Deferido o pedido de RAMON GABRIEL ALEXANDRE DA SILVA - CPF: 125.949.554-00 (AUTOR).
22/04/2026, 17:09
Conclusos para decisão
22/04/2026, 08:17
Juntada de Petição de petição
17/04/2026, 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026
25/03/2026, 00:28
Publicado Despacho em 25/03/2026.
25/03/2026, 00:28
Expedição de Outros documentos.
23/03/2026, 11:58
Determinada diligência
23/03/2026, 11:58
Conclusos para decisão
07/10/2025, 09:38
Juntada de Petição de petição
06/10/2025, 18:34
Juntada de Petição de petição
05/10/2025, 10:46
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 03/10/2025 23:59.
04/10/2025, 01:22
Publicado Despacho em 15/09/2025.
15/09/2025, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
13/09/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ITABAIANA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801409-15.2017.8.15.0381. [Viviane Maria Silva de Oliveira - CPF: 064.776.614-03 (ADVOGADO), RAMON GABRIEL ALEXANDRE DA SILVA - CPF: 125.949.554-00 (AUTOR), JOSE EWERTON SALVIANO PEREIRA E NASCIMENTO - CPF: 086.803.864-48 (ADVOGADO), MAPFRE VIDA S/A - CNPJ: 54.484.753/0001-49 (REU), Estado da Paraiba - CNPJ: 08.761.124/0001-00 (REU), DAVID SOMBRA - CPF: 872.496.003-97 (ADVOGADO)] MAPFRE VIDA S/A e outros DESPACHO
Vistos, etc. Ante a anulação da sentença, o prosseguimento do feito é medida que se impõe. Assim, intimem-se as partes para, em 15 dias, ESPECIFICAR as provas que pretendem produzir, motivando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Intimações necessárias. Cumpra-se. Itabaiana, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
11/09/2025, 09:33
Documentos
Decisão
•22/04/2026, 17:09
Despacho
•23/03/2026, 11:58
25/03/2026, 00:28
Expedição de Outros documentos.
23/03/2026, 11:58
Determinada diligência
23/03/2026, 11:58
Conclusos para decisão
07/10/2025, 09:38
Juntada de Petição de petição
06/10/2025, 18:34
Juntada de Petição de petição
05/10/2025, 10:46
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 03/10/2025 23:59.
04/10/2025, 01:22
Publicado Despacho em 15/09/2025.
15/09/2025, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
13/09/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ITABAIANA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801409-15.2017.8.15.0381. [Viviane Maria Silva de Oliveira - CPF: 064.776.614-03 (ADVOGADO), RAMON GABRIEL ALEXANDRE DA SILVA - CPF: 125.949.554-00 (AUTOR), JOSE EWERTON SALVIANO PEREIRA E NASCIMENTO - CPF: 086.803.864-48 (ADVOGADO), MAPFRE VIDA S/A - CNPJ: 54.484.753/0001-49 (REU), Estado da Paraiba - CNPJ: 08.761.124/0001-00 (REU), DAVID SOMBRA - CPF: 872.496.003-97 (ADVOGADO)] MAPFRE VIDA S/A e outros DESPACHO
Vistos, etc. Ante a anulação da sentença, o prosseguimento do feito é medida que se impõe. Assim, intimem-se as partes para, em 15 dias, ESPECIFICAR as provas que pretendem produzir, motivando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Intimações necessárias. Cumpra-se. Itabaiana, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
11/09/2025, 09:33
Juntada de provimento correcional
15/08/2025, 22:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
24/03/2025, 10:47
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/11/2024 23:59.
06/11/2024, 01:01
Conclusos para julgamento
31/10/2024, 21:17
Juntada de Petição de petição
14/10/2024, 17:06
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 02/10/2024 23:59.
03/10/2024, 01:05
Expedição de Outros documentos.
11/09/2024, 01:36
Determinado o arquivamento
20/08/2024, 20:16
Juntada de provimento correcional
18/08/2024, 04:18
Conclusos para despacho
25/03/2024, 16:22
Juntada de certidão de prevenção
30/11/2023, 08:39
Recebidos os autos
30/11/2023, 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
22/07/2023, 18:12
Proferido despacho de mero expediente
22/07/2023, 16:48
Conclusos para despacho
11/04/2023, 12:32
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 16/12/2022 23:59.
22/12/2022, 00:09
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 16/12/2022 23:59.
21/12/2022, 00:12
Juntada de Petição de petição
18/11/2022, 16:29
Juntada de Petição de apelação
12/11/2022, 11:13
Juntada de Petição de cota
11/11/2022, 15:17
Expedição de Outros documentos.
10/11/2022, 17:24
Declarada decadência ou prescrição
09/11/2022, 10:14
Conclusos para julgamento
09/11/2022, 10:08
Decorrido prazo de RAMON GABRIEL ALEXANDRE DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
07/09/2022, 00:18
Expedição de Outros documentos.
03/08/2022, 13:45
Proferido despacho de mero expediente
03/08/2022, 10:39
Conclusos para despacho
17/04/2022, 22:38
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 15/06/2020 23:59:59.
16/06/2020, 02:10
Juntada de Petição de contestação
26/04/2020, 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
23/04/2020, 18:17
Expedição de Outros documentos.
23/04/2020, 18:07
Provimento em auditagem
02/03/2020, 00:00
Provimento em auditagem
02/09/2019, 00:00
Provimento em auditagem
28/02/2019, 00:00
Provimento em auditagem
03/09/2018, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
27/11/2017, 10:48
Conclusos para despacho
26/10/2017, 12:44
Distribuído por sorteio
02/09/2017, 17:43
Despacho
•23/03/2026, 11:58
Despacho
•11/09/2025, 09:32
Despacho
•24/03/2025, 10:47
Decisão
•11/09/2024, 01:36
Decisão
•20/08/2024, 20:16
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito