Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO
EXECUTADO: MARIA CLÁUDIA DOS SANTOS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803803-87.2025.8.15.0001 [Nota Promissória]
Vistos. Nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, fica dispensado o relatório detalhado do presente feito. Decido.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Aloisio Barbosa Calado Neto contra MARIA CLÁUDIA DOS SANTOS, objetivando a satisfação de crédito representado por nota promissória. Após o retorno dos autos da Turma Recursal e o regular prosseguimento do feito, verificou-se que a citação restou frustrada, conforme carta precatória anexada aos autos. Assim, este juízo proferiu decisão determinando a intimação da parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito e indicar meios para a efetiva localização e citação do executado. Na referida decisão, constou advertência expressa de que a inércia ou a impossibilidade de localização do devedor acarretaria a extinção do processo. Devidamente intimado, o exequente deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, conforme certificado. No sistema dos Juizados Especiais, a celeridade e a economia processual são princípios regentes que impõem a extinção do processo quando não for possível a citação do devedor ou quando não forem encontrados bens penhoráveis. A ausência de impulso processual para a realização do ato citatório impede a formação da relação jurídica processual e obsta o prosseguimento da execução. Dessa forma, a inércia da parte exequente em promover os atos necessários à citação, após devida advertência, impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Dispensa-se o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CAMPINA GRANDE, data e assinatura digitais.