Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JANAINA DE SOUZA
RECORRIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801172-63.2021.8.15.0761 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] JUIZO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por JANAINA DE SOUZA, alegando a existência de vícios na sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Alega a embargante que a sentença incorreu em omissão ao deixar de aplicar os §§ 8º e 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil, bem como o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.076, sustentando que o proveito econômico obtido seria irrisório, o que imporia a fixação dos honorários por apreciação equitativa, com observância da Tabela da OAB/PB. Defende que a verba honorária fixada em 20% sobre o valor da condenação resultou em quantia ínfima e incompatível com o trabalho desenvolvido, requerendo a majoração para o montante de R$ 5.221,83, ou, subsidiariamente, para R$ 3.431,85 ou, ainda, para valor não inferior a R$ 3.000,00. Sustenta, ainda, omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais, afirmando que, embora tenha sido reconhecida a inexistência de relação contratual e a ilicitude dos descontos efetuados sobre verba de natureza alimentar, a sentença teria deixado de apresentar fundamentação suficiente para afastar a configuração do dano moral, o qual, segundo argumenta, seria presumido (in re ipsa) em hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para majoração dos honorários advocatícios e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da controvérsia consiste em verificar se a sentença embargada padece de omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O caso discutido refere-se à alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário da autora, decorrentes de suposto contrato de seguro não comprovado. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contratação válida, condenar a parte ré à restituição em dobro do valor descontado e rejeitar o pedido de indenização por danos morais, fixando honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. No que se refere aos honorários advocatícios, não se verifica qualquer omissão. A sentença expressamente condenou a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais e indicou de forma clara o critério adotado, qual seja, o percentual de 20% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. A adoção desse parâmetro revela opção fundamentada pelo critério objetivo previsto na legislação processual, inexistindo silêncio quanto ao ponto. A pretensão da embargante, em verdade, traduz inconformismo com o critério utilizado e busca a rediscussão do quantum fixado, com a aplicação do §8º e §8º-A do art. 85 do CPC e da Tabela da OAB/PB. Todavia, os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito ou à substituição do entendimento adotado por outro mais favorável à parte, mas apenas à correção de vícios formais, o que não se constata no caso. Também não há omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais. A sentença enfrentou expressamente a matéria em tópico próprio, reconhecendo a cobrança indevida, mas concluindo que, no caso concreto, não restou demonstrado abalo extrapatrimonial apto a ensejar reparação moral, afastando a configuração automática do dano moral in re ipsa. Houve, portanto, manifestação clara e fundamentada acerca da questão, ainda que em sentido contrário à tese defendida pela autora. O fato de a embargante discordar da conclusão adotada não transforma a decisão em omissa. Não se verifica, ademais, qualquer contradição interna ou obscuridade na fundamentação, sendo possível compreender, de forma coerente e integral, as razões que conduziram ao julgamento parcialmente procedente da demanda. Assim, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Diante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença, mantendo-a integralmente por seus próprios fundamentos. P.I. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. GURINHÉM, 26 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito