Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802449-61.2019.8.15.0381 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença. A parte exequente apresentou cálculos e o executado, devidamente intimado, apresentou a impugnação. Réplica à impugnação. Decido. O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 125, II), não se justificando a produção de novas provas no presente feito, pois a matéria discutida é exclusivamente de direito. Nesta senda, realizar a produção de provas desnecessária seria dilatar a marcha processual sem utilidade. Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o pedido. Inicialmente, verifica-se que a impugnação ao cumprimento de sentença não merece acolhimento. Isso porque a parte executada limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem impugnar especificamente os cálculos apresentados pela parte exequente, tampouco indicou o valor que entende correto ou apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito, conforme exige o art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil. A ausência de memória de cálculo impede a análise de eventual alegação de excesso de execução, tornando a impugnação ineficaz nesse ponto. Em contrapartida, a parte exequente apresentou demonstrativo atualizado do crédito, elaborado em conformidade com o título executivo, inexistindo qualquer elemento apto a infirmá-lo. No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, igualmente não assiste razão à parte executada. Conforme já decidido por este Juízo, o pedido foi expressamente indeferido, porquanto não restou demonstrada a alegada hipossuficiência financeira. Além disso, a decisão consignou que a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais decorreu de sentença transitada em julgado, encontrando-se acobertada pela coisa julgada. A reiteração do pedido na presente impugnação não veio acompanhada de elementos novos aptos a demonstrar alteração superveniente da situação fática ou financeira da parte executada, limitando-se esta a reproduzir argumentos já apreciados e rejeitados. Assim, mantenho integralmente a decisão anteriormente proferida pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo hígidos os cálculos apresentados pela parte exequente. Assim, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE NO ID 156420731. Sem manifestação e passada em julgado esta decisão, expeça-se alvará de liberação em favor da parte autora e seu advogado. Caso anexado contrato de honorários advocatícios, fica autorizado o destaque no limite nele previsto, limitado a 30%, na forma do art. 22, § 4º, do EOAB; Nada requerendo as partes, proceda-se o cartório às diligências quanto às custas finais, se houver, conforme decisão de ID 156082703. Intime-se. Cumpra-se. Itabaiana, data e assinatura eletrônicas. FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito