Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Pelo presente, Intimo a parte autora para juntada da documentação constante na decisão de id. 156149037, no prazo de 15 dias.
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Pelo presente, Intimo a parte autora para juntada da documentação constante na decisão de id. 156149037, no prazo de 15 dias.
03/07/2026, 00:00
deferimento
22/04/2026, 17:09
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 08:17
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0801409-15.2017.8.15.0381 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pleiteia o pagamento da indenização correspondente a vinte vezes a remuneração do segurado, alegando ser herdeiro do falecido. No entanto, não juntou aos autos a certidão de óbito. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos certidão de óbito e declaração constando o nome e qualificação de todos os herdeiros da segurada falecida, assim como documentos que comprovem os vínculos familiares. Com a juntada da documentação, intime-se a parte promovida para se manifestar no prazo de 15 dias. Após, autos conclusos. Cumpra-se. ITABAIANA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0801409-15.2017.8.15.0381 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pleiteia o pagamento da indenização correspondente a vinte vezes a remuneração do segurado, alegando ser herdeiro do falecido. No entanto, não juntou aos autos a certidão de óbito. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos certidão de óbito e declaração constando o nome e qualificação de todos os herdeiros da segurada falecida, assim como documentos que comprovem os vínculos familiares. Com a juntada da documentação, intime-se a parte promovida para se manifestar no prazo de 15 dias. Após, autos conclusos. Cumpra-se. ITABAIANA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 11:58
Determinação de Diligência
23/03/2026, 11:58
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))
05/10/2025, 10:46
Decurso de Prazo
04/10/2025, 01:22
Publicação
15/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ITABAIANA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801409-15.2017.8.15.0381. [Viviane Maria Silva de Oliveira - CPF: 064.776.614-03 (ADVOGADO), RAMON GABRIEL ALEXANDRE DA SILVA - CPF: 125.949.554-00 (AUTOR), JOSE EWERTON SALVIANO PEREIRA E NASCIMENTO - CPF: 086.803.864-48 (ADVOGADO), MAPFRE VIDA S/A - CNPJ: 54.484.753/0001-49 (REU), Estado da Paraiba - CNPJ: 08.761.124/0001-00 (REU), DAVID SOMBRA - CPF: 872.496.003-97 (ADVOGADO)] MAPFRE VIDA S/A e outros DESPACHO
Vistos, etc. Ante a anulação da sentença, o prosseguimento do feito é medida que se impõe. Assim, intimem-se as partes para, em 15 dias, ESPECIFICAR as provas que pretendem produzir, motivando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Intimações necessárias. Cumpra-se. Itabaiana, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 09:33
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 22:33
Julgamento em Diligência
24/03/2025, 10:47
Decurso de Prazo
06/11/2024, 01:01
Conclusão (para julgamento)
31/10/2024, 21:17
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 17:06
Decurso de Prazo
03/10/2024, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 01:36
Arquivamento
20/08/2024, 20:16
Documento (Outros documentos)
18/08/2024, 04:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/03/2024, 16:22
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 08:39
Remessa (em grau de recurso)
22/07/2023, 18:12
Mero expediente
22/07/2023, 16:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/04/2023, 12:32
Decurso de Prazo
22/12/2022, 00:09
Decurso de Prazo
21/12/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
12/11/2022, 11:13
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 17:24
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
09/11/2022, 10:14
Conclusão (para julgamento)
09/11/2022, 10:08
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 13:45
Mero expediente
03/08/2022, 10:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/04/2022, 22:38
Decurso de Prazo
16/06/2020, 02:10
Petição (Petição (outras))
26/04/2020, 13:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))