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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00, até 03 de Agosto de 2026.14/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00, até 03 de Agosto de 2026.14/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)19/06/2026, 14:27
Documento (Outros documentos)19/06/2026, 12:38
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.29/04/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SAO JUDAS MATERIAIS MEDICOS LTDA
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874223-68.2024.8.15.2001 [Inadimplemento]
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE contra a sentença de ID 126536439, proferida na Ação de Cobrança ajuizada pela ora embargada SAO JUDAS MATERIAIS MEDICOS LTDA. A referida sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou a GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ao pagamento do valor de R$ 4.110,45 (quatro mil, cento e dez reais e quarenta e cinco centavos), aplicando o deflator contratual de 50% em razão da mora administrativa no faturamento, além de determinar juros de mora e correção monetária específicos, e a distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais. Irresignada, a parte ré, GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, opôs Embargos de Declaração (ID 127972018), alegando omissão na sentença quanto ao seu mecanismo de regulação e à legalidade das glosas administrativas e técnicas, que, segundo a embargante, estariam amparadas contratualmente e pela legislação (Lei nº 9.656/98, art. 32, § 7º; RN nº 305/2012, RN nº 363/2014, art. 14, I; CONSU N° 8/98; Lei nº 9.961/00, art. 4º, III e VII; Lei nº 9.9656/98, art. 12). Argumentou, ainda, que a não realização da prova pericial solicitada implicou em cerceamento de defesa, tornando imperativa a nulidade da decisão para retorno à fase de instrução. A parte autora, SAO JUDAS MATERIAIS MEDICOS LTDA, apresentou Contrarrazões (ID 131126093), rebatendo as alegações da embargante e pugnando pela rejeição dos embargos, sob o fundamento de inexistência de omissão e que a pretensão da embargante traduziria mero inconformismo e tentativa de rediscutir o mérito da causa. A embargada requereu, ainda, a aplicação de multa por caráter protelatório do recurso. Vieram-me os autos conclusos. Decido. É o relatório do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado, caso a parte embargante esteja insatisfeita com o resultado. No caso em análise, os embargos de declaração opostos pela ré GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE não apontam quaisquer dos vícios que justificariam sua acolhida, denotando, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável da sentença. Alegar que a sentença foi omissa quanto à análise dos mecanismos de regulação da embargante e à legalidade das glosas administrativas e técnicas não se sustenta. A sentença de ID 126536439 abordou expressamente a relação contratual, o Termo de Credenciamento (ID 107837733) e as regras de faturamento e auditoria, inclusive citando as cláusulas contratuais XXII e XXVI. Reconheceu a previsão de "glosas" e "deflatores" para a mora administrativa, o que demonstra que o Juízo analisou a questão à luz do contrato e da legislação aplicável, ainda que em conclusão diversa da almejada pela embargante. A insatisfação com a interpretação judicial dos dispositivos legais e contratuais constitui matéria para recurso de apelação, não para embargos de declaração. Quanto à alegação de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial, verifica-se que a questão já foi objeto de análise por este Juízo. A decisão de saneamento e organização do processo (ID 113999790) indeferiu o pedido de produção de prova pericial, fundamentando que os elementos documentais já constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da causa, sendo a controvérsia essencialmente jurídica e não técnica. O Código de Processo Civil, em seu art. 370, confere ao juiz a prerrogativa de indeferir provas consideradas desnecessárias ou protelatórias para a formação de seu convencimento, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. O inconformismo da embargante com a valoração da prova e a suficiência do conjunto probatório não caracteriza omissão, mas sim discordância com o entendimento do Juízo, o que deve ser veiculado por meio de recurso próprio, e não pela via dos embargos. Diante de todo o exposto, resta evidente que a parte embargante busca, sob o pretexto de omissão, a rediscussão de pontos já decididos, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE (ID 127972018), mantendo inalterada a sentença de ID 126536439 em todos os seus termos. Considerando o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos, condeno a embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, 08 de janeiro de 2026. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito em Substituição
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SAO JUDAS MATERIAIS MEDICOS LTDA
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874223-68.2024.8.15.2001 [Inadimplemento]
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE contra a sentença de ID 126536439, proferida na Ação de Cobrança ajuizada pela ora embargada SAO JUDAS MATERIAIS MEDICOS LTDA. A referida sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou a GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ao pagamento do valor de R$ 4.110,45 (quatro mil, cento e dez reais e quarenta e cinco centavos), aplicando o deflator contratual de 50% em razão da mora administrativa no faturamento, além de determinar juros de mora e correção monetária específicos, e a distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais. Irresignada, a parte ré, GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, opôs Embargos de Declaração (ID 127972018), alegando omissão na sentença quanto ao seu mecanismo de regulação e à legalidade das glosas administrativas e técnicas, que, segundo a embargante, estariam amparadas contratualmente e pela legislação (Lei nº 9.656/98, art. 32, § 7º; RN nº 305/2012, RN nº 363/2014, art. 14, I; CONSU N° 8/98; Lei nº 9.961/00, art. 4º, III e VII; Lei nº 9.9656/98, art. 12). Argumentou, ainda, que a não realização da prova pericial solicitada implicou em cerceamento de defesa, tornando imperativa a nulidade da decisão para retorno à fase de instrução. A parte autora, SAO JUDAS MATERIAIS MEDICOS LTDA, apresentou Contrarrazões (ID 131126093), rebatendo as alegações da embargante e pugnando pela rejeição dos embargos, sob o fundamento de inexistência de omissão e que a pretensão da embargante traduziria mero inconformismo e tentativa de rediscutir o mérito da causa. A embargada requereu, ainda, a aplicação de multa por caráter protelatório do recurso. Vieram-me os autos conclusos. Decido. É o relatório do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado, caso a parte embargante esteja insatisfeita com o resultado. No caso em análise, os embargos de declaração opostos pela ré GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE não apontam quaisquer dos vícios que justificariam sua acolhida, denotando, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável da sentença. Alegar que a sentença foi omissa quanto à análise dos mecanismos de regulação da embargante e à legalidade das glosas administrativas e técnicas não se sustenta. A sentença de ID 126536439 abordou expressamente a relação contratual, o Termo de Credenciamento (ID 107837733) e as regras de faturamento e auditoria, inclusive citando as cláusulas contratuais XXII e XXVI. Reconheceu a previsão de "glosas" e "deflatores" para a mora administrativa, o que demonstra que o Juízo analisou a questão à luz do contrato e da legislação aplicável, ainda que em conclusão diversa da almejada pela embargante. A insatisfação com a interpretação judicial dos dispositivos legais e contratuais constitui matéria para recurso de apelação, não para embargos de declaração. Quanto à alegação de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial, verifica-se que a questão já foi objeto de análise por este Juízo. A decisão de saneamento e organização do processo (ID 113999790) indeferiu o pedido de produção de prova pericial, fundamentando que os elementos documentais já constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da causa, sendo a controvérsia essencialmente jurídica e não técnica. O Código de Processo Civil, em seu art. 370, confere ao juiz a prerrogativa de indeferir provas consideradas desnecessárias ou protelatórias para a formação de seu convencimento, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. O inconformismo da embargante com a valoração da prova e a suficiência do conjunto probatório não caracteriza omissão, mas sim discordância com o entendimento do Juízo, o que deve ser veiculado por meio de recurso próprio, e não pela via dos embargos. Diante de todo o exposto, resta evidente que a parte embargante busca, sob o pretexto de omissão, a rediscussão de pontos já decididos, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE (ID 127972018), mantendo inalterada a sentença de ID 126536439 em todos os seus termos. Considerando o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos, condeno a embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, 08 de janeiro de 2026. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito em Substituição
Baixa Definitiva26/02/2026, 09:50
Remessa (outros motivos)26/02/2026, 09:50
Documento (Certidão)26/02/2026, 09:49
Cancelamento da distribuição24/02/2026, 20:34
Recebimento18/02/2026, 14:16
Conclusão (para despacho)18/02/2026, 14:16
Distribuição (sorteio)18/02/2026, 14:16
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0874223-68.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 15 de dezembro de 2025 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).16/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SAO JUDAS MATERIAIS MEDICOS LTDA
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874223-68.2024.8.15.2001 [Inadimplemento]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por SAO JUDAS MATERIAIS MÉDICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, igualmente qualificada, visando a satisfação de um débito no montante original de R$ 8.220,89 (oito mil, duzentos e vinte reais e oitenta e nove centavos), decorrente do fornecimento de insumos médico-hospitalares, especificamente Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME), utilizados em procedimento cirúrgico de um beneficiário da Ré. A Autora narra na petição inicial (ID 104353137) que é fornecedora de insumos médicos e que prestou serviço à Ré mediante o fornecimento de material para uma cirurgia cardíaca de implante de marcapasso em 14 de maio de 2022, em favor do beneficiário AGRINESIO GONDIM COSTA. Relata que, inicialmente, a Ré havia autorizado o fornecimento de um marcapasso unicameral. Contudo, por imperiosa solicitação médica, motivada pela necessidade clínica do paciente, o material precisou ser substituído por um marcapasso bicameral durante o procedimento. Afirma a Requerente que, após a realização da cirurgia, diligenciou junto à Ré para a devida regularização do material fornecido e o consequente pagamento do valor de R$ 8.220,89 (oito mil, duzentos e vinte reais e oitenta e nove centavos), mas encontrou resistência e recusa da operadora de saúde em efetuar a compensação financeira sob a alegação de incompatibilidade do material fornecido com o autorizado. Exauridas as tratativas extrajudiciais, consistentes em notificações e contranotificações (IDs 104353144; 107837745), ajuizou-se a presente demanda (ID 104353137). A inicial veio instruída com documentos que visavam comprovar o fornecimento e a autorização original, além da justificativa médica para a substituição do material (IDs 104353146, 104353142). A Ré, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, foi regularmente citada e apresentou contestação (ID 107837713), veiculando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por suposta ausência de documentos essenciais que comprovassem o débito. Suscitou, como prejudicial de mérito, a decadência do direito da Autora, em virtude do descumprimento do prazo de 90 (noventa) dias para apresentação das faturas no sistema de faturamento da GEAP, conforme previsto nas cláusulas V e XXII do Termo de Credenciamento (ID 107837733). Argumentou, subsidiariamente, a prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. No mérito, alegou a inexistência do débito, pois o material teria sido diverso do autorizado, não havendo justificativa formal para a troca do marcapasso de unicameral para bicameral, em consonância com o arcabouço normativo que rege sua relação com prestadores. Sustentou que a responsabilidade pelo pagamento do material não autorizado recairia sobre o beneficiário ou terceiro, eximindo a Ré de qualquer irregularidade. Pleiteou, ainda, em caráter sucessivo, a aplicação do deflator contratualmente previsto de 50% sobre o valor cobrado, em razão da mora na apresentação dos documentos para faturamento. A Autora apresentou réplica (ID 108939101), rechaçando as preliminares e prejudiciais, afirmando ter cumprido todas as obrigações e que a Ré, ao protelar as tratativas de pagamento, deu azo à presente lide. Anexou, com a réplica, documento pós-operatório do paciente (ID 108939102), detalhando o material efetivamente implantado (marcapasso bicameral Evity 6 DR-T e eletrodo Solia S 53 e S 60), corroborando o uso do material. Em fase de especificação de provas (IDs 109122184, 123583918), a Ré insistiu na produção de prova pericial e expedição de ofício para obter o prontuário médico, alegando a complexidade técnica da controvérsia. O Juízo proferiu decisão (ID 113999790) indeferindo o pleito pericial, sob o fundamento de que a controvérsia seria eminentemente jurídica, com elementos probatórios suficientes nos autos para o julgamento antecipado da lide, determinando a conclusão para sentença. A Ré ainda requereu a reconsideração da decisão (ID 124018193), o que restou precluso. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O cerne da presente demanda versa sobre a exigibilidade de débito oriundo do fornecimento de Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) pela Autora, empresa credenciada, à Ré, operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão, para a realização de procedimento em beneficiário. O ponto nodal do litígio reside na divergência entre o material autorizado e o material efetivamente utilizado, e no impacto das regras contratuais de faturamento e auditoria no direito de cobrança da Autora. DA ANÁLISE DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS A. Da Inépcia da Petição Inicial e da Suficiência da Documentação A Ré suscitou a inépcia da petição inicial, argumentando que a Autora não teria instruído o feito com documentos capazes de demonstrar o débito, cerceando, assim, o direito de defesa (ID 107837713). Não obstante os argumentos expendidos pela Ré, a inicial, acompanhada dos documentos de ID 104353146 (Autorização original), ID 104353142 (Justificativa Médica para substituição) e ID 104353143 (Solicitação de regularização), além do detalhamento da dívida e da narrativa fática completa sobre a relação contratual e o objeto da cobrança (ID 104353137), cumpre integralmente os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. A petição inicial descreveu de forma clara a relação jurídica material existente entre as partes, o fato gerador da pretensão (fornecimento de OPME para o beneficiário AGRINESIO GONDIM COSTA, em 14/05/2022), o valor da cobrança e o fundamento jurídico de sua pretensão (inadimplemento contratual e vedação ao enriquecimento sem causa). A divergência fática sobre o material fornecido e a eventual validade ou legalidade da recusa do pagamento são questões que se inserem no mérito da controvérsia e não na higidez formal da peça vestibular. Ademais, a Ré demonstrou ter compreendido perfeitamente o pedido e os fatos alegados, tanto que ofereceu contestação substanciosa, que detalha a origem da controvérsia e o histórico administrativo dos "leilões" de cotação dos materiais (IDs 107837713, 107837737, 107837740). A aptidão da petição para instaurar o contraditório de forma plena, como ocorreu, descaracteriza a alegada inépcia. Por conseguinte, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. B. Da Decadência e da Prescrição A Ré argui a prejudicial de mérito de decadência, sob o fundamento de que a Autora perdeu o prazo contratual de 90 (noventa) dias para apresentar a fatura para auditoria, conforme Cláusula XXII do Termo de Credenciamento (ID 107837733). A tese da decadência, fundamentada contratualmente, carece de amparo para fulminar integralmente o direito de crédito da Autora. Embora o Termo de Credenciamento preveja que o fornecedor perderá o direito a faturamento de guias inaptas após 90 dias – prazo que configura uma modalidade de decadência convencional –, o próprio contrato estabelece mecanismo para mitigar tal perda, com a possibilidade de liberação para pagamento mediante a aplicação de um deflator progressivo (Cláusula XXVI - ID 107837733, pág. 4). A previsão de aplicação de deflatores de 5% a 50% para faturas atrasadas afasta a ideia de que o transcurso do prazo de 90 dias extingue o direito material de crédito do prestador, convertendo-o meramente em um direito sujeito a correção de valor. De fato, a própria Ré, ao prever o deflator de 50% para guias com data de atendimento superior a 240 dias, reconhece a possibilidade de análise e eventual pagamento, ainda que com desconto, das faturas apresentadas intempestivamente. Não se trata, portanto, de uma decadência fulminante do direito potestativo de cobrar, mas de uma penalidade contratual pela mora administrativa, que será tratada na análise do mérito. No que tange à prescrição, a Ré mencionou a aplicação do prazo trienal (Art. 206, § 3º, V, do Código Civil) para pretensões fundadas em reparação civil ou enriquecimento sem causa. Contudo, a presente demanda está fundamentada em um inadimplemento de obrigação contratual (fornecimento de OPME) derivada de uma relação comercial continuada. O prazo prescricional aplicável, conforme o entendimento pacificado para ações de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular ou público, é o quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que estabelece: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Considerando que o procedimento ocorreu em 14/05/2022 e a ação foi distribuída em 26/11/2024, não houve o decurso do prazo quinquenal. A referência da Ré à prescrição de guias anteriores a 12/11/2021 sequer encontra consonância com o fato constitutivo do direito alegado, que se refere exclusivamente ao atendimento ocorrido em maio de 2022. Assim, afastam-se as prejudiciais de decadência do direito, nos termos pleiteados pela Ré, e de prescrição. DO MÉRITO DA DÍVIDA E DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR Superadas as questões processuais, passa-se à análise do mérito, centrado na obrigação ou não da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE de remunerar a SÃO JUDAS MATERIAIS MEDICOS LTDA pelo fornecimento do marcapasso bicameral, ante a autorização prévia de modelo unicameral e o consequente descumprimento das regras de auditoria e faturamento pela fornecedora. Da Essência da Relação Contratual e o Fornecimento de OPME A relação jurídica entre a GEAP e a SÃO JUDAS é inegavelmente de natureza comercial, derivada de um Termo de Credenciamento (ID 107837733), por meio do qual a Autora se compromete a fornecer OPME aos beneficiários da Ré, nos termos e condições estabelecidos. O ponto de partida é o reconhecimento de que, para o procedimento de implante de marcapasso no beneficiário AGRINESIO GONDIM COSTA, a GEAP emitiu a senha de autorização nº 90089344169 em 28/03/2022, vinculada ao procedimento 30904137 (IMPLANTE DE MARCAPASSO MONOCAMERAL) (ID 107837738 e 107837739). Ocorre que, durante o ato cirúrgico, em 14/05/2022, o médico assistente, Dr. Maurílio Onofre Deininger, CRM 3854, optou pela substituição do material, utilizando um marcapasso bicameral (ID 108939102, pág. 3). A justificativa médica apresentada posteriormente pela clínica (ID 104353142) e consolidada na Réplica (ID 108939101, pág. 6), indica que a substituição foi motivada pela necessidade clínica do paciente, portador de doença do nó sinusal, bloqueio atrioventricular e fibrilação atrial intermitente, sendo o bicameral a melhor opção para o paciente para manter uma estimulação mais fisiológica. Do Princípio da Boa-Fé Contratual e do Enriquecimento Sem Causa O Código Civil de 2002, em seu art. 422, impõe aos contratantes a observância dos princípios de probidade e boa-fé, tanto na conclusão quanto na execução do contrato. No caso em tela, a relação entre o plano de saúde e o fornecedor de materiais médicos, embora de natureza mercantil, está umbilicalmente ligada à saúde e à vida do beneficiário final. A conduta da Ré em autorizar o procedimento cirúrgico, ainda que especificando o implante unicameral, gerou expectativa legítima na Autora de que os materiais fornecidos seriam remunerados em sua totalidade. Mais relevante ainda é o fato de que a substituição do material, para um modelo superior (bicameral), ocorreu durante o ato cirúrgico por indicação fundamentada do médico assistente, que visa sempre o melhor sucesso terapêutico para o paciente. O procedimento foi realizado, o material foi implantado, e a Ré se beneficiou diretamente do fornecimento, cumprindo sua obrigação perante o beneficiário (Art. 3º do Regulamento GEAP Saúde II – ID 107837732, pág. 5). A recusa da Ré em efetuar o pagamento integral do material, alegando que houve divergência com o previamente autorizado, configura um obstáculo excessivo e ofende a equidade e a boa-fé objetiva, especialmente considerando que a própria operadora de saúde reconheceu ter recebido a notificação sobre o fornecimento e que, inclusive, discute a questão sob a ótica da decadência e da cobrança mediante deflator, o que implicitamente reconhece a existência do débito. A negativa de pagamento baseada exclusivamente na divergência do modelo de OPME, quando comprovada a urgência e a necessidade técnica da substituição durante a cirurgia, implica, em última análise, em enriquecimento sem causa da operadora de saúde, na medida em que o material foi efetivamente utilizado para a satisfação da obrigação contratual da GEAP para com seu beneficiário. A operadora utilizou o material fornecido pela Autora, o qual se incorporou ao corpo do paciente, e agora se exime da responsabilidade financeira. O Art. 884 do Código Civil é categórico ao dispor que "Aquele que, sem justa causa, se enricheder à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Neste sentido, se a alteração do material se deu por razões médicas supervenientes durante o ato operatório, não cabe à operadora de saúde impor ao fornecedor o ônus de uma glosa baseada puramente em questões administrativas prévias, quando a vida e a saúde do paciente estavam em jogo. O direito do credor (fornecedor) de exigir o cumprimento da obrigação pecuniária, conforme o valor do bem fornecido, é inquestionável diante da efetiva prestação de serviço em benefício do consumidor da Ré. A Cláusula de Auditoria e as Consequências da Mora no Faturamento Apesar da obrigação de pagamento ser manifesta, não se pode desprezar a alegação da Ré de que a Autora descumpriu o prazo contratual para apresentação dos documentos para faturamento em seu sistema. A Cláusula XXII do Termo de Credenciamento (ID 107837733, pág. 3) estabelece que a fornecedora tem 90 (noventa) dias, a contar da data do atendimento, para apresentar a fatura para auditoria, sob pena de inaptidão da guia para pagamento e necessidade de procedimento de regularização. O fornecimento ocorreu em 14/05/2022. Os pedidos administrativos de regularização (leilões 914421, 963391, 990720) e as notificações extrajudiciais ocorreram a partir de abril de 2023, mais de 240 dias após o evento. A Cláusula XXVI do mesmo Termo (ID 107837733, pág. 4) prevê expressamente a penalidade para a mora administrativa: XXVI. No caso de liberação para a entrada e pagamento das guias inaptas mencionadas no item supracitado, a efetivação do pagamento será condicionada a revisão das guias sendo o valor total CALCULADO sujeito a percentuais (%) de deflator que variam de 5 a 50%, a depender do prazo que será apresentado, conforme abaixo:... Guias com data de atendimento superior a 240 dias após a data do atendimento: Será aplicado deflator de 50% no valor calculado. Na aceitação de guias fora do prazo de 90(noventa) dias, conforme item XXII, não serão permitidos recursos das glosas aplicadas, por tratar-se de excepcionalidade. Embora a Autora alegue que a Ré criou "entraves" para a regularização, os documentos processuais demonstram a falha da SÃO JUDAS em apresentar a fatura no prazo inicial de 90 dias. No último processo de regularização (leilão nº 990720, em 28/11/2023), a própria GEAP cancelou o portal citando o item V do Termo de Credenciamento, que estabelece o limite de 90 dias corridos para apresentação de documentação em caso de urgência/emergência ou acréscimo de material (ID 107837744). Apesar de a Ré tentar utilizar o prazo de 90 dias como uma cláusula decadencial absoluta (Cláusula XXII), a previsão do deflator (Cláusula XXVI) revela a natureza de multa contratual pela mora na apresentação do faturamento, visando a compensar a operadora pelos custos de auditoria e prejuízos da gestão financeira de passivos não programados, e não de extinção do direito principal de crédito. O fornecedor anuiu a essas condições no Termo de Credenciamento (ID 107837733). Considerado que o fornecimento ocorreu em 14/05/2022 e o requerimento para o acerto administrativo ocorreu mais de 240 dias depois (a partir de 12/04/2023), o valor efetivamente devido pelo material (R$ 8.220,89) deve ser reajustado em conformidade com o que foi livremente pactuado entre as partes, em homenagem ao princípio do pacta sunt servanda aplicado aos contratos comerciais. Portanto, o valor devido deve ser reduzido em 50% (cinquenta por cento), conforme a cláusula de deflator para atrasos superiores a 240 dias. DO ENQUADRAMENTO LEGAL E DO CÁLCULO DA OBRIGAÇÃO O pedido da Autora prospera, mas com a adequação do valor devido em virtude da penalidade imposta pelo inadimplemento secundário (mora administrativa). Valor Principal do Débito: R$ 8.220,89. Deflator Contratual Aplicável: 50% (Cláusula XXVI, para atraso superior a 240 dias). Valor Devido (Corrigido): R$ 8.220,89 – 50% = R$ 4.110,45. O Art. 389 do Código Civil estabelece que o inadimplemento da obrigação implica responsabilidade por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. a) Correção Monetária: A correção monetária visa apenas à recomposição do poder de compra da moeda, devendo incidir desde a data do efetivo prejuízo. No caso, o prejuízo se deu com o fornecimento do material, em 14 de maio de 2022. b) Juros de Mora: Por se tratar de responsabilidade contratual, os juros de mora aplicáveis são os previstos no Art. 406 do Código Civil. Não havendo estipulação de taxa diversa, e conforme o Art. 405 do Código Civil, os juros de mora devem incidir a partir da citação (15/01/2025, certidão ID 106220025 e 106637764), momento em que a Ré foi constituída em mora judicial. DA SUCUMBÊNCIA Verifica-se que o pedido formulado na inicial foi de R$ 8.220,89, mas o valor reconhecido em sentença é de R$ 4.110,45. Houve procedência parcial do pedido, o que atrai a regra do Art. 86 do Código de Processo Civil. Nesse caso, as despesas processuais e os honorários de sucumbência serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre as partes, vedada a compensação em relação aos honorários advocatícios, conforme vedação expressa do Art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Em face da complexidade da matéria e o trabalho desenvolvido, fixam-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Art. 85, § 2º, do CPC), a serem pagos pela Ré ao patrono da Autora. Por outro lado, a Autora deve arcar com os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor postulado e o valor da condenação, em favor do patrono da Ré. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito da lide, com fulcro no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE a pagar a SAO JUDAS MATERIAIS MEDICOS LTDA o valor de R$ 4.110,45 (quatro mil, cento e dez reais e quarenta e cinco centavos). O valor da condenação, já correspondente ao débito corrigido em decorrência do deflator contratual de 50% (cinquenta por cento) pela mora administrativa, deverá ser atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (15/01/2025), e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data do fornecimento do material (14/05/2022). Em razão da sucumbência recíproca, condeno a Ré ao pagamento de honorários de sucumbência aos patronos da Autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e condeno a Autora ao pagamento de honorários de sucumbência aos patronos da Ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor pleiteado na inicial e o valor da condenação. As custas processuais serão proporcionalmente distribuídas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. João Pessoa/PB, 07 de novembro de 2025. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SAO JUDAS MATERIAIS MEDICOS LTDA
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874223-68.2024.8.15.2001 [Inadimplemento]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por SAO JUDAS MATERIAIS MÉDICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, igualmente qualificada, visando a satisfação de um débito no montante original de R$ 8.220,89 (oito mil, duzentos e vinte reais e oitenta e nove centavos), decorrente do fornecimento de insumos médico-hospitalares, especificamente Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME), utilizados em procedimento cirúrgico de um beneficiário da Ré. A Autora narra na petição inicial (ID 104353137) que é fornecedora de insumos médicos e que prestou serviço à Ré mediante o fornecimento de material para uma cirurgia cardíaca de implante de marcapasso em 14 de maio de 2022, em favor do beneficiário AGRINESIO GONDIM COSTA. Relata que, inicialmente, a Ré havia autorizado o fornecimento de um marcapasso unicameral. Contudo, por imperiosa solicitação médica, motivada pela necessidade clínica do paciente, o material precisou ser substituído por um marcapasso bicameral durante o procedimento. Afirma a Requerente que, após a realização da cirurgia, diligenciou junto à Ré para a devida regularização do material fornecido e o consequente pagamento do valor de R$ 8.220,89 (oito mil, duzentos e vinte reais e oitenta e nove centavos), mas encontrou resistência e recusa da operadora de saúde em efetuar a compensação financeira sob a alegação de incompatibilidade do material fornecido com o autorizado. Exauridas as tratativas extrajudiciais, consistentes em notificações e contranotificações (IDs 104353144; 107837745), ajuizou-se a presente demanda (ID 104353137). A inicial veio instruída com documentos que visavam comprovar o fornecimento e a autorização original, além da justificativa médica para a substituição do material (IDs 104353146, 104353142). A Ré, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, foi regularmente citada e apresentou contestação (ID 107837713), veiculando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por suposta ausência de documentos essenciais que comprovassem o débito. Suscitou, como prejudicial de mérito, a decadência do direito da Autora, em virtude do descumprimento do prazo de 90 (noventa) dias para apresentação das faturas no sistema de faturamento da GEAP, conforme previsto nas cláusulas V e XXII do Termo de Credenciamento (ID 107837733). Argumentou, subsidiariamente, a prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. No mérito, alegou a inexistência do débito, pois o material teria sido diverso do autorizado, não havendo justificativa formal para a troca do marcapasso de unicameral para bicameral, em consonância com o arcabouço normativo que rege sua relação com prestadores. Sustentou que a responsabilidade pelo pagamento do material não autorizado recairia sobre o beneficiário ou terceiro, eximindo a Ré de qualquer irregularidade. Pleiteou, ainda, em caráter sucessivo, a aplicação do deflator contratualmente previsto de 50% sobre o valor cobrado, em razão da mora na apresentação dos documentos para faturamento. A Autora apresentou réplica (ID 108939101), rechaçando as preliminares e prejudiciais, afirmando ter cumprido todas as obrigações e que a Ré, ao protelar as tratativas de pagamento, deu azo à presente lide. Anexou, com a réplica, documento pós-operatório do paciente (ID 108939102), detalhando o material efetivamente implantado (marcapasso bicameral Evity 6 DR-T e eletrodo Solia S 53 e S 60), corroborando o uso do material. Em fase de especificação de provas (IDs 109122184, 123583918), a Ré insistiu na produção de prova pericial e expedição de ofício para obter o prontuário médico, alegando a complexidade técnica da controvérsia. O Juízo proferiu decisão (ID 113999790) indeferindo o pleito pericial, sob o fundamento de que a controvérsia seria eminentemente jurídica, com elementos probatórios suficientes nos autos para o julgamento antecipado da lide, determinando a conclusão para sentença. A Ré ainda requereu a reconsideração da decisão (ID 124018193), o que restou precluso. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O cerne da presente demanda versa sobre a exigibilidade de débito oriundo do fornecimento de Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) pela Autora, empresa credenciada, à Ré, operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão, para a realização de procedimento em beneficiário. O ponto nodal do litígio reside na divergência entre o material autorizado e o material efetivamente utilizado, e no impacto das regras contratuais de faturamento e auditoria no direito de cobrança da Autora. DA ANÁLISE DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS A. Da Inépcia da Petição Inicial e da Suficiência da Documentação A Ré suscitou a inépcia da petição inicial, argumentando que a Autora não teria instruído o feito com documentos capazes de demonstrar o débito, cerceando, assim, o direito de defesa (ID 107837713). Não obstante os argumentos expendidos pela Ré, a inicial, acompanhada dos documentos de ID 104353146 (Autorização original), ID 104353142 (Justificativa Médica para substituição) e ID 104353143 (Solicitação de regularização), além do detalhamento da dívida e da narrativa fática completa sobre a relação contratual e o objeto da cobrança (ID 104353137), cumpre integralmente os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. A petição inicial descreveu de forma clara a relação jurídica material existente entre as partes, o fato gerador da pretensão (fornecimento de OPME para o beneficiário AGRINESIO GONDIM COSTA, em 14/05/2022), o valor da cobrança e o fundamento jurídico de sua pretensão (inadimplemento contratual e vedação ao enriquecimento sem causa). A divergência fática sobre o material fornecido e a eventual validade ou legalidade da recusa do pagamento são questões que se inserem no mérito da controvérsia e não na higidez formal da peça vestibular. Ademais, a Ré demonstrou ter compreendido perfeitamente o pedido e os fatos alegados, tanto que ofereceu contestação substanciosa, que detalha a origem da controvérsia e o histórico administrativo dos "leilões" de cotação dos materiais (IDs 107837713, 107837737, 107837740). A aptidão da petição para instaurar o contraditório de forma plena, como ocorreu, descaracteriza a alegada inépcia. Por conseguinte, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. B. Da Decadência e da Prescrição A Ré argui a prejudicial de mérito de decadência, sob o fundamento de que a Autora perdeu o prazo contratual de 90 (noventa) dias para apresentar a fatura para auditoria, conforme Cláusula XXII do Termo de Credenciamento (ID 107837733). A tese da decadência, fundamentada contratualmente, carece de amparo para fulminar integralmente o direito de crédito da Autora. Embora o Termo de Credenciamento preveja que o fornecedor perderá o direito a faturamento de guias inaptas após 90 dias – prazo que configura uma modalidade de decadência convencional –, o próprio contrato estabelece mecanismo para mitigar tal perda, com a possibilidade de liberação para pagamento mediante a aplicação de um deflator progressivo (Cláusula XXVI - ID 107837733, pág. 4). A previsão de aplicação de deflatores de 5% a 50% para faturas atrasadas afasta a ideia de que o transcurso do prazo de 90 dias extingue o direito material de crédito do prestador, convertendo-o meramente em um direito sujeito a correção de valor. De fato, a própria Ré, ao prever o deflator de 50% para guias com data de atendimento superior a 240 dias, reconhece a possibilidade de análise e eventual pagamento, ainda que com desconto, das faturas apresentadas intempestivamente. Não se trata, portanto, de uma decadência fulminante do direito potestativo de cobrar, mas de uma penalidade contratual pela mora administrativa, que será tratada na análise do mérito. No que tange à prescrição, a Ré mencionou a aplicação do prazo trienal (Art. 206, § 3º, V, do Código Civil) para pretensões fundadas em reparação civil ou enriquecimento sem causa. Contudo, a presente demanda está fundamentada em um inadimplemento de obrigação contratual (fornecimento de OPME) derivada de uma relação comercial continuada. O prazo prescricional aplicável, conforme o entendimento pacificado para ações de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular ou público, é o quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que estabelece: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Considerando que o procedimento ocorreu em 14/05/2022 e a ação foi distribuída em 26/11/2024, não houve o decurso do prazo quinquenal. A referência da Ré à prescrição de guias anteriores a 12/11/2021 sequer encontra consonância com o fato constitutivo do direito alegado, que se refere exclusivamente ao atendimento ocorrido em maio de 2022. Assim, afastam-se as prejudiciais de decadência do direito, nos termos pleiteados pela Ré, e de prescrição. DO MÉRITO DA DÍVIDA E DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR Superadas as questões processuais, passa-se à análise do mérito, centrado na obrigação ou não da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE de remunerar a SÃO JUDAS MATERIAIS MEDICOS LTDA pelo fornecimento do marcapasso bicameral, ante a autorização prévia de modelo unicameral e o consequente descumprimento das regras de auditoria e faturamento pela fornecedora. Da Essência da Relação Contratual e o Fornecimento de OPME A relação jurídica entre a GEAP e a SÃO JUDAS é inegavelmente de natureza comercial, derivada de um Termo de Credenciamento (ID 107837733), por meio do qual a Autora se compromete a fornecer OPME aos beneficiários da Ré, nos termos e condições estabelecidos. O ponto de partida é o reconhecimento de que, para o procedimento de implante de marcapasso no beneficiário AGRINESIO GONDIM COSTA, a GEAP emitiu a senha de autorização nº 90089344169 em 28/03/2022, vinculada ao procedimento 30904137 (IMPLANTE DE MARCAPASSO MONOCAMERAL) (ID 107837738 e 107837739). Ocorre que, durante o ato cirúrgico, em 14/05/2022, o médico assistente, Dr. Maurílio Onofre Deininger, CRM 3854, optou pela substituição do material, utilizando um marcapasso bicameral (ID 108939102, pág. 3). A justificativa médica apresentada posteriormente pela clínica (ID 104353142) e consolidada na Réplica (ID 108939101, pág. 6), indica que a substituição foi motivada pela necessidade clínica do paciente, portador de doença do nó sinusal, bloqueio atrioventricular e fibrilação atrial intermitente, sendo o bicameral a melhor opção para o paciente para manter uma estimulação mais fisiológica. Do Princípio da Boa-Fé Contratual e do Enriquecimento Sem Causa O Código Civil de 2002, em seu art. 422, impõe aos contratantes a observância dos princípios de probidade e boa-fé, tanto na conclusão quanto na execução do contrato. No caso em tela, a relação entre o plano de saúde e o fornecedor de materiais médicos, embora de natureza mercantil, está umbilicalmente ligada à saúde e à vida do beneficiário final. A conduta da Ré em autorizar o procedimento cirúrgico, ainda que especificando o implante unicameral, gerou expectativa legítima na Autora de que os materiais fornecidos seriam remunerados em sua totalidade. Mais relevante ainda é o fato de que a substituição do material, para um modelo superior (bicameral), ocorreu durante o ato cirúrgico por indicação fundamentada do médico assistente, que visa sempre o melhor sucesso terapêutico para o paciente. O procedimento foi realizado, o material foi implantado, e a Ré se beneficiou diretamente do fornecimento, cumprindo sua obrigação perante o beneficiário (Art. 3º do Regulamento GEAP Saúde II – ID 107837732, pág. 5). A recusa da Ré em efetuar o pagamento integral do material, alegando que houve divergência com o previamente autorizado, configura um obstáculo excessivo e ofende a equidade e a boa-fé objetiva, especialmente considerando que a própria operadora de saúde reconheceu ter recebido a notificação sobre o fornecimento e que, inclusive, discute a questão sob a ótica da decadência e da cobrança mediante deflator, o que implicitamente reconhece a existência do débito. A negativa de pagamento baseada exclusivamente na divergência do modelo de OPME, quando comprovada a urgência e a necessidade técnica da substituição durante a cirurgia, implica, em última análise, em enriquecimento sem causa da operadora de saúde, na medida em que o material foi efetivamente utilizado para a satisfação da obrigação contratual da GEAP para com seu beneficiário. A operadora utilizou o material fornecido pela Autora, o qual se incorporou ao corpo do paciente, e agora se exime da responsabilidade financeira. O Art. 884 do Código Civil é categórico ao dispor que "Aquele que, sem justa causa, se enricheder à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Neste sentido, se a alteração do material se deu por razões médicas supervenientes durante o ato operatório, não cabe à operadora de saúde impor ao fornecedor o ônus de uma glosa baseada puramente em questões administrativas prévias, quando a vida e a saúde do paciente estavam em jogo. O direito do credor (fornecedor) de exigir o cumprimento da obrigação pecuniária, conforme o valor do bem fornecido, é inquestionável diante da efetiva prestação de serviço em benefício do consumidor da Ré. A Cláusula de Auditoria e as Consequências da Mora no Faturamento Apesar da obrigação de pagamento ser manifesta, não se pode desprezar a alegação da Ré de que a Autora descumpriu o prazo contratual para apresentação dos documentos para faturamento em seu sistema. A Cláusula XXII do Termo de Credenciamento (ID 107837733, pág. 3) estabelece que a fornecedora tem 90 (noventa) dias, a contar da data do atendimento, para apresentar a fatura para auditoria, sob pena de inaptidão da guia para pagamento e necessidade de procedimento de regularização. O fornecimento ocorreu em 14/05/2022. Os pedidos administrativos de regularização (leilões 914421, 963391, 990720) e as notificações extrajudiciais ocorreram a partir de abril de 2023, mais de 240 dias após o evento. A Cláusula XXVI do mesmo Termo (ID 107837733, pág. 4) prevê expressamente a penalidade para a mora administrativa: XXVI. No caso de liberação para a entrada e pagamento das guias inaptas mencionadas no item supracitado, a efetivação do pagamento será condicionada a revisão das guias sendo o valor total CALCULADO sujeito a percentuais (%) de deflator que variam de 5 a 50%, a depender do prazo que será apresentado, conforme abaixo:... Guias com data de atendimento superior a 240 dias após a data do atendimento: Será aplicado deflator de 50% no valor calculado. Na aceitação de guias fora do prazo de 90(noventa) dias, conforme item XXII, não serão permitidos recursos das glosas aplicadas, por tratar-se de excepcionalidade. Embora a Autora alegue que a Ré criou "entraves" para a regularização, os documentos processuais demonstram a falha da SÃO JUDAS em apresentar a fatura no prazo inicial de 90 dias. No último processo de regularização (leilão nº 990720, em 28/11/2023), a própria GEAP cancelou o portal citando o item V do Termo de Credenciamento, que estabelece o limite de 90 dias corridos para apresentação de documentação em caso de urgência/emergência ou acréscimo de material (ID 107837744). Apesar de a Ré tentar utilizar o prazo de 90 dias como uma cláusula decadencial absoluta (Cláusula XXII), a previsão do deflator (Cláusula XXVI) revela a natureza de multa contratual pela mora na apresentação do faturamento, visando a compensar a operadora pelos custos de auditoria e prejuízos da gestão financeira de passivos não programados, e não de extinção do direito principal de crédito. O fornecedor anuiu a essas condições no Termo de Credenciamento (ID 107837733). Considerado que o fornecimento ocorreu em 14/05/2022 e o requerimento para o acerto administrativo ocorreu mais de 240 dias depois (a partir de 12/04/2023), o valor efetivamente devido pelo material (R$ 8.220,89) deve ser reajustado em conformidade com o que foi livremente pactuado entre as partes, em homenagem ao princípio do pacta sunt servanda aplicado aos contratos comerciais. Portanto, o valor devido deve ser reduzido em 50% (cinquenta por cento), conforme a cláusula de deflator para atrasos superiores a 240 dias. DO ENQUADRAMENTO LEGAL E DO CÁLCULO DA OBRIGAÇÃO O pedido da Autora prospera, mas com a adequação do valor devido em virtude da penalidade imposta pelo inadimplemento secundário (mora administrativa). Valor Principal do Débito: R$ 8.220,89. Deflator Contratual Aplicável: 50% (Cláusula XXVI, para atraso superior a 240 dias). Valor Devido (Corrigido): R$ 8.220,89 – 50% = R$ 4.110,45. O Art. 389 do Código Civil estabelece que o inadimplemento da obrigação implica responsabilidade por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. a) Correção Monetária: A correção monetária visa apenas à recomposição do poder de compra da moeda, devendo incidir desde a data do efetivo prejuízo. No caso, o prejuízo se deu com o fornecimento do material, em 14 de maio de 2022. b) Juros de Mora: Por se tratar de responsabilidade contratual, os juros de mora aplicáveis são os previstos no Art. 406 do Código Civil. Não havendo estipulação de taxa diversa, e conforme o Art. 405 do Código Civil, os juros de mora devem incidir a partir da citação (15/01/2025, certidão ID 106220025 e 106637764), momento em que a Ré foi constituída em mora judicial. DA SUCUMBÊNCIA Verifica-se que o pedido formulado na inicial foi de R$ 8.220,89, mas o valor reconhecido em sentença é de R$ 4.110,45. Houve procedência parcial do pedido, o que atrai a regra do Art. 86 do Código de Processo Civil. Nesse caso, as despesas processuais e os honorários de sucumbência serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre as partes, vedada a compensação em relação aos honorários advocatícios, conforme vedação expressa do Art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Em face da complexidade da matéria e o trabalho desenvolvido, fixam-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Art. 85, § 2º, do CPC), a serem pagos pela Ré ao patrono da Autora. Por outro lado, a Autora deve arcar com os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor postulado e o valor da condenação, em favor do patrono da Ré. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito da lide, com fulcro no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE a pagar a SAO JUDAS MATERIAIS MEDICOS LTDA o valor de R$ 4.110,45 (quatro mil, cento e dez reais e quarenta e cinco centavos). O valor da condenação, já correspondente ao débito corrigido em decorrência do deflator contratual de 50% (cinquenta por cento) pela mora administrativa, deverá ser atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (15/01/2025), e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data do fornecimento do material (14/05/2022). Em razão da sucumbência recíproca, condeno a Ré ao pagamento de honorários de sucumbência aos patronos da Autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e condeno a Autora ao pagamento de honorários de sucumbência aos patronos da Ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor pleiteado na inicial e o valor da condenação. As custas processuais serão proporcionalmente distribuídas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. João Pessoa/PB, 07 de novembro de 2025. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SAO JUDAS MATERIAIS MEDICOS LTDA
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874223-68.2024.8.15.2001 [Inadimplemento]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por SÃO JUDAS MATERIAIS MÉDICOS LTDA em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, com fundamento no fornecimento de OPME (marcapasso bicameral), utilizado em procedimento cirúrgico do beneficiário Agrinesio Gondim Costa, cujo pagamento foi recusado pela ré sob alegação de divergência em relação ao material autorizado (marcapasso unicameral) e ausência de regularização formal da substituição. As partes foram intimadas para especificação de provas. A autora reiterou os documentos acostados aos autos. A ré requereu a produção de prova pericial técnica, com a indicação de médico auditor para avaliação da compatibilidade do material fornecido com o procedimento autorizado, além da expedição de ofício ao hospital para fornecimento de prontuário médico. Contudo, o pedido de produção de prova pericial deve ser indeferido. Conforme dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil, “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, sendo certo que as provas destinam-se ao convencimento do juízo (art. 371, CPC), o qual forma sua convicção pela livre apreciação das provas constantes nos autos. No caso em apreço, verifica-se que os elementos documentais já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, havendo robusta documentação apresentada por ambas as partes, incluindo autorizações, justificativas médicas, documentos pós-operatórios e comunicações extrajudiciais. A controvérsia é essencialmente jurídica, centrada na interpretação das cláusulas contratuais e regulatórias da operadora de saúde quanto à obrigação de pagamento diante da substituição do material durante a cirurgia e os limites da glosa administrativa. Assim, a realização da perícia médica requerida não se mostra necessária, tampouco útil para a formação do convencimento do juízo, tratando-se de diligência que, neste momento processual, resultaria em indevido prolongamento da lide, contrariando os princípios da celeridade e da economia processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte ré. Em consequência, dê-se vista às partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para SENTENÇA Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SAO JUDAS MATERIAIS MEDICOS LTDA
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874223-68.2024.8.15.2001 [Inadimplemento]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por SÃO JUDAS MATERIAIS MÉDICOS LTDA em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, com fundamento no fornecimento de OPME (marcapasso bicameral), utilizado em procedimento cirúrgico do beneficiário Agrinesio Gondim Costa, cujo pagamento foi recusado pela ré sob alegação de divergência em relação ao material autorizado (marcapasso unicameral) e ausência de regularização formal da substituição. As partes foram intimadas para especificação de provas. A autora reiterou os documentos acostados aos autos. A ré requereu a produção de prova pericial técnica, com a indicação de médico auditor para avaliação da compatibilidade do material fornecido com o procedimento autorizado, além da expedição de ofício ao hospital para fornecimento de prontuário médico. Contudo, o pedido de produção de prova pericial deve ser indeferido. Conforme dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil, “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, sendo certo que as provas destinam-se ao convencimento do juízo (art. 371, CPC), o qual forma sua convicção pela livre apreciação das provas constantes nos autos. No caso em apreço, verifica-se que os elementos documentais já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, havendo robusta documentação apresentada por ambas as partes, incluindo autorizações, justificativas médicas, documentos pós-operatórios e comunicações extrajudiciais. A controvérsia é essencialmente jurídica, centrada na interpretação das cláusulas contratuais e regulatórias da operadora de saúde quanto à obrigação de pagamento diante da substituição do material durante a cirurgia e os limites da glosa administrativa. Assim, a realização da perícia médica requerida não se mostra necessária, tampouco útil para a formação do convencimento do juízo, tratando-se de diligência que, neste momento processual, resultaria em indevido prolongamento da lide, contrariando os princípios da celeridade e da economia processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte ré. Em consequência, dê-se vista às partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para SENTENÇA Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0874223-68.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0874223-68.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).17/02/2025, 00:00