Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OZENI RODRIGUES CAVALCANTI DA SILVA
REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA
Apelante: Município de Lagoa de Dentro. Procuradora: Laédina do Nascimento Campelo. Apelada: Bruno Aranha de Pontes. Advogado: Cláudio G. Cunha. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2012. INADIMPLÊNCIA. PROCEDÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. REVELIA. INAPLICABILIDADE DO EFEITO MATERIAL. DECISÃO COM BASE NO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE DE DEBATE ENTRE AS PARTES EM AUDIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Como o patrimônio público é um direito indisponível, nos termos do art. 345, II, do CPC, não se aplica contra a Fazenda Pública um dos efeitos da revelia que é a confissão ficta. Contudo, o julgador poderá decidir com base na prova produzida pelo autor e a legislação aplicável ao caso, de acordo com o seu livre convencimento motivado, o que ocorreu no caso em análise. - A produção de provas constitui direito da parte em poder influenciar o magistrado quando do julgamento da demanda, todavia deve-se observar que o juízo de utilidade e necessidade fica a cargo do juiz, de maneira a resultar no equilíbrio entre a celeridade e a segurança jurídica. - Cabe ao ente municipal a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores, em face à natural e evidente fragilidade probatória destes. - Evoca-se, neste contexto, a vedação do enriquecimento ilícito, princípio basilar do direito pátrio, a coibir quaisquer vantagens ou acréscimo de bens em detrimento de outrem, sem uma justa causa, não podendo o apelante locupletar-se as custas da exploração da força de trabalho humano.
EMBARGANTE: PBPREV – Paraíba Previdência.
EMBARGADO: APMP – Associação Paraibana do Ministério Público. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA ILÍQUIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO DECRETO FEDERAL N. 20.910/1932. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu pela aplicação do art. 4º do Decreto Federal n. 20.910/1932, reconhecendo a suspensão do prazo prescricional em razão de requerimento administrativo apresentado ao órgão público a que são ou foram vinculados os substituídos pela associação autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão e obscuridade no acórdão embargado quanto à aplicação do art. 4º do Decreto Federal n. 20.910/1932, notadamente quanto à suspensão do prazo prescricional mesmo em se tratando de dívida ilíquida e sem haver requerimento diretamente dirigido à embargante, enquanto responsável pelo pagamento que seria devido aos substituídos que estão aposentados e aos pensionistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aborda de forma clara e expressa a aplicação do art. 4º do Decreto Federal n. 20.910/1932, que prevê a suspensão do prazo prescricional enquanto a Administração Pública apura a dívida. 4. A jurisprudência do STJ confere interpretação extensiva ao dispositivo, suspendendo o prazo de prescrição não apenas para dívidas líquidas, mas também no tempo necessário para apuração da dívida e individualização dos beneficiários. 5. O requerimento administrativo dirigido ao órgão público a que são ou foram vinculados os substituídos pela associação autora é suficiente para caracterizar a suspensão do prazo prescricional, mesmo que requerimento no mesmo sentido não tenha sido apresentado à entidade gestadora do Regime Próprio de Previdência. 6. Não havendo obscuridade ou omissão no acórdão quanto à aplicação do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão da questão da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A jurisprudência do STJ interpreta extensivamente o art. 4º do Decreto Federal n. 20.910/1932, sem restringi-lo a hipóteses de dívidas líquidas, entendendo que não corre a prescrição durante o tempo necessário para que a Administração Pública, apreciando requerimento administrativo, apure a dívida e a individualize, não havendo nesse raciocínio obscuridade. 2. Em demanda na qual associação representante de membros do Ministério Público reivindica valores que serão pagos tanto pela Procuradoria Geral de Justiça como pela entidade gestora do Regime Próprio de Previdência, não há omissão na decisão ao se adotar a conclusão de que é suficiente para que se conclua pela suspensão da prescrição com fundamento no art. 4º do Decreto n. 20.910/1932 a formulação de requerimento ao Procurador-Geral de Justiça, ainda que requerimento no mesmo sentido não tenha sido direcionado ao dirigente da autarquia previdenciária. ______ Dispositivos relevantes citados: Decreto Federal n. 20.910/1932, art. 4 º.
APELANTE: PBPREV – Paraíba Previdência ADVOGADA: Camilla Ribeiro Dantas - OAB/PB 12.838
APELADO: Ivone Alves da Costa Rodrigues ADVOGADO: Gerson Dantas Soares - OAB/PB 17.696 Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO RETROATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que condenou ao pagamento de diferenças retroativas de proventos, após revisão administrativa da aposentadoria da autora, com observância da prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao pedido administrativo de revisão; e (ii) o dever de pagar a verba retroativa em face da revisão da aposentadoria; (iii) os consectários legais aplicáveis, incluindo juros de mora e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição quinquenal é corretamente aplicada, conforme a Súmula 85 do STJ, que limita o direito à cobrança às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao pedido administrativo. 4. Deferido o pedido de revisão da aposentadoria na esfera administrativa, é devido também o pagamento retroativo. 5. Quanto aos consectários, a correção monetária deve incidir pelo INPC até 09/12/2021, quando então passa a incidir a SELIC, que abrange juros e correção monetária, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a prescrição quinquenal para parcelas anteriores ao pedido administrativo de revisão de benefício previdenciário. 2. Deferido o pedido de revisão da aposentadoria na esfera administrativa, é cabível também o pagamento retroativo. 3. Os débitos da Fazenda Pública devem ser corrigidos pelo INPC até 09/12/2021 e, a partir de então, pela SELIC. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015, art. 85; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1495146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22/02/2018; STJ, Súmula 85; TJPB, 0812727-77.2020.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/10/2022.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800070-35.2023.8.15.0761 [Contribuição sobre a folha de salários]
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Ozeni Rodrigues Cavalcanti da Silva, servidora pública estadual aposentada (professora de educação básica I), em face da Paraíba Previdência - PBPREV. A autora relata que requereu administrativamente (Processo Administrativo nº 0004253-21) a complementação da Gratificação de Estímulo à Docência (GED) em seus proventos, com fundamento na garantia constitucional de paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos. A autarquia previdenciária deferiu o pedido e procedeu à atualização da vantagem em sua folha de pagamento. O objeto da presente demanda, contudo, restringe-se à cobrança dos valores retroativos não pagos pela Administração, consistentes no passivo gerado desde a data em que o direito à revisão se materializou até a sua efetiva implantação no contracheque. A PBPREV, apesar de devidamente citada, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal para oferecimento de contestação (Certidão ID 113585893). Diante da omissão da ré e reputando tratar-se de matéria essencialmente de direito e com prova documental já constituída nos autos, a parte autora manifestou desinteresse na produção de provas suplementares e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 115250025). Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO A regularidade do procedimento e a adequação do julgamento antecipado do mérito decorrem, no caso concreto, da natureza eminentemente de direito da controvérsia e da robustez do acervo probatório documental já constituído. A parte autora colacionou aos autos documentos suficientes para o convencimento judicial (pareceres administrativos, contracheques e planilhas de cálculos), tornando despicienda a dilação probatória em audiência. Consoante a dicção do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso, embora a PBPREV tenha sido citada e não tenha apresentado defesa (Certidão ID 113585893), não se aplicam os efeitos materiais da revelia (confissão ficta) em desfavor da Fazenda Pública, por se tratar de direitos indisponíveis (art. 345, II, do CPC). No entanto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba assenta que a ausência de confissão não obsta o julgamento antecipado quando a documentação autoral atesta de forma suficiente o direito vindicado e o ente público não solicita a produção de provas que infirmem o pleito: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000523-16.2017.8.15.1071 Origem: Vara Única da Comarca de Jacaraú. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, unânime. (0000523-16.2017.8.15.1071, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 01/08/2020) Dessa forma, constatada a prescindibilidade de provas adicionais e a suficiência do conjunto fático-documental, o encerramento da fase de conhecimento para a imediata resolução do mérito constitui medida imperativa, ancorada na economia e na celeridade processuais. Da Suspensão da Prescrição por Requerimento Administrativo No que tange à eventual prescrição, as ações pessoais contra a Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e Súmula 85 do STJ). A despeito disso, o prazo prescricional não flui de forma ininterrupta se o interessado provoca a Administração Pública com um pleito formal na via administrativa. A autora demonstrou que protocolizou o requerimento administrativo de revisão da Gratificação de Estímulo à Docência (GED), originando o Processo Administrativo nº 0004253-21. Esse ato ostenta a virtude de suspender a contagem da prescrição, conforme expressamente assegurado pelo art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. A paralisação do lapso prescricional perdura durante todo o tempo necessário para o estudo e o reconhecimento da dívida pelo órgão competente, impedindo que o tempo de tramitação imputável à burocracia estatal onere o administrado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento rigoroso no sentido de que a formalização do requerimento, se realizada dentro do quinquênio legal, suspende a fluência da prescrição, apenas retomando seu curso a partir da decisão administrativa definitiva: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N.º 20.910/32. 1. O requerimento administrativo suspende o lapso prescricional, nos termos do art. 4.º do Decreto n.º 20.910/32, reiniciando a contagem do prazo na data da negativa do pedido. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.308.900/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012.) Nessa mesma trilha, o Tribunal de Justiça da Paraíba vem afirmando a incidência do comando normativo que assegura a integridade do direito ao credor durante a tramitação do seu processo administrativo: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO N. 0808482-23.2020.8.15.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer d o s Embargos de Declaração e rejeitá-los. (0808482-23.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/10/2024) Ao confrontar o interregno entre a abertura do requerimento administrativo e o ajuizamento desta demanda, conclui-se objetivamente que não transcorreu o lapso contínuo de cinco anos. Em consequência, afasta-se de forma peremptória qualquer alegação de prescrição do fundo de direito ou das prestações correspondentes ao passivo constituído entre o reconhecimento da revisão da aposentadoria e a efetiva atualização dos proventos. Do Mérito O cerne da controvérsia cinge-se em analisar o direito da autora ao recebimento das diferenças salariais pretéritas decorrentes da revisão de sua aposentadoria. O ponto nevrálgico da lide repousa na constatação de que o direito material reclamado já foi, de forma inequívoca, reconhecido e chancelado pela própria Administração Pública no âmbito administrativo, pendendo apenas a materialização do pagamento das parcelas retroativas. A autora demonstrou, por meio de farta documentação carreada aos autos, que protocolizou requerimento administrativo perante a Paraíba Previdência - PBPREV objetivando a complementação da Gratificação de Estímulo à Docência (GED), com espeque na regra constitucional de paridade e integralidade, bem como nos ditames da Lei Estadual nº 7.419/2003 e da Lei Estadual nº 11.691/2020. A análise detida do acervo probatório revela que a autarquia previdenciária não apenas processou o pedido, como efetivamente o deferiu. O Parecer nº 1253/21, exarado pela Procuradoria Jurídica da PBPREV (ID 68685431), atestou a discrepância valorativa entre o montante efetivamente pago à servidora inativa e a tabela remuneratória atualizada dos servidores da ativa ocupantes de cargo paradigma. O referido opinativo jurídico, que concluiu pelo deferimento da revisão para garantir a equivalência de valores, foi expressamente homologado pelo Presidente da PBPREV. Na mesma esteira, o Parecer Técnico elaborado pela Gerência Previdenciária da autarquia (ID 68685432) chancelou o cálculo dos novos proventos, autorizando a imediata implantação em folha de pagamento. Contudo, apesar de o direito à incorporação atualizada da GED ter sido implantado no contracheque da autora, a autarquia ré omitiu-se no que tange à quitação do passivo retroativo correspondente ao lapso temporal entre o surgimento do direito à revisão e a data em que o novo valor passou a ser efetivamente pago. Diante desse cenário fático-probatório, desponta a tese do reconhecimento administrativo institucional. Quando a Administração Pública defere o pedido de revisão de benefícios previdenciários e passa a pagar o valor corrigido, ela reconhece de forma expressa a existência do direito subjetivo do servidor. Esse reconhecimento formal irradia efeitos jurídicos imediatos e inafastáveis, gerando o direito reflexo e automático ao percebimento de todo o passivo financeiro acumulado até o momento da implantação da vantagem, respeitado o prazo prescricional. Negar o pagamento dessas diferenças pretéritas, após ter admitido que a servidora recebia menos do que lhe era de direito, consubstancia enriquecimento ilícito do ente estatal e grave violação aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é consolidada e pacífica no sentido de garantir o pagamento dos valores retroativos sempre que a revisão da aposentadoria houver sido deferida na esfera administrativa: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0847999-98.2021.8.15.2001 ORIGEM: 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital RELATOR: Des. João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 30513646). (0847999-98.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2024) No campo probatório, a sistemática processual civil distribui os ônus de forma clara. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito (inciso I), recaindo sobre o réu o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
No caso vertente, a demandante desincumbiu-se integralmente do seu encargo legal. Trouxe aos autos todo o arcabouço documental necessário: os pareceres que deferiram administrativamente o pedido (IDs 68685431 e 68685432), os contracheques comprovando a defasagem e posterior correção (IDs 138291534 e 136291534), além de planilhas de cálculos pormenorizadas (ID 136291533) que liquidaram o valor das diferenças pleiteadas em R$ 85.783,20 (oitenta e cinco mil, setecentos e oitenta e três reais e vinte centavos). Em contrapartida, a PBPREV, regularmente citada, escolheu o caminho da inércia. Ao não contestar a ação, a autarquia deixou de apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, como a comprovação de que o pagamento dos retroativos já teria sido efetuado ou de que o cálculo apresentado conteria equívocos. A presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, decorrente da revelia, é plenamente corroborada pela robustez da prova documental apresentada. Por fim, é imperioso rechaçar de plano eventuais teses defensivas genéricas comumente esgrimidas pela Fazenda Pública em ações dessa natureza. A determinação judicial para o pagamento de diferenças salariais retroativas, verba de inegável caráter alimentar e devida por força de expressa previsão legal e de reconhecimento administrativo, não configura de forma alguma violação ao princípio da separação dos poderes. O Poder Judiciário, ao ser provocado, atua no estrito limite de sua competência constitucional para compelir o administrador público a cumprir com a lei e com suas próprias decisões. Da mesma forma, argumentos abstratos de ausência de dotação orçamentária ou de necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial não possuem o condão de suprimir direitos individuais patrimoniais legalmente assegurados aos servidores públicos, sobretudo quando não há demonstração cabal de real impacto inviabilizador das contas públicas no caso concreto. Sobre o tema, este é o entendimento assentado pela jurisprudência paraibana: Ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. - Como as razões recursais atacam os fundamentos da decisão, inexiste violação ao postulado da dialeticidade. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. - Não há que se falar em prescrição, tendo em vista que do requerimento administrativo até a propositura da ação, não decorreu o prazo de cinco anos. Não incidência da prescrição quinquenal estabelecida no Decreto 20. 910/32. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DO RETROATIVO. DIREITO. PRETENSÃO QUE NÃO MALFERE A SEPARAÇÃO DOS PODERES. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA INABALADA. TERMO INICIAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. - A decisão judicial que impõe obrigação a outro Poder e suas autarquias não malfere o Princípio da Separação de Poderes, pois a atuação do Poder Judiciário é amparada em lei e, se provocado para suprir a ação que deveria ter sido realizada em decorrência de dever legal, apenas faz valer o cumprimento da norma, sem que afronte a autonomia dos outros poderes, inclusive com repercussões de ordem orçamentária. - Na forma do art. 1° do Decreto 20.910/32, é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor público aposentado postular o pagamento das diferenças decorrentes de revisão do ato de aposentação, considerando-se como termo inicial a data em que houvera o reconhecimento administrativo ao direito do aposentado. (0804329-44.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/01/2023) Com amparo nessas premissas, a procedência do pedido autoral é medida de inteira Justiça, impondo-se a condenação da Paraíba Previdência - PBPREV ao adimplemento de todas as parcelas retroativas inadimplidas desde a data de origem do direito à revisão até o dia da sua devida inclusão nos proventos mensais da autora. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR a Paraíba Previdência - PBPREV ao pagamento integral das diferenças salariais retroativas devidas à autora, Ozeni Rodrigues Cavalcanti da Silva, oriundas da revisão e correta implantação da Gratificação de Estímulo à Docência (GED) deferida no Processo Administrativo nº 0004253-21. O passivo objeto desta condenação abrange as parcelas devidas desde a data de origem do direito à revisão (observada a prescrição quinquenal anterior ao protocolo do requerimento administrativo) até a data da efetiva atualização implementada na folha de pagamento da autora. Para as parcelas vencidas até 8 de dezembro de 2021, haverá incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada vencimento mensal, bem como de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, fluindo a contar da citação da autarquia ré. Para as parcelas devidas ou o saldo remanescente a partir de 9 de dezembro de 2021, o valor será atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, a qual incidirá de forma isolada, em observância ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, não havendo cumulação com outros índices de correção ou juros. Deixo de condenar a autarquia previdenciária ao recolhimento de custas processuais, ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública no âmbito da jurisdição estadual. Condeno a PBPREV, contudo, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Verificando-se tratar de sentença líquida com condenação consubstanciada em R$ 85.783,20 (oitenta e cinco mil, setecentos e oitenta e três reais e vinte centavos) — valor inequivocamente inferior a duzentos salários mínimos —, aplico o regramento imposto pelo art. 85, § 3º, inciso I, c/c o § 4º, inciso I, do CPC, e fixo a verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, atendendo ao zelo profissional e à natureza repetitiva da causa. Esta sentença não se submete ao reexame necessário, haja vista que o valor final da condenação é patentemente inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, limite aplicável às autarquias estaduais consoante a norma expressa do art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. GURINHÉM, 23 de março de 2026. Juiz(a) de Direito