Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO BENTO COELHO
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862051-60.2025.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANTÔNIO BENTO COELHO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos. A parte ré apresentou contestação. Posteriormente, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição de ID 156911875. Instada a se manifestar, a parte ré informou expressamente que não se opõe ao pedido de desistência, requerendo a homologação do pleito e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, conforme petição de ID 156912516. É o breve relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora, considerando a documentação acostada aos autos e a ausência de elementos concretos capazes de infirmar, neste momento, a declaração de hipossuficiência, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação. No caso dos autos, embora já tenha havido contestação, foi observada a exigência prevista no do art. 485 § 4º do CPC, uma vez que a parte requerida se manifestou expressamente acerca do pedido de desistência, informando não se opor ao pleito formulado pela parte autora. Assim, inexiste óbice à homologação da desistência. Isso posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a anuência expressa da parte ré ao pedido de desistência. Arquivem-se os autos. João Pessoa, datado e assinado pelo sistema. Juiz(a) de Direito