Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESCOLA EPOCA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL XAVIER CARDOSO - PB17593 Promovido(a):
EXECUTADO: ARLINGTON ALMEIDA LEITE CAVALCANTE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0843782-41.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino] Promovente:
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por ESCOLA EPOCA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em face de ARLINGTON ALMEIDA LEITE CAVALCANTE, visando ao recebimento de valores decorrentes de condenação judicial transitada em julgado. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, e não comprovado o adimplemento voluntário da obrigação de pagar nestes autos, foram realizadas múltiplas diligências através dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário para a localização de bens da parte executada. A primeira consulta ao sistema SISBAJUD, com reiteração programada, resultou no bloqueio parcial do valor de R$ 1.281,50 (ID 88225319), quantia que, após os trâmites legais, foi liberada em favor da parte credora e seu patrono. Foi deferido o bloqueio de direitos creditórios do executado em outro processo (penhora no rosto dos autos), conforme petição de ID 92532613, contudo a diligência restou infrutífera, pois o processo (nº 0802065-15.2024.8.15.2001) já se encontra arquivado em virtude de acordo realizado anteriormente ao aporte do Ofício comunicando a penhora, conforme detalhado no ID 110782382. Novas buscas via SISBAJUD, também com reiteração automática, foi determinada em 12/05/2025 (ID 112209810), resultando em novo bloqueio, ainda parcial, desta vez no montante de R$ 1.488,54 (IDs 114721471 e 114721472). Simultaneamente, foram realizadas pesquisas nos sistemas RENAJUD (IDs 91679245 e 120242790) e INFOJUD (ID 91679245). A consulta ao RENAJUD localizou o veículo IMP/FORD ESCORT GLX 16VH, ano 1997/1998, placa MNQ0621 (ID 120242791), contudo, todas as tentativas de penhora do referido veículo foram frustradas. Foram expedidos múltiplos mandados de penhora para diferentes endereços, mas o Oficial de Justiça certificou, em todas as ocasiões, não localização do bem (IDs 123122841, 124584367, 127485502 e 137007723). Inclusive foram empreendidas buscas de endereços nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, conforme se infere nos IDs 126530163, 131429903. Intimada novamente para indicar meios para o prosseguimento da execução, a parte exequente, em petição no ID 157180935, limitou-se a requerer a reiteração das mesmas diligências já realizadas (SISBAJUD, INFOJUD), sem, contudo, apresentar qualquer novo elemento ou bem concreto passível de penhora. Pugnou, ainda, pela negativação do nome do executado via SERASAJUD. A reiteração de pesquisas de forma automática e sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui transferência do ônus de localizar bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito do exequente para o juízo. Entende-se que está atendido o dever de cooperação do Juízo, devendo a partir de então o credor apresentar bens à penhora ou justificar, com elementos novos, a necessidade de renovação da pesquisa. Neste cenário, em que não foram localizados bens penhoráveis suficientes para satisfação da execução, a legislação especial aplicável ao caso, a Lei nº 9.099/95, apresenta uma solução expressa em seu artigo 53, § 4º: "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Essa regra se aplica igualmente à fase de cumprimento de sentença, conforme pacificado pelo Enunciado nº 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), que dispõe: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito. Fica a ressalva de que, em se tratando de cumprimento de sentença, é facultado ao credor, observado o prazo prescricional, requerer o desarquivamento e prosseguimento do feito se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. ISTO POSTO, atenta ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada. Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição. Após o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Daniela Rolim Bezerra - Juíza de Direito