Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ID do Documento 131227811 Por ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Em 04/03/2026 12:06:10 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0848714-04.2025.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc. Recebido por redistribuição (Resolução n. 03/2026 do TJPB). SEVERINO MARTINS DE OLIVEIRA ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAl C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra o ITAU UNIBANCO S.A., em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na petição inicial. Alega, em síntese, que: 1) é pessoa idosa, que percebe do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o seu benefício previdenciário de aposentadoria, o qual configura o seu único meio de subsistência; 2) recebe seu benefício em uma conta bancária mantida na instituição financeira demandada, aberta com o objetivo exclusivo de percepção da referida verba; 3) vem sofrendo descontos mensais indevidos na citada conta bancária, relativos aos serviços denominados "CAP" e "CAP PIC", os quais afirma jamais ter contratado; 4) a referida conduta ocasionou prejuízos de ordem material e lesões de natureza extrapatrimonial. Ao final, requer a concessão de tutela provisória para determinar a suspensão das cobranças impugnadas. No mérito, pugna pela procedência do pedido para declarar nulos os descontos efetuados pelo banco réu a título de "CAP" e "CAP PIC", bem como para condenar a instituição financeira ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados sem autorização, além do pagamento de indenização por dano moral. Documentos acostados à inicial. Decisão proferida nos autos concedeu o benefício da gratuidade judiciária (ID 121714379) e indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 124878606). A instituição financeira promovida apresentou contestação no ID 126421566. Em sede preliminar, suscita a conexão desta demanda com outros processos propostos pela parte autora. No mérito, sustenta a regularidade das cobranças, afirmando que as contratações dos títulos de capitalização ocorreram de forma legítima, mediante o uso de senha pessoal e autenticação biométrica em caixa eletrônico. Defende a ocorrência de exercício regular de direito, a ausência de ato ilícito, a inexistência de falha na prestação do serviço e a impossibilidade de condenação por danos morais. Por fim, refuta o pedido de devolução em dobro, argumentando não haver má-fé, e pugna pela improcedência integral dos pedidos. Impugnação à contestação (ID 127873326). Instadas a indicarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 128574765 e 129043166). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Impende ressaltar ser plenamente cabível, no caso concreto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES Da Alegação de Conexão A instituição financeira ré arguiu a preliminar de conexão, requerendo a reunião da presente demanda com os Processos n. 0848716-71.2025.8.15.2001 e 0848715-86.2025.8.15.2001, sob o argumento de que há risco de decisões conflitantes. A preliminar não comporta acolhimento. Conforme o disposto no art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Da análise dos processos indicados, constata-se que não há identidade de objeto. Enquanto a presente ação discute a legalidade e a existência de contratação específica das tarifas denominadas "CAP" e "CAP PIC", as demais demandas ajuizadas pela parte autora referem-se a questionamentos sobre serviços completamente distintos, notadamente "Seguro Cartão" e "Seguro AP PF". Tratando-se de contratos independentes e cobranças de naturezas diversas, a causa de pedir fática diverge em cada ação, o que afasta a possibilidade de decisões contraditórias. Por conseguinte, rejeito a preliminar de conexão e passo à análise do mérito. DO MÉRITO
Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido indenizatório, por meio da qual a parte autora pretende afastar a cobrança das rubricas denominadas "CAP" e "CAP PIC", afirmando que não solicitou nem anuiu com tais serviços. É incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes, submetendo-se a lide às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. Resta também evidenciado o fato de que a parte autora possui conta na instituição financeira e que os valores relativos às mencionadas rubricas foram efetivamente descontados de seu saldo. O cerne da lide consiste em verificar se houve manifestação de vontade válida do consumidor para a contratação dos serviços questionados. Tratando-se de alegação de fato negativo por parte do consumidor (inexistência de contratação), o ônus da prova recai sobre a instituição financeira, que deve demonstrar a existência de relação jurídica que autorize as deduções, em estrita observância ao art. 373, II, do CPC. Nessa esteira, a análise dos descontos deve ser dividida em dois pontos, dada a distinção do acervo probatório apresentado pela ré em relação a cada um dos produtos. Da Legalidade da Cobrança do "CAP PIC" Em relação à tarifa denominada "CAP PIC", a instituição bancária requerida desincumbiu-se de maneira satisfatória do seu ônus probatório. Ao apresentar contestação, a ré colacionou o comprovante de registro da operação (ID 126421570), que atesta, de forma inegável e segura, a contratação do referido título de capitalização no valor de R$ 90,00 (noventa reais). O documento demonstra que o negócio jurídico foi formalizado em terminal de caixa eletrônico de forma presencial e validado mediante o uso conjunto de biometria e inserção de senha pessoal e intransferível. A utilização da leitura biométrica, associada à senha pessoal de conhecimento exclusivo do correntista, traduz um método eletrônico que garante elevado nível de segurança e certeza quanto à identidade do contratante, configurando expressa anuência às condições do produto oferecido. A ausência de elementos que comprovem fraude, somada à tecnologia de segurança aplicada, atesta a validade da relação jurídica. A esse respeito, o entendimento jurisprudencial consolidado orienta no sentido de validar a contratação eletrônica revestida desses elementos de segurança, conforme se observa no precedente a seguir transcrito: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA E SENHA PESSOAL. ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco Itaú BMG Consignado S.A. e Maria de Fátima da Silva Dantas contra sentença que declarou inexistente débito oriundo de descontos bancários relativos a seguro e título de capitalização, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados. A sentença afastou o dano moral e fixou sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se houve regularidade na contratação dos serviços bancários mediante biometria e senha pessoal da autora, afastando a repetição de indébito; e (ii) se a ausência de comprovação de ilicitude por parte do banco impede a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo do fornecedor o ônus de comprovar a regularidade da contratação. A instituição financeira apresentou documentos demonstrando que a adesão ao seguro e ao título de capitalização ocorreu eletronicamente em terminal de caixa, mediante biometria e senha pessoal da autora, afastando a alegação de contratação indevida. A ausência de prova de fraude ou falha na prestação do serviço impede a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores descontados, seja na forma simples ou dobrada. O decurso de longo período entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação reforça a presunção de ciência e anuência da consumidora, inexistindo comprovação de prejuízo extrapatrimonial para caracterização de dano moral. A improcedência dos pedidos implica a modificação do ônus sucumbencial, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida à autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco provido. Recurso da autora prejudicado. Tese de julgamento: A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao demonstrar a contratação de serviços bancários por meio eletrônico, com uso de biometria e senha pessoal do consumidor. A inexistência de falha na prestação do serviço ou de comprovação de fraude impede a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 98, § 3º, e 373, II; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0804383-95.2023.8.15.0031, Rel. Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, j. 29/01/2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0803687-64.2020.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 10/05/2022. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento ao apelo do banco e considerar prejudicado o apelo da autora, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08009320320248150201, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível) (destaque nosso) Dessa forma, os descontos concernentes ao "CAP PIC" revelam-se regulares, originados em exercício regular de direito decorrente de prévio negócio jurídico entabulado entre as partes, não merecendo qualquer acolhida o pleito autoral quanto a este aspecto. Da Ilegalidade da Cobrança do "CAP" Em sentido diametralmente oposto, no que tange ao serviço nominado simplesmente como "CAP", a instituição financeira não atendeu ao comando probatório imposto pela legislação. A ré limitou-se a anexar no processo telas sistêmicas de seu ambiente operacional. Contudo, telas de sistemas geradas unilateralmente pela própria instituição que as administra não detêm força probatória suficiente para demonstrar a contratação do serviço quando isoladas de outros elementos comprobatórios. Ao contrário do que fez em relação à tarifa anterior, o banco não juntou contrato assinado, gravação de atendimento, tampouco qualquer registro eletrônico que demonstrasse o emprego de senha ou biometria em caixa de autoatendimento para a anuência ao produto "CAP". Ausente prova segura de que o consumidor expressou concordância com a aquisição do referido título de capitalização, conclui-se que o desconto foi efetuado de forma arbitrária e sem lastro contratual, evidenciando grave falha na prestação do serviço e inobservância do dever de transparência. Logo, mostra-se imperativa a declaração de nulidade do encargo "CAP", por absoluta ausência de contratação, com a obrigação de restituição dos valores subtraídos da conta da parte autora sob esta rubrica. No tocante à forma de restituição, o Superior Tribunal de Justiça firmou a diretriz de que a repetição em dobro, nos moldes do parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da verificação da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa) do fornecedor. A referida penalidade civil incide sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária aos preceitos da boa-fé objetiva. No caso em apreço, a cobrança de tarifas sem qualquer prova de solicitação por parte do consumidor configura violação direta aos deveres de lealdade e transparência, elementos basilares da boa-fé objetiva que deve guiar as relações contratuais. Dessa maneira, verificando-se que os descontos foram realizados sem justificativa legal, a parte promovente faz jus ao recebimento em dobro dos valores indevidamente descontados sob a identificação "CAP". A parte autora requereu, ainda, a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos transtornos oriundos dos descontos não autorizados. A despeito do reconhecimento da falha na prestação dos serviços no tocante ao encargo "CAP", a responsabilidade civil objetiva exige a comprovação do efetivo abalo de ordem extrapatrimonial sofrido pela vítima. Os descontos em questão, embora indevidos, envolveram montantes de pequena monta. Não consta nos autos qualquer comprovação de que as subtrações em conta geraram desdobramentos de maior gravidade, como o comprometimento substancial da subsistência familiar, privação de acesso ao mínimo existencial ou a inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes. O mero desconto indevido de pequeno valor, isoladamente considerado, qualifica-se como mero dissabor ou contratempo da vida cotidiana em sociedade e das complexas relações comerciais atuais. Para que o incômodo transponha a esfera patrimonial e alcance o status de ofensa a direitos da personalidade, faz-se necessária a demonstração fática de angústia excessiva ou sofrimento anormal, o que não ocorreu nos presentes autos. Por conseguinte, ausentes os elementos configuradores de lesão à honra ou à integridade psíquica, afasto o pleito de indenização por dano moral. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade do encargo denominado "CAP", por total ausência de comprovação de contratação válida; bem como condenar o ITAU UNIBANCO S.A. a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados na conta-corrente da parte autora especificamente sob a rubrica "CAP", devidamente corrigidos pela taxa Selic (a qual compreende, de forma unificada, os juros de mora e a correção monetária), contados a partir da data de cada desconto devidamente comprovado. Considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A distribuição desse ônus dar-se-á na proporção de 60% (sessenta por cento) a ser suportado pela parte autora e 40% (quarenta por cento) a ser suportado pela parte ré. No tocante à parte autora, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das referidas verbas sucumbenciais, em razão do benefício da gratuidade da justiça outrora concedido, com amparo no art. 98, § 3º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Caso haja interposição de apelação por quaisquer das partes, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada no recurso que demande manifestação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, observando o disposto no artigo 1.010, § 3º, da referida legislação processual, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda a Escrivania às seguintes providências imediatas: 1) Promova a evolução da classe processual para a fase de "Cumprimento de Sentença"; 2) Remetam-se os autos a uma das Varas de Execução e Cumprimento de Sentença da Comarca, nos termos da regulamentação vigente no Tribunal de Justiça da Paraíba. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição