas mensais e iguais, o fazendo com fundamento no artigo 98, § 6º, do CPC. De logo, determino a intimação do impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (artigo 290 do CPC). Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, retornem-me os autos conclusos para disponibilização das guias parceladas. Intime-se. João Pessoa - PB, SÁBADO, 21 de março de 2026. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento