Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862051-60.2025.8.15.2001 DECISÃO RELATÓRIO
Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento de gratuidade de justiça formulado por ANTONIO BENTO COÊLHO na petição inicial, sob o argumento de não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento (conforme petição inicial – pedido expresso de justiça gratuita). Em despacho anterior, este Juízo determinou que a parte autora apresentasse documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência econômica — contracheque, declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos meses — para subsidiar a análise do pedido, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Tal determinação consta do despacho de ID 124997575, cuja íntegra registra a necessidade de comprovação documental da insuficiência financeira. Intimada, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de ID 127873250, atestando ausência de manifestação dentro do prazo assinalado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A gratuidade de justiça pode ser concedida à parte que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e art. 98 do Código de Processo Civil. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), tal presunção pode ser afastada quando o contexto dos autos indicar a necessidade de comprovação ou quando o juiz determinar a apresentação de documentos complementares. No caso, este Juízo determinou expressamente que a parte autora juntasse documentos necessários à análise do pedido, como contracheque, extratos bancários e declaração de imposto de renda, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, conforme despacho de ID 124997575. A intimação foi devidamente expedida, porém não houve manifestação do promovente, como certificado pelo cartório judicial no ID 127873250. Assim, a ausência de cumprimento da determinação judicial impede a formação do convencimento necessário para concessão do benefício, sobretudo porque a própria legislação prevê que, havendo dúvida ou necessidade de comprovação, cabe ao magistrado solicitar documentos (art. 99, §2º, CPC). Na ausência de tais elementos, não é possível reconhecer a insuficiência alegada. A jurisprudência citada pelo próprio autor, embora afirme que a declaração tem presunção relativa, também estabelece que o benefício pode ser indeferido quando houver elementos nos autos que afastem a presunção ou quando a parte não atende determinação judicial para comprovação, conforme acórdão transcrito na própria petição inicial (TJPB – AI 0801725-07.2017.8.15.0000). Logo, diante da ausência de documentos comprobatórios e do não atendimento à determinação judicial, não há como acolher o pedido de gratuidade. DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor recolha as custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2025. Juiz de Direito