Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVADOS: Banco do Brasil S.A. Giza Helena Coelho - OAB/SP 166.349-A e outro As mesmas partes Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTA VINCULADA AO PASEP. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. ÔNUS DA PROVA. SAQUES NÃO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos internos interpostos contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da autora, condenando o banco à restituição de valores relativos a dois saques realizados em 1993 e 1994, por ausência de comprovação documental, nos termos do Tema 1300/STJ. A autora pleiteia a reforma total da sentença, com pagamento de todas as diferenças decorrentes da correção monetária supostamente indevida e indenização por danos morais. O banco, por sua vez, requer a exclusão da condenação, sob o argumento de legitimidade dos lançamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a decisão monocrática desconsiderou indevidamente a prova técnica particular produzida pela autora; (ii) verificar se os saques realizados nos anos de 1993 e 1994 estavam suficientemente comprovados pelo Banco do Brasil; (iii) analisar se houve dano moral indenizável decorrente da gestão da conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia judicial oficial, realizada por perito nomeado pelo juízo e submetida ao contraditório, segue os parâmetros legais aplicáveis (LC nº 26/1975 e Decreto nº 71.618/1972) e possui maior força probatória que o laudo particular apresentado pela autora. 4. O uso do laudo técnico particular não vincula o julgador quando há prova pericial oficial realizada sob contraditório, conforme art. 479 do CPC. 5. Quanto aos valores debitados sob os lançamentos "AS paga – aposentadoria" e "Abono p/ Conta Tesouro Nacional", não houve apresentação de documentos com assinatura do titular ou de procurador, o que transfere ao banco o ônus da prova da legitimidade, nos termos do Tema 1300/STJ e do art. 373, II, do CPC. 6. Ausente prova da regularidade dos saques em caixa, correta a condenação do banco à restituição dos valores respectivos, com atualização conforme critérios legais específicos. 7. Inexistindo demonstração de abalo à dignidade ou a direitos da personalidade, não há que se falar em indenização por danos morais. 8. A decisão monocrática atacada foi proferida em conformidade com a legislação e jurisprudência vigentes, não se justificando sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravos internos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A prova pericial oficial, produzida sob contraditório, prevalece sobre o laudo técnico particular, especialmente quando observados os critérios legais de correção monetária aplicáveis ao PASEP. 2. Nos termos do Tema 1300/STJ, compete ao Banco do Brasil comprovar a regularidade dos saques em espécie, mediante apresentação de documentos idôneos. 3. A ausência de elementos concretos de violação à dignidade ou a direitos da personalidade afasta a pretensão de indenização por danos morais. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 373, II, e 479; LC nº 26/1975, arts. 3º e 4º; Decreto nº 71.618/1972, art. 18; CC, art. 405; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 10.09.2025, DJEN 18.09.2025; STF, ARE 682742 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 25.06.2013, DJe 14.08.2013; TJPB, Apelação Cível nº 0802188-80.2020.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 13.12.2022.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVOS INTERNOS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816767-05.2020.8.15.2001 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE1: Maria Lindalva Pereira de Melo ADVOGADA: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva - OAB/PB 11.589 - A AGRAVANTE2: ADVOGADOS: VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento aos agravos internos, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO Tratam-se de dois agravos internos interpostos por Maria Lindalva Pereira de Melo, pensionista do servidor público federal falecido José Soares de Melo, e pelo Banco do Brasil S/A, ambos em face da decisão monocrática proferida por este Relator, lançada no ID 37919922, a qual deu parcial provimento à apelação da autora para reconhecer a responsabilidade do banco pelo ressarcimento dos valores referentes a dois saques realizados em 27/09/1993 e 30/06/1994, por ausência de comprovação documental, nos moldes do Tema 1300 do STJ. A parte autora, ora agravante, insurgiu-se contra a decisão monocrática, aduzindo, em apertada síntese que a decisão deixou de acolher integralmente os pedidos iniciais, desconsiderando a prova pericial particular que evidenciaria a aplicação incorreta de índices de correção monetária ao saldo da conta vinculada ao PASEP do de cujus; que a decisão incorreu em omissão quanto à falha na observância dos critérios de atualização definidos na LC nº 26/1975 e Decreto nº 71.618/1972, em especial quanto à aplicação de ORTN, OTN, IPC, BTN, TR, TJLP, juros mínimos de 3% ao ano e resultado líquido adicional; que a autora cumpriu integralmente seu ônus probatório ao juntar laudo técnico contábil que desconsidera a regularidade de saques atribuídos a créditos de rendimento (FOPAG), não reconhecendo como legítima tal movimentação; que a decisão monocrática teria adotado de forma indevida o laudo pericial judicial sem confrontar seus achados com os demonstrativos constantes da inicial, em violação à ampla defesa e à prova técnica trazida pela parte autora; ao final, requereu a reforma da decisão monocrática, com provimento integral do recurso de apelação originário, para que o Banco do Brasil seja condenado ao pagamento da integralidade das diferenças apuradas, bem como indenização por danos morais.(ID 38371410) Por sua vez, o Banco do Brasil também interpôs agravo interno, alegando, em suma que os valores cuja restituição foi determinada pela decisão monocrática foram movimentações legítimas, não havendo prova da irregularidade dos saques em caixa; que os documentos analisados pela perícia, ainda que sem assinatura, não podem, por si sós, ensejar a presunção de ilicitude ou irregularidade, especialmente após passados mais de 30 anos dos referidos saques; que não haveria justa causa para afastar a presunção de legitimidade dos atos praticados pelo gestor da conta PASEP à época dos fatos, especialmente considerando a ausência de prova de má-fé ou dolo por parte da instituição financeira; ao final, requereu a reforma da decisão monocrática para excluir a condenação relativa à restituição dos valores dos saques questionados, julgando-se improcedente o pedido indenizatório na íntegra (ID 38465116). Contrarrazões, do Banco do Brasil, pugnando pela manutenção da decisão monocrática, sob os fundamentos de que o laudo oficial, elaborado por perito nomeado judicialmente, comprovou de forma inequívoca a regularidade da gestão da conta PASEP do servidor falecido; que os lançamentos tidos como saques indevidos tratavam-se de movimentações regulares, com origem na folha de pagamento e créditos de rendimento anual, cuja veracidade não foi impugnada adequadamente pela parte autora; que não restou demonstrado qualquer abalo extrapatrimonial capaz de configurar o alegado dano moral; requereu, portanto, o desprovimento do agravo interno interposto pela autora, com a consequente manutenção da decisão monocrática em sua integralidade (ID 39010019). Contrarrazões de Maria Lindalva pugnando pelo desprovimento do agravo interno manejado pelo banco (ID 38932774) Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. RELATÓRIO Tratam-se de dois agravos internos interpostos por Maria Lindalva Pereira de Melo, pensionista do servidor público federal falecido José Soares de Melo, e pelo Banco do Brasil S/A, ambos em face da decisão monocrática proferida por este Relator, lançada no ID 37919922, a qual deu parcial provimento à apelação da autora para reconhecer a responsabilidade do banco pelo ressarcimento dos valores referentes a dois saques realizados em 27/09/1993 e 30/06/1994, por ausência de comprovação documental, nos moldes do Tema 1300 do STJ. A parte autora, ora agravante, insurgiu-se contra a decisão monocrática, aduzindo, em apertada síntese que a decisão deixou de acolher integralmente os pedidos iniciais, desconsiderando a prova pericial particular que evidenciaria a aplicação incorreta de índices de correção monetária ao saldo da conta vinculada ao PASEP do de cujus; que a decisão incorreu em omissão quanto à falha na observância dos critérios de atualização definidos na LC nº 26/1975 e Decreto nº 71.618/1972, em especial quanto à aplicação de ORTN, OTN, IPC, BTN, TR, TJLP, juros mínimos de 3% ao ano e resultado líquido adicional; que a autora cumpriu integralmente seu ônus probatório ao juntar laudo técnico contábil que desconsidera a regularidade de saques atribuídos a créditos de rendimento (FOPAG), não reconhecendo como legítima tal movimentação; que a decisão monocrática teria adotado de forma indevida o laudo pericial judicial sem confrontar seus achados com os demonstrativos constantes da inicial, em violação à ampla defesa e à prova técnica trazida pela parte autora; ao final, requereu a reforma da decisão monocrática, com provimento integral do recurso de apelação originário, para que o Banco do Brasil seja condenado ao pagamento da integralidade das diferenças apuradas, bem como indenização por danos morais.(ID 38371410) Por sua vez, o Banco do Brasil também interpôs agravo interno, alegando, em suma que os valores cuja restituição foi determinada pela decisão monocrática foram movimentações legítimas, não havendo prova da irregularidade dos saques em caixa; que os documentos analisados pela perícia, ainda que sem assinatura, não podem, por si sós, ensejar a presunção de ilicitude ou irregularidade, especialmente após passados mais de 30 anos dos referidos saques; que não haveria justa causa para afastar a presunção de legitimidade dos atos praticados pelo gestor da conta PASEP à época dos fatos, especialmente considerando a ausência de prova de má-fé ou dolo por parte da instituição financeira; ao final, requereu a reforma da decisão monocrática para excluir a condenação relativa à restituição dos valores dos saques questionados, julgando-se improcedente o pedido indenizatório na íntegra (ID 38465116). Contrarrazões, do Banco do Brasil, pugnando pela manutenção da decisão monocrática, sob os fundamentos de que o laudo oficial, elaborado por perito nomeado judicialmente, comprovou de forma inequívoca a regularidade da gestão da conta PASEP do servidor falecido; que os lançamentos tidos como saques indevidos tratavam-se de movimentações regulares, com origem na folha de pagamento e créditos de rendimento anual, cuja veracidade não foi impugnada adequadamente pela parte autora; que não restou demonstrado qualquer abalo extrapatrimonial capaz de configurar o alegado dano moral; requereu, portanto, o desprovimento do agravo interno interposto pela autora, com a consequente manutenção da decisão monocrática em sua integralidade (ID 39010019). Contrarrazões de Maria Lindalva pugnando pelo desprovimento do agravo interno manejado pelo banco (ID 38932774) Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator De início, constato que ambos os agravos internos interpostos pelas partes preenchem os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual conheço de ambos. A controvérsia devolvida à apreciação desta Câmara cinge-se à insurgência das partes contra a decisão monocrática proferida por este Relator, que deu parcial provimento à apelação cível interposta por Maria Lindalva Pereira de Melo, determinando a restituição, pelo Banco do Brasil S/A, dos valores referentes a dois saques não comprovados documentalmente, realizados nos anos de 1993 e 1994, sob os lançamentos “AS paga – aposentadoria” e “Abono para Conta Tesouro Nacional”. A autora/agravante, por seu turno, insurge-se sob a ótica da insuficiência da decisão, pleiteando a reforma total da sentença, com a condenação do banco ao pagamento integral das diferenças financeiras decorrentes da má gestão da conta do PASEP, bem como de indenização por dano moral. Já o Banco do Brasil, busca a exclusão da condenação à restituição dos valores dos saques impugnados, sustentando a legitimidade das movimentações, o decurso temporal e a ausência de prova cabal de irregularidade. Apesar dos argumentos expendidos pelos agravantes, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões dos agravos internos não são capazes de modificar o posicionamento anteriormente firmado. A autora, ora agravante, sustenta, com insistência, que a decisão monocrática teria desconsiderado o laudo pericial contábil produzido a seu pedido e anexado aos autos, o qual indicaria, de forma supostamente detalhada, a aplicação incorreta dos índices legais de correção monetária da conta PASEP do instituidor da pensão. Todavia, conforme já exaustivamente delineado na decisão recorrida, a questão foi tecnicamente dirimida pela perícia judicial oficial (ID 36390228), produzida por profissional nomeado pelo Juízo a quo, cujo trabalho respeitou fielmente os parâmetros legais estabelecidos nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 26/1975, art. 18 do Decreto nº 71.618/1972, bem como os índices sucessivos previstos na legislação correlata (ORTN, OTN, IPC, BTN, TR, TJLP), todos convalidados pela tabela da Secretaria do Tesouro Nacional. Ressalte-se que a utilização de laudo particular não vincula o julgador, notadamente quando confrontado por prova técnica imparcial, construída sob contraditório judicial e pautada por transparência metodológica. O juízo de origem, ao acatar o laudo oficial, agiu em estrita observância ao art. 479 do CPC. No tocante ao agravo do banco verifica-se que à responsabilidade do banco pelos valores debitados via folha de pagamento e abonos regulares, assiste razão à decisão monocrática que reconheceu que a prova do não recebimento cabia à autora, nos termos do Tema 1300 do STJ, assim enunciado: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: (a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito; (b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor.” (REsp 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 10/09/2025, DJEN 18/09/2025) Inexistindo prova de que os valores creditados em folha de pagamento não foram efetivamente percebidos, não há como presumir a ilicitude do lançamento ou falha na gestão da conta. Portanto, não merece acolhimento a pretensão recursal da agravante quanto à integral procedência dos pedidos. No que tange à alegação de dano moral, igualmente não prospera a insurgência. A jurisprudência dominante desta Corte e do STJ reconhece que mero aborrecimento ou frustração financeira, sem demonstração concreta de abalo à dignidade ou a direitos da personalidade, não enseja reparação extrapatrimonial. O banco agravante insurge-se contra a parcial condenação determinada na decisão monocrática, relativa aos saques realizados em 27/09/1993 e 30/06/1994, alegando que não houve irregularidade comprovada. Contudo, a decisão ora impugnada baseou-se de modo técnico e juridicamente escorreito na constatação de que tais movimentações foram classificadas nos extratos como saques em caixa (“AS paga – aposentadoria” e “Abono p/ Conta Tesouro Nacional”), e que não foi apresentada qualquer microfilmagem ou documento com assinatura do titular ou de procurador que atestasse a regularidade dos mesmos. Nos termos do já citado Tema 1300/STJ, sendo a forma de saque em espécie, o ônus da prova da regularidade do débito é do Banco, na forma do art. 373, II, do CPC. Assim, ausente comprovação satisfatória, deve ser mantida a condenação relativa à restituição dos valores desses dois saques, com atualização segundo os critérios já delineados: (i) correção monetária conforme o art. 3º da LC 26/1975 até a data do último saque; (ii) a partir de então, IPCA até a data da citação válida; (iii) após a citação, aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 405 do Código Civil e da Lei nº 14.905/2024, vedada cumulação de juros e correção monetária. Rejeito, portanto, os agravos internos interpostos por ambas as partes. Sobre o tema, assim se posiciona o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 176/2008. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: AI 775.275-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ 28.10.2011, e AI 595.651-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJ 25.10.2011. 2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/11/2010, e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 22/10/2010. 3. In casu, o acórdão objeto do recurso extraordinário assentou: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cabe Agravo Regimental, no prazo de 5 (cinco) dias, contra a decisão monocrática proferida em Apelação Cível, nos termos dos artigos 557, § 1º, do CPC e 364 do regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás; 2. Ante a ausência de fatos novos no Agravo Regimental, impõe-se a manutenção da decisão Agravada, eis que não se justifica retratação prevista pelo § 1º do artigo 557 do CPC; 3. Se a pretensão recursal compreende matéria não submetida ao primeiro grau de jurisdição e, ainda, objetiva a reforma da sentença em pontos contrários ao entendimento da jurisprudência dominante deste Tribunal, correta é a decisão monocrática do Relator que conhece parcialmente do Recurso e, na parte conhecida, nega-lhe seguimento na forma prevista no caput do artigo 557 do CPC. Agravo Regimental conhecido e desprovido. Decisão mantida.5. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (STF - ARE 682742 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013) No mesmo sentido caminha o entendimento deste Egrégio Tribunal: AGRAVO INTERNO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. - Malgrado o Agravo Interno possua o chamado efeito regressivo, permitindo ao Julgador reconsiderar o decisum singular objurgado, considerando que a parte agravante não apresentou argumentos aptos a reformar o entendimento firmado, mantenho a decisão liminar anteriormente proferida por seus próprios fundamentos, suficientes para dirimir a questão ora em exame. (0802188-80.2020.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022). Relembre-se que nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016). Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932 do CPC ou que a decisão agravada dissocia-se da lei ou dos julgados dos tribunais pátrios. Dessa forma, tendo a decisão monocrática atacada sido proferida em conformidade com a legislação e a jurisprudência dominante, é de se concluir pela manutenção do julgado em sua integralidade, não havendo outro caminho senão o desprovimento do presente agravo interno. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este colegiado NEGUE PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS, mantendo incólume os termos da decisão agravada. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR