Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800294-12.2019.8.15.0761.
AUTOR: PEDRO SANTOS DA COSTA
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Executado: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CNPJ: 01.149.953/0001-89 Dados da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20260063360490 Data/hora do Protocolamento: 23 MAR. 2026 10:47 Número do Processo: 0800294-12.2019.8.15.0761 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: VARA ÚNICA DE GURINHÉM Juiz Solicitante: SILVANA CARVALHO SOARES Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: PEDRO SANTOS DA COSTA Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário ? BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO01.149.953/0001-89 R$ 4.552,80 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos) Não Aguarde-se o prazo de 5 dias úteis. Após, conclusos para o resultado da ordem. GURINHÉM, 16 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800294-12.2019.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Tarifas]
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em face do despacho de ID 116551607, que homologou os cálculos apresentados nos autos e consolidou o débito para fins executivos, acrescido da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Sustenta a embargante nulidade de intimação, ao argumento de que teria requerido habilitação e intimação exclusiva em nome de patrono específico, não tendo sido observado o disposto no art. 272, §5º, do CPC, razão pela qual pleiteia o reconhecimento da nulidade a partir da publicação da decisão e a consequente devolução de prazo. Não procede a insurgência. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à reabertura de prazo processual regularmente escoado, sob pena de indevida utilização como sucedâneo recursal. No caso concreto, a decisão embargada limitou-se a homologar os cálculos apresentados, diante da ausência de impugnação no prazo legal e da regular intimação da parte executada para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC. Não há, na decisão, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A alegação de nulidade de intimação, além de não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não veio acompanhada da demonstração concreta de prejuízo, requisito indispensável à decretação de nulidade processual, conforme consagrado no art. 282 do CPC e na consolidada orientação jurisprudencial segundo a qual não há nulidade sem prejuízo. Verifica-se, ademais, que o processo tramitou regularmente em ambiente eletrônico, sendo as intimações realizadas por meio do sistema oficial, não havendo prova de que o patrono regularmente constituído estivesse impedido de acompanhar o feito. Ainda que se admita eventual irregularidade formal, esta não possui o condão de invalidar os atos subsequentes, diante da ausência de demonstração de efetivo prejuízo à defesa. Importa destacar que a parte executada foi regularmente intimada para cumprir voluntariamente a obrigação, deixando transcorrer o prazo legal sem pagamento e sem apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, operando-se, portanto, a preclusão temporal prevista no art. 525 do CPC. A tentativa de rediscussão da fase executiva por meio de embargos declaratórios revela inequívoca intenção de reabrir prazo já exaurido, o que não se admite. O sistema processual civil prestigia a estabilidade das relações processuais e a observância da preclusão como instrumento de segurança jurídica. Permitir a rediscussão da matéria já estabilizada implicaria violação aos princípios da boa-fé objetiva e da duração razoável do processo. Diante do caráter manifestamente infringente dos embargos e da ausência dos vícios legais que autorizariam sua oposição, impõe-se sua rejeição. A parte executada permanece inadimplente, não tendo efetuado pagamento voluntário nem apresentado impugnação no prazo legal. O débito encontra-se consolidado por decisão homologatória, sendo legítima a adoção de medidas executivas voltadas à satisfação do crédito, conforme autoriza o art. 789 do CPC. Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, é cabível a penhora de ativos financeiros mediante utilização do sistema SISBAJUD, como medida idônea e proporcional para assegurar a efetividade da execução. Assim, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e determino a expedição de ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite do valor atualizado da execução, devendo eventual indisponibilidade observar os limites legais e garantir-se posterior contraditório, na forma do §3º do art. 854 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Ordem de bloqueio via SISBAJUD: Valor: R$ 4.552,80